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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 10/11/2021

 
Acórdão Ementa
23.866/21/1ª
ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - SUCESSÃO - Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - ENTREGA EM DESACORDO. Constatada a entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com o previsto no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
23.867/21/1ª
ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - SUCESSÃO - Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - ENTREGA EM DESACORDO. Constatada a entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com o previsto no art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
23.868/21/1ª
ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - SUCESSÃO - Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - ENTREGA EM DESACORDO. Constatada a entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com o art. 17 da Lei nº 14.941/03. Correta a exigência da penalidade do art. 25 da citada lei.
23.913/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO - CONDUTOR DO VEÍCULO. Restou comprovado que os atos e omissões do Coobrigado concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Contribuinte. Legítima, portanto, a manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - TRANSPORTE DESACOBERTADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - CONTAGEM FÍSICA DE MERCADORIAS - EM TRÂNSITO. Constatou-se, mediante contagem física de mercadorias em trânsito, o transporte de cigarros desacobertados de documento fiscal e sem comprovação de pagamento do imposto devido. Infração caracterizada nos termos dos arts. 1º, inciso I e 89, inciso I do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.923/21/1ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO. Constatado que, em várias operações de remessa de mercadorias sujeitas à substituição tributária, constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuintes mineiros, a Autuada, contribuinte substituta tributária por força do Protocolo ICMS nº 36/09, apurou incorretamente a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, ao não aplicar o ajuste de Margem de Valor Agregado, a que se refere o § 5º do art. 19 do Anexo XV do RICMS/02, ou ao não incluir o valor concedido a título de desconto incondicional, infringindo o disposto no art. 19, inciso I, subalínea “b.3”, do Anexo XV do RICMS/02, o que acarretou a retenção e o recolhimento a menor do ICMS/ST. Corretas as exigências de ICMS/ST, respectiva Multa de Revalidação (em dobro), prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c”, da mesma lei. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM). Constatado que, em diversas operações de remessa de mercadorias sujeitas à substituição tributária, constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinadas a contribuintes mineiros, a Autuada, contribuinte substituta tributária por força do Protocolo ICMS nº 36/09, apurou incorretamente a base de cálculo do ICMS correspondente ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), previsto no art. 12-A da Lei nº 6.763/75, ao não incluir o valor concedido a título de desconto incondicional. Exigências de ICMS/FEM, respectiva Multa de Revalidação (em dobro), prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c”, da mesma lei. Contudo, deve ser excluída referida Multa Isolada, tendo em vista a configuração de exigência em duplicidade. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatado que a Autuada, contribuinte substituta tributária por força do Protocolo ICMS nº 36/09, deixou de recolher o ICMS/ST e o ICMS/FEM retidos corretamente em diversas operações de remessas de produtos sujeitos à substituição tributária, constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinados a contribuintes mineiros. Corretas as exigências de ICMS/ST, ICMS/FEM e respectiva Multa de Revalidação (em dobro), prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75.
22.979/21/2ª
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - FALTA DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO. Constatado que a Autuada promoveu a saída de milho utilizando indevidamente a redução de base de cálculo do ICMS prevista no item 2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, por não ter deduzido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, indicando no campo "Informações Complementares" das respectivas notas fiscais, conforme determina o subitem 2.1 do referido Anexo. Infração caracterizada. Corretas as exigências fiscais de ICMS, da Multa de Revalidação do art. 56, inciso II e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 6.763/75. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MILHO E SOJA. Constatada a falta de recolhimento antecipado do ICMS em operações interestaduais com milho e soja, contrariando o disposto no art. 85, inciso IV, alínea “l” do RICMS/02, que exige o recolhimento a cada operação, no momento da saída da mercadoria. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75.
22.991/21/2ª
RESTITUIÇÃO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DECADÊNCIA. Pedido de restituição de valores recolhidos a título de ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST) em relação a documento fiscal destinado à empresa detentora de Regime Especial de Tributação, desobrigando a Requerente ao recolhimento do imposto. Entretanto, restou configurada nos autos a decadência do direito da Requerente em pleitear a restituição. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada. RESTITUIÇÃO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Pedido de restituição de valores recolhidos a título de ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST), nas aquisições de mercadorias oriundas de outro estado, que, de acordo com a Requerente, são por ela também fabricados, o que leva à inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso I do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Contudo, em relação a uma parcela do valor pleiteado, restou configurada a decadência do direito da Requerente em pleiteá-la. No tocante ao valor remanescente, restou parcialmente reconhecido nos autos o direito à restituição pleiteada, com liquidez e certeza da importância a ser restituída.
23.969/21/3ª
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada, nos termos do art. 180 - A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso.
23.970/21/3ª
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada, nos termos do art. 180 - A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso.
23.971/21/3ª
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada, nos termos do art. 180 - A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso.
23.972/21/3ª
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - NÃO PROVIDO. Não restou demonstrado no Recurso a ocorrência de qualquer omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada, nos termos do art. 180 - A da Lei nº 6.763/75. Sendo assim, negou-se provimento ao Recurso.
5.524/21/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.