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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 07/05/2021

 
Acórdão Ementa
23.721/21/1ª
DIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO - ENCERRAMENTO - OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO DESACOBERTADA. Constatou-se saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Encerrado o diferimento nos termos do art. 12, inciso II do RICMS/02. Correta a exigências da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a” c/c § 2º, inciso I do mesmo artigo, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º inciso II da Lei nº 6.763/75. Comprovado nos autos a prática de atos que repercutiram no descumprimento das obrigações tributárias. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária.
23.722/21/1ª
DIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO - ENCERRAMENTO - OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO DESACOBERTADA. Constatou-se saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Encerrado o diferimento nos termos do art. 12, inciso II do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º inciso II da Lei nº 6.763/75. Comprovado nos autos a prática de atos que repercutiram no descumprimento das obrigações tributárias. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – DIFERIMENTO - EMPRESA REMETENTE – CORRETA A ELEIÇÃO. A Coobrigada, empresa remetente das mercadorias com o imposto diferido, responde subsidiariamente pela obrigação tributária, nos termos do art. 21, inciso XII c/c § 1º, inciso III do mesmo artigo da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIA DA EMPRESA REMETENTE – CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da Coobrigada para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
22.590/21/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75 c/c art. 135, inciso III do CTN. Contudo, a Coobrigada que não exerceu a condição de sócia-administradora, no período objeto da autuação, deve ser excluída do polo passivo. BASE DE CÁLCULO – SUBFATURAMENTO - DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatado o pagamento a menor do ICMS, devido à venda de mercadorias acobertadas por notas fiscais que consignam base de cálculo de valor inferior ao das operações, irregularidade identificada por comparação entre a escrita fiscal e a extrafiscal. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea "a", ambos da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatada a falta de pagamento do ICMS, devido à venda de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, irregularidade identificada por comparação entre a escrita fiscal e a extrafiscal. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75 ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatou-se a falta de retenção e recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11 da Lei nº 6.763/75. Lançamento reformulado pelo Fisco para acrescentar dispositivos da legislação. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da mencionada lei. Entretanto, cabe a exclusão das exigências relativas ao ano de 2018, por se encontrar a Autuada, então, na condição de optante pelo regime de tributação do Simples Nacional. SIMPLES NACIONAL – EXCLUSÃO – PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão da Autuada do regime do Simples Nacional, nos termos dos arts. 26, inciso I e 29, incisos V e XI, § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11 e art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18. Lançamento reformulado pelo Fisco em relação à data inicial do Termo de Exclusão.
22.591/21/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75 c/c art. 135, inciso III do CTN. BASE DE CÁLCULO – SUBFATURAMENTO - DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatado o pagamento a menor do ICMS, devido à venda de mercadorias acobertadas por notas fiscais que consignam base de cálculo de valor inferior ao das operações, irregularidade identificada por comparação entre a escrita fiscal e a extrafiscal. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea "a", ambos da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatada a falta de pagamento do ICMS, devido à venda de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, irregularidade identificada por comparação entre a escrita fiscal e a extrafiscal. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75 ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de retenção e recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Lançamento reformulado pelo Fisco para acrescentar dispositivos da legislação. Porém, cabe a exclusão desta exigência, por se encontrar a Autuada, então, na condição de optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.