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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 06/08/2021

 
Acórdão Ementa
23.787/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores da Coobrigada respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º inciso II da Lei nº 6.763/75. Comprovado nos autos a prática de atos que repercutiram no descumprimento das obrigações tributárias. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUJEITO PASSIVO – CORRETA A ELEIÇÃO. – SOLIDARIEDADE. Atribuição de responsabilidade tributária a terceira pessoa relacionada à irregularidade constante nos presentes autos, haja vista que as provas carreadas ao caderno processual confirmam sua participação direta enquanto locatário das máquinas POS objeto da autuação fiscal, justificando assim a atribuição de responsabilidade solidária em relação ao crédito tributário apurado, com fulcro no art. 21, inciso XII, da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização na Declaração de Apuração e Informação de ICMS – DAPI e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Infração caracterizada. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do inciso I, § 2º do art. 55 da mencionada lei.
23.788/21/1ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – DOCUMENTO FISCAL FALSO/IDEOLOGICAMENTE FALSO. Constatou-se saídas de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, por meio de notas fiscais inidôneas, canceladas e adulteradas, conforme denúncia apresentada. Infração caracterizada nos termos do art. 149, incisos I, II e III do RICMS/02. Os argumentos apresentados pela Impugnante não são suficientes para desconstituir, integralmente, o lançamento. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c §2º, inciso I da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II adequada nos termos do inciso I, § 2º do art. 55 da mencionada lei. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, §§1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11.
22.676/21/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADOR - MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. Os transportadores respondem solidariamente pela obrigação tributária nos termos do art. 21, inciso II, alínea "d" da Lei nº 6.763/75 c/c art. 124, inciso I e parágrafo único do CTN, justificando, assim, a inclusão no polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões dos Coobrigados concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Contribuinte. Legítima, portanto, a manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75 c/c art. 124, inciso I e parágrafo único do CTN. MERCADORIA – TRANSPORTE DESACOBERTADO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Constatado o transporte de etanol hidratado combustível desacobertado de documentação fiscal hábil. Os Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas – DANFEs apresentado ao Fisco foram considerados ideologicamente falso, nos termos da Lei nº 6.763/75, art. 39, § 4°, inciso II, subalínea “a.6”, pois retratavam uma operação ocorrida no estado de São Paulo, conquanto o veículo transportador foi abordado em território mineiro. Razões de defesa insuficientes para elidir o trabalho fiscal. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/73.
22.700/21/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
22.709/21/2ª
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO. Evidenciado nos autos que a Autuada aproveitou indevidamente os créditos do imposto, decorrentes de operações de entradas de matéria-prima (leite in natura), em desacordo com a legislação tributária aplicável à matéria (índice de industrialização do leite), em especial, o art. 487, § 3º, do Anexo IX do RICMS/02 e arts. 1º, 2º, 3º e Anexo II da Resolução SEF/MG nº 4.240/10. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, todos da Lei nº 6.763/75.
22.719/21/2ª
RESTITUIÇÃO - ITCD - Pedido de restituição do valor pago a título de Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em razão de valores de sobrepartilha (plano VGBL), sob o fundamento de recolhimento a maior do imposto, por não ter sido concedido o desconto previsto na legislação. Entretanto, a DBD sobrepartilha foi apresentada após o prazo de 90 (noventa dias) da abertura da sucessão, hipótese de perda do benefício pleiteado, razão de estar correto o pagamento efetuado.
22.723/21/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO -OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatada a falta de recolhimento antecipado do ICMS em operações interestaduais com soja em grãos, contrariando o disposto no art. 85, inciso IV, alínea “l” do RICMS/02, que exige o recolhimento a cada operação, no momento da saída da mercadoria. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
22.725/21/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADOR - MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. O transportador responde solidariamente pela obrigação tributária referente à mercadoria por ele transportada desacobertada de documentação fiscal, nos termos do art. 21, inciso II, alínea "d", da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões do Coobrigado, proprietário do reboque tanque, concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Contribuinte. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 124 do CTN c/c art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUJEITO PASSIVO – ELEIÇÃO ERRÔNEA. Não tendo sido comprovado nos autos a prática de atos irregulares por parte do estabelecimento emitente do DANFE, afigura-se incabível, por falta de previsão legal, a sua inclusão no polo passivo da respectiva obrigação tributária. NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA. Constatado o transporte de etanol hidratado combustível desacobertado de documentação fiscal. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) apresentado ao Fisco foi desclassificado, com fulcro no art. 149, inciso IV, do RICMS/02, tendo em vista que as informações não correspondem à real operação. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, c/c inciso I do § 2º, todos da Lei nº 6.763/75.