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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 02/06/2021

 
Acórdão Ementa
23.734/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75 c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO - DOCUMENTO FISCAL IDEOLOGICAMENTE FALSO. Constatada a movimentação de mercadoria (cerveja) desacobertada de documentação fiscal devido à emissão e utilização de nota fiscal considerada ideologicamente falsa, por não corresponder à real operação, nos termos do art. 39, § 4º, inciso II, alínea “a”, subalínea “a.6” da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada conforme art. 133-A, inciso I, alínea “f” e art. 149, inciso I, todos do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, bem como de ICMS/ST correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III da referida lei.
23.735/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório - (PGDASN-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do § 2º, inciso I. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94/11 c/c art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução nº CGSN nº 140/18.
23.736/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
23.738/21/1ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO E/OU RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – PROTOCOLO/CONVÊNIO – MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS. Constatada a falta de recolhimento e/ou o recolhimento a menor do ICMS/ST devido no momento das entradas neste Estado de medicamentos adquiridos de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, em razão da utilização de base de cálculo em desacordo com a legislação. Infração caracterizada nos termos do art. 15 do Anexo XV do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO E/OU RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - INTERNA. Constatada falta de recolhimento e/ou o recolhimento a menor do ICMS/ST devido no momento das entradas neste Estado de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (Itens 15, 24 e 43), adquiridos de estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, em razão da utilização de base de cálculo em desacordo com a legislação. Infração caracterizada nos termos dos art. 14 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Entretanto, deve-se adequar a data de vencimento das exigências, no tocante às mercadorias contempladas no Regime Especial nº 16.000099329-72 (itens 15 e 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02), à data de vencimento estabelecida no citado regime.
23.740/21/1ª
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA – CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – APURAÇÃO POR DÉBITO/CRÉDITO – FALTA DE REGIME ESPECIAL. Acusação fiscal de falta de recolhimento de ICMS, em razão de aproveitamento indevido de crédito do imposto, tendo em vista que a Autuada apurou o ICMS devido em desacordo com o previsto no art. 75, inciso XXIX, alínea “a”, do RICMS/02, que estabelece o crédito presumido como regra geral na hipótese. Estando a apuração pelo regime de débito/crédito condicionada à concessão do regime especial previsto no § 12 do art. 75 do RICMS/02 e não havendo a comprovação de que a Impugnante era detentora de tal regime, corretas as exigências de ICMS e das Multas de Revalidação e Isolada capituladas na Lei nº 6.763/75, respectivamente no art. 56, inciso II e art. 55, inciso XXVI.
23.743/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões da Coobrigada concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Contribuinte. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 124, inciso II, do CTN c/c art. 21, inciso XII, da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - COMBUSTÍVEIS/LUBRIFICANTES/SIMILARES - EMISSÃO DE NOTA FISCAL QUE NÃO CORRESPONDE A UMA EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA – REPASSE INDEVIDO DO IMPOSTO A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Constatou-se que a Contribuinte deixou de recolher ICMS/ST para o estado de Minas Gerais, ao repassá-lo indevidamente para o estado do Rio de Janeiro, quando emitiu notas fiscais eletrônicas de transferência à empresa de mesma titularidade localizada no estado do Rio de Janeiro, as quais não correspondiam a uma efetiva saída de mercadoria (GLP a granel) do estabelecimento. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto exigido, e Multa Isolada capitulada no art. 57 da mesma lei citada c/c arts. 219 e 220 do RICMS/02, em razão de inclusão incorreta das referidas notas fiscais eletrônicas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC.
23.744/21/1ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - SAÍDA FICTÍCIA. Constatado que a Autuada emitiu notas fiscais eletrônicas que não corresponderam a uma efetiva saída de mercadoria (GLP a granel e GLP em vasilhames P13, P20 e P45) do seu estabelecimento. Infração caracterizada nos termos do art. 15 do Anexo V do RICMS/02. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso III, da Lei nº 6.763/75.
23.745/21/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões da Coobrigada concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Contribuinte. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 124, inciso II, do CTN c/c art. 21, inciso XII, da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - COMBUSTÍVEIS/LUBRIFICANTES/SIMILARES - EMISSÃO DE NOTA FISCAL QUE NÃO CORRESPONDE A UMA EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA – REPASSE INDEVIDO DO IMPOSTO A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Constatou-se que a Contribuinte deixou de recolher ICMS/ST para o estado de Minas Gerais, ao repassá-lo indevidamente para o estado do Rio de Janeiro, quando emitiu notas fiscais eletrônicas de transferência à empresa de mesma titularidade localizada no estado do Rio de Janeiro, as quais não correspondiam a uma efetiva saída de mercadoria (GLP a granel e GLP em vasilhames P13, P20 e P45) do estabelecimento. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto exigido, e Multa Isolada capitulada no art. 57 da mesma lei citada c/c arts. 219 e 220 do RICMS/02, em razão de inclusão incorreta das referidas notas fiscais eletrônicas no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC.
23.713/21/3ª
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - OPERAÇÃO SUBSEQUENTE NÃO TRIBUTADA. Constatação de recolhimento a menor do ICMS, em razão da falta de estorno de créditos do imposto, relativos a aquisições de mercadorias, cujas saídas posteriores se referiram a transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, sem a tributação do ICMS. Infração caracterizada, nos termos do art. 71, inciso I, do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS e Multas de Revalidação e Isolada previstas, respectivamente, no art. 56, inciso II e art. 55, inciso XIII, alínea “b” c/c § 2º, incisos I e II, todos da Lei nº 6.763/75.
23.714/21/3ª
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - OPERAÇÃO SUBSEQUENTE NÃO TRIBUTADA. Constatação de recolhimento a menor do ICMS, em razão da falta de estorno de créditos do imposto, relativos a aquisições de mercadorias, cujas saídas posteriores se referiram a transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, sem a tributação do ICMS. Infração caracterizada, nos termos do art. 71, inciso I, do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS e Multas de Revalidação e Isolada previstas, respectivamente, no art. 56, inciso II e art. 55, inciso XIII, alínea “b” c/c § 2º, incisos I e II, todos da Lei nº 6.763/75.
23.728/21/3ª
ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que o Autuado recebeu doação de quotas de capital de empresa, conforme constou do registro do contrato social na JUCEMG sob o nº 5434338, constante dos autos, sem efetuar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II da referida Lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03.
23.729/21/3ª
ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que a Autuada recebeu doação de quotas de capital de empresa, conforme constou do registro do contrato social na JUCEMG sob o nº 5434338, constante dos autos, sem efetuar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II da referida Lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03.
23.730/21/3ª
ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que o Autuado recebeu doação de quotas de capital de empresa, conforme constou do registro do contrato social na JUCEMG sob o nº 5434338, constante dos autos, sem efetuar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II da referida Lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD - FALTA DE ENTREGA. Constatada a falta de entrega da Declaração de Bens e Direitos em desacordo com a norma prevista no art. 17 da Lei nº 14.941/03.
23.737/21/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM). Constatada a falta de recolhimento do adicional referente ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, sobre a parcela do ICMS/ST, relativo às operações interestaduais de entrada de câmeras (NBM/SH 8525.80.19 e 8525.80.29), com âmbito de aplicação interno da substituição tributária. Infração caracterizada nos termos do art. 12-A, inciso IX da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS, relativo ao FEM, Multa de Revalidação capitulada no art.56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
5.407/21/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
5.408/21/CE
RESPONSABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REMETENTE - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a manutenção da Autuada no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei nº 6.763/75 e art. 12 c/c seu § 2º, do Anexo XV do RICMS/02. Matéria não objeto de recurso. CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. Mantida a decisão recorrida. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de retenção e recolhimento de ICMS/ST, devido pela Autuada, estabelecida no estado do Paraná, que, por força dos Protocolos ICMS nºs 196/09 e 41/08 e da legislação tributária mineira, está obrigada, na condição de substituta tributária, a reter e recolher o ICMS/ST, inclusive o relativo ao diferencial de alíquota, na saída a contribuintes mineiros de mercadorias constantes dos itens 18 e 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Acatando parcialmente os argumentos e documentos apresentados pela Defesa, o crédito tributário foi reformulado pelo Fisco, para excluir (1) as exigências de ICMS/ST e multa de revalidação em relação às operações em que houve a devida comprovação de que o imposto já foi recolhido, mantendo, neste caso, a multa isolada; (2) todas as exigências relativas às mercadorias classificadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, ambos da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão recorrida. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – PROTOCOLO/CONVÊNIO - FALTA DE RETENÇÃO DE ICMS/ST. Constatado o recolhimento a menor de ICMS/ST (pagamentos efetuados pelo código de receita 0313-7 – ICMS/ST recolhido antecipadamente), devido pela Autuada, estabelecida no estado do Paraná, que, por força dos Protocolos ICMS nºs 196/09 e 41/08 e da legislação tributária mineira, está obrigada, na condição de substituta tributária, a reter e recolher o ICMS/ST na saída a contribuintes mineiros de mercadorias constantes dos itens 18 e 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Acatando parcialmente os argumentos e documentos apresentados pela Defesa, o crédito tributário foi reformulado pelo Fisco, para excluir as exigências relativas às mercadorias classificadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, ambos da Lei nº 6.763/75, em razão da falta de destaque da base de cálculo do ICMS/ST em todas as notas fiscais objeto de autuação. Mantida a decisão recorrida. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST. Constatou-se que o contribuinte substituto tributário deixou de consignar em documento fiscal, referente à remessa a destinatário mineiro de mercadorias sujeitas à ST, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, não obstante haja o devido recolhimento do imposto. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para excluir as exigências relativas às operações com mercadorias classificadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências remanescentes da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão recorrida. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. Constatada a falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estado de Minas Gerais pela Autuada, descumprindo o determinado no art. 40 do Anexo XV do RICMS/02. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso I, da Lei nº 6.763/75. Matéria não objeto de recurso.
5.412/21/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
5.415/21/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
5.416/21/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
5.417/21/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
5.419/21/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.