SEF - MG
MINAS GERAIS - GOVERNO DO ESTADO

Intranet | Mapa do Site | Fale Conosco

 

INICIALMINAS GERAISCIDADÃOSEMPRESASGOVERNOSERVIDORESNOTÍCIAS
A Secretaria

DECRETO 43.673

(04/12/2003)

    

EMENTA: CRIA O CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA, INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
Cria o Conselho de Ética Pública, institui o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta administração Estadual e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual,


Decreta:


Art. 1º - Fica criado o Conselho de Ética Pública, vinculado ao Governador do Estado, competindo-lhe zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.


Art. 2º - Compete ao Conselho de Ética Pública:
I - subsidiar o Governador e os Secretários de Estado em questões que envolvam normas do Código de Conduta Ética;
II - receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às normas do Código de Conduta Ética e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas, inclusive com a identificação do denunciante;
III - comunicar ao denunciante as providências adotadas, ao final do procedimento;
IV - submeter ao Governador do Estado sugestões de aprimoramento do Código de Conduta Ética;
V - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Conduta Ética e deliberar sobre os casos omissos;
VI - dar ampla divulgação ao Código de Conduta Ética; e
VII - elaborar o seu Regimento Interno.


Art. 3º - O Conselho de Ética Pública é composto por cinco membros, escolhidos e designados pelo Governador do Estado entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos de Administração Pública.
§ 1º A atuação, no âmbito do Conselho de Ética Pública, não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2º Cabe ao Governador do Estado escolher o Presidente do Conselho, entre os seus membros.
§ 3º Os membros do Conselho de Ética cumprirão mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 4º O Presidente terá voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Ética Pública.
§ 5º Os mandatos dos primeiros membros designados para o Conselho de Ética Pública serão de um, dois e três anos, a serem fixados no ato de designação.


Art. 4º - Fica instituído o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual, na forma do Anexo.

Parágrafo único. Está também sujeito ao Código de Conduta Ética todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.


Art. 5º - Deverão ser adotadas, em trinta dias, a partir da data de publicação deste Decreto, as providências necessárias à plena eficácia do Código de Conduta Ética.

Parágrafo único. Eventuais despesas com a execução do disposto neste Decreto correrão à conta da Secretaria de Estado de Governo.


Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de
2003, 215º da Inconfidência Mineira.


Aécio Neves - Governador do Estado