DECRETO 43.673 (04/12/2003) EMENTA: CRIA O CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA, INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | | Cria o Conselho de Ética Pública, institui o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta administração Estadual e dá outras providências. |
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual, Decreta:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Ética Pública, vinculado ao Governador do Estado, competindo-lhe zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.
Art. 2º - Compete ao Conselho de Ética Pública: I - subsidiar o Governador e os Secretários de Estado em questões que envolvam normas do Código de Conduta Ética; II - receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às normas do Código de Conduta Ética e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas, inclusive com a identificação do denunciante; III - comunicar ao denunciante as providências adotadas, ao final do procedimento; IV - submeter ao Governador do Estado sugestões de aprimoramento do Código de Conduta Ética; V - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Conduta Ética e deliberar sobre os casos omissos; VI - dar ampla divulgação ao Código de Conduta Ética; e VII - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho de Ética Pública é composto por cinco membros, escolhidos e designados pelo Governador do Estado entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos de Administração Pública. § 1º A atuação, no âmbito do Conselho de Ética Pública, não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. § 2º Cabe ao Governador do Estado escolher o Presidente do Conselho, entre os seus membros. § 3º Os membros do Conselho de Ética cumprirão mandato de três anos, admitida uma recondução. § 4º O Presidente terá voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Ética Pública. § 5º Os mandatos dos primeiros membros designados para o Conselho de Ética Pública serão de um, dois e três anos, a serem fixados no ato de designação.
Art. 4º - Fica instituído o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual, na forma do Anexo.
Parágrafo único. Está também sujeito ao Código de Conduta Ética todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Estado. Art. 5º - Deverão ser adotadas, em trinta dias, a partir da data de publicação deste Decreto, as providências necessárias à plena eficácia do Código de Conduta Ética.
Parágrafo único. Eventuais despesas com a execução do disposto neste Decreto correrão à conta da Secretaria de Estado de Governo. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves - Governador do Estado
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