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Resolução SEPLAG 105/12


RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 105, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Altera a Resolução SEPLAG n° 10, de 1° de março de 2004, que estabelece normas complementares relativas ao registro, controle e apuração da freqüência dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, inciso III, do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.076, de 09 de novembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1° O art. 6° da Resolução SEPLAG n° 10, de 1º de março de 2004, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. No âmbito da Cidade Administrativa “Presidente Tancredo de Almeida Neves” - CA, compete à Intendência da CA instalar e zelar pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados para o controle e apuração de freqüência e tratar com transparência e segurança as informações e a base de dados do Sistema de Ponto Eletrônico.”

Art. 2° O parágrafo único do art. 7° da Resolução SEPLAG n° 10, de 2004, passa a ser § 1º, ficando o artigo acrescido do seguinte § 2º:

“§ 2º. O horário de trabalho do servidor em exercício na CA será cumprido entre 07:00 e 18:30, observado o disposto no art. 11-A e § 2º do art. 14-A desta resolução.”

Art. 3° O parágrafo único do art. 9° da Resolução SEPLAG n° 10, de 2004, passa a vigorar na forma do § 1º, ficando o artigo acrescido do seguinte § 2°:

“Art. 9° (...)

§ 2º O servidor em exercício na CA e que apresentar-se sem o crachá de identificação funcional deverá solicitar crachá provisório na recepção dos prédios.

Art. 4° O caput do art. 10 da Resolução SEPLAG n° 10, de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Nos casos de extravio, dano ou alterações de dados, caberá ao servidor solicitar emissão de segunda via do crachá de identificação funcional à unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação ou à Intendência da Cidade Administrativa, quando em exercício na CA.”

Art. 5° O caput do art. 11 da Resolução SEPLAG n° 10, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O horário do servidor sujeito à jornada de trabalho de oito horas diárias, que não esteja em exercício na CA, será cumprido em dois turnos, observada a seguinte sistemática: (...)”

Art. 6° Fica acrescentado à Resolução SEPLAG n° 10, de 2004 o seguinte art. 11-A:

“Art. 11-A. O horário do servidor sujeito à jornada de trabalho de oito horas diárias, em exercício na CA, será contabilizado em horas corridas, observada a seguinte sistemática:

I - o início da sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro do período de 8:00 às 10:30;

II - o final de sua jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro do período de 16:00 às 18:30.

III – o início e o final do intervalo destinado ao almoço deverão ser registrados dentro do período de 11:30 às 14:30, respeitado o mínimo de uma hora;

Parágrafo único. O intervalo mínimo de uma hora para refeição de que trata o inciso III está incluído na jornada de trabalho a que se refere o caput e será automaticamente gerado caso o servidor não se ausente de seu órgão ou entidade de exercício no período previsto.”

Art. 7° O caput do art. 12 da Resolução SEPLAG n° 10, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes i ncisos I e II:

“Art. 12. O horário do servidor sujeito à jornada de trabalho de seis horas ou inferior deverá ser cumprido:

I - dentro dos períodos de 7:00 às 14:30 ou de 12:00 às 19:30 para os servidores que não estejam em exercício na CA

II - dentro dos períodos de 7:00 às 14:30 ou de 11:00 às 18:30 para os servidores em exercício na CA.”

Art. 8º Fica Acrescentado à Resolução nº 10, de 2004, o seguinte art. 14-A:

“Art.14-A. O horário de atendimento ao público na CA será de 09:00 às 18:00.

§1º No horário de que trata o caput todas as unidades administrativas dos órgãos e entidades deverão contar com a presença de servidor para garantir a continuidade da prestação dos serviços.

§ 2º Para cumprimento do disposto no §1º o horário de trabalho dos servidores será previamente acordado com a chefia imediata;

§3º O controle da presença de servidor de que trata o § 1º será de responsabilidade da chefia imediata.”

Art. 9º O art. 15 da Resolução SEPLAG n° 10, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Caberá a chefia imediata do servidor de cada órgão ou entidade:

I - processar mensalmente os abonos no sistema eletrônico de ponto, observados os motivos previstos nesta resolução e na legislação vigente;

II – emitir relatório individual 'Espelho de Ponto', expressando a apuração dos registros, ocorrências e justificativas referentes à freqüência do servidor, o qual deverá ser assinado pelo servidor e pela chefia imediata, e enviado à unidade de recursos humanos.

Parágrafo único. Os procedimentos referentes ao lançamento e impressão no sistema eletrônico poderão ser executados pelas unidades de recursos humanos.”

Art. 10. Fica revogado o § 2° do art. 20 da Resolução SEPLAG n° 10, de 2004, passando o seu § 1° a vigorar como parágrafo único.

Art. 11. No art. 27 da Resolução SEPLAG n° 10, de 2004, onde se lê Auditoria-Geral do Estado, leia-se Controladoria-Geral do Estado.

Art. 12. O caput do art. 28 da Resolução SEPLAG n° 10, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Em qualquer das modalidades utilizadas para o registro da freqüência as atividades realizadas fora da unidade administrativa de exercício do servidor deverão ser relatadas no formulário constante do Anexo IV desta Resolução ou no Sistema Eletrônico de Ponto.”

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 22 da Resolução SEPLAG n° 10, de 2004;

II - o art. 24 da Resolução SEPLAG n° 10, de 2004.

Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2012.

RENATA VILHENA

Secretária de Estado de Planejamento e Gestão