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SCCG - Resolução Conjunta


RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 2799, DE 27 DE MAIO DE 1996

 Os Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 5º do Decreto 35.304, de 31 de dezembro de 1993, e considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos atinentes ao pagamento de obrigações liquidadas exigíveis do Estado, no âmbito do Poder Executivo, nos órgãos e entidades das administrações centralizada e descentralizada.

 RESOLVEM:

Art. 1º -As obrigações liquidadas a pagar relativas às origens de recursos ordinários e vinculados que tramitam pelo Tesouro do Estado, dos grupos de aplicação "3" - Outros Custeios, "4" - Investimentos e "6" - Diversas Aplicações, registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI/MG, serão organizadas diariamente, pôr ordem cronológica, segundo as datas de pagamento previstas em cada órgão/entidade, observando-se ainda as datas e horas de registro dos respectivos documentos.

§1º - O disposto neste artigo aplica-se também às liquidações referentes às seguintes origens/órgãos/entidades:

  1. "9" - Instituto Estadual de Florestas - IEF, Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos e Secretaria de Estado da Segurança Pública;
  2. "1" - Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais - FAPEMIG.

§2º - As liquidações relativas aos itens de despesas referentes a diárias de viagens e aos de adiantamentos devidamente regulamentados, terão prioridade sempre maior que as demais liquidações do Órgão/Entidade.

Art. 2º -As obrigações liquidadas a pagar de exercícios anteriores e as referentes a empenhos de restos a pagar serão organizadas pelo SIAFI/MG por ordem cronológica, segundo os critérios estabelecidos no art. 1º desta Resolução, não concorrendo com a ordem cronológica das liquidações do exercício corrente.

Art. 3º -O SIAFI/MG processará a emissão das ordens de pagamento automaticamente, seguindo-se a ordem cronológica fixada de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução, mediante o processamento das liberações escriturais pela Superintendência Central do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda - SCT - SEF.

Art. 4º -Não será permitido o cancelamento dos documentos de liquidação incluídos nos procedimentos de que trata esta Resolução, sem a devida justificativa.

Art. 5º -A ordem estabelecida automaticamente pelo SIAFI/MG poderá ser alterada pela SCT-SEF, mediante solicitação ou não dos órgãos e entidades interessados, devidamente justificada e autorizada, por relevantes razões de interesse público.

NOVA REDAÇÃO RESOLUÇÃO CONJUNTA 2.802-96

Art. 6º -As Superintendências Centrais do Tesouro e de Contadoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda baixarão as instruções complementares julgadas necessárias para a operacionalização desta Resolução.

Art. 7º -Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Conjunta n.º 2.780 de 15 de fevereiro de 1996.

Art. 8º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, aos 27 de maio de 1996.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

WALFRIDO SILVINO DOS MARES GUIA NETO

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação