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SCCG - Resolução Conjunta


RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 002, DE 30 DE SETEMBRO DE 1998

Constitui Grupo Gestor das ações relativas aos Direitos e obrigações da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

Os Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Coordenação Geral e de Recursos Humanos e Administração e o Procurador Geral do Estado, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições contidas nos Decretos nºs 39.819, de 18 de agosto de 1.998, e 39.835, de 24 de agosto de 1.998, e Considerando a extinção da autarquia CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com a sub-rogação pelo Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Fazenda, dos direitos e obrigações a ela relativos;

Considerando que a implementação dos procedimentos decorrentes da extinção requer um modelo de gestão interinstitucional, face à multiplicidade de atos jurídicos, administrativos e operacionais dela decorrentes, sob a coordenação unificada para a consecução dos objetivos e responsabilidades legais do Estado.

 

RESOLVEM:

Art.1º - Constituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Grupo Gestor dos direitos e obrigações da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de promover sua compatibilização com as normas legais que regem a Administração Pública Estadual, bem como garantir a implementação dos Programas de Reestruturação do Sistema Financeiro e da Dívida Pública Estadual, nos termos da legislação em vigor.

Art.2º - São atribuições do Grupo Gestor:

  1. coordenar, executar e compartilhar as ações inerentes ao processo a que se referem os Decretos nºs 39.819, de 18 de agosto de 1.998, e 39. 835, de 24 de agosto de 1.998, de modo a viabilizar a delegação de competência atribuída à Secretaria de Estado da Fazenda;
  2. propor e encaminhar aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual medidas legais e administrativas necessárias à implementação do processo e ao cumprimento das exigências da sub-rogação do Estado de Minas Gerais, de acordo com sua respectiva competência;
  3. analisar os ativos e os passivos oriundos da extinta autarquia Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, bem como definir procedimentos necessários à operacionalização das ações administrativas dela decorrentes e sua destinação e enquadramento legal;
  4. expedir normas complementares, por meio de instruções de Serviço, com a finalidade de garantir o cumprimento das atribuições estabelecidas pela presente Resolução.

Art.3º - O Grupo Gestor será composto de um Núcleo Deliberativo e de um Núcleo Executivo.

Art.4º - Compete ao Núcleo Deliberativo:

  1. fixar a orientação geral dos atos e procedimentos a serem adotados em razão da presente Resolução;
  2. supervisionar os trabalhos do Núcleo Executivo, dirimindo dúvidas surgidas no âmbito da competência deste;
  3. conhecer e manifestar-se sobre os relatórios periódicos apresentados pelo Núcleo Executivo;
  4. pronunciar-se acerca de todas as matérias submetidas à sua apreciação pelo Núcleo Executivo;
  5. submeter ao Procurador Geral do Estado as matérias relativas à competência institucional da Procuradoria Geral do Estado;
  6. resolver os casos omissos.

Art.5º - O Núcleo Deliberativo terá a seguinte composição:

  1. Secretário Adjunto de Administração Financeira e Controle Operacional da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem competirá a coordenação geral do Grupo Gestor;
  2. Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação geral;
  3. Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
  4. Procurador Geral Adjunto da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Em caso de impedimentos e ausências de membros do Núcleo Deliberativo, o titular do órgão indicará substituto.

§ 2º - O Núcleo Deliberativo será assessorado, no desempenho de suas atribuições, pelos titulares das seguintes unidades administrativas: Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF, Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO, Superintendência Central de Contadoria Geral – SCCG e da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual – PGFE, todos da Secretaria de Estado da Fazenda; Superintendência Central de Orçamento – SUCOR, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; Superintendência Central de Administração de Materiais – SCAM, Superintendência central de Administração de Transportes, Imóveis e Serviços – SCCA, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração; e um Procurador do Estado designado pelo Procurador Geral do Estado.

Art.6º - Compete ao Núcleo Executivo a execução das diretrizes estabelecidas pelo Núcleo Deliberativo, bem como à implantação e execução das ações relativas ao objeto da presente Resolução.

Art.7º - O Núcleo Executivo será constituído por servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados pelo Secretário Adjunto de Administração Financeira e Controle Operacional, oriundos das seguintes unidades administrativas;

  1. Gabinete do Secretário, que será o Supervisor do Núcleo;
  2. Assessoria de Planejamento e Coordenação;
  3. Assessoria Jurídica;
  4. Superintendência Administrativa;
  5. Superintendência de Finanças;
  6. Superintendência Central de Administração Financeira.

§ 1º - O Núcleo Executivo será assessorado por um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado.

§ 2º - O Supervisor do Núcleo Executivo secretariará as reuniões do Núcleo Deliberativo.

§ 3º - O Supervisor do Núcleo Executivo poderá convocar, por determinação do Núcleo Deliberativo, servidores dos órgãos e entidades da administração estadual para auxiliá-lo em suas atribuições.

Art.8º - Não será devida nenhuma remuneração pela participação no Grupo Gestor.

Art.9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art.10 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n.º 2.936, de 20 de agosto de 1.998, do Secretário de Estado da Fazenda.

Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1.998

 

JOÃO HERALDO LIMA
Marcus Vinícius Caetano Pestana Da Silva
Ben-Hur Silva De Albergaria
Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração
Arésio Antônio de Almeida Dâmaso e Silva
Alexandre De Paula Duperat Martins