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SCCG - Portaria


SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL

 

PORTARIA SCCG N.º 608, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

Estabelece normas e instruções necessárias ao cumprimento do Decreto nº 42.061, de 30 de outubro de 2001, para o encerramento do exercício financeiro de 2001, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

A Diretora da Superintendência Central de Contadoria Geral – SCCG, no uso de suas atribuições e, em especial, a que lhe confere o artigo 12 do Decreto nº 42.061, de 30 de outubro de 2001,

Resolve:

Art. 1º - Para cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto nº 42.061, de 30 de outubro de 2001, que dispõe sobre saldo financeiro de convênios não aplicados e de vigência encerrada no corrente exercício, as Unidades Executoras promoverão os registros contábeis, através do Evento 7528 - Recursos de Convênios Não Aplicados para Restituição, na transação Guia de Lançamento.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no art. 5º, do Decreto nº 42.061, de 30 de outubro de 2001, que dispõe sobre saldo financeiro de convênios de vigência plurianual não aplicado no corrente exercício e que, por força de cláusula contratual, será utilizado nos exercícios seguintes, as Unidades Executoras deverão registrar na transação Guia de Lançamento, utilizando o Evento 7539 – Recursos de Convênios a Executar Exercício Subseqüente – para estorno da Receita Orçamentária apropriada no exercício de 2001.

Parágrafo único – Os procedimentos contábeis para o exercício de 2002 serão oportunamente oficializados, através de publicação pela SCCG/SEF, tendo em vista a vigência do novo Plano de Contas Único do Estado, assim como a Tabela de Eventos, ambos decorrentes da modernização do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI – MG.

Art. 3º - As Unidades Executoras deverão analisar e depurar os saldos de empenhos, a serem inscritos em Restos a Pagar, observado o Regime de Competência da Despesa e o disposto no art. 6º do Decreto nº 42.061, de 30 de outubro de 2001, bem como os saldos das Obrigações Liquidadas a Pagar a serem transferidas.

Parágrafo único - Fica vedada a inscrição em Restos a Pagar de saldos de empenhos relativos aos contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, que excedam a despesa de competência do exercício findo.

Art. 4º - A inscrição em Restos a Pagar e a transferência de Obrigações Liquidadas a Pagar para o exercício de 2002 serão processadas automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, após solicitação dos órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Finanças ou unidades equivalentes, através do comando - AUTORIZAÇÃO ENCERRAMENTO EXERCÍCIO.

Art. 5º - As unidades executoras deverão promover o cancelamento dos saldos referentes às dívidas passivas contraídas há mais de 05 (cinco) anos, por se caracterizarem prescritas, a teor do disposto no inciso VI do § 10 do art. 178, da Lei Federal nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único - Excetuam-se do cancelamento previsto neste artigo os saldos referentes aos precatórios judiciários.

Art. 6º - Os lançamentos contábeis decorrentes de ajustes processados no SIAFI/MG, referente ao exercício de 2001, no período de 02 a 04 de janeiro de 2002, em conformidade com o disposto no inciso XII, art. 1º do Decreto nº 42.061, de 30 de outubro de 2001, terão data contábil igual a 31/12/2001 e o documento com a data do seu efetivo registro.

Parágrafo único - Os lançamentos a que se refere este artigo serão evidenciados nos Relatórios RFIAJ621 – Contas Correntes e RFIAJ646 – Balancete Mensal, onde constarão a expressão "AJUSTES AUTORIZADOS E ENCERRAMENTO ".

Art. 7º - As Unidades Executoras, à vista da relação dos precatórios pagos diretamente pelo Poder Judiciário, com recursos colocados à sua disposição, pela Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF/SEF, deverão promover o registro de quitação, nos termos da Portaria nº 560, de 27 de outubro de 2000, da Superintendência Central de Contadoria Geral.

Art. 8º - O saldo escritural de cota financeira de Recursos do Tesouro disponível na conta contábil 8.1.1.15.00.00.00 - Recursos a Utilizar – Unidade de Tesouraria em 28.12.2001, nos órgãos e entidades abrangidos por esta Portaria, será cancelado pela Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF/SEF.

Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo, ficam as Unidades Financeiras dos órgãos e entidades obrigadas a promoverem o cancelamento dos saldos existentes em suas Unidades Executoras.

Art. 9º - A receita tributária e não tributária, arrecadada até o último dia útil do mês de dezembro, deverá compor os registros contábeis relativos ao exercício financeiro de 2001.

Parágrafo único - Compete à Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF/SEF a operacionalização junto à rede bancária, para que as informações relativas à arrecadação sejam encaminhadas às unidades financeiras, bem como à Superintendência da Receita Estadual, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 10 - No levantamento dos inventários a serem realizados nos termos do art. 3º do Decreto nº 42.061, de 30 de outubro de 2001, além dos bens móveis, equipamentos e materiais integrantes do patrimônio estadual, serão incluídos aqueles em poder da unidade inventariante, quer por força de convênio, comodato ou por outro instrumento.

§ 1º – Os inventários deverão abranger as tesourarias, as unidades administrativas, os almoxarifados e outras unidades similares de unidades centrais, setoriais ou descentralizadas.

§ 2º - Os termos dos inventários serão encaminhados às respectivas Superintendências de Administração e Finanças ou unidades equivalentes para contabilização e instrução de processo de prestação de contas dos responsáveis.

§ 3º - Deverão ser observadas, no levantamento dos inventários a que se refere este artigo, as instruções baixadas pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 11 – As inconformidades apontadas em relatórios de auditoria emitidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/SEF ou por Unidades de Auditoria Interna, no exercício de 2001, deverão ser objeto de registros contábeis, observando-se os princípios da contabilidade.

Art. 12 – Para cumprimento do disposto no art. 10 do Decreto nº 42.061, de 30 de outubro de 2001, fica o responsável pela área de contabilidade obrigado a autorizar o processamento automático pelo SIAFI/MG, através do comando AUTORIZAÇÃO ENCERRAMENTO EXERCÍCIO.

Art. 13 - O não cumprimento do disposto no artigo 11 desta Portaria implicará em processamento automático através do SIAFI/MG.

Art. 14 – As pendências apuradas no Relatório Mensal de Conformidade Contábil – RMCC até 31.12.2001, deverão ser objeto de ajustes contábeis, no prazo previsto no inciso XII do art. 1º do Decreto nº 42.061, de 30 de outubro de 2001.

Art. 15 – Os órgãos e entidades promoverão a conciliação e a certificação de todos os saldos contábeis, efetivando os ajustes necessários à correta evidenciação do Balanço Patrimonial em 31.12.2001, possibilitando assim a transposição dos mesmos para a nova estrutura do Plano de Contas Único, a vigorar a partir do exercício financeiro de 2002, espelhando-os de forma precisa e objetiva.

Art. 16 – As Superintendências de Administração e Finanças ou unidades equivalentes poderão estabelecer normas internas para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 17 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, de novembro de 2001.

MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE REZENDE
Diretora da Superintendência Central de Contadoria Geral