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SCCG - Portaria


SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL

 

PORTARIA SCCG N.º 496/99, 19 NOVEMBRO DE 1999

 

Estabelece normas e instruções necessárias ao cumprimento do Decreto n.º 40.641, de 14 de outubro de 1999, para o encerramento do exercício financeiro de 1.999, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

A Diretora da Superintendência Central de Contadoria Geral – SCCG, no uso de suas atribuições e, em especial, a que lhe confere o artigo 13 do Decreto n.º 40.641, de 14 de outubro de 1999,

Resolve,

Art. 1º - Para cumprimento do disposto no art. 4º , do Decreto n.º 40.641, de 14 de outubro de 1999, que dispõe sobre saldo financeiro de convênios não aplicados e de vigência encerrada no corrente exercício, as Unidades Executoras deverão utilizar os seguintes eventos:

Evento 7528 – Recursos de Convênios não Aplicados para Restituição - Transação Guia de Lançamento - Estorno da Receita Orçamentária apropriada no exercício de 1999;

Evento 4933 – Liquidação Devolução de Recursos de Convênios não aplicados vigência anual – Transação Liquidação de Despesa;

Evento 4934 – Liquidação Devolução de Recursos de Convênios não Aplicados Exercícios Anteriores – Transação Liquidação de Despesa .

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no art. 5º , do Decreto n.º 40.641, de 14 de outubro de 1999, que dispõe sobre saldo financeiro de convênios de vigência plurianual não aplicado no corrente exercício, e, que por força de cláusula contratual, será utilizado nos exercícios seguintes, as Unidades Executoras deverão registrar na transação Guia de Lançamento , com o Evento 7539 – Recursos de Convênios a Executar Exercício Subsequente – para estorno da Receita Orçamentária apropriada no exercício de 1999.

Parágrafo Único - No exercício de 2000, a Receita Orçamentária será apropriada através da transação Guia de Lançamento - Evento 7548 – Recursos de Convênios a Executar Recebido em Exercício Anterior.

Art. 3º - Para cumprimento do disposto no art. 7º, do Decreto n.º 40.641, de 14 de outubro de 1999, que define procedimentos de inscrição de Restos a Pagar, deverá ser observado que somente serão inscritos os empenhos considerados subsistentes pelas Unidades Executoras, observado o principio da competência da Despesa .

§ 1º - As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, deverão ser liquidadas pela parte executada no exercício de 1999, observando-se o princípio de competência.

§ 2º - Constituem despesas processadas aquelas decorrentes de fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, que até a data do encerramento do exercício financeiro estejam liquidadas conforme os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, e já autorizadas para pagamento pelo Ordenador de Despesas.

Art. 4º - O processamento da fase de inscrição em Restos a Pagar e transferência de Obrigações Liquidadas a Pagar para o exercício de 2000, deverá ser solicitada formalmente à Superintendência Central de Contadoria Geral, pelo Diretor da Superintendência de Administração e Finanças ou Unidade Equivalente. Será anexado ao ofício os relatórios de Empenhos em Aberto (a serem inscritos em Restos a Pagar) e Liquidações a Pagar, devidamente certificados e assinados pelo Ordenador de Despesa da Unidade Executora.

Art. 5º - Os lançamentos contábeis decorrentes de ajustes do exercício de 1999, processados no período de 5 a 14 de janeiro de 2000, em conformidade com o disposto no inciso XII, art. 1º do Decreto n.º 40.641, de 14 de outubro de 1999, serão registrados na base de dados do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, do exercício de 1999, com data de registro contábil igual a 31.12.1999 e tendo como data de registro do documento a data corrente do sistema.

Parágrafo Único - Os lançamentos a que se refere o disposto no caput deste artigo serão evidenciados nos Relatórios RFIAJ621 – Contas Correntes e RFIAJ646 – Balancete Mensal, onde constarão as expressões " AJUSTES AUTORIZADOS E ENCERRAMENTO ".

Art. 6º - As Unidades Executoras, à vista da relação dos precatórios pagos diretamente pelo Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região, com recursos colocados à disposição pela Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF/SEF, deverão promover o registro de quitação, nos termos da Portaria n.º 479, de 19 de agosto de 1999, da Superintendência Central de Contadoria Geral.

Art. 7º - Para as fontes de recursos oriundos do Tesouro Estadual, considerar-se-á recursos financeiros as cotas orçamentárias aprovadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, mesmo que não tenha ocorrido as liberações escriturais pela Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF/SEF.

§ 1º - Será contabilizado, por evento automático, na conta contábil 1.1.3.04.03.00.00 – Cota Financeira a Receber , em contra partida com a conta contábil 3.0.0.00.00.00.00 - Receita Orçamentária, na Unidade Financeira das Autarquias, Fundações e Fundos Estaduais do Poder Executivo, o valor correspondente às inscrições em Restos a Pagar e Obrigações Liquidadas a Pagar, transferidas para o exercício de 2000 de despesas originárias de Recursos do Tesouro Estadual.

§ 2º - Na Unidade Executora 1911026 – Encargos Gerais/SEF/SCAF, o registro contábil correspondente ao disposto no § 1º será processado na conta contábil 5.1.2.02.49.00.00 – Transferências Operacionais do Tesouro para Entidades e Fundos Estaduais em contra partida com a conta contábil 2.1.1.19.00.00.00 – Repasses a Efetuar a Entidades e Fundos Estaduais.

Art. 8º - O saldo escritural de cota financeira de Recursos do Tesouro disponível na conta contábil 8.1.1.15.00.00.00 - Recursos a Utilizar – Unidade de Tesouraria em 30.12.1999, nos órgãos e entidades abrangidos por esta Portaria, será cancelado pela Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF/SEF.

Art. 9º - A receita proveniente da arrecadação tributária e não tributária, efetivada nos últimos dias do mês de dezembro, deverá ser até o último dia útil deste exercício, colocada à disposição do Tesouro Estadual pela rede bancária arrecadadora nas contas centralizadoras, visando o seu registro nos Balanços Gerais do Estado.

Parágrafo Único - Compete a Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF/SEF a orientação e operacionalização junto a rede bancária e unidades financeiras das ações estabelecidas neste artigo.

Art. 10 - No levantamento dos inventários a serem realizados nos termos do art. 3º do Decreto n.º 40.641 , de 14 de outubro de 1999, além dos bens móveis, equipamentos e materiais integrantes do patrimônio estadual, serão incluídos aqueles em poder da unidade inventariante, quer por força de convênio, comodato ou por outro instrumento.

§ 1º – Os inventários deverão abranger as tesourarias, as unidades administrativas, os almoxarifados e outras unidades similares de unidades centrais, setoriais ou descentralizadas.

§ 2º - Os termos dos inventários serão encaminhados às respectivas Superintendências de Administração e Finanças ou unidades equivalentes para contabilização e instrução de processo de prestação de contas dos responsáveis.

§ 3º - Deverão ser observadas, no levantamento dos inventários a que se refere este artigo, as instruções baixadas pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 11 - Será de responsabilidade da Diretoria de Contabilidade ou Unidade Equivalente, a certificação e conciliação dos registros processados após a entrega pela Comissão responsável do levantamento da Dívida Flutuante e Fundada dos relatórios conclusivos.

Art. 12 – Os lançamentos de encerramento do exercício de 1999, os balanços, os anexos e os demonstrativos, no âmbito da Administração Pública Estadual, serão realizados e processados automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI/MG.

§ 1º – Os lançamentos de encerramento do exercício de 1999 somente serão processados após solicitação formal do Diretor de Administração e Finanças ou de Unidade Equivalente à Superintendência Central de Contadoria Geral .

§ 2º - O processamento automático não exime as responsabilidades dos Contadores, Ordenadores de Despesa e demais dirigentes, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

§ 3º - O Diretor de Administração e Finanças ou de Unidade Equivalente das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais , deverá solicitar formalmente à Superintendência Central de Contadoria Geral o processamento da fase anual de encerramento do exercício e da emissão dos Balanços e Demonstrações exigidas pela Lei Federal n.º 4.320, de 30 de março de 1964, nos prazos fixados pelo Decreto n.º 40.641, de 14 de outubro de 1999.

§ 4º - A não manifestação formal das Unidades implicará no processamento automático, de acordo com o cronograma estabelecido pela Superintendência Central de Contadoria Geral.

Art. 13 - Ficam as Entidades da Administração Pública Estadual, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício de 1999, obrigados a encaminhar à Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO e Superintendência Central de Contadoria Geral, o Relatório Anual de Conformidade Contábil - RACC, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto n.º 40.641 , de 14 de outubro de 1999.

§ 1º - O Relatório Anual de Conformidade Contábil será instituído por Portaria da Superintendência Central de Contadoria Geral.

§ 2º - A não manifestação dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, implicará automaticamente a conformidade dos resultados apurados pelo SIAFI/MG.

Art. 14 – As inconformidades apontadas em relatórios de auditoria emitidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/SEF ou por Unidades de Auditoria Interna, no exercício de 1999, deverão ser objeto de registros observando os princípios contábeis.

Art. 15 – As Superintendências de Administração e Finanças ou Unidades Equivalentes poderão estabelecer normas internas, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 16 – O Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI/MG estará disponível para registros a partir do dia 05(cinco) de janeiro de 2000.

Art. 17 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 19 de novembro de 1999.

MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE REZENDE
Diretora da Superintendência Central de Contadoria Geral