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Instruções Normativas


SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTADORIA GERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCCG N. º 01 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002.

Estabelece normas e instruções ao cumprimento do Decreto nº 43.033, de 18 de novembro de 2002, necessários ao encerramento do exercício financeiro de 2002, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

A Diretora da Superintendência Central de Contadoria Geral – SCCG, no uso de suas atribuições e, em especial, a que lhe confere o artigo 12 do Decreto nº 43.033, de 18 de novembro de 2002,

 

Resolve:

Art. 1º - Para cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto nº 43.033, de 18 de novembro de 2002, que dispõe sobre saldo financeiro de convênios não aplicados e de vigência encerrada no corrente exercício, as Unidades Executoras promoverão os registros contábeis no SIAFI-MG, conta 2.1.1.02.04.06.00 – Recursos de Convênio a Restituir, através do Subsistema 04 – Movimentação da Receita, Módulo 03 – Classificação da Receita, Opção 02 – Reclassificação da Receita Arrecadada.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no art. 5º, do Decreto nº 43.033, de 18 de novembro de 2002, que dispõe sobre saldo financeiro de convênios de vigência plurianual não aplicado no corrente exercício e que, por força de cláusula contratual, será utilizado nos exercícios seguintes, as Unidades Executoras promoverão os registros contábeis no SIAFI-MG, conta 2.1.4.02.00.00.00 – Recursos de Convênio a Executar, através do Subsistema 04 – Movimentação da Receita, Módulo 03 – Classificação da Receita, Opção 02 – Reclassificação da Receita Arrecadada.

Art. 3º - As Unidades Executoras deverão analisar e depurar os saldos de empenhos a serem inscritos em Restos a Pagar Não Processados, Serviço da Dívida a Pagar e Restos a Pagar Processados, observado o Regime de Competência da Despesa e o disposto no art. 6º do Decreto nº 43.033, de 18 de novembro de 2002, promovendo o cancelamento dos saldos considerados insubsistentes.

Parágrafo único - Fica vedada a inscrição em Restos a Pagar de saldos de empenhos não liquidados, relativos aos contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, que exceda a competência da despesa do exercício findo.

Art. 4º - No período de ajustes contábeis, em conformidade com o disposto no inciso X, art. 1º do Decreto nº 43.033, de 18 de novembro de 2002 as Unidades Setoriais Operacionais poderão ainda promover o cancelamento dos saldos de empenhos e de Restos a Pagar Não Processados considerados insubsistentes, mediante registro no SIAFI-MG através do Subsistema 02 - Rotina Anual, Módulo CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO DE EMPENHO, do número de empenho e/ou Restos a Pagar não Processados a serem cancelados.

Parágrafo único - O cancelamento dos saldos de empenhos e Restos a Pagar Não Processados considerados insubsistentes será processado automaticamente pelo SIAFI-MG, após a autorização, pelas Unidades Financeiras da Inscrição em Restos a Pagar e Serviço da Dívida a Pagar.

Art. 5º - Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual integrantes do SIAFI-MG deverão atentar quanto à manutenção e/ou inscrição em Restos a Pagar não Processados de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), em observância ao princípio da economicidade da administração pública.

Art. 6º - A inscrição em Restos a Pagar e/ou Serviço da Dívida a Pagar para o exercício de 2003 será processada automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG, mediante autorização dos Órgãos e Entidades, por meio de suas Superintendências de Finanças ou unidades equivalentes, através do Subsistema 02 – Rotina Anual, Módulo 02 – Restos a Pagar/Serviço da Dívida, Opção: AUTORIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR.

Art. 7º - As Unidades Executoras deverão promover o cancelamento dos saldos referentes às dívidas passivas contraídas há mais de 05 (cinco) anos, por se caracterizarem prescritas, a teor do disposto no inciso VI do § 10 do art. 178, da Lei Federal nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único - Excetuam-se do cancelamento previsto neste artigo os saldos referentes aos precatórios judiciários.

Art. 8º - Os lançamentos contábeis decorrentes de ajustes processados no SIAFI-MG, referente ao exercício de 2002, no período de 02 a 10 de janeiro de 2003, em conformidade com o disposto no inciso X, art. 1º do Decreto nº 43.033, de 18 de novembro de 2002, terão data contábil igual à 31/12/2002 e o documento com a data do seu efetivo registro.

Parágrafo único - Os lançamentos a que se refere este artigo serão evidenciados nos Relatórios RFCAE311 - Contas Correntes; RFCAE349 – Balancete Mensal e RFCAE301 – Balancete de Verificação na Unidade Executora, através das expressões "AJUSTES AUTORIZADOS" e "ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO".

Art. 9º - As Unidades Executoras, à vista da relação dos precatórios pagos diretamente pelo Poder Judiciário, com recursos colocados à sua disposição pela Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF/SEF, ou provenientes de seqüestro ou bloqueio em conta bancaria pela Justiça do Trabalho, deverão promover o registro de quitação dos mesmos no SIAFI-MG, mediante normatização da Superintendência Central de Contadoria Geral.

Art. 10 - A receita tributária e não tributária arrecadada até o último dia útil do mês de dezembro, deverá compor os registros contábeis relativos ao exercício financeiro de 2002.

Parágrafo único - Compete à Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF/SEF - a operacionalização junto à rede bancária, para que as informações relativas à arrecadação sejam encaminhadas às Unidades Financeiras, bem como à Superintendência da Receita Estadual, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 11 – As Unidades Executoras deverão promover a classificação da receita dentro do exercício financeiro de 2002, constante dos saldos das contas 4.1.8.00.00.00.00 – Receita Corrente a Classificar e 4.2.8.00.00.00.00 – Receita de Capital a Classificar.

Art. 12 – Os Órgãos e Entidades que registram sua folha de pessoal diretamente no SIAFI-MG, através do Subsistema 05 – Movimentação da Despesa, Opção 05 – Folha de Despesa de Pessoal, deverão promover a especificação e apropriação da mesma no Sistema, em observância ao disposto no inciso V do art. 1º do Decreto nº 43.033, de 18 de novembro de 2002 e ao princípio da competência da despesa.

Parágrafo Único – A ausência de apropriação da folha de pessoal no exercício financeiro de 2002, impossibilitará o seu pagamento no exercício seguinte devido a não inscrição da despesa em Restos a Pagar.

Art. 13 - No levantamento dos inventários a serem realizados nos termos do art. 3º do Decreto 43.033, de 18 de novembro de 2002, além dos bens móveis, equipamentos e materiais integrantes do patrimônio estadual, serão incluídos aqueles em poder da unidade inventariante, quer por força de convênio, comodato ou por outro instrumento.

§ 1º – Os inventários deverão abranger as tesourarias, as unidades administrativas, os almoxarifados e outras unidades similares de unidades centrais, setoriais ou descentralizadas.

§ 2º - Os termos dos inventários serão encaminhados às respectivas Superintendências de Administração e Finanças ou unidades equivalentes, para contabilização e instrução de processo de prestação de contas dos responsáveis.

§ 3º - Deverão ser observadas, no levantamento dos inventários a que se refere este artigo, as instruções baixadas pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 14 – As inconformidades apontadas em relatórios de auditoria emitidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional – SCAO/SEF ou por Unidades de Auditoria Interna, no exercício de 2002, deverão ser objeto de registros contábeis, observando-se os princípios da contabilidade.

Art. 15 – As datas limites constantes do art. 1º do Decreto nº 43.033, de 18 de novembro de 2002, estarão estabelecidas no SIAFI-MG, através do Subsistema 10 – Tabelas, Módulo 01 - Administração Interna, Opção 26 – Limite de Datas por Transação.

Art. 16 – Para fins de encerramento do exercício e levantamento dos balanços, anexos e demonstrativos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, em cumprimento do disposto no art. 10 do Decreto nº 43.033, de 18 de novembro de 2002, o responsável pela área de contabilidade deverá autorizar o processamento automático pelo SIAFI-MG, através do Subsistema 02 – Rotina Anual, Módulo 03 - Encerramento de exercício, Opção AUTORIZAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO, através da Unidade Setorial Contábil.

Art. 17 - O não cumprimento do disposto nos artigos 6º e 16º desta Instrução implicará em autorização a SCCG para processamento automático, através do SIAFI-MG, dos procedimentos neles descritos.

Art. 18 – As pendências apuradas no Relatório Mensal de Conformidade Contábil – RMCC - até 31.12.2002, deverão ser objeto de ajustes contábeis no prazo previsto no inciso X do art. 1º do Decreto nº 43.033, de 18 de novembro de 2002.

Art. 19 – Os Órgãos e Entidades promoverão a conciliação e a certificação de todos os saldos contábeis, efetivando os ajustes necessários à correta evidenciação dos resultados do exercício financeiro de 2002.

Art. 20 – As Superintendências de Administração e Finanças ou unidades equivalentes poderão estabelecer normas internas para o cumprimento do disposto nesta Instrução.

Art. 21 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2002.

MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE REZENDE
Diretora da Superintendência Central de Contadoria Geral