DECRETO Nº 39.874,DE 03 SETEMBRO DE 1.998 O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, incisos VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.194, de 26 de novembro de 1.973, alterada pela Lei n.º 11.730, de 30 de dezembro de 1.994, considerando o Programa Federal de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, que propicia a redução da presença do setor público na atividade financeira bancária, considerando a conseqüente necessidade de adaptação e aprimoramento da gestão financeira da Administração Estadual, DECRETA: Art. 1º -A execução financeira das receitas e das despesas do Estado observará o princípio da unidade de tesouraria, de que trata o artigo 56 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 2º -As atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Poder Executivo, serão realizadas por meio do sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI/MG e, nos limites da lei, o controle da sistemática da unidade de tesouraria, abrangendo recursos dos órgãos, entidades e fundos relacionados no Anexo Único deste Decreto, bem como os que vierem a ser criados. EXLUI A LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -DECRETO 40.287-99 Art. 3º -A receita do Estado, centralizada no sistema de unidade de tesouraria, compreende: I - a receita tributária; II - os dividendos e demais receitas patrimoniais: III - outras receitas orçamentárias; IV - outras transferências da União, salvo disposição em contrário de legislação federal; V - as receitas decorrentes de convênios, ajustes, acordos ou contratos, independentemente de sua prévia inclusão no orçamento anual; Art. 4º-Os recursos destinados ao atendimento da despesa de cada órgão, entidade e fundo estadual, a serem liberados através do SIAFI/MG, serão registrados como crédito disponível na conta única do referido Sistema, constituindo o Fundo de Recursos a Utilizar do Estado. Art. 5º -A conta bancária a que se refere o artigo 9º da Lei n.º 11.730, de 30 de dezembro de 1.994, será a conta única mantida pela Superintendência Central de Administração Financeira em uma ou mais instituição financeira credenciada para esse fim, especificada contabilmente e discriminada para cada órgão, entidade e fundo no SIAFI/MG. Art. 6º -Compete ao Secretário de Estado da Fazenda credenciar instituições financeiras para operações com o Estado e fixar critérios para a aplicação de recursos provenientes de eventuais disponibilidades de caixa, ainda que se trate de órgão, entidade autárquica ou fundacional e fundo não integrante da unidade de tesouraria. § 1º - O credenciamento autorizado no "caput" deste artigo será precedido de cadastramento, habilitação e capacitação da instituição financeira. CREDENCIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -RESOLUÇÃO 3.073-00 § 2º - No intuito de preservar a segurança, a rentabilidade e a liquidez das eventuais disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras somente serão realizadas em títulos públicos federais no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por intermédio de instituição financeira credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 7º -O pagamento de despesas através do SIAFI/MG será efetuado por meio de ordem bancária emitida por processo eletrônico, a crédito do beneficiário. § 1º - A Superintendência Central de Administração Financeira é responsável pela transmissão de todas as ordens de pagamento, independentemente da origem dos recursos, às instituições financeiras credenciadas. § 2º - A Superintendência Central de Administração Financeira, em caráter excepcional, poderá executar pagamentos sem utilização de meio magnético. § 3º - Por força de lei ou no caso de interesse administrativo justificado, o Secretário de Estado da Fazenda deliberará sobre a criação ou manutenção de conta bancária exclusiva da Superintendência Central de Administração Financeira. Art. 8º -Os órgãos e entidades dos demais Poderes do estado, o Tribunal de Contas e o Ministério Público, poderão aderir ao SIAFI/MG, para fins de cumprimento do disposto no artigo 56 da Lei Federal n.º4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 9º -As instituições financeiras credenciadas a operarem com o Estado deverão observar as formalidades necessárias ao controle da unidade de tesouraria, inclusive em termos de compatibilidade com seus sistemas informacionais. Art.10 –A Superintendência Central de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda autorizará a abertura de uma única conta bancária para cada órgão, entidade e fundo, destinada à arrecadação de suas receitas próprias. § 1º - As contas arrecadadoras referidas no "caput" deste artigo receberão exclusivamente depósitos, tendo seus saldos transferidos diariamente para a conta única da Superintendência Central de Administração Financeira pela própria instituição financeira. § 2º - Para os casos de recursos derivados de transferências federais, que devam ser mantidos em contas específicas, a Superintendência Central de Administração Financeira poderá autorizar aos órgãos e entidades a abertura de contas bancárias específicas para receberem esses recursos. Art.11 –Os órgãos, entidades e fundos continuarão a efetuar os lançamentos de receitas de sua competência no SIAFI/MG, pelo regime de caixa, a partir de informações dos extratos bancários ou boletins de crédito fornecidos pela instituição financeira. Art.12 –As instituições financeiras credenciadas a operar a conta única fornecerão, através do SIAFI/MG, diariamente, informações em meio magnético sobre arrecadação e depósitos de qualquer natureza nas contas arrecadadoras, as transferências efetuadas e os pagamentos realizados através da conta única da Superintendência Central de Administração Financeira, para que se processe a conciliação bancária. Art.13 –Os órgãos, entidades e fundos emitirão as ordens de pagamento de suas despesas com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência de seus respectivos vencimentos, de acordo com as disponibilidades financeiras próprias evidenciadas através do SIAFI/MG, de modo que a Superintendência Central de Administração Financeira possa prover os recursos necessários e garantir a fluidez das contas de movimentação interna dos órgãos, entidades e fundos alcançados pela sistemática da unidade de tesouraria. Art.14 –O controle dos recursos financeiros disponíveis e de seus atuais e futuros comprometimentos será efetuado de modo global pela Superintendência Central de Administração Financeira e de modo específico pelos órgãos, entidades e fundos, através dos registros contábeis contidos no SIAFI/MG. Art.15 –A Secretaria de Estado da Fazenda adaptará o SIAFI/MG para operar a sistemática de unidade de tesouraria, assim como o Plano de Contas Único do Estado e a Tabela de Eventos do sistema. Art.16 –Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas e procedimentos complementares, necessários à execução deste Decreto. Art.17 –Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os artigos 9º a 15, que vigorarão a contar de 21 de setembro de 1.998. ALTERADO –DECRETO 39.903-98 Art.18 –Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 19, 20 e 21 do Decreto n.º 35.305, de 30 de dezembro de 1.993. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1.998. EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo ANEXO ÚNICO (a que se refere o art.2º do Decreto n.º 39.874, de 03 de setembro de 1.998) Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL-MG Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC Fundação Clóvis Salgado – FCS Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP Fundação de Educação para o Trabalho de - Minas Gerais – UTRAMIG Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM Fundação Ezequiel Dias – FUNED Fundação Helena Antipoff Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG Fundação João Pinheiro – FJP Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS Fundação TV Minas - Cultural e Educativa Fundo de Assistência ao Turismo – FASTUR Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST Fundo de Desenvolvimento Metropolitano Fundo de Desenvolvimento Mínero - Metalúrgico – FDMM Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba. Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDEURB Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado de Minas Gerais – FAE Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado – FUNDESE Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e do Onça – PROSAM Fundo Estadual de Apoio à Industria Cinematográfica – FEAIC Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDEURB Fundo Estadual de Habilitação – FEH Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FUNPREN Fundo Estadual de Saneamento Básico – FESB Fundo Estadual de Saúde – FES Fundo para a Infância e Adolescência – FIA Fundo Penitenciário Estadual Fundo Pró – Floresta Fundo SOMMA Gabinete Militar do Governador do Estado Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais Instituto de Geociências Aplicadas – IGA Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG Instituto Estadual de Florestas – IEF Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG Loteria do Estado de Minas Gerais Polícia Militar do Estado de Minas Gerais- PMMG Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia Secretaria de Estado da Cultura Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Habitação Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado de Assuntos Municipais Secretaria de Estado de Esportes Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Secretaria de Estado de Minas e Energia Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração Secretaria de estado de Transportes e Obras Públicas Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. 
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