Impugnação Os prefeitos e as associações municipais ou seus representantes legais podem impugnar os dados e os índices provisórios relativos ao Valor Adicionado, quando julgarem ter ocorrido divergências no processo de apuração do mesmo. A impugnação deve ser clara e precisa, com cada hipótese acompanhada das respectivas razões em que se fundamenta, identificando o declarante e a operação ou situação sobre a qual haja divergência. Acolhidas as razões, a SEF/MG providencia as devidas correções. Em caso do deferimento ou indeferimento comunica-se ao interessado as razões do mesmo. Prazo para protocolar: 30 dias a contar da data de publicação dos índices provisórios, feita por meio de Resolução do Secretário da SEF/MG. Destinatário: Diretoria de Informações Fiscais/Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais/ Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - DINF/SAIF/SEF-MG - Onde protocolar: Administração Fazendária mais próxima.

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