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DECRETO Nº 41.709, DE 18 DE JUNHO DE 2001


Dispõe sobre a divulgação dos valores da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista disposto na Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, DECRETA:

Art. 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda fará a divulgação dos valores distribuídos aos municípios, referentes à parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS e da parcela referente ao IPI Exportação, de acordo com os critérios instituídos pela Lei n º 13.803, de 27 de dezembro de 2000.

§ 1º - A divulgação dos valores de que trata este artigo se fará sem prejuízo da publicação prevista nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 1º da Lei n º 13.803, de 27 de dezembro de 2000.

§ 2º - A Companhia de Processamento de Dados de Minas Gerais - PRODEMGE dará o apoio operacional necessário à divulgação dos valores de que trata este artigo.

Art. 2º - Fica a Fundação João Pinheiro incumbida de prestar informações adicionais aos municípios sobre os valores e cálculos dos índices utilizados para o rateio da cota-parte municipal do ICMS.

Art. 3º - A Fundação João Pinheiro fornecerá aos Municípios do Estado extrato mensal destinado a auxiliar o planejamento das ações dos governos municipais, contendo, no mínimo:

I - valor total, no mês, da parcela da arrecadação do ICMS distribuída aos municípios;

II - valor total, no mês, relativo aos critérios componentes da parcela da arrecadação do ICMS distribuída aos municípios, segundo o disposto nos incisos do artigo 1º da Lei n º 13.803, de 27 de dezembro de 2000;

III - valor total, no mês e acumulado no ano, da parcela da arrecadação do ICMS repassada aos municípios, segundo o disposto nos incisos do artigo 1º da Lei n º 13.803, de 27 de dezembro de 2000;

IV - valor, no mês e acumulado no ano, relativo aos critérios

componentes da parcela de arrecadação do ICMS repassada ao município;

V - percentual de incidência, no mês e acumulado no ano, de cada critério na composição do valor total da parcela de ICMS pertencente ao município.

Art. 4º - A Fundação João Pinheiro fica incumbida de:

I - divulgar mensalmente, por meio da internet, relatórios consolidados dos valores constantes dos extratos fornecidos às prefeituras;

II - definir outros meios de divulgação dos critérios e valores distribuídos aos municípios, inclusive com a utilização de recursos gráficos, em parceria com outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n º 40.237, de 30 de dezembro de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2001.

ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
Mauro Santos Ferreira
José Pedro Rodrigues de Oliveira