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DECRETO Nº 38.714, DE 24 DE MARÇO DE 1997 (MG de 25/03 e retificação em 09/04)


Dispõe sobre a apuração e distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Complementar Federal de nº 61, de 26 de dezembro de 1989, na Lei Complementar Federal de nº 63, de 11 de janeiro de 1990, Lei Complementar Federal de nº 87, de 13 de setembro de 1996, e na Lei Estadual de nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Estadual de nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º - Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), setenta e cinco por cento (75%) constituem receita do Estado e vinte e cinco por cento (25%) serão destinados aos Municípios na forma prevista neste decreto.

Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se produto da arrecadação o resultado da soma dos valores do imposto, das multas moratórias e de revalidação e dos decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimo do ICMS, inclusive dos recebidos por quitação de dívida ativa com ele relacionada.

Art. 2º - Do montante destinado aos Municípios,

I - setenta e cinco por cento (75%) lhes serão distribuídos na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em seus territórios;

(1) II - vinte e cinco por cento (25%), serão distribuídos segundo o disposto na Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000.

(5)Art. 3º - O valor adicionado corresponderá, para cada Município:

(6) I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas em cada ano civil;

(6) II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á, como valor adicionado, o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

§ 1º - Para o efeito da apuração, serão computadas:

1) as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal;

"3) as seguintes operações imunes do imposto:"

(2) a - operações que destinem mercadorias ao exterior, e bem assim as prestações de serviços de transporte e de comunicação para o exterior;

b - remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

c - circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.

§ 2º - Na apuração do valor adicionado não serão considerados os valores relativos às:

1) entradas de bens ou mercadorias para integrar o ativo imobilizado do adquirente;

2) operações com suspensão da incidência do ICMS.

§ 3º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um Município mineiro, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada Município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.

(5)§ 4º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando as atividades do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um Município, ressalvada a existência de acordo celebrado entre os municípios envolvidos, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente:

(3) I - à localização de sua área industrial ou comercial, conforme certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas (IGA), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

(3) II - à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais.

§ 5º - Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.

§ 6º - O valor adicionado relativo a usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um Município será creditado conforme os seguintes critérios:

1) cinquenta por cento (50%) ao Município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória;

2) na hipótese do item anterior, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um Município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os Municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas;

"3) cinquenta por cento (50%) aos demais Municípios, inclusive aos Municípios-sede a que se referem os itens anteriores, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada Município, de acordo com o levantamento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério de Minas e Energia, sem prejuízo de termo de acordo celebrado entre os Municípios."

(2)§ 7º - A cota-parte do ICMS, adotado o critério previsto no item 3 (três) do § 6º, relativo à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado será proporcional à área alagada entre os municípios mineiros.

§ 8º - O valor adicionado relativo a operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou depósito fechado, situado no Estado, será apurado em favor do Município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.

§ 9º - O valor adicionado relativo a operação ou prestação constatada em autuação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível.

§ 10 - O valor adicionado relativo a operação ou prestação denunciada espontaneamente pelo contribuinte será considerado no ano em que ocorrer a denúncia.

(3)§ 11 - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador será lançado como valor de saída ou entrada, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.

(6)§ 12 - Na hipótese em que a mercadoria for comercializada por um estabelecimento do contribuinte e entregue diretamente ao destinatário por meio de outro estabelecimento do remetente, o Valor Adicionado será apurado em favor do município de localização do estabelecimento que efetuou a comercialização.

Art. 4º - O valor adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.

§ 1º - As informações necessárias para apuração serão prestadas na forma e prazos previstos em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, sujeitando-se os contribuintes do ICMS às cominações legais na hipótese de descumprimento.

§ 2º - Caracterizado o dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais Municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de funcionário responsável pela apuração, a Secretaria de Estado da Fazenda instaurará processo administrativo, no caso de servidor público estadual, e encaminhará notícia-crime à Procuradoria Geral de Justiça para providências cabíveis, na hipótese de servidor público estadual ou terceiro.

Art. 5º - Os Municípios deverão, para defesa de seus interesses, indicar representante para o auxílio e acompanhamento da coleta de dados, da análise das informações recebidas e da apuração do valor adicionado, podendo adotar providências junto dos contribuintes, visando à apresentação de informações.

§ 1º - Os Municípios poderão verificar os documentos utilizados para acobertar as operações e prestações realizadas pelos contribuintes situados em seu território, devendo comunicar à repartição fazendária estadual qualquer irregularidade detectada, para as providências legais cabíveis.

§ 2º - Fica vedado ao Município apreender mercadoria ou documento, impor penalidade ou cobrar qualquer taxa em razão da verificação de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - A Secretaria de Estado da Fazenda, quando solicitada pelo Município, autorizará que seus agentes municipais façam verificação de seu interesse em estabelecimento localizado fora de seu território.

Art. 6º - A Secretaria de Estado da Fazenda, com base nas informações recebidas, apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, para fixação do índice do VAF de cada um.

(1) Parágrafo único - O índice a ser aplicado para entrega das parcelas aos Municípios, no ano seguinte, corresponderá à média dos índices do VAF apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, consolidado com os demais índices apurados, conforme disposto na Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 7º - Serão publicados no Órgão Oficial do Estado:

(1) I - os índices de que tratam os incisos II a XIII do artigo 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, pela Fundação João Pinheiro, conforme disposto em seu § 4º.

II - até o dia 31 de agosto de cada ano, pela Secretaria de Estado da Fazenda;

a) o valor adicionado de cada Município, bem como o respectivo índice;

b) o índice geral de distribuição da receita pertencente aos Municípios, consideradas englobadamente as parcelas de que tratam os incisos I e II do artigo 2º deste decreto.

(1)§ 1º - Os Prefeitos Municipais, as Associações de Municípios, ou seus representantes legais, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, os dados e os índices relativos à alínea "a" do inciso II, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, e, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua publicação, os dados e os índices relativos ao inciso I, junto à Fundação João Pinheiro.

§ 2º - Não constitui motivo de impugnação a não-entrega de declaração de contribuinte no prazo fixado em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º - No prazo de sessenta (60) dias, contados das datas de publicação, e após o julgamento das impugnações, serão publicados pelos órgãos a que se refere este artigo os índices e valores definitivos.

§ 4º - Quando decorrente de ordem judicial, a correção de índice e valor será publicada até o dia quinze (15) do mês seguinte ao da data do ato que a determinar.

(1)§ 5º - Os dados e os índices de que tratam os incisos II, III, IV, V, VII e X do artigo 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, serão informados pelos órgãos competentes à Fundação João Pinheiro até o dia 30 de abril de cada ano.

Art. 8º - A Secretaria de Estado da Fazenda acatará eventuais convênios que possam vir a ser celebrados entre Municípios, visando a alterar os critérios de entrega das parcelas do ICMS a eles destinadas, quando tenham por finalidade a solução de problema regional, desde que não prejudiquem a distribuição da receita aos demais Municípios.

§ 1º - Os convênios celebrados entre Municípios somente poderão modificar os critérios de apuração de Valor Adicional Fiscal do exercício imediatamente anterior à data de sua protocolização, na Secretaria de Estado da Fazenda, produzindo efeitos, para entrega das parcelas aos Municípios, a partir do primeiro (1º) dia do ano imediatamente seguinte à sua protocolização.

§ 2º - A protocolização de convênio na Secretaria de Estado da Fazenda deverá acontecer, impreterivelmente, até o dia 31 de julho de cada ano.

Art. 9º - A Secretaria de Estado da Fazenda, no interesse do aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação, fiscalização e apuração do valor adicionado, poderá celebrar convênio com os Municípios, para troca de informações de natureza fiscal e permanente atualização do cadastro de contribuintes do ICMS.

Art. 10º - Constituem, ainda, receita dos Municípios, vinte e cinco por cento (25%) dos recursos recebidos da União na forma do inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Para entrega, aos Municípios, das parcelas dos recursos a que se refere este artigo, serão observados os mesmos critérios aplicáveis ao repasse das parcelas do ICMS.

Art. 11º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir do exercício de 1996, cujo movimento econômico será levado em conta para apuração do valor adicionado e índices correspondentes.

Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos de nº 37.713, de 29 de dezembro de 1995, e 37.799, de 27 de fevereiro de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

NOTAS:

(1)Efeitos a partir de 04/05/2001 - Redação e vigência dada pelo art. 1º do Dec. nº 41.650, de 03/05/2001.

(2)Efeitos a partir de 26/01/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.442, de 25/01/2007.

(3)Efeitos a partir de 26/01/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.442, de 25/01/2007.

(4)Efeitos a partir de 26/01/2007 - Revogado pelo art. 3º do Dec. nº 44.442, de 25/01/2007.

(5) Efeitos a partir de 1º/01/2007 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.521, de 17/05/2007.

(6)Efeitos a partir de 1º/01/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.521, de 17/05/2007.