| Estabelecimento Informante | Filial centralizadora. No estado de Minas Gerais, há casos de filiais centralizadoras para ICMS? Caso uma filial centralizadora seja intimada, ela deve prestar conta das informações apenas do seu estabelecimento ou deve prestar de todas as outras filiais, mesmo sendo filiais localizadas em outro estado? | R - Nos termos dos § 2º e 3º do art. 97 do RICMS, poderá ser concedida inscrição única, nos casos previstos no RICMS e a critério do Chefe da Administração Fazendária. Nesses casos, o estabelecimento é único, independentemente dos locais físicos que o compõe. Portanto, a escrituração fiscal se refere, sempre, ao estabelecimento. Os livros fiscais referenciados na Resolução 3.884 são específicos de cada estabelecimento. As informações solicitadas pelo Fisco devem se referir apenas ao estabelecimento cuja inscrição estadual esteja referenciada no Termo de Intimação. | Em relação a pergunta anterior, sobre filial centralizadora, quando você diz que "poderá ser concedida inscrição única... Nesses casos, o estabelecimento é único, independentemente dos locais físicos que o compõe', e que 'As informações solicitadas pelo Fisco devem se referir apenas ao estabelecimento cuja inscrição estadual esteja referenciada no Termo de Intimação.' estamos entendendo que será tratada a centralização de filiais, onde vários locais físicos terão uma mesma inscrição estadual, sendo vistos com um único estabelecimento. E que quando intimado, deverá ter informações sobre todas esses locais físicos, é isso? (Mas cada local físico não deve ter seu próprio número de Inscrição Estadual? Ou cada um tem o seu, mas adota o número da filial centralizadora?). Entretanto, quando fala 'Portanto, a escrituração fiscal se refere, sempre, ao estabelecimento. Os livros fiscais referenciados na Resolução 3.884 são específicos de cada estabelecimento', ficamos na dúvida se o arquivo é sobre apenas o estabelecimento físico intimado, não tratando o conceito de filial centralizadora. Por favor, vocês podem explicar mais sobre esse ponto, do que a Secretaria espera? | R - Como regra geral, cada local físico é um estabelecimento e cada estabelecimento possui uma inscrição estadual. Entretanto, existem exceções onde um estabelecimento ou inscrição estadual pode ser representado por locais físicos diferentes. Exemplo: uma indústria de transformação está ligada, em área contígua, a uma atividade extrativa. Nesse caso, a critério do Fisco, poderá ser concedida inscrição única para as 02 atividades. Nessa situação, o estabelecimento, assim como a sua inscrição estadual respectiva, compreenderá as atividades de transformação e extrativa, ou seja, os 02 locais físicos. Os livros fiscais referenciados na Resolução 3.884 serão relativos ao estabelecimento ou à inscrição estadual, e compreenderá as 02 atividades. Portanto, o estabelecimento está vinculado à inscrição estadual. Existirão tantos estabelecimentos quantas forem as inscrições estaduais. O arquivo contendo dados eletrônicos será sempre referente a uma inscrição estadual. Casos de centralização da apuração do ICMS, envolvendo mais de uma inscrição estadual, se referem ao livro fiscal "Registro de Apuração do ICMS - RAICMS". Os demais livros, incluindo aqueles referidos na Resolução 3.884, se referem a cada inscrição estadual ou estabelecimento. Exemplo: serviço de transporte intermunicipal e interestadual. |

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