Empresas

Empresas > Taxas > Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR)

Isenção


Conforme estabelecido na Lei 6.763/1975 - seção II - artigo 120B, com alterações do artigo 1º da Lei 14.938/2003, estão isentos do pagamento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR):

1- A pessoa física ou a pessoa jurídica proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, relativamente à:

- Ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por :

  • rede de energia elétrica de baixa tensão;

  • rede de telefonia convencional;

  • rede de telecomunicações;

  • rede de esgoto ou passagem de água;

  • cabos subterrâneos;

    - Ocupação pontual para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 6m² no local de funcionamento do estabelecimento e destinado a conter informações do próprio estabelecimento do produtor rural.

    2- Ocupação pontual da faixa de domínio para instalação de engenho ou dispositivo visual dimensões igual ou inferior a 2m² e destinado a conter informações do próprio estabelecimento.

    3- Incluiu a implantação ou instalação, em benefício da rodovia, de:

  • placa de caráter educativo, por entidade pública ou privada sem fins lucrativos; e

  • linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar-se à rodovia, com o objetivo de melhorar a segurança desta, incluídas a iluminação e a energização de postos de pesagem e de pedágio, de semáforos e de outras instalações públicas

A isenção prevista no item 1, acima, é condicionada à comprovação de que os serviços destinam-se exclusivamente a uso próprio, na condição de consumidor final. E, conforme estabelecido pelo Decreto 43.932 de 21 de dezembro de 2004 - o interessado deverá protocolar requerimento na Administração Fazendária (AF) mais próxima, acompanhado de parecer técnico do DER/MG.