Base de Cálculo Conforme estabelecido no Artigo 8º da Lei 14.940/03, alterada pelas Leis 15.956/05 e 15.972/06, a TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III da mesma Lei, expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal. O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização de recursos naturais (GU) das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos nos Anexos I e II da Lei 14.940/03. Na hipótese do estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TFAMG será devida relativamente à atividade com maior potencial de poluição ou maior grau de utilização de recursos ambientais, conforme o caso. O valor a ser recolhido a título da TFAMG está limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período. Devido a esta limitação, os valores em reais são os estabelecidos no Anexo I da Resolução Nº 3.706/05. Valores em Reais | Potencial de Poluição - Grau de Utilização de Recursos Naturais | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte | Empresa de Grande Porte | Pequeno | - | 67,50 | 135,00 | 270,00 | Médio | - | 108,00 | 216,00 | 540,00 | Alto | 30,00 | 135,00 | 270,00 | 1.350,00 |

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