As entidades de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público têm direito à isenção da Taxa de Segurança Pública devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio conforme Lei Estadual 6.763/75, artigo 114 § 2º, inciso II. Para a obtenção do benefício o contribuinte deverá se enquadrar nos requisitos previstos na norma autorizadora, preencher o requerimento disponível neste site, e de posse do requerimento e da documentação exigida (vide item 02 desse link) comparecer a Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para dar prosseguimento ao pedido. Os endereços das AF podem ser obtidos neste website ou pelos Canais de Atendimento da SEF/MG. Subsecretaria da Receita Estadual (SRE)
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