| P. | 1 - COMO E QUANDO PAGAR A TAXA DE INCÊNDIO 1.1 - Qual o vencimento da taxa de incêndio do exercício de 2004? |
| R. | Dia 21/05/2004 para contribuintes localizados em municípios que contam com unidade operacional do Corpo de Bombeiros ou que pertençam à região metropolitana. Dia 17/12/2004 para contribuintes localizados em Poços de Caldas, Araxá, Itabira e São Lourenço. Dia 20 do mês seguinte ao do cadastramento, limitado a 20/07/2005 para contribuintes localizados em municípios que não contam com unidade operacional do Corpo de Bombeiros e que não pertençam à região metropolitana e que possuem um Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 de megajoules. |
| P. | 1.2 - Qual o vencimento da taxa de incêndio do exercício de 2005? |
| R. | Dia 20/07/2005 para todos os contribuintes. |
| P. | 1.3 - A Taxa de incêndio será cobrada anualmente? |
| R. | Sim |
| P. | 1.4 - A taxa de incêndio de 2005 foi enviada pela SEF ou disponibilizada pela internet? |
| R. | Para os contribuintes que constavam do cadastro de contribuintes do ICMS e para aqueles que efetuaram o pagamento da taxa no exercício de 2004 foi emitido e enviado pelos Correios o Documento de Arrecadação Estadual, podendo também emitir segunda via do Documento de Arrecadação Estadual pela internet. Para aqueles obtidos junto ao cadastro da Receita Federal foi enviado pelos Correios um comunicado informando a necessidade de complementação de cadastro e emissão do Documento de Arrecadação Estadual pela internet. |
| P. | 1.5 - Se eu iniciei minha atividade após o primeiro dia útil de abril de 2004, é devido o pagamento da taxa de incêndio relativo ao exercício de 2004? Se devido, ele será proporcional? |
| R. | Não. Nessa situação o contribuinte da taxa do exercício de 2004 é o proprietário do imóvel ou por quem utilizava o imóvel em primeiro dia útil de abril de 2004 e devido na integralidade. |
| P. | 1.6 - Qual a data do fato gerador da taxa de incêndio? |
| R. | Primeiro dia útil de abril de cada exercício. |
| P. | 1.7 - Se ao emitir um DAE o contribuinte selecionar um registro de exercício já quitado, será exibida mensagem de quitação deste período? |
| R. | Não. O sistema irá gerar o Documento de Arrecadação Estadual relativo ao registro selecionado, com os acréscimos legais. A Secretaria de Estado de Fazenda já está providenciado a exibição dos dados do pagamento (banco, agência e data), quando da emissão de documento de arrecadação estadual já utilizado para pagamento. |
| P. | 1.8 - Em qual mês é devida a Taxa de Incêndio? |
| R. | O fato gerador da taxa de incêndio ocorre no primeiro dia útil de abril de cada exercício, podendo então ser exigida a partir desta data. A data do vencimento é fixada por resolução do Secretário de Estado de Fazenda. |
| P. | 1.9 - Quais as agências bancárias estão autorizadas a receber o pagamento da Taxa de Incêndio? |
| R. | Todas as agências do Banco do Brasil, Bancoob, Bradesco, Itaú e Mercantil do Brasil, HSBC e Banco Postal. obs: A partir de julho/2007 o recolhimento de tributos e demais receitas estaduais pode ser feito em todas as agências do Banco HSBC e do Banco Postal, dentro e fora de Minas Gerais, desde que sejam utilizados documentos de arrecadação emitidos com código de barras. Banco Postal é um correspondente bancário do BRADESCO, com agências localizadas em postos dos Correios. Nem toda agência dos Correios tem um Banco Postal. |
| P. | 1.10 - Se eu não conseguir emitir DAE através da internet, poderei fazer o recolhimento por DAE manual? |
| R. | Não. Na impossibilidade de emissão do DAE pela internet, o contribuinte poderá procurar a Administração Fazendária para emissão do documento, o que será feito também pela internet. |
| P. | 2 - QUEM DEVE PAGAR A TAXA DE INCÊNDIO 2.1 - Empresa localizada em município que não tem Bombeiros e que não pertence à região metropolitana, tem que pagar a taxa de incêndio? |
| R. | Nesta situação, somente deverá pagar a taxa de incêndio se o Coeficiente de Risco de Incêndio da edificação for igual ou superior a 2.000.000 de megajoules. Utilize a opção SIMULAR VALOR A PAGAR, disponviel em http://taxaincendio.fazenda.mg.gov.br/taxaincendio/inicializador.do?opcao=04 para verificar se a empresa tem ou não que pagar a taxa de incêndio. |
| P. | 2.2 - Em quais casos é devida a taxa de incêndio? |
| R. | Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóvel de uso não residencial (comércio, indústria e serviços), localizados em qualquer município de Minas Gerais é contribuinte da taxa de incêndio, estando isentos as edificações localizadas em município que não tenha unidade operacional do Corpo de Bombeiros e nem pertença à região metropolitana e que tenha um Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 de megajoules. Estão também isentos as entidades de assistência social, sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público. Estão fora do campo de incidência da taxa de incêndio as edificações localizadas em zona rural, independente do Coeficiente de Risco de Incêndio. |
| P. | 2.3 - A taxa de incêndio do exercício de 2005 virá em meu nome ou do proprietário do imóvel? |
| R. | Para composição do cadastro da taxa de incêndio do exercício de 2005 buscamos os contribuintes ativos em 01/04/2005 no cadastro de contribuintes do ICMS, contribuintes que efetuaram o pagamento da taxa de incêndio do exercício de 2004 e pessoas jurídicas constantes do cadastro da Receita Federal. Em nome dessas pessoas jurídicas serão emitidos os Documentos de Arrecadação Estadual, quando o registro estiver completo ou comunicado informando a necessidade de complementação de cadastro, quando faltar algum elemento indispensável para cálculo da taxa (área ou CNAE-F). |
| P. | 2.4 - A taxa de incêndio do exercício de 2004, não quitada, cuja locação do imóvel ocorreu no dia 01/01/2005, é devida pelo locatário? |
| R. | Nessa situação o contribuinte da taxa do exercício de 2004 é o proprietário do imóvel ou por quem utilizava o imóvel no primeiro dia útil de abril de 2004. |
| P. | 2.5 - Se não for possível eu comprovar o pagamento da taxa de incêndio de um imóvel locado por mim, por exemplo, em agosto de 2004, eu me torno responsável pelo pagamento? |
| R. | Não. Nessa situação o contribuinte da taxa do exercício de 2004 é o proprietário do imóvel ou quem utilizava o imóvel no primeiro dia útil de abril de 2004. |
| P. | 2.6 - Se a minha empresa muda de endereço, a taxa de incêndio não paga pelo contribuinte referente ao imóvel que irei utilizar será cobrada de mim ou o proprietário do imóvel é que será responsabilizado? |
| R. | O contribuinte da taxa de incêndio é o proprietário do imóvel ou quem utilizava o imóvel no primeiro dia útil de abril de cada exercício. |
| P. | 2.7 - A taxa de incêndio de um imóvel foi quitada em nome do seu proprietário. Caso alugue esse imóvel deverei comprovar o pagamento da taxa de incêndio? |
| R. | Não, considerando que o contribuinte da taxa de incêndio é o proprietário do imóvel ou quem utilizava o imóvel no primeiro dia útil de abril de cada exercício. |
| P. | 2.8 - As empresas inscritas em imóveis de concessão de bem público, estão obrigadas ao pagamento da taxa de incêndio? |
| R. | Sim, considerando que a taxa de incêndio não é cobrada em função da propriedade do imóvel e sim em função da utilização deste. Neste sentido, um imóvel de propriedade de pessoa física, mas utilizado por pessoa jurídica de direito público está isento da taxa de incêndio, mas um imóvel de propriedade de pessoa jurídica de direito público, mas utilizado por pessoa jurídica de direito privado ou por pessoa física, nas atividades de comércio, indústria ou serviços, está sujeita à taxa de incêndio. |
| P. | 2.9 - Como calcular a taxa de incêndio para imóvel desocupado? |
| R. | Para imóvel desocupado deverá ser utilizada a codificação 9999699, no preenchimento do cadastro, prevista no Anexo II da nº Resolução 3.518/2004 com redação dada pela Resolução nº 3.601/2004. |
| P. | 2.10 - De quem é a obrigação do recolhimento? |
| R. | O contribuinte da taxa de incêndio é a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio ou possuidora, a qualquer título, de edificação não residencial situada na zona urbana. |
| P. | 2.11 - Quem é o responsável pelo pagamento da Taxa de Incêndio de imóvel alugado? |
| R. | O contribuinte da taxa de incêndio é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana. Desta forma, tanto o proprietário como o inquilino são responsáveis pelo pagamento. |
| P. | 2.12 - Quando o imóvel está localizado na Zona Rural é devida a Taxa de Incêndio? Como cancelar a Guia de cobrança se ela já foi recebida? |
| R. | Não. Estão fora do campo de incidência da taxa de incêndio as edificações localizadas em zona rural, independente do Coeficiente de Risco de Incêndio. Para o cancelamento da guia o contribuinte deverá solicitar à Administração Fazendária de sua circunscrição a exclusão do registro, apresentando documentos que comprovem que o imóvel está localizado na zona rural. |
| P. | 2.13 - Os filiados às Associações que entraram na Justiça contra o pagamento da Taxa de Incêndio e perderam a ação terão de pagar a taxa com multa e juros? |
| R. | Sim. Todos os contribuintes que estavam protegidos judicialmente contra a cobrança da taxa e perderam a ação deverão pagar a taxa de incêndio com os acréscimos legais (multa e juros) incidentes a partir da data de vencimento do tributo. |
| P. | 2.14 - Sou contribuinte inscrito como prestador de serviço e não recebi a Guia para pagamento da Taxa de Incêndio. Como devo proceder para obtê-la? |
| R. | Os contribuintes da taxa de incêndio cuja edificação se enquadra na classificação comercial, industrial ou de serviços e que não receberam o Documento de Arrecadação Estadual pelos Correios, deverão se cadastrar ou complementar os dados através de formulário eletrônico na internet, no endereço www.fazenda.mg.gov.br, emitir o Documento de Arrecadação Estadual e efetuar os pagamentos nos bancos credenciados. |
| P. | 3 - COMO CALCULAR A TAXA DE INCÊNDIO 3.1 Como é feito e o que é considerado para o cálculo da taxa de incêndio? |
| R. | O valor da taxa de incêndio é determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, que é o resultado da multiplicação da área construída pela Carga de Incêndio Específica e pelo Fator de Graduação de Risco. A Carga de Incêndio Específica (CIE) pode ser encontrada a partir da CNAE-F correspondente à atividade realizada no estabelecimento. Ver anexo II da Resolução 3.518/2004. O Fator de Graduação de Risco (FGR) é de 1,00 para CIE de até 2.000 megajoules e de 1,50 para CIE acima de 2.000 megajoules. Exemplo: Imóvel com área construída de 400 M2 onde é desenvolvida a atividade de posto de combustíveis. Coeficiente de Risco de Incêndio = 400 M2 x 4.000 MJ x 1,50 => CRI = 2.400.000 MJ. Verificando o Coeficiente de Risco de Incêndio de 2.400.000 megajoules na tabela B da Lei 6.763/75 teremos uma taxa de 900 Unidades Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, que para pagamento em 2005 equivale a R$1.455,75. |
| P. | 3.2 - Se eu fizer uma alteração da área construída utilizada para as atividades de minha empresa após o pagamento da taxa de incêndio, terei que efetuar pagamento complementar? |
| R. | Considerando que o fato gerador da taxa de incêndio ocorre no primeiro dia útil de abril de cada exercício, deverá ser considerada para fins de cobrança da taxa do exercício a situação nessa data (área construída do imóvel e atividade). Não sendo devido complemento da taxa decorrente de alteração da área do imóvel ou da atividade após a data de ocorrência do fato gerador. |
| P. | 3.3 - Deverei declarar somente a área utilizada para fins comerciais, mesmo que esteja dentro de um imóvel residencial, tendo em vista que o espelho imobiliário fornecido pela Prefeitura não faz essa separação? |
| R. | Sim, pois para fins de cálculo da taxa de incêndio um dos parâmetros é a área construída utilizada para atividade não residencial (comercial, industrial ou de serviços). Os prestadores de serviço de caráter pessoal, na própria residência, sem utilização de área delimitada e sem empregados, fazendo com que sua atividade não descaracterize a edificação residencial, não estão sujeitos ao pagamento da taxa. |
| P. | 3.5 Áreas comuns com atividades de postos de combustíveis e lanchonete. Como será a cobrança da taxa? |
| R. | Será considerada a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, quando o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação ou quando a edificação for ocupada por mais de um contribuinte, não sendo possível quantificar a área construída de cada um deles. |
| P. | 3.6 - Como proceder quando houver mais de um registro para um mesmo imóvel? |
| R. | Solicitar a exclusão dos registros duplicados à Administração Fazendária de sua circunscrição. A Administração Fazendária, identificando o registro para o qual ocorreu o pagamento, irá excluir os demais registros. |
| P. | 3.7 - Se minha empresa vai funcionar onde resido, usando somente uma sala como escritório (exemplo: representação comercial), sobre qual área terei que recolher a taxa de incêndio? |
| R. | Os prestadores de serviço de caráter pessoal, na própria residência, sem utilização de área delimitada e sem empregados, fazendo com que sua atividade não descaracterize a edificação residencial, não estão sujeitos ao pagamento da taxa. |
| P. | 3.8 - Sou autônomo, presto serviço de transporte de funcionários à empresas estatais com exigência de possuir CNPJ, sem endereço fixo, apenas com endereço fiscal para cumprir exigência da Receita Federal para abertura do meu cadastro. Tenho que recolher taxa de incêndio? Se afirmativo, sobre qual área? |
| R. | Não, considerando que um dos parâmetros para cálculo da taxa de incêndio é a área construída utilizada na atividade comercial, industrial ou de serviços. |
| P. | 3.9 - Tenho uma empresa inscrita como posto de gasolina e loja de conveniência situadas no mesmo imóvel. A taxa de incêndio foi recolhida pela área total como posto de gasolina. Pergunta: considero a taxa recolhida para as duas empresas, ou o posto de gasolina pede restituição da diferença recolhida a maior e a loja recolhe a sua parte? |
| R. | Existindo a possibilidade de quantificar a área construída de cada uma delas, a empresa com atividade de posto de gasolina irá pedir restituição e a loja de conveniência irá recolher a taxa devida. Somente irá prevalecer o recolhimento efetuado pelo estabelecimento com atividade de posto de gasolina e pela área construída total do imóvel se a edificação for ocupada por mais de um contribuinte ou quando o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação, não sendo possível quantificar a área construída de cada um deles, quando então é considerada a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco. |
| P. | 3.10 - O que é considerado como área construída nos casos de posto de gasolina e depósito de gás? Exemplo: depósito de gás que funciona em um terreno sem edificação. |
| R. | Deverá ser considerada a área construída definida no IPTU. |
| P. | 4 - RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA DE INCÊNDIO 4.1 - Como obter a restituição da taxa de 2004 de imóvel residencial que foi paga indevidamente? |
| R. | Valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos são passíveis de restituição, aí incluídos os valores recolhidos a título de taxa de incêndio de imóveis residenciais, sendo que o requerimento de restituição deverá ser apresentado na Administração Fazendária de sua circunscrição. |
| P. | 4.2 - Como proceder para regularizar o pagamento efetuado a menor referente à taxa de incêndio de 2004 por ter colocado o código do CNAE errado ou outro motivo? Qual tipo de DAE e qual o código da receita deverei utilizar? |
| R. | Temos duas opções: 1ª - Se o contribuinte recebeu em março de 2005, via correios, o Documento de Arrecadação Estadual gerado na cobrança de omisso, quando da emissão da segunda via, este sairá com valores complementares (resultado do devido menos o recolhido). 2ª - recolher o complemento utilizando o DAE modelo 1 (marrom), utilizando o código de receita 160-2 e no histórico do DAE informar que se trata de complemento de taxa de incêndio, citando o número do DAE utilizado no primeiro pagamento. Após o pagamento, solicitar à Administração Fazendária de sua circunscrição o acerto do código de receita para 150-3. A Secretaria de Estado de Fazenda está providenciando a disponibilização na internet de emissão de documento de arrecadação estadual complementar. |
| P. | 5 - CADASTRO 5.1 - Imóvel novo cuja construção foi finalizada após a data da ocorrência do fato gerador, qual o documento necessário para comprovação? |
| R. | Poderá ser comprovada pela certidão de baixa de construção e habite-se. |
| P. | 5.2 - No caso do contribuinte solicitar alteração da área por ter informado no DAPI a área incorreta, basta apresentar requerimento com a comprovação através do IPTU ou é necessário substituir a DAPI/SAPI, se necessário qual o período deverá ser substituído? |
| R. | Basta comprovar através do IPTU. Nâo é necessária a substituição da DAPI/SAPI, devendo na próxima declaração a ser entregue informar a área correta. |
| P. | 5.3 - Como regularizar o cadastro dos contribuintes que pagaram no DAE comum (séphia) a taxa de incêndio? |
| R. | Manter no cadastro o registro com os dados corretos do contribuinte e após o recolhimento a Administração Fazendária deverá ser procurada para fazer a manutenção do pagamento, alterando o código de receita para 150-3. |
| P. | 5.4 - Como proceder com os contribuintes que pagaram na guia emitida pela SEF (com parâmetro do padrão CEMIG) sem informação do CNAE-F? |
| R. | Se o pagamento sem atualização do cadastro (informação da área construída e CNAE-F) resultou em recolhimento a menor, deverá recolher o complemento. |
| P. | 5.5 - O cadastramento no sistema é obrigatório para todos os contribuintes? |
| R. | Sim, excetuando aqueles beneficiados com a isenção do tributo. Lembramos que a Secretaria de Fazenda já promoveu o cadastramento de grande parte deles, com base no cadastro do ICMS e no cadastro da Receita Federal. |
| P. | 5.6 - Os contribuintes que utilizam edificações situadas na zona rural são obrigados a se cadastrar ou possuem isenção? |
| R. | Edificações localizadas em zona rural não estão no campo de incidência da taxa de incêndio e desta forma, não devem se cadastrar. |
| P. | 6 - Quem tem direito à isenção? |
| R. | edificação utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno; A edificação utilizada por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título, aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais e mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; A edificação não residencial, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente não pertença a região metropolitana e tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules). |
| P. | 7 - Qual a finalidade dos recursos arrecadados com a Taxa de Incêndio? |
| R. | A finalidade da cobrança é gerar recursos para manter à disposição dos cidadãos uma corporação capacitada para extinguir incêndios e dotada de veículos e equipamentos adequados. |
| P. | 8 - COBRANÇA DE OMISSOS 8.1 Contribuinte com início de atividade em 2006 recebeu Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com cobrança da taxa de incêndio. Está correta essa cobrança? Se negativo, como proceder? |
| R. | Na definição dos contribuintes que receberiam os Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) com cobrança da taxa de incêndio, um dos parâmetros era o início de atividade, dado constante no cadastro de contribuintes do ICMS ou no cadastro de prestadores de serviços das prefeituras. Se o contribuinte entrou em atividade após 03 de abril de 2006, data do fato gerador da taxa de incêndio, não é devida a taxa de incêndio do exercício 2006 e anteriores, devendo protocolar requerimento de exclusão do registro na respectiva Administração Fazendária, ou enviar pelos Correios. |
| P. | 8.2 - Contribuinte encerrou as atividades em 2006 e recebeu Documento de Arrecadação Estadual(DAE), com cobrança da taxa de incêndio. Está correta essa cobrança? Se negativo, como proceder? |
| R. | Para envio dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) com cobrança da taxa de incêndio tínhamos como parâmetro a condição de que o contribuinte estivesse em atividade, objetivando evitar recusa de envio de correspondência (embora a taxa seja devida para o contribuinte que estava em atividade na data do fato gerador: primeiro dia útil de abril de cada exercício). Desta forma, se o contribuinte, na data do fato gerador da taxa, estava em atividade, a cobrança se mostra correta, caso contrário, deverá protocolar requerimento de exclusão do registro na respectiva Administração Fazendária, ou enviar pelos Correios. |
| P. | 8.3 - Contribuinte recebeu Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com cobrança da taxa de incêndio, com área incorreta. Como proceder? |
| R. | Dados relativos a área construída do imóvel foram extraídos de informações prestadas pelo contribuinte, na Declaração de Apuração e Informação do ICMS ou no cadastro de prestadores de serviços das prefeituras. Estando incorreta a área informada no DAE, o interessado deverá protocolar requerimento para correção, na Administração Fazendária localizada em seu município. Após a correção, emitir segunda via do DAE, utilizando aplicativo disponível na internet, endereço: www.fazenda.mg.gov.br /Empresas / Taxa de Incêndio / Pagamento / Emitir DAE. |
| P. | 8.4 - Contribuinte localizado em município onde foi inaugurada unidade operacional do Corpo de Bombeiros, em 2006, recebeu Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com cobrança da taxa de incêndio. Quando foi emitir a segunda via do DAE na internet este sai com valores zerados. Está correta essa cobrança? Se negativo, como proceder? |
| R. | Para os contribuintes localizados nos municípios de Unaí, Frutal, Manhuaçu, Janaúba, Itaúna e Nova Serrana e com um Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 (dois milhões) de megajoules, não estava definido o envio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com cobrança da taxa de incêndio, considerando que ainda não ter sido fixado o vencimento do taxa para o exercício de 2006. Diante do acima exposto, os DAE relativos a edificações cujo Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 (dois milhões) de megajoules, sairão com valores zerados quando da emissão de segunda via pela internet. Na hipótese de recebimento de DAE nessa condição, favor desconsiderar a cobrança, pois os mesmos serão automaticamente excluídos dos nossos sistemas. |
| P. | 8.5 - Contribuinte recebeu Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com cobrança da taxa de incêndio, mas já havia quitado a taxa anteriormente. Por que foi enviado o DAE? Como proceder para exclusão dessa cobrança? |
| R. | Para apuração do omisso, verificamos quais registros tínhamos em nossa base sem o pagamento correspondente. Tentamos evitar cobrança indevida, notadamente devido a cadastro duplicado, fazendo cruzamentos com CNPJ e endereço. No entanto, já era previsto que dificilmente alcançaríamos 100% de resultado. Nos casos em que o contribuinte receba Documento de Arrecadação Estadual (DAE) de cobrança de omisso e já exista outro no sistema, com pagamento integral, deverá protocolado requerimento para exclusão do registro, na respectiva Administração Fazendária, ou enviar pelos Correios. |
| P. | 9 - Glossário |
| R. | Coeficiente de Risco de Incêndio (CRI) - é o valor numérico, expresso em megajoule (MJ), utilizado para cálculo da Taxa de Incêndio, que corresponde ao produto da Carga de Incêndio Específica (CIE) do imóvel pela respectiva Área de Construção (A) e pelo Fator de Graduação de Risco (FGR), conforme fórmula a seguir: CRI = CIE x A x FGR. Carga de Incêndio Específica (CIE) - é o valor numérico, expresso em megajoule por metro quadrado (MJ/m2), obtido da Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizado para medir o potencial de combustão da edificação, em razão da natureza da ocupação ou atividade econômica exercida, parametrizada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal), para efeitos de cálculo da Taxa de Incêndio. Fator de Graduação de Risco (FGR) - é o valor numérico que varia em função da Carga de Incêndio Específica (CIE), produzindo dois tipos de efeitos no cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio (CRI): a) efeito neutro (= 1,00), para a grande maioria das ocupações ou atividades da classe não-residencial; b) efeito agravador (= 1,50), para as ocupações ou atividades da classe não-residencial com alto risco de combustão (acima de 2.000mj). Área de Construção (A) - Quantidade de área total de construção do imóvel, expressa em metros quadrados (m2). No caso de unidade não residencial em condomínio (loja, sala), corresponde à soma da área privativa (ou área útil, ou "área de vassoura") com a área de divisão não proporcional (área da vaga de garagem) e a parcela da área comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma. Fração ideal - Coeficiente de proporcionalidade utilizado para rateio da área comum do condomínio à unidade autônoma (loja, sala). Megajoule (MJ)- é uma unidade de medida de energia calorífica, correspondente a um milhão de joules (J). |