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Programa de Parcelamento Especial Tributário relativo ao ICMS
- Perguntas e respostas -

 

1. Como será feita a opção pelo programa?
Resposta: o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

• Requerimento de Habilitação, que está disponibilizado na INTERNET;
• Termo de Autodenúncia, conforme consta do artigo 5º do Decreto nº.44.695/07.

2. Onde devem ser protocolizados os documentos?
Resposta: A protocolização dos documentos deve ocorrer na Administração Fazendária, para débitos não inscritos em dívida ativa e nas Regionais da Advocacia Geral para os débitos inscritos em dívida ativa. Entretanto, para os débitos inscritos em dívida ativa, caso seja do interesse do contribuinte, a protocolização dos documentos pode ser feita, também, na Administração Fazendária. Para cada fase (administrativa e dívida ativa) deve ser feita uma habilitação. Assim, mesmo que o protocolo de todo o débito seja feito na Administração Fazendária devem ser feitas duas habilitações.

3. Será exigida garantia para os parcelamentos contratados nos termos desta lei?
Resposta: Sim, para parcelamento acima de 120 parcelas, hipótese em que há exigência de garantia real.

4. Qual o valor mínimo da parcela?
Resposta: O valor mínimo é R$ 500,00 (quinhentos reais).

5. O contribuinte poderá requerer o benefício em relação a alguns débitos, mantendo a discussão administrativa ou judicial de outros?
Resposta: Sim. Entretanto, caso o contribuinte queira fazer juz à previsão do § 8º do artigo 3º do Decreto 44.695/07, será exigido o pagamento de todo o débito do contribuinte.

6. Em que data será apurado o débito a ser pago/parcelado com os benefícios deste programa?
Resposta: O saldo será apurado no mês de pagamento da parcela única ou da primeira parcela, com todos os acréscimos legais.

7. Poderá usufruir do benefício o contribuinte que estiver omisso de entrega de DAPI/SAPI ou GIA-ST?
Resposta: Não, salvo se a regularização da entrega das declarações ocorrer até 29/02/2008, devendo a obrigação tributária não paga constar de Termo de Autodenúncia.

8. O que deve constar da autodenúncia a ser entregue pelo contribuinte?
Resposta: todos os débitos do contribuinte não conhecidos pelo Fisco e omissos de recolhimento já declarados em DAPI ou GIA/ST.

9. Em que momento será considerada formalizada a opção pelo programa?
Resposta: Após protocolização do Requerimento de Habilitação, pagamento da parcela única ou da primeira parcela e aceitação da garantia, quando for o caso.

10. O débito será consolidado por estabelecimento ou por toda a pessoa jurídica?
Resposta: – O débito será consolidado por toda a pessoa jurídica, respeitada a divisão de competência – âmbitos administrativo e dívida ativa.

11. Para a inclusão no benefício de valores constantes de parcelamento em curso, como será calculado o novo valor devido?
Resposta: O parcelamento em curso terá o saldo remanescente apurado conforme legislação específica, desconsiderando-se algum benefício porventura obtido quando da contratação desse parcelamento. Sobre esse saldo remanescente serão aplicadas as reduções previstas neste programa. Assim, é importante verificar em quais situações a desistência do parcelamento atual representa vantagem financeira para o contribuinte.

12. Qual a data limite para pagamento da parcela única ou da primeira parcela?
Resposta: A data limite é 31.03.2008; entretanto, o contribuinte poderá iniciar o parcelamento a partir de janeiro, com vencimento da primeira parcela no último dia do mês de implantação do parcelamento.

13. As reduções previstas para o programa acumulam-se com outras reduções concedidas para o pagamento do tributo?
Resposta: Não. As reduções deste programa não se acumulam com quaisquer outras reduções concedidas para o pagamento do tributo, à exceção do permissivo legal, que está previsto no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

14. Como poderá ser feito o pagamento com os benefícios desta lei?
Resposta: Em moeda corrente. Entretanto, o saldo credor regularmente escriturado pelo contribuinte (de todos os seus estabelecimentos mineiros) poderá ser utilizado para pagamento em parcela única ou da primeira parcela do parcelamento.
Também, para débitos inscritos em dívida ativa é possível utilizar-se de Dação em pagamento e Adjudicação, hipótese em que o contribuinte deve reportar-se diretamente à AGE/ARE.

15. O pagamento poderá ser feito com crédito transferido?
Resposta: Não. Somente será aceito o crédito oriundo de operações próprias dos estabelecimentos do contribuinte (crédito da matriz e das filiais). Poderá também ser utilizado o saldo credor decorrente de restituição de ST, quando contabilizado em conta relativa a operações próprias.

16. Os créditos de empresas coligadas poderão ser utilizados para o pagamento?
Resposta: Não.

17. O pagamento em atraso das parcelas ou do ICMS pode levar a exclusão do parcelamento?
Resposta: Sim. O beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento e/ou não pagar o ICMS devido por mais de noventa dias, será considerado desistente do parcelamento.

18. Na hipótese de estar(em) incluídos parcelamentos em curso no total do crédito tributário a ser pago com os benefícios do programa, em que momento deve acontecer a desistência do parcelamento e por conseqüência o cálculo do saldo remanescente?
Resposta: Quando da habilitação, ainda que o pagamento da primeira parcela ou parcela única não ocorra no mesmo momento.

19. Em que momento será considerada a renúncia ao(s) recursos?
Resposta: Quando da habilitação, ainda que o pagamento da primeira parcela ou parcela única não ocorra no mesmo momento.

20. Entregue a habilitação, o que constará na Certidão de Débito?
Resposta: A certidão de débito será positiva até que seja paga a primeira parcela ou parcela única.

21. Na hipótese do contribuinte possuir PTA que contenha(m) somente crédito tributário que se enquadre no benefício previsto no § 8º do artigo 3º do Decreto 44.695/07, qual procedimento será exigido do contribuinte?
Resposta: Nessa situação o contribuinte terá todo o crédito tributário remitido, mas está obrigado a entregar a habilitação até 29/02/2008 para usufruir do benefício.

22. As autuações de natureza contenciosa posteriores ao ingresso no programa serão motivadoras de revogação do benefício?
Resposta: Não

 

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