Seção II
Das Obrigações Acessórias
(341) Art. 19 - A cooperativa ou associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva deverá:
(341) I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
(341) II - emitir documentos fiscais para todas as operações que realizar, sem destaque do ICMS, nos quais constará a expressão, por impressão gráfica, “Simples Minas - não gera direito a crédito”;
(341) III - exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;
(341) IV - enviar, até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações, ou por ocasião do pedido de baixa ou do desenquadramento, a DAPI Simples, observadas as disposições constantes dos arts. 152 a 155 da Parte 1 do Anexo V;
(341) V - manter cadastro atualizado dos cooperados ou associados;
(341) VI - manter controle das operações, individualizado por cooperado ou associado;
(341) VII - controlar, por meio de registro próprio, a distribuição de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 para os filiados, indicando o nome do cooperado ou associado e os documentos a ele destinados, vedada a distribuição da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, cuja emissão será exclusiva da cooperativa ou associação;
(341) VIII - manter arquivados, pelo prazo decadencial, os documentos relativos às operações realizadas, inclusive pelo cooperado ou associado;
(341) IX - fornecer a cada filiado Cartão de Identificação, no qual deverão constar as seguintes indicações:
(341) a - nome e números da Carteira de Identidade, no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da matrícula do cooperado ou associado;
(341) b - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, da cooperativa ou associação.
(341) § 1° - O cooperado ou associado emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 para acobertar as operações que realizar.
(341) § 2° - A nota fiscal de que trata o parágrafo anterior será confeccionada pela Cooperativa ou Associação e distribuída ao filiado, que deverá apor, por meio de carimbo, em todas as vias, o seu nome e número de matrícula.
(341) § 3º - A cooperativa ou associação emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em nome do cooperado ou associado:
(341) I - para acobertar o transporte de mercadoria, quando se tratar de comércio ambulante, observado, no que couber, o disposto nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX, devendo constar na nota fiscal os números das notas fiscais de venda a consumidor a serem emitidas por ocasião das vendas;
(341) II - nas devoluções de compras, devendo informar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o número da nota fiscal de aquisição e o valor do ICMS destacado;
(341) III - nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadoria.
(341) § 4° - O Cartão de Identificação do filiado será:
(341) I - equiparado, para todos os efeitos, ao comprovante de Inscrição Estadual;
(341) II - mantido em poder do cooperado ou associado para exibição ao Fisco;
(341) III - recolhido, na hipótese de desfiliação do associado ou cooperado.
(341) § 5º - A cooperativa ou associação deverá exigir declaração do cooperado ou associado de que o mesmo não participa como sócio de sociedade empresária e não se encontra em débito com a Fazenda Pública Estadual.
(341) Art. 20 - A cooperativa ou associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva que apura o imposto pela receita bruta presumida lançará no SAPI:
(341) I - os documentos fiscais referentes às entradas de mercadorias, bens e serviços;
(341) II - as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A referentes às saídas de mercadorias ou bens.
(341) Parágrafo único - O contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED), transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos relativos às operações e prestações a que se referem os incisos do caput deste artigo.
(341) Art. 21 - A cooperativa ou associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva que apura o imposto pela receita bruta real lançará no SAPI os documentos fiscais relativos às operações de entrada e saída de mercadorias ou bens, e aos serviços utilizados.
(341) § 1º- Relativamente às operações de saídas serão lançados:
(341) I - individualmente, em se tratando de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
(341) II - diariamente, por subtotais e agrupadas em tributadas, isentas, não tributadas, substituição tributária e outras, em se tratando de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2.
(341) § 2º - O contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) ou utiliza equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos relativos às operações e prestações a que se referem o caput deste artigo.
(738) Art. 22 -
(738) I -
(738) II -
Seção III
Da Responsabilidade Solidária
(341) Art. 23 - A cooperativa ou associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva responde solidariamente com seu associado ou cooperado pelas obrigações tributárias decorrentes das operações por ele realizadas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Específicas ao Empreendedor Autônomo
Seção I
Da Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação de Cadastro
(732) Art. 24 - O empreendedor autônomo:
(733) I - de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 4º desta Parte fica sujeito ao pagamento trimestral da Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação de Cadastro no valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG);
(733) II - de que trata a alínea “c”do inciso I do caput do art. 4º desta Parte fica sujeito ao pagamento mensal da Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação de Cadastro no valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG)
(341) § 1º - O recolhimento da taxa a que se refere este artigo será efetuado em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nos seguintes prazos:
(732) I - em se tratando de pagamento trimestral:
(733) a - até o dia 25 de janeiro, referente ao primeiro trimestre;
(733) b - até o dia 25 de abril, referente ao segundo trimestre;
(733) c - até o dia 25 de julho, referente ao terceiro trimestre;
(733) d - até o dia 25 de outubro, referente ao quarto trimestre.
(732) II - em se tratando de pagamento mensal, até o dia 25 do mês subsequente.
(740) III -
(740) IV -
(732) § 2º - Não será exigida a Taxa de Expediente:
(733) I - na hipótesedo inciso I do caput deste artigo, relativamente ao trimestre em que a inscrição for requerida;
(733) II - na hipótesedo inciso II do caput deste artigo, relativamente ao mês em que a inscrição for requerida.
Seção II
Das Obrigações Acessórias
(341) Art. 25 - O empreendedor autônomo fica obrigado a:
(341) I - requerer inscrição no Cadastro Especial da Secretaria de Estado de Fazenda;
(732) II - emitir Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ou Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo;
(732) III - entregar devidamente preenchido o documento Informações para a Apuração do Valor Adicionado Fiscal -VAF, previsto na Parte 4 deste Anexo, disponibilizado na capa da Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final e no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br);
(732) IV - manter à disposição do Fisco as notas fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias, ordenadas pela data de emissão, pelo prazo decadencial;
(733) V - manter, em local de fácil visualização, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações.
(732) § 1º - A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo será prestada, com referência ao trimestre anterior, até o dia 25 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
(341) § 2º - O empreendedor autônomo que ultrapassar a receita bruta anual prevista no inciso I do caput do art. 4º desta Parte deverá requerer a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS como empresário individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua ocorrência.
Seção III
Do Cadastro Especial
(341) Art. 26 - Para inscrição no Cadastro Especial da Secretaria de Estado de Fazenda, o empreendedor autônomo fará seu pedido mediante preenchimento da Declaração Cadastral (DECA), instruído com os seguintes documentos:
(341) I - cópias reprográficas:
(341) a - da Carteira de Identidade;
(341) b - do comprovante de inscrição no CPF;
(341) c - do comprovante de endereço residencial;
(341) II - licença municipal para o exercício da atividade, quando for o caso.
(733) III - contrato de locação ou documento equivalente, se empreendedor autônomo de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 4º desta Parte.
(341) § 1º - Não será concedida a inscrição no Cadastro Especial ao empreendedor autônomo que:
(341) I - participe como sócio de sociedade empresária;
(341) II - tenha débito com a Fazenda Pública Estadual;
(341) III - tenha no endereço residencial empresa cadastrada.
(732) § 2º - A inscrição no Cadastro Especial será cancelada de ofício na hipótese de o empreendedor autônomo deixar de pagar a Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação de Cadastro por:
(733) I - dois períodos trimestrais, se empreendedor autônomo de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 4º desta Parte;
(733) II - três períodos mensais, se empreendedor autônomo de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 4º desta Parte.
(341) § 3º - A inscrição no Cadastro Especial será cancelada a pedido do empreendedor autônomo quando houver interrupção de suas atividades econômicas, hipótese em que deverá:
(341) I - encontrar-se adimplente relativamente à taxa a que se refere o parágrafo anterior;
(341) II - entregar juntamente com o pedido de baixa os talões de notas fiscais em branco, para cancelamento;
(341) III - preencher e entregar o documento Informações para a Apuração do Valor Adicionado Fiscal –VAF.
(341) § 4º - O empreendedor autônomo poderá requerer nova inscrição no Cadastro Especial quando os fatos motivadores do cancelamento a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo não mais existirem.
(341) § 5º - O empreendedor autônomo em início de atividade deverá apresentar declaração de que sua receita bruta do ano em curso não excederá o limite fixado no inciso I do caput do art. 4º desta Parte, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento.
(733) § 6º- Para o cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, o empreendedor autônomo apresentará, se solicitado, declaração do locatário de que o imóvel tem capacidade para instalar, simultaneamente, no mínimo 20 (vinte) comerciantes.
Seção IV
Dos Documentos Fiscais
(732) Art. 27 - Para acobertar a operação de saída que realizar, o empreendedor autônomo emitirá Nota Fiscal Avulsa de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo, conforme modelos definidos na Parte 4 deste Anexo:
(732) § 1º - A Nota Fiscal Avulsa de Venda a Consumidor será fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda ao empreendedor autônomo de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 4º desta Parte, em até 5 (cinco) blocos por pedido;
(732) § 2º - A Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo será utilizada pelo empreendedor de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte, observado o seguinte:
(733) I - a nota fiscal será encomendada pelo empreendedor autônomo diretamente em estabelecimento gráfico e será impressa tendo como data-limite para sua emissão o dia 31 de dezembro de 2007;
(733) II- o estabelecimento gráfico realizará, previamente, consulta ao cadastro especial do Empreendedor Autônomo, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), para verificação dos dados do solicitante e de sua necessária situação cadastral como “ATIVO”;
(733) III- anualmente, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício subsequente, o estabelecimento gráfico entregará na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o Controle de Impressão de Notas Fiscais Avulsas de Venda a Consumidor, relativo ao exercício anterior, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).
(732) § 3° - A nota fiscal emitida pelo empreendedor autônomo será substituída por:
(732) I - Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário localizado neste Estado, por ocasião da entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas à comercialização ou industrialização;
(732) II - Nota Fiscal Avulsa, emitida na repartição fazendária do local da operação, quando o destinatário for órgão público ou contribuinte de outro Estado.
(732) § 4º - Por ocasião do início das atividades, o empreendedor autônomo de que trata a alínea “a” ou “b” do inciso I do caput do art. 4º desta Parte receberá 1 (um) bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final, mediante o pagamento da taxa de expediente prevista no subitem 2.43 da Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
(733) § 5º - O empreendedor autônomo fica autorizado a emitir nota fiscal diária complementar para acobertar as operações realizadas.
(733) Art. 27-A - A Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo será de tamanho não inferior a 74 x 105 mm e cada bloco conterá 50 (cinqüenta) jogos com as seguintes indicações:
(733) I - denominação: Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo;
(733) II - número de ordem, número da via e data da emissão;
(733) III - endereço e número do CPF ou CNPJ do adquirente;
(733) IV - nome do empreendedor autônomo, endereço comercial completo e, se for o caso, nome de fantasia;
(733) V - discriminação da mercadoria por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
(733) VI - valores unitário e total das mercadorias e valor total da operação;
(733) VII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas;
(733) VIII - data-limite para emissão, fixada em 31 de dezembro de 2007.
(733) § 1º - As indicações contidas nos incisos I, II, IV, VII e VIII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.
(733) § 2º - O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado poderá ser acobertado pela Nota Fiscal prevista neste artigo, observados os prazos de validade previstos no art. 58 da Parte 1 do Anexo V deste regulamento e desde que no documento fiscal sejam informados o nome ou a razão social, o endereço, o CPF ou CNPJ, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.
(733) Art. 27-B - A Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo será emitida em 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
(733) I - 1ª via - entregue ao adquirente;
(733) II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
CAPÍTULO VI
Dos Abatimentos
Seção I
Do Depósito em Favor do FUNDESE
(341) Art. 28 - A microempresa, a microempresa com inscrição coletiva e a empresa de pequeno porte poderão deduzir do valor do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:
(379) I - 100% (cem por cento) do ICMS devido no período, quando se tratar de cooperativa ou associação a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Parte;
(379) II - 10% (dez por cento) do ICMS devido no período, nas demais hipóteses.
(341) § 1º - O valor mínimo da dedução mensal prevista neste artigo é de R$25,00 (vinte e cinco reais), não acumulável.
(341) § 2º - A dedução de que trata este artigo tem precedência sobre o abatimento previsto no art. 29 desta Parte.
(341) § 3º - Para os efeitos da dedução prevista neste artigo, o depósito será efetuado em documento de arrecadação distinto no prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.
(341) § 4° - O abatimento previsto neste artigo fica condicionado à opção pela participação no FUNDESE, que será informada mensalmente no SAPI.
Seção II
Da Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
(341) Art. 29 - Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizado pelo Fisco, o contribuinte enquadrado no regime de que trata este Anexo poderá abater do imposto apurado, até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, observado o limite mensal de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido.
(341) § 1° - O abatimento compreende também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras.
(341) § 2° - O limite mensal de que trata o caput não se aplica à cooperativa ou associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva.
(341) Art. 30 - O abatimento relativo à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será:
(379) I - condicionado à apresentação da nota fiscal de aquisição ao Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, para aprovação;
(341) II - efetuado no mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento autorizado;
(341) III - cancelado a partir do mês em que for efetuada a venda do equipamento, se esta ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) anos, contado do início da sua efetiva utilização.
(341) § 1º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o valor equivalente ao do abatimento efetuado será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias do contribuinte.
(341) § 2º - A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto no inciso III e no § 1º deste artigo.
Seção III
Das Disposições Gerais Relativas aos Abatimentos
(341) Art. 31 - Os abatimentos previstos neste Capítulo ficam condicionados ao recolhimento integral e tempestivo do ICMS e do depósito ao FUNDESE, se for o caso.
(341) § 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de substituições de DAPI Simples em que se verificar o recolhimento a menor de até 10% (dez por cento) do valor imposto devido, desde que sua regularização e o recolhimento da eventual diferença sejam efetuados antes de qualquer ação fiscal.
(341) § 2º - Verificada a ocorrência de qualquer hipótese de desenquadramento prevista nesta Parte, os benefícios relativos aos abatimentos ficarão automaticamente cancelados.
(733) § 3º - O recolhimento intempestivo do imposto acarretará a anulação dos valores dos abatimentos, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Seção I
Do Pagamento do Imposto
(341) Art. 32 - O valor do imposto de que trata os arts. 9º e 17 desta Parte será recolhido no prazo estabelecido na alínea “g” do inciso I do caput do art. 85 deste Regulamento.
(341) Parágrafo único - O imposto devido inferior a R$ 30,00 (trinta reais) será acumulado mensalmente até perfazer este montante.
Seção II
Das Vedações
(428) Art. 33 - Fica excluída do regime previsto neste Anexo, a empresa:
(341) I - que participe ou cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra sociedade empresária, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas for inferior ao maior limite estabelecido no inciso IV do caput do art. 4º desta Parte;
(341) II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra sociedade empresária ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em sociedade autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2003;
(341) III - que possua filial ou sociedade empresária interligada situada fora do Estado;
(341) IV - de transporte que, mediante contrato, preste serviço para outra transportadora;
(341) V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvada a hipótese do crédito tributário em fase de parcelamento, desde que adimplente ou objeto de discussão judicial, garantido por depósito ou penhora;
(341) VI - que seja administrada por procurador;
(341) VII - cujo administrador não sócio seja, também, administrador de outra sociedade empresária, salvo se a receita bruta anual global das sociedades administradas for inferior ao maior limite estabelecido no inciso IV do caput do art. 4º desta Parte.
(341) § 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à participação do contribuinte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação ou em consórcios de exportação ou de venda no mercado interno.
(341) § 2º - A vedação a que se refere o inciso II deste artigo não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue com a marca sob a forma de franquia.
(341) § 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à cooperativa ou associação, ao cooperado ou associado, a que se refere o inciso III do caput do art. 4° desta Parte.
Seção III
Das Situações Não Alcançadas pelo Simples Minas
(341) Art. 34 - A modalidade de pagamento prevista neste Anexo não se aplica a:
(341) I - prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
(341) II - recolhimento do imposto devido por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado em virtude de substituição tributária;
(341) III - mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;
(341) IV - entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
(341) V - serviço iniciado ou prestado no exterior;
(341) VI - aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo, apurada pelo Fisco;
(341) VII - operação ou prestação de serviço não registrada tempestivamente no SAPI e apurada pelo Fisco;
(341) VIII - à operação ou prestação:
(341) a - desacobertada de documento fiscal, inclusive quando apurada com base em controle extrafiscal;
(341) b - acompanhada de documento fiscal falso ou inidôneo;
(341) c - cuja emissão de documento fiscal tenha ocorrido com subfaturamento comprovado;
(341) d - acobertada com documento fiscal que indique valores diferentes nas respectivas vias;
(341) e - acobertada com documento fiscal que indique dados diversos dos efetivamente realizados que resultem em diminuição do valor do imposto a recolher.
(733) IX - saída de sucata para outra unidade da Federação.
(341) § 1° - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte substituto:
(341) I - apurará o imposto relativo às operações próprias com base na Receita Líquida Tributável Mensal;
(341) II - nas operações com mercadorias sujeitas à retenção do imposto relativo às operações subseqüentes emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, na qual será demonstrada a apuração do imposto a ser retido;
(341) III - para os efeitos da apuração do imposto a ser retido, será deduzido do valor apurado a título de substituição tributária o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 42 deste Regulamento sobre o valor da operação própria.
(341) § 2º - O valor do imposto devido em decorrência das hipóteses previstas neste artigo será pago em documento de arrecadação distinto, nos prazos previstos no art. 85 deste Regulamento.
(427) § 3º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o contribuinte:
(427) I - fará o inventário das mercadorias existentes em estoque com base no valor da última entrada;
(427) II - apurará o débito do imposto correspondente mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da mercadoria, com base na última saída;
(427) III - apurará o crédito correspondente mediante aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso I deste parágrafo, vedado o aproveitamento do crédito quando a entrada da mercadoria estiver beneficiada por isenção ou não-incidência ou redução da base de cálculo relativamente à parcela reduzida.
(427) § 4º - Na hipótese de parágrafo anterior, o imposto a recolher corresponderá à diferença dos valores encontrados na forma prevista nos incisos II e III.
(427) § 5º - Quando se tratar de empresa que apura o imposto com base na receita presumida, será acrescido ao valor de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, para efeito de crédito, o valor recolhido na forma do art. 11 deste Anexo e relativo as mercadorias existentes em estoque.
Seção IV
Do Desenquadramento
(341) Art. 35 - Serão desenquadrados do regime previsto neste Anexo:
(341) I - a sociedade empresária ou o empresário individual que:
(341) a - no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual superior ao maior limite estabelecido no inciso IV do caput do art. 4º desta Parte;
(341) b - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento em razão de superveniência de situação prevista no art. 33 desta Parte;
(341) II - o cooperado ou associado com inscrição coletiva que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual superior ao valor estabelecido nas alíneas do inciso III do caput do art. 4° desta Parte;
(732) III - o empreendedor autônomo de que trata as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 4º desta Parte que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral;
(733) IV - o empreendedor autônomo de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do artigo 4º desta Parte, que no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral.
(732) § 1º - O contribuinte poderá ainda manter-se enquadrado nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I ou nos incisos II, III e IV, desde que verificado o excesso não superior a 5 % (cinco por cento) do limite da receita bruta fixada.
(341) § 2º - O cooperado ou associado com inscrição coletiva será excluído do quadro de filiado pelas respectivas entidades, quando atingir o limite para desenquadramento.
(341) § 3º - O contribuinte poderá ainda ser desenquadrado de ofício, quando:
(341) I - a fiscalização constatar situação patrimonial e financeira incompatível com a receita bruta declarada ou com o montante de entradas declarado;
(341) II - deixar de prestar ou prestar declarações falsas ao Fisco;
(341) III - não entregar ou deixar de entregar documentos exigidos, na forma e no prazo previstos na legislação;
(341) IV - obter a inscrição no cadastro de contribuintes ou enquadramento no regime de que trata este Anexo mediante fraude, dolo ou simulação.
(341) § 4º - A microempresa e a empresa de pequeno porte serão intimadas do desenquadramento de ofício, efetuado com base na receita bruta acumulada conforme declarado na DAPI Simples.
(341) § 5º - O desenquadramento retroagirá à data da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.
(341) § 6º - O contribuinte que deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento em virtude de superveniência de situação impeditiva prevista no art. 33 desta Parte requererá o desenquadramento mediante o preenchimento e entrega da DECA, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato, para produzir feitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da entrega.
(341) § 7º - O desenquadramento com base nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo e constatado em decorrência da substituição de DAPI simples já entregue ao Fisco, implicará em:
(341) I - escrituração e apuração do imposto de acordo com o sistema normal de débito e crédito;
(341) II - substituição da DAPI Simples pela DAPI 1, relativamente aos períodos de referência posteriores ao do desenquadramento.
(379) § 8º - Os débitos remanescentes de períodos anteriores acumulados na forma do parágrafo único do art. 32 desta Parte, serão pagos integralmente no prazo previsto para o pagamento da parcela relativa ao mês de desenquadramento ou por ocasião do pedido de baixa ou paralisação temporária de inscrição estadual.
(427) § 9º - Excepcionalmente, o titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte que o requerer, desde que fundamentado em fatos que o justifique, poderá autorizar o desenquadramento do regime previsto neste Anexo, para surtir efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da autorização.
(341) Art. 36 - A empresa desenquadrada do regime previsto neste Anexo poderá apropriar o crédito do imposto relativo aos bens ou às mercadorias em estoque, observado o seguinte:
(341) I - o contribuinte fará inventário das mercadorias existentes em estoque no primeiro dia do mês subseqüente ao do desenquadramento, com base no valor da última entrada, apurando o crédito correspondente mediante aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da entrada;
(341) II - o valor apurado na forma do inciso anterior será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), fazendo constar, no campo “Observações”, a menção a este dispositivo;
(341) III - o crédito do ICMS correspondente à entrada de bem do ativo permanente será apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por período, a partir do desenquadramento, durante os períodos remanescentes do prazo de 48 meses, contado da data da aquisição;
(341) IV - fica vedado o aproveitamento do crédito quando a entrada do bem ou da mercadoria estiver beneficiada por isenção ou não-incidência ou sujeita ao regime de substituição tributária ou, quando a operação subseqüente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não-incidência.
Seção V
Do Reenquadramento
(341) Art. 37 - O reenquadramento do contribuinte que tenha sido desenquadrado na forma prevista no art. 35 poderá ser autorizado por uma única vez, a partir do segundo exercício seguinte ao do desenquadramento.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
(341) Art. 38 - A pessoa jurídica ou a pessoa física que, em desacordo com o disposto neste Anexo, enquadrar-se indevidamente ou que se mantiver enquadrada após ultrapassar o limite de receita bruta de seu enquadramento ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 33 desta Parte, fica sujeita:
(341) I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:
(341) a - ao pagamento do ICMS devido pelo sistema normal de débito e crédito, com os acréscimos legais;
(341) b - exclusão do cadastramento no regime previsto neste Anexo;
(341) II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco, além do previsto nas alíneas do inciso anterior:
(341) a - a multa correspondente a 100% (cem por cento), sem qualquer redução, sobre o valor devido a título de imposto;
(341) b - às multas previstas na Lei nº 6.763, de 1975, por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
(732) Art. 39 - Os valores expressos neste Anexo serão corrigidos, anualmente, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior, exceto o valor previsto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 4º e no § 4º do art. 13, ambos desta Parte.
(341) Parágrafo único - Os valores atualizados serão:
(732) I - considerados desprezando-se os centavos, exceto para o “valor a deduzir” da tabela constante da Parte 3 deste Anexo;
(341) II - divulgados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
(341) Art. 40 - O contribuinte optante pelo regime do Micro Geraes de que trata a Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, ficará automaticamente enquadrado, de ofício, no regime previsto neste Anexo, observado o disposto no Capítulo II desta Parte.
(341) § 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o somatório dos saldos credores dos abatimentos autorizados durante a vigência do regime anterior será transferido para o regime de que trata este Anexo, observado o limite para utilização mensal de 40% (quarenta por cento).
(341) § 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte que tenha estabelecimento atacadista, que deverá, para efeito de enquadramento, formalizar sua opção pelo regime de que trata este Anexo até 20 de janeiro de 2005, observado o disposto no parágrafo anterior e o seguinte:
(341) I - a opção será formalizada mediante entrega de declaração à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) e produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2005;
(379) II - após a data-limite estabelecida para formalizar a opção, sem manifestação do contribuinte, o mesmo será enquadrado de ofício no sistema normal de débito e crédito com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
(341) Art. 41 - Fica autorizada, ao contribuinte optante pelo regime previsto neste Anexo, a utilização dos documentos fiscais impressos até 31 de dezembro de 2004.
(341) § 1º - O contribuinte deverá apor em todas as vias do documento fiscal, por meio de carimbo, a expressão “Simples Minas - não gera direito a crédito”;
(341) § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento industrial a que se refere o § 2º do art. 13 desta Parte.
PARTE 2
MARGENS DE VALORES AGREGADOS PARA APURAÇÃO DA RECEITA PRESUMIDA
| ITEM | DIVISÃO | CNAE-F | DESCRIÇÃO | MVA |
(341) | 1 | 13 | | Extração de minerais metálicos | 48% |
(341) | 2 | 14 | | Extração de minerais não-metálicos | 26% |
(341) | 3 | 15 | | Fabricação de produtos alimentícios e de bebidas | 58% |
(341) | 4 | 16 | | Fabricação de produtos do fumo | 70% |
(341) | 5 | 17 | | Fabricação de produtos têxteis | 35% |
(341) | 6 | 18 | | Confecção de artigos do vestuário e acessórios | 30% |
(341) | 7 | 19 | | Preparação de couros e Fabricação de artefatos de couro, e calçados | 30% |
(341) | 8 | 20 | | Fabricação de produtos de madeira | 30% |
(341) | 9 | 21 | | Fabricação de celulose, papel e produtos de papel | 26% |
(341) | 10 | 22 | | Edição, impressão e reprodução de gravações | 26% |
(341) | 11 | 23 | | Fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool | 70% |
(341) | 12 | 24 | | Fabricação de produtos químicos | 26% |
(341) | 13 | 25 | | Fabricação de artigos de borracha e plásticos | 26% |
(341) | 14 | 26 | | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos | 70% |
(341) | 15 | 27 | | Metalurgia básica | 70% |
(341) | 16 | 28 | | Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos | 40% |
(341) | 17 | 29 | | Fabricação de máquinas e equipamentos | 48% |
(341) | 18 | 30 | | Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática | 30% |
(341) | 19 | 31 | | Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos | 30% |
(341) | 20 | 32 | | Fabricação de material eletrônico e de aparelhos e equipamentos de comunicações | 26% |
(341) | 21 | 33 | | Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros, e relógios | 26% |
(341) | 22 | 34 | | Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias. | 26% |
(341) | 23 | 35 | | Fabricação de outros equipamentos de transporte | 26% |
(341) | 24 | 36 | 3611001 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 30% |
(341) | 25 | 36 | 3612901 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 30% |
(341) | 26 | 36 | 3613701 | Fabricação de móveis de outros materiais | 30% |
(341) | 27 | 36 | 3614500 | Fabricação de colchões | 30% |
(341) | 28 | 36 | 3691901 | Lapidação de gemas | 26% |
(341) | 29 | 36 | 3691902 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | 61% |
(341) | 30 | 36 | 3692700 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios | 70% |
(341) | 31 | 36 | 3693500 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | 70% |
(341) | 32 | 36 | 3694301 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação | 30% |
(341) | 33 | 36 | 3694302 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação | 30% |
(341) | 34 | 36 | 3694399 | Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos | 70% |
(341) | 35 | 36 | 3695100 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório | 46% |
(341) | 36 | 36 | 3697800 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 26% |
(341) | 37 | 36 | 3699401 | Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal | 70% |
(341) | 38 | 36 | 3699499 | Fabricação de produtos diversos | 26% |
(341) | 39 | 37 | 3710999 | Reciclagem de outras sucatas metálicas | 70% |
(341) | 40 | 37 | 3720600 | Reciclagem de sucatas não-metálicas | 31% |
|