SEF - MG
MINAS GERAIS - GOVERNO DO ESTADO

Intranet | Mapa do Site | Fale Conosco

 

INICIALMINAS GERAISCIDADÃOSEMPRESASGOVERNOSERVIDORESNOTÍCIAS
Empresas

(929)     ANEXO X

(REVOGADO)

PARTE 1

DO SIMPLES MINAS

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

(341)       Art. 1º - Este Anexo contém as normas relativas ao Simples Minas, nos termos da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, que assegura tratamento diferenciado e simplificado no âmbito administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo, conforme estabelecido no art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil e nos §§ 1º e 2º do art. 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

(341)       Art. 2º - O regime previsto neste Anexo será adotado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito.

(341)       Parágrafo único - Exercida a opção prevista no caput deste artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas neste Anexo.

(341)       Art. 3° - A sociedade empresária, o empresário individual, a cooperativa ou associação e o empreendedor autônomo optantes pelo regime previsto neste Anexo observarão, no que couber, as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Anexo.

CAPÍTULO II

Do Enquadramento

Seção I

Dos Beneficiários

(341)       Art. 4º - Poderão se enquadrar no regime previsto neste Anexo:

(732)       I - como empreendedor autônomo, a pessoa física a esse título inscrita no Cadastro Especial da Secretaria de Estado de Fazenda que, sem o auxílio de empregado assalariado, exerça atividade:

(732)       a - de artesanato, de artes plásticas ou de fabricação caseira de alimentos ou de roupas, sem estabelecimento fixo ou que comercialize em logradouro público devidamente autorizado pelo Município, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

(732)       b - de comércio varejista, inclusive o feirante, sem estabelecimento fixo ou que comercialize em logradouro público devidamente autorizado pelo Município, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

(733)       c - de comércio varejista, com estabelecimento fixo em centro de comércio popular, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

(732)       II - como microempresa, a sociedade empresária ou o empresário individual inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta sete mil e novecentos e oitenta reais);

(732)       III - como microempresa com inscrição coletiva, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a cooperativa ou a associação de:

(732)       a - pequenos comerciantes, assim definidas as pessoas físicas com estabelecimento fixo em centro de comércio popular e que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta sete mil e novecentos e oitenta reais);

(732)       b - produtores artesanais, de feirantes e de comerciantes ambulantes que realize operações em nome dos cooperados ou associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta sete mil e novecentos e oitenta reais);

(732)       c - de pequenos produtores da agricultura familiar ou garimpeiros que realize operações em nome dos cooperados ou associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta sete mil e novecentos e oitenta reais);

(732)       IV - como empresa de pequeno porte, o empresário individual ou a sociedade empresária inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS com receita bruta anual superior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta sete mil e novecentos e oitenta reais) e igual ou inferior a R$ 2.224.644,00 (dois milhões, duzentos e vinte quatro mil e seiscentos e quarenta e quatro reais).

(341)       § 1º - O regime previsto neste Anexo aplicar-se-á a partir:

(341)       I - da data de início das atividades, quando o enquadramento for requerido pelo contribuinte por ocasião do pedido de inscrição;

(341)       II - do primeiro dia do mês subseqüente ao do pedido de enquadramento, para o contribuinte já inscrito, ressalvado o disposto no art. 40 desta Parte.

(379)       § 2º - O enquadramento será efetuado mediante requerimento do interessado, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou junto à Administração Fazendária.

(427)       § 3º - Para efeitos de fruição da isenção da taxa prevista no § 1º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o empresário individual e a sociedade empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como optante pelo Simples Minas serão automaticamente classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, considerando a receita bruta anual auferida no exercício anterior.

(733),(739) § 4º - Para os efeitos deste Anexo, centro de comércio popular é o imóvel com área máxima individual demarcada para cada unidade comercial de 20 m² (vinte metros quadrados) e capacidade para atender no mínimo a 20 (vinte) comerciantes distintos, destinado preferencialmente à prática, por tempo indeterminado, de comércio varejista por empreendedor autônomo ou por microempresa com inscrição coletiva.

(733)       Art. 4º-A - A receita bruta anual do empreendedor autônomo será apurada:

(733)       I – em se tratando de empreendedor autônomo de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 4º desta Parte, com base no valor das entradas ocorridas no período acrescido da margem de valor agregado (MVA) de 30% (trinta por cento);

(733)       II - em se tratando de empreendedor autônomo de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 4º desta Parte, com base no valor das saídas ocorridas no período.

Seção II

Da Apuração da Receita Bruta Anual

(341)       Art. 5º - A microempresa, a microempresa com inscrição coletiva e a empresa de pequeno porte serão classificadas no regime previsto neste Anexo de acordo com a forma de apuração da respectiva receita bruta, presumida ou real.

(341)       Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste Anexo, considera-se:

(341)       I - receita bruta real aquela apurada mediante a soma dos valores totais constantes dos documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias e às prestações de serviços;

(341)       II - receita bruta presumida aquela apurada mediante a soma dos valores totais dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias e serviços, acrescida da margem de valor agregado (MVA) atribuída à atividade econômica do estabelecimento, prevista na Parte 2 deste Anexo.

(341)       Art. 6º - A microempresa, a microempresa com inscrição coletiva e a empresa de pequeno porte apurarão o imposto com base na:

(341)       I - receita bruta real, quando se tratar de indústria, de prestador de serviço de transporte ou serviço de comunicação, ou de microempresa com inscrição coletiva sem estabelecimento fixo de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 4º desta Parte;

(341)       II - receita bruta presumida, quando se tratar de comércio, ou de microempresa com inscrição coletiva de pequenos comerciantes com estabelecimento fixo de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 4º desta Parte.

(341)       § 1º - Quando se tratar de estabelecimento industrial ou de prestador de serviço de transporte ou de serviço de comunicação, a forma de apuração da receita bruta real alcança todos os estabelecimentos da mesma empresa, inclusive o comercial, se for o caso.

(732)       § 2º - O contribuinte industrial poderá optar pela apuração da receita bruta presumida em substituição à apuração da receita bruta real, hipótese em que será utilizada a margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo, correspondente a cada estabelecimento do contribuinte.

(732)       § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior:

(733)       I - a opção não se aplica ao contribuinte que promova industrialização com matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem:

(733)       a - obtidos por meio de atividade de extração ou exploração pelo próprio industrializador;

(733)       b - cuja entrada tenha ocorrido sem custo para o industrializador, inclusive quando fornecidos pelo encomendante;

(733)       II - exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte a partir do primeiro mês subseqüente ao da opção, vedada a sua alteração antes do término do exercício.

(341)       § 4º - Para a apuração da receita bruta anual presumida, será somado, mensalmente, o valor total das entradas de mercadorias e serviços, acrescido da margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo, de acordo com a CNAE-F correspondente a cada estabelecimento, excluídos os valores correspondentes à:

(341)       I - entrada de mercadoria recebida em devolução;

(341)       II - entrada de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento do contribuinte situado no Estado;

(732)       III - entrada de mercadoria, em operação interna, recebida para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

(341)       IV - entrada de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

(427)       V - entrada de mercadoria que vier a ser objeto de devolução;

(427)       VI - entrada de mercadoria que vier a ser objeto de perda, furto ou roubo, devendo a nota fiscal emitida para fim de exclusão ser visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte;

(732)       VII - entrada de mercadoria para conserto ou em retorno de feira ou exposição;

(733)       VIII - outras entradas de mercadorias cujas saídas não constituam receita operacional.

(341)       § 5º - Para apuração da receita bruta anual real, será somado, mensalmente, o valor total das operações ou prestações realizadas, excluídos os valores correspondentes à:

(341)       I - operação de devolução de mercadoria;

(341)       II - transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte situado no Estado;

(341)       III - venda cancelada;

(341)       IV - desconto incondicional concedido;

(732)       V - saída de mercadoria, em operação interna, para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

(732)       VI - saída de mercadoria que vier a ser objeto de devolução;

(732)       VII – saída de mercadoria para conserto, feira ou exposição;

(733)       VIII - outras saídas que não constituam receita operacional.

(341)       § 6º - Para os efeitos da apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

(341)       § 7º - Quando o início ou o encerramento das atividades se der dentro do período a que se refere o parágrafo anterior, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

(341)       § 8º - A apuração proporcional da receita bruta não se aplica ao contribuinte que exerça atividade tipicamente transitória ou sazonal, devidamente comprovada por meio dos documentos fiscais ou da documentação de sua constituição.

(341)       § 9° - Por ocasião do enquadramento, será indicada na DECA:

(341)       I - em se tratando de contribuinte em início de atividade, a receita bruta estimada para o ano em curso;

(341)       II - em se tratando de contribuinte inscrito:

(341)       a - no exercício em curso, a receita bruta anual calculada proporcionalmente com base nos meses de efetivo funcionamento;

(341)       b - em exercícios anteriores ao de referência, a receita bruta anual auferida no ano anterior, observada, se for ocaso, a proporcionalidade com base nos meses de efetivo funcionamento.

Seção III

Da Apuração do Imposto Relativo ao Estoque de Mercadorias

(341)       Art. 7º - A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas à apuração do imposto pela receita bruta presumida, por ocasião do enquadramento, deverão:

(341)       I - apurar e escriturar o estoque de mercadorias existente no último dia do mês anterior ao enquadramento, no livro Registro de Inventário, agrupando-as, separadamente, nos seguintes subtotais e total:

(341)       a - tributadas e adquiridas nos 90 (noventa) dias anteriores ao enquadramento;

(341)       b - tributadas e adquiridas há mais de 90 (noventa) dias do enquadramento;

(341)       c - tributadas por substituição tributária;

(428)       d - não-tributadas e cujas saídas devam ocorrer com isenção, suspensão ou não-incidência do imposto, ou tributadas e cujas saídas devam ocorrer com redução da base de cálculo, relativamente à parcela reduzida;

(341)       e - não destinadas à comercialização ou industrialização;

(341)       f - total do inventário correspondente à soma dos subtotais;

(341)       II - acrescentar ao valor das mercadorias de que trata a alínea “a” do inciso I a margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo;

(341)       III - calcular o imposto relativo ao estoque apurado na forma do inciso II, mediante posicionamento do valor apurado na tabela prevista na Parte 3 deste Anexo.

(341)       § 1º - O imposto apurado na forma deste artigo será recolhido observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

(341)       § 2º - O valor das mercadorias constantes do inventário a que se refere este artigo não será somado à Receita Líquida Tributável Mensal de que trata o inciso I do art. 12 desta Parte.

(341)       Art. 8º - O contribuinte que alterar a forma de apuração da sua receita bruta efetuará o levantamento relativo ao estoque na forma prevista no artigo anterior.

(341)       § 1º - Na hipótese de alteração de receita bruta real para presumida, o imposto apurado relativo ao estoque será recolhido observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

(379)       § 2º - Na hipótese de alteração de receita bruta presumida para real, o valor correspondente ao ICMS do estoque de mercadorias inventariado será lançado no Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI ) como crédito por estoque.

(341)       § 3º - O contribuinte comunicará a alteração, mediante o preenchimento da DECA, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ocorrência do fato.

CAPÍTULO III

Das Disposições Específicas à Microempresa e à Empresa

de Pequeno Porte

Seção I

Da Apuração do Imposto

(341)       Art. 9º - A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam sujeitas ao pagamento mensal do ICMS resultante da soma dos valores obtidos na forma prevista nos arts. 10 e 11, observadas as deduções previstas nos arts. 28 e 29, todos desta Parte, bem como os estornos de crédito ou de débito, se for o caso.

(341)       Art. 10 - Sobre o valor das entradas no período será aplicada a alíquota interna constante do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento, prevista para a mercadoria ou bem recebido ou adquirido ou para o serviço utilizado.

(341)       § 1º - Da apuração prevista neste artigo serão excluídos os valores correspondentes à:

(341)       I - entrada de mercadoria recebida em devolução;

(341)       II - entrada de mercadoria com isenção, não-incidência, suspensão ou sujeita ao regime de substituição tributária;

(341)       III - parcela reduzida da base de cálculo do ICMS;

(341)       IV - entrada de mercadoria em retorno ao estabelecimento;

(427)       V - entrada de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Minas.

(341)       § 2º - Do valor apurado na forma do caput deste artigo será abatido o valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada de mercadoria ou bem e à respectiva utilização de serviço no período.

(341)       § 3º - Para os efeitos do abatimento a que se refere o § 2º, não será considerado, ainda que destacado em documento fiscal, o valor correspondente à vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

(379)       § 4º - Não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo:

(380)       I - quando a carga tributária relativa à venda a consumidor final for igual ou inferior à alíquota interestadual; ou

(380)       II - na hipótese de redução de carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual.

(341)       § 5º - Tratando-se de entrada de mercadoria ou bem de serviço cujo remetente ou prestador seja microempresa ou empresa de pequeno porte localizada em outra unidade da Federação, será considerado como crédito o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da mercadoria ou serviço.

(341)       § 6º - Na hipótese em que ocorrer devolução de mercadoria, o valor do imposto pago na forma deste artigo será lançado no SAPI como estorno de débito.

(380)       § 7º - Do valor apurado nos termos deste artigo poderá ser deduzido, como estorno de débito, o montante do imposto recolhido na forma prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento.

(341)       Art. 11 - Sobre a Receita Líquida Tributável Mensal de que trata o art. 12 desta Parte serão aplicados, progressivamente, os seguintes percentuais:

(732)       I - 0,5 % (cinco décimos por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta cinco reais) e seja igual ou inferior a R$ 17.026,00 (dezessete mil e vinte seis reais);

(732)       II - 2% (dois por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 17.026,00 (dezessete mil e vinte seis reais) e seja igual ou inferior a R$ 45.403,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais);

(732)       III - 3% (três por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 45.403,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais) e seja igual ou inferior a R$ 113.508,00 (cento e treze mil e quinhentos e oito reais);

(732)       IV - 4% (quatro por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 113.508,00 (cento e treze mil e quinhentos e oito reais).

(732)       § 1º - A parcela correspondente a até R$ 5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta cinco reais) da Receita Líquida Tributável Mensal fica desonerada do imposto.

(341)       § 2º - A apuração e o recolhimento do imposto devido pelo contribuinte que possua mais de um estabelecimento serão centralizados no estabelecimento matriz, que efetuará os lançamentos de forma individualizada para cada estabelecimento.

(341)       § 3º - A apuração do valor previsto no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente, mediante o posicionamento do total da Receita Líquida Tributável Mensal auferida na tabela prevista na Parte 3 deste Anexo.

(341)       Art. 12 - Considera-se Receita Líquida Tributável Mensal:

(341)       I - para o contribuinte que apura o imposto pela receita bruta presumida, a soma do valor das entradas no mês, acrescido da margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo, após exclusão dos valores correspondentes à:

(341)       a - entrada de mercadoria recebida em devolução;

(341)       b - entrada, em operação interna, de mercadoria recebida de outro estabelecimento do contribuinte;

(732)       c - entrada, em operação interna, de mercadoria recebida de terceiros para fins de depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

(428)       d - entrada de mercadoria cuja saída deva ocorrer com isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida;

(341)       e - entrada de mercadoria em retorno do comércio ambulante;

(341)       f - entrada de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(341)       g - outras entradas de mercadorias não destinadas à comercialização ou industrialização;

(428)       h - entrada de mercadoria com imposto retido por substituição tributária;

(427)       i - entrada de mercadoria que vier a ser objeto de devolução;

(427)       j - entrada de mercadoria que vier a ser objeto de perda, furto ou roubo, devendo a nota fiscal emitida para fim de exclusão ser visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte;

(732)       l - entrada de mercadoria recebida de terceiros para conserto ou em retorno de feira ou exposição;

(733)       m - entrada de sucata cuja saída ocorrerá em operação interestadual;

(733)       n - outras entradas de mercadorias cujas saídas não constituam receita operacional.

(341)       II - para o contribuinte que apura o imposto pela receita bruta real, o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviço promovidas pelo estabelecimento, excluídos os valores correspondentes à:

(341)       a - operação de devolução de mercadoria;

(341)       b - transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

(341)       c - saída cancelada e ao desconto incondicional concedido;

(341)       d - prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado, já tributada na origem;

(732)       e - operação interna de remessa de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração ou pesagem;

(341)       f - prestação de serviço compreendido na competência tributária dos municípios;

(610)       g - prestação de serviço ou saída de mercadoria, com isenção, não-incidência ou sujeita ao regime de substituição tributária;

(341)       h - saída de mercadoria para venda fora do estabelecimento que não tenha sido realizada;

(341)       i - parcela reduzida da base de cálculo do ICMS, nas saídas;

(732)       j - saída de sucata em operação interestadual;

(427)       l - saída de mercadoria que vier a ser objeto de devolução.

(733)       m - saída de mercadoria para industrialização sob encomenda, conserto, feira ou exposição;

(733)       n - outras saídas que não constituam receita operacional.

(736)       § 1º - Na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput deste artigo a exclusão será efetuada:

(736)       I - no mesmo período em que ocorrer a aquisição da mercadoria;

(736)       II - no mesmo período em que ocorrer a saída amparada com isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, quando não for possível determinar, no momento da entrada, a tributação relativa à saída da mercadoria, devendo, nessa hipótese, ser considerado o valor constante do documento fiscal que acobertou a entrada, ou, na impossibilidade de se determinar esse valor, o valor da aquisição mais recente de mercadoria idêntica.

(733)       § 2º - Para efeito da apuração da receita líquida tributável mensal definida no caput deste artigo, equipara-se à isenção a operação com mercadoria beneficiada com crédito presumido integral.

Seção II

Das Obrigações Acessórias

(341)       Art. 13 - A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão:

(341)       I - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

(341)       II - utilizar o Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI), disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), para o registro e informação de suas operações ou prestações e do inventário das mercadorias, observado o disposto no § 14 do art. 160 deste Regulamento;

(341)       III - enviar até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações ou das prestações que realizar, ou por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou desenquadramento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), observado o disposto nos arts. 152 a 155 da Parte 1 do Anexo V;

(341)       IV - entregar, anualmente e por ocasião do pedido de baixa, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).

(732)       § 1º - Nos documentos fiscais emitidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte deverá constar a expressão “Simples Minas - não gera direito a crédito”, impressa tipograficamente, vedado o destaque do imposto, inclusive na operação de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.

(732)       § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica:

(733)       I - ao contribuinte industrial que apure o imposto pela receita bruta real, relativamente às saídas de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento;

(733)       II - às operações interestaduais de saída de sucata;

(733)       III - ao ICMS retido por substituição tributária.

(732)       § 3º - Na hipótese de devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, o contribuinte informará na nota fiscal que acobertar a devolução, o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor e o valor do ICMS destacado, para, se for o caso, a recuperação do imposto pelo destinatário.

(371)       § 4º - Fica dispensado da emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o contribuinte com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 28 da Parte 1 do Anexo V.

(568)       § 5° - Os contribuintes que promoverem as operações de que tratam o § 1º do art. 93 e o art. 104 da Parte 1 do Anexo XV deverão, também, informá-las utilizando-se do programa Gerador de Arquivos Magnéticos GAM-57 e do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC).

(380)       § 6º - O estoque de mercadorias será inventariado:

(380)       I - em 31 de dezembro de cada exercício, hipótese em que será registrado no SAPI no mês de fevereiro do exercício subseqüente;

(380)       II - por ocasião de:

(380)       a - alteração da apuração de receita presumida para real;

(380)       b - pedido de baixa da inscrição estadual.

 

(341)       Art. 14 - O contribuinte que apura o imposto pela receita bruta presumida lançará no SAPI:

(341)       I - os documentos fiscais referentes às entradas de mercadorias, bens e serviços;

(341)       II - as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A referentes às saídas de mercadorias ou bens.

(428)       Parágrafo único - O contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED), transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos relativos às operações e prestações a que se referem os incisos do caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no art. 39 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento.

(341)       Art. 15 - O contribuinte que apura o imposto pela receita bruta real lançará no SAPI todos os documentos fiscais referentes às prestações ou operações de entradas e saídas de mercadorias ou bens, observado ainda:

(428)       I - o contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED), transferirá para o SAPI os registros eletrônicos relativos às operações e prestações do período, observado, no que couber, o disposto no art. 39 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento.

(379)       II - o contribuinte que emite documento fiscal por ECF transferirá para o SAPI os registros eletrônicos tipos “60M”, “60A” e “60D”.

(427)       § 1º - As operações acobertadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 serão lançadas diariamente por subtotais e agrupadas em tributadas, isentas, não tributadas, substituição tributária e outras.

(427)       § 2º - As operações acobertadas por documento emitido por equipamentos Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR) ou Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), esse último integrado à Unidade Autônoma de Processamento (UAP), serão lançadas diariamente com base nas Reduções Z, observado o disposto nos art. 19 e 20 da Parte 1 do Anexo VI.

(341)       Art. 16 -  Na hipótese de lançamento extemporâneo de documento fiscal, o contribuinte deverá:

(341)       I - quando resultar em recolhimento a maior do imposto devido no período de referência correspondente, compensar o valor da diferença, mediante estorno de débito no SAPI;

(341)       II - quando resultar em recolhimento a menor do imposto devido:

(341)       a - substituir a DAPI Simples do período de referência da nota fiscal e, se for o caso, as Declarações dos períodos subseqüentes;

(341)       b - recolher o imposto e acréscimos legais em documento de arrecadação distinto.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Específicas à Microempresa com Inscrição Coletiva

Seção I

Da Apuração do Imposto

(341)       Art. 17 - A cooperativa ou a associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva fica sujeita ao recolhimento mensal do ICMS devido pelos cooperados ou associados, que será apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a Receita Líquida Tributável Mensal, acrescido do valor apurado na forma do art. 10 desta Parte.

(341)       § 1º - Para o cálculo da Receita Líquida Tributável Mensal, será observado o disposto:

(341)       I - no inciso I do art. 12 desta Parte, relativamente à apuração da receita bruta presumida, quando se tratar de cooperativa ou associação de pequenos comerciantes a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput do art. 4º desta Parte;

(341)       II - no inciso II do art. 12 desta Parte, relativamente à apuração da receita bruta real, quando se tratar de cooperativa ou associação de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 4º desta Parte.

(341)       Art. 18 - Fica isenta do imposto a saída de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa ou associação de que faça parte.

v o l t a r

a v a n ç a r