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RICMS/1991 - Art. 815 a 826


(326)Art. 815 - A base de cálculo da operação própria promovida pelo contribuinte substituto é reduzida dos percentuais indicados nos incisos do artigo anterior, nos respectivos períodos.

Efeitos de 01/10/93 a 31/03/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. n° 34.967, de 06/10/93 - MG de 01/07 e ret em 15;

"Art. 815 - A base de cálculo da operação própria promovida pelo contribuinte substituto é reduzida dos percentuais indicados nos incisos do artigo anterior, nos respectivos períodos, desde que efetuada a retenção do imposto nos termos desta Seção."

Efeitos de 01/11/92 a 30/09/93 - Redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"Art. 815 - A base de cálculo da operação própria, promovida pelo contribuinte substituto, é reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), desde que efetuada a retenção do imposto nos termos desta Seção."

(154) § 1°- A redução da base de cálculo prevista no caput também se aplica, relativamente aos veículos relacionados no artigo 809, nas seguintes operações, a contar de 1° de dezembro de 1992:

(154)1) recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

(154)2) saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário.

Efeitos de 01/11/92 a 07/01/93 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 34.171, de 16/11/92 - MG de 17:

"§ 1° - A redução da base de cálculo prevista no caput também se aplica nas operações praticadas pelo estabelecimento fabricante ou importador e destinada a consumidor final."

(147) § 2° - O imposto devido em razão de diferencial de alíquota, pela entrada em operação interestadual de veículo destinado ao ativo imobilizado, será calculado sobre o valor da operação, já integrado do IPI, acrescido do frete e outras despesas relativas à operação, reduzido do percentual previsto no caput .

Efeitos de 01/08/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 4° do Dec. n° 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08 e REVOGADO pelo art. 2° do Dec. n° 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 815 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que tratam os artigos 812 e 813, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário."

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 815 - Na hipótese do artigo anterior, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente da mercadoria distribuidor autorizado, será por este emitida a nota fiscal:

I - com o valor correspondente à diferença entre o valor do ICMS originalmente retido a título de substituição tributária e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual promovida pelo distribuidor, apurado pelo confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria; ou

II - com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de não haver parcela do imposto a recolher pela operação interestadual, caso em que não será aproveitado eventual saldo credor decorrente do confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria.

§ 1° - Cópia da guia de arrecadação relativa à substituição tributária será anexada à nota fiscal.

§ 2° - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS apurada de acordo com os incisos, desde que disponha da respectiva nota fiscal e da cópia da guia de arrecadação."

(233)Art. 816 - As reduções de base de cálculo previstas nos artigos 814 e 815 somente se aplicam quando haja redução de alíquota do IPI.

Efeitos de 01/06 a 30/09/93 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e ret. em 04:

"Art. 816 - As reduções de base de cálculo previstas nos artigos 814 e 815 aplicam-se até 30 de setembro de 1993, e desde que haja redução de alíquotas do IPI."

Efeitos de 08/01 a 31/05/93 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08:

"Art. 816 - As reduções de base de cálculo previstas nos artigos 814 e 815 aplicam-se até 31 de março de 1993, e desde que haja redução de alíquota do IPI."

Efeitos de 01/11/92 a 07/01/93 - Redação restabelecida pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"Art. 816 - As reduções de base de cálculo previstas nos artigos 814 e 815 aplicam-se até 28 de fevereiro de 1993, e desde que haja redução de alíquota do IPI"

Efeitos de 01/08/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 4° do Dec. n° 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08, e REVOGADO pelo art. 2° do Dec. n° 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 816 - O imposto devido em razão do diferencial de alíquota pela entrada, via operação interestadual, de veículo destinado ao ativo imobilizado, será calculado sobre o valor da operação, já integrada do IPI, acrescido do frete e outras despesas relativas à operação."

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 816 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.

Parágrafo único - A alíquota aplicável sobre a base de cálculo é a fixada para as operações internas neste Estado."

(130) Parágrafo único - Não será exigido proporcional do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, matérias-primas, materiais secundários ou embalagem, empregados na comercialização ou fabricação de produtos cujas saídas sejam beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista nesta Seção.

 

(376)Art. 817 - Na subseqüente saída dos veículos tributados de conformidade com este regime, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses do inciso IV do artigo 812 e do artigo 813.

Efeitos de 01/11/92 a 27/05/94 - Restabelecido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15, do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"Art. 817 – O valor do imposto a ser retido será a diferença entre o calculado de acordo com o disposto no artigo 814 e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 815."

Efeitos de 01/08/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 4° do Dec. nº 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08 e REVOGADO pelo art. 2° do Dec. n° 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 817 - Na subseqüente saída dos veículos tributados de conformidade com este regime, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvada a hipótese do artigo 812."

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 817 – O valor do imposto a ser retido será a diferença entre o calculado de acordo com o disposto no artigo anterior e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente."

(376)Art. 818 - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1° do artigo 813.

Efeitos de 01/11/92 a 27/05/94 - Restabelecido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"Art. 818 - As saídas relativas às mercadorias sujeitas às normas deste regime serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias."

Efeitos de 01/08/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 4° do Dec. n° 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08, e REVOGADO pelo art. 2° do Dec. n° 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 818 – O imposto devido a este Estado será recolhido:

I - quando retido por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída do veículo em banco oficial do Estado de Minas Gerais, localizado na praça do remetente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR);

II - quando retido pelo contribuinte aqui estabelecido, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída do veículo, em guia de arrecadação distinta, em agência de banco oficial deste Estado ou, na sua falta, em agência do Banco do Brasil S.A."

Efeitos de 01/01 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.342, de 31/01/92 - MG de 01/02, e REVOGADO pelo art. 2° do Dec. 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"§ 1° - O imposto poderá ser recolhido, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 1992 até o dia 29 (vinte) do mês subseqüente ao da saída do produto do estabelecimento do contribuinte substituto, desde que tenha seu valor atualizado na forma do § 2° do artigo 102 ."

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"§ 1° - O imposto poderá ser recolhido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o mês de março de 1992, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da saída do produto do estabelecimento fabricante, desde que tenha seu valor atualizado na forma do § 2° do artigo 102 ."

Efeitos de 01/08 a 31/12/91 - Redação dada pelo art. 4° do Dec. n° 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08:

"§ 1° - O imposto poderá ser recolhido, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de junho de 1991, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da saída do produto do estabelecimento fabricante, desde que tenha seu valor atualizado na forma do § 2° do artigo 102. "

Efeitos de 01/08/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo Art. 4° do Dec. n° 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08, e REVOGADO pelo art. 2° do Dec. n° 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"§ 2° - O contribuinte substituto efetuará o recolhimento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações."

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 818 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que tratam os artigos 815 e anterior, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário."

(376)Art. 819 - Na elaboração da listagem de que trata a alínea "b" do item 4 do § 3° do artigo 41 será consignada a identificação do veículo, indicando-se o número do modelo e cor.

(376)Parágrafo único - As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio.

Efeitos de 01/11/92 a 27/05/94 - Restabelecido dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"Art. 819 – O estabelecimento que efetuar a retenção emitirá nota fiscal contendo, além das demais indicações exigidas na legislação ao tributária, as seguintes:

I - a base de cálculo apurada nos termos desta Seção;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do contribuinte substituto, no cadastro de contribuintes deste Estado, na hipótese de retenção por estabelecimento situado em outra unidade da Federação."

Efeitos de 01/08/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 4° do Dec. n° 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08, e REVOGADO pelo art. 2° do Dec. n° 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 819 - No caso de desfazimento do negócio antes da entrada do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido aplica-se, no que couber, o disposto no § 1° do artigo 812. "

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 819 – O imposto devido em razão do diferencial de alíquota pela entrada, via operação interestadual, de veículo destinado ao ativo imobilizado, será calculado sobre o valor da operação, já integrada do IPI, acrescido do frete e outras despesas relativas à operação."

(520)Art. 820 -

Efeitos de 28/05 a 31/12/94 - Restabelecido com nova redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 08:

" Art. 820 - A opção de que trata o parágrafo único do artigo 809 será formalizada conforme modelo constante do Anexo I do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, devendo ser entregue ao fabricante ou importador, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue, pelo sujeito passivo por substituição, à Superintendência da Receita Estadual;

II - a 2ª via será conservada pelo sujeito passivo por substituição;

III - a 3ª via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega.

§ 1° - A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.

§ 2° - A retenção nos termos do artigo, 813 somente se fará à vista de entrega da cópia da 3ª via da opção ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos.

§ 3° - A renúncia a opção será formalizada em 3 (três) vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I a III, e produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subseqüente ao da sua entrega."

Efeitos de 11/01/92 a 31/03/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5°, III, do Dec. n° 34.171, de 16/11/92 - MG de 17, e REVOGADO pelo art. 14, III, do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30:

"Art. 820 – O imposto devido a este Estado será recolhido em banco oficial do Estado de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 25 (vinte e cinco), desde que tenha seu valor monetariamente atualizado a contar da data do vencimento, na forma estabelecida em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Não surtiu efeitos - Redação restabelecida pelo art. 2° do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"Art. 820 – O imposto devido a este Estado será recolhido em banco oficial do Estado de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 25 (vinte e cinco), desde que tenha seu valor monetariamente atualizado na forma do § 2° do artigo 102."

Efeitos de 01/08/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 4° do Dec. n° 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08, e REVOGADO pelo art. 2° do Dec. n° 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 820 - Constituem crédito tributário deste Estado o imposto retido e acréscimos legais com ele relacionados."

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 820 - Na subseqüente saída dos veículos tributados de conformidade com este regime, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto."

 

(376) SEÇÃO XXXIV

(376) Das Operações Relativas a Pneumáticos,

(376) Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha

(376) Art. 821 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013, e no código 4012.90.0000, da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário.

(376)§ 1° - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

(376)1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto a suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação ao da unidade da Federação destinatária;

(376)2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, integração ao ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

(376)§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica:

(376)1) na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

(376)2) na remessa com destino a indústria fabricante de veículo;

(376)3) na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

(376)4) nas operações com pneus e câmaras de bicicletas.

(376)§ 3° - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, se o produto não for usado na fabricação de veículo, caberá ao fabricante do mesmo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes.

Efeitos de 01/03 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. n° 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"Art. 821 – O recolhimento do imposto retido será efetuado em documento de arrecadação distinto."

Efeitos de 01/11/92 a 28/02/94 - Redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 34.105 de 29/10/92 - MG de 30.:

"Art. 821 – O recolhimento do imposto retido será efetuado em guia de arrecadação distinta."

Efeitos de 01/11/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15 do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"Parágrafo único - Tratando-se de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR)."

Efeitos de 01/08/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 4° do Dec. nº 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08, e REVOGADO pelo art. 2° do Dec. nº 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 821 - O estabelecimento que efetuar a retenção emitirá nota fiscal de subsérie distinta para a operação, salvo se utilizar nota fiscal de série única, contendo, além das demais indicações exigidas na legislação tributária, as seguintes:

I - a base de cálculo apurada nos termos desta Seção;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do contribuinte substituto, no cadastro de contribuintes deste Estado, na hipótese de retenção por estabelecimento situado em outra unidade da Federação.

§ 1º - A nota fiscal deverá ser escriturada no Registro de Saídas, observado o seguinte:

1) os dados relativos à sua operação serão escriturados nas colunas próprias, na forma prevista neste Regulamento;

2) os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na coluna "Observações", em colunas distintas, sob o título comum "Substituição Tributária", na mesma linha dos lançamentos referentes à operação do contribuinte;

3) tratando-se de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamentos de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento referente à operação própria do contribuinte, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o Código "ST".

§ 2º - No último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão totalizados, para lançamento no Registro de Apuração do ICMS, discriminados por operações internas e interestaduais."

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 821 - O imposto devido a este Estado, retido por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, será recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída do veículo, em banco oficial do Estado de Minas Gerais, localizado na praça do remetente."

(376)Art. 822 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

(431)§ 1° - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre esse total.

Efeitos de 28/05 a 04/10/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG DE 28:

"§ 1° - Inexistindo a tabela referida no "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual de 50 (cinqüenta por cento) sobre esse total."

(376) § 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

(376)§ 3º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

Efeitos de 01/11/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"Art. 822 - Constituem crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados."

Efeitos de 01/08/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 4° do Dec. n° 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08, e REVOGADO pelo art. 2° do Dec. n° 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 822 – O contribuinte substituído, na operação que realizar com a mercadoria recebida com o imposto retido, emitirá nota fiscal de subsérie distinta, salvo se utilizar nota fiscal de série única, sem destaque do imposto, contendo além das indicações exigidas na legislação tributária, a seguinte expressão: Imposto Retido por Substituição - Convênio ICMS nº 107/89."

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 822 – O imposto, devido a este Estado e retido pelo contribuinte aqui estabelecido, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída do veículo, em guia de arrecadação distinta, em agência de banco oficial deste Estado ou, na sua falta, em agência do Banco do Brasil S.A.."

(376)Art. 823 - Havendo desfazimento do negócio após retenção do imposto, aplicar-se-ão as regras contidas no artigo 43 para devolução do imposto retido.

Efeitos de 01/11/92 a 27/05/94 - Restabelecido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15 do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"Art. 823 - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1° do artigo 813."

Efeitos de 01/08/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08, e REVOGADO pelo art. 2º do Dec. nº 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 823 - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do § 1º do artigo 821, o contribuinte que efetuou a retenção, desde que observadas as demais normas deste Regulamento, deverá lançar no Registro de Entradas:

I - na coluna Operações com Crédito do Imposto, a nota fiscal que acobertou a devolução, ou, tratando-se de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, a Nota Fiscal de Entrada, observado o disposto o artigo 151;

II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, os valores da base de cálculo e do imposto retido;

III - sob o título comum Substituição Tributária ou o Código ST , na linha abaixo do lançamento da operação do próprio contribuinte, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo, caso o contribuinte utilize sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único - Os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Registro de Apuração do ICMS."

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 823 - No caso de desfazimento do negócio antes da entrada do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 815."

 

(376, 515) SEÇÃO XXXV

Das Operações Relativas a Medicamentos

e Outros Produtos

 

(426)Art. 824 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

(426)I - soro e vacina - 3002;

(426)II - medicamentos - 3003 e 3004;

(426,652,

661) III - algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros - 3005 e 5601.21.0000.

Efeitos de 20/10/94 a 15/04/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 36.236, de 13/10/94 - MG de 14:

Obs.: Ver art. 2º do Dec. nº 36.236/94

"III

- algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros - 3005;"

(426) IV - mamadeiras e bicos - 4014.90.0100, 3923.30.0000, 7010.90.0400 e 3924.10.9900;

(426)V - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - 4818 e 5601;

(426)VI - fraldas, descartáveis ou não - 4818, 5601, 6111 e 6209;

(426)VII - preservativos - 4014.10.0000;

(426)VIII - seringas - 4014.90.0200 e 9018.31;

(426)IX - escovas e pastas dentifrícias - 3306.10.0000 e 9603.2100;

(426)X - provitaminas e vitaminas - 2936;

(426)XI - contraceptivos - 9018.90.0901 e 9018.90.0999;

(426)XII - agulhas para seringas - 9018.32.02;

(426)XIII - fio dental/fita dental - 5406.10.0100 e 5406.10.9900;

(426)XIV - bicos para mamadeiras e chupetas - 4014.90.0100;

(426)XV - preparação para higiene bucal e dentária - 3306.90.0100;

(509)XVI - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - 3006.60.

(428)§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

(428)1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

(428)2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;

(428)3) ao estabelecimento atacadista mineiro, que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, observado o disposto no § 2º do artigo 44;

(428)4 - às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

(428)§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

(428)1) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

(428)2) na transferência a outro estabelecimento, exceto varejista da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

(428)3) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;

(513)4) -

Efeitos de 20/10/94 a 30/04/95 - Restabelecido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. n° 36.298, de 28/10/94 - MG de 29:

"4) às operações entre contribuintes deste Estado e dos Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe."

(428) § 3º - Na hipótese de desfazimento de negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 43.

(428)§ 4º - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, observado o disposto no § 2º do artigo 44.

 

Efeitos de 28/05 a 19/10/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28:

"Art. 824 - Os estabelecimentos industriais situados no Distrito Federal e no Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fabricantes de medicamentos e de outros produtos abaixo relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH, na remessa desses produtos para contribuintes mineiros, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída, realizada por estabelecimento atacadista ou varejista, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

I - soro e vacinas - 3002;

II - medicamentos - 3303 e 3004;

III - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros - 3005;

IV - mamadeiras - 3923.30, 7010.90. e 7013;

V - absorventes higiênicos e fraldas:

a - de papel - 4818.40;

b - de matéria plástica - 3926.2099;

c - de lã - 6209.1001;

d - de algodão - 6209.2001;

e - de fibras sintéticas - 6209.3001;

f - de outras matérias têxteis - 6209.9001;

VI - preservativos - 4014.1001;

VII - seringas - 9018.31;

VIII - escovas de dentes - 9603.21;

IX - pastas dentifrícias - 3306.

§ 1° - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante localizado no Estado, ressalvado quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;"

Efeitos de 01/07 a 19/10/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.668, de 28/06/94 - MG de 29:

"2) ao estabelecimento atacadista mineiro, que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, observado o disposto no § 2° do artigo 44;"

Efeitos de 28/05 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28:

"2) ao estabelecimento atacadista mineiro, que receber as mercadorias para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, observado o disposto no § 2° do artigo 44 e no item 3 do parágrafo único do artigo 141;"

Efeitos de 28/05 a 19/10/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27.05.94 - MG de 28:

"3) ao distribuidor, depósito ou atacadista que promova operação interestadual com as mercadorias, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica:

1) à transferência de mercadoria entre estabelecimento de empresa industrial, nem às operações entre contribuinte substitutos industriais;

2) às operações com os produtos farmacêuticos, soros e vacinas, quando destinados ao uso veterinário.

§ 3° - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."

Efeitos de 01/07 a 19/10/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.668, de 28/06/94 - MG de 29:

"§ 4° - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devida a este Estado, observado o disposto no § 2° do artigo 44."

Efeitos de 28/05 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28:

"§ 4° - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devida a este Estado, observado o disposto no § 2° do artigo 44 e no item 3 do parágrafo único do artigo 141."

Efeitos de 01/11/92 a 27/05/94 - Restabelecido com nova redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15 do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"Art. 824 - Na subseqüente saída dos veículos tributados de conformidade com este regime, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses do inciso IV do artigo 812, e do artigo 813"

Efeitos de 01/08/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 4° do Dec. n° 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08 e REVOGADO pelo art. 2° do Dec. n° 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 824 – O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no último dia do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, conforme o caso, os quadros "débito do Imposto", "crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar:

I - o valor de que trata o § 2° do artigo 821 no campo Por Saídas com Débito do Imposto;

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 823 no campo "Por Entradas com crédito do Imposto";

III - para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros Entrada e Saída, nas colunas Base de Calculo (para base de cálculo do imposto retido), Imposto Creditado, e Imposto Debitado (para imposto retido), identificando a unidade da Federação na coluna Valores Contábeis."

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS

"Art. 824 - Constituem crédito tributário deste Estado o imposto retido e acréscimos legais com ele relacionados."

(426)Art. 825 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor.

(426)§ 1° - Inexistindo o valor de trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual de:

(426)1) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

(426)2) 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado.

(426)§ 2º - O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com comércio varejista.

(536)§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida de 10% (dez por cento), dispensado o estorno proporcional do crédito.

Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. n° 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida de 10% (dez por cento)."

Efeitos de 28/05 a 19/10/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28:

"Art. 825 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente.

§ 1° - Na falta do preço estabelecido na forma do caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, frete e carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

1) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

2) 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado.

§ 2º - Quando o estabelecimento industrial não realizar operações que destinem mercadorias diretamente ao varejista, o valor inicial para o cálculo mencionado nos itens do parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista."

Efeitos de 01/11/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15 do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"Art. 825 – O estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto devido a este Estado, remeterá à Superintendência da Receita Estadual (SRE), da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o 10º (décimo) dia, contado após o recolhimento previsto no artigo 820, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;"

Efeitos de 01/04 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 15, parágrafo único, 1, do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"X - identificação do veículo: número do modelo e cor;"

Efeitos de 01/06/93 a 31/03/94 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e ret. em 04.:

"X - identificação do veículo: número do modelo e cor, na hipótese do inciso II do artigo 809."

Efeitos de 01/08/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 4° do Dec. n° 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08 e REVOGADO pelo art. 2° do Dec. n° 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 825 – O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, observará o seguinte:

I - na entrada, a nota fiscal relativa à operação será escriturada no Registro de Entradas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Crédito do Imposto;

II - na saída, a nota fiscal relativa à operação será escriturada no Registro de Saídas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto.

Parágrafo único - Deverá ser indicado o valor do imposto retido na coluna Observações ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria."

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 825 - O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal, além das demais indicações exigidas na legislação tributária, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo."

 

(422) SEÇÃO XXXVI

(422) Das Operações Relativas a Tintas, Vernizes e

Outras Mercadorias da Indústria Química

(421,548)Art. 826 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos Códigos da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

(421)I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - 3209.10.0000;

(421)II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

(421)a - à base de polímeros, acrílicos ou vinílicos - 3209.10.0000;

(421)b - outros - 3209.90.0000;

(421)III - Tintas vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

(421)a - à base de poliésteres - 3208.10.0000;

(421)b - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3208.20.0000;

(421)c - outros - 3208.90.0000;

(421)IV - tintas e vernizes (outros);

(421)a - tintas:

(421)a.l - à base de óleo - 3210.00.0101;

(421)a.2 - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante -3210.00.0102;

(421)a.3 - qualquer outra - 3210.00.0199;

(421)b - vernizes:

(421)b.1- à base de betume - 3210.00.0201;

(421)b.2 - à base de derivados de celulose - 3210.00.0202;

(421)b.3 - à base de óleo - 3210.00.0203;

(421)b.4 - à base de resina natural - 3210.00.0299;

(421)b.5 - qualquer outro - 3210.00.0299;

(584)V - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;

Efeitos de 01/06 a 12/12/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo inciso IV, do art. 10, ambos do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20:

"V - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;"

Efeitos de 01/01 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. n° 36.028, de 13/09/94 - MG de 14, e art. 5º do Dec. nº 36.302, de 28/10/94 - MG de 29:

"V - preparações concebidas para remover tintas ou vernizes - 3814.00.0000;"

(612) VI - ceras encáusticas, preparações e outros - 3404.90.0199, 3404.90.0200. 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13:

"VI - cera de polir - 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;"

Efeitos de 01/06 a 12/12/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo inciso IV, do art. 10, ambos do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20:

"VI - cera de polir - 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000 e 3407.30.9900;"

Efeitos de 01/01 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. n° 36.028, de 13/09/94 - MG de 14, e art. 5º do Dec. nº 36.302, de 28/10/94 - MG de 29:

"VI - cera de polir - 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3207.30.9900;"

(421) VII - massa de polir - 3405.30.0000;

(447)VIII - xadrez e pós assemelhados - 2821.10, 3204.17.0000 e 32.06.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 36.028, de 13/09/94 - MG de 14:

"VIII - xadrez e pós assemelhados - 3204.17.0000;"

(505) IX - piche (pez) - 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

Efeitos de 01/01 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. n° 36.028, de 13/09/94 - MG de 14, e art. 5º do Dec. nº 36.302, de 28/10/94 - MG de 29:

"IX - piche (pez) - 2715.00.0301, 2715.00.0399, 2715.00.9900;"

(505) X - impermeabilizantes - 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;

Efeitos de 01/01 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 5° do Dec. n° 36.302, de 28/10/94 - MG de 29:

"X - impermeabilizantes - 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900 e 3823.40.0100;"

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1º, do Dec. nº 36.028, de 13/09/94 - MG de 14:

"X - impermeabilizantes - 3214.90.0100"

(584) XI - aguarrás - 3805.10.0100;

Efeitos de 01/06 a 12/12/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, do Dec. nº 36.028, de 13/09/94 - MG de 14 e ret. em 15. Nova vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 36.302, de 28/10/94 - MG de 29 e art. 1º do Dec. nº 36.881, de 19/05/95 - MG de 20 (Vide nota 421):.

"XI - aguarraz - 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000."

(510) XII - secantes preparados - 3211.00.0000;

(510)XIII - preparações catalísticas (catalisadores) - 3815.19.9900 e 3815.90.9900;

(510)XIV - massas para acabamento, pintura ou vedação;

(510)a - massa KPO - 3909.50.9900;

(510)b - massa rápida - 3214.10.0100;

(510)c - massa acrílica e PVA - 3214.10.0200;

(510)d - massa de vedação - 3910.00.0400 e 3910.00.9900;

(510)e - massa plástica - 3214.90.9900;

(510)XV - corantes - 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.

(421)§ 1° - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

(421)1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

(421)2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;

(421)3) às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio.

(421)§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica:

(421)1) na transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

(421)2) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição.

(540)3) às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

(421)§ 3° - Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 43.

(619)§ 4º - Nas saídas, a contar de 13 de dezembro de 1995, de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.

Efeitos de 28/05 a 30/09/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.597, de 27/05/94 - MG de 28:

"Art. 826 - A listagem de que trata a alínea "b" do item 4 do § 3° do artigo 41 será enviada até o dia 15 (quinze) de cada mês."

Efeitos de 01/11/92 a 27/05/94 - Restabelecido com redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 15 do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"Art. 826 - Na elaboração da listagem serão observados:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC."

Efeitos de 01/03/91 a 30/04/92 - Redação original do RICMS, e REVOGADO pelo art. 2º do Dec. nº 33.536, de 28/04/92 - MG de 29:

"Art. 826 - As saídas relativas às mercadorias sujeitas às normas deste regime serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às saídas das demais mercadorias."

a v a n ç a r