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RICMS/1991 - Art. 491 a 545


SEÇÃO III

Do Registro de Entradas

Art. 491 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.

§ 1º - Será também escriturado o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

§ 2º - A escrituração será feita a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, à data do respectivo desembaraço aduaneiro.

(461,516) § 3º - Tratando-se de documentos fiscais relacionados com aquisição de material de uso e consumo, poderão eles ser totalizados segundo a natureza da operação ou prestação, para o efeito de escrituração global no último dia útil do período de apuração, desde que emitida a nota fiscal nos termos do artigo 238, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no artigo 107.

Efeitos de 09/03/93 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.581, de 08/03/93 - MG de 09:

"§ 3º - Tratando-se de documentos fiscais relacionados com aquisição de material de uso e consumo, poderão eles ser totalizados segundo a natureza da operação ou prestação, para o efeito de escrituração global no último dia útil do período de apuração, desde que emitida a Nota Fiscal de Entrada, nos termos do artigo 238, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no artigo 107."

Efeitos de 01/03/91 a 08/03/93 - Redação original do RICMS:

"§ 3º - Tratando-se de documentos fiscais relacionados com aquisição de material de uso e consumo, poderão eles ser totalizados segundo a natureza da operação ou prestação, para o efeito de escrituração global no último dia útil do período de apuração, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no artigo 107."

Art. 492 - A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das prestações ou operações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações constante do Anexo IV deste Regulamento, da seguinte forma:

I - coluna Data de Entrada: data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro, nas hipóteses dos §§ 1° e 2° do artigo anterior, ou a data da efetiva utilização do serviço;

(85) II - colunas sob o título Documento Fiscal: espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação e o nome do emitente e seu número de inscrição no CGC;

Efeitos de 01/03/91 a 02/04/92 - Redação original do RICMS:

"II - colunas sob o título Documento Fiscal: espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação e o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC;"

III - coluna Procedência: abreviatura de outra unidade da Federação e, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna Valor Contábil: valor total constante do documento fiscal;

V - colunas sob o título Codificação:

a - coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

b - coluna Código Fiscal: o código próprio previsto neste Regulamento;

VI - colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto:

a - coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incidiu o ICMS;

b - coluna Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c - coluna Imposto Creditado: montante do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto:

a - coluna Isenta ou Não Tributada: valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou entrada de mercadoria com isenção do imposto ou não incidência, e valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso;

b - coluna Outras: valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater, ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão, e outras prestações ou operações que não confiram crédito a deduzir;

VIII - coluna Observações: anotações diversas.

Art. 493 - A escrituração do Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia útil do período de apuração do imposto.

(461,516)§ 1° - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total do período, desde que emitida nota fiscal nos termos do artigo 239.

Efeitos de 10/06/94 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.629, de 09/06/94 - MG de 10:

"§ 1° - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total do período, desde que emitida Nota Fiscal de Entrada, nos termos dos artigos 239 e 240."

Efeitos de 01/03/91 a 09/06/94 - Redação original do RICMS:

"§ 1° - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, desde que emitida Nota Fiscal de Entrada nos termos dos artigos 239 e 240."

§ 2º - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo do imposto, condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para o efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

(644)§ 3º - Ao final do período de apuração, o estabelecimento deverá, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação de serviço, totalizando os valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e "outras", e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "observações.

Efeitos de 01/03 a 02/04/96 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24:

"§ 3º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e "outras" e, na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço."

 

 

SEÇÃO IV

Do Registro de Saídas

Art. 494 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da prestação de serviços e da saída de mercadorias, a qualquer título, promovidas pelo estabelecimento.

§ 1º - Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento.

§ 2º - A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonário da mesma série e subsérie.

Art. 495 - A escrituração será feita nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - colunas sob o título Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, número inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna Valor Contábil: valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título Codificação:

a - coluna Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

b - coluna Código Fiscal: código próprio previsto neste Regulamento;

IV - colunas sob os títulos: ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto:

a - coluna Base de Cálculo: valor sobre o qual incidiu o ICMS;

b - coluna Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c - coluna Imposto Debitado: montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos: ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:

a - coluna Isenta ou Não Tributada: valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestações ou operações isentas, sem incidência ou não tributadas pelo ICMS, e o valor de parcela correspondente a redução de base de cálculo, quando for o caso;

b - coluna Outras: valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestação ou operação com diferimento ou suspensão do ICMS, e outras prestações ou operações sem débito do imposto;

VI - coluna Observações: anotações diversas.

Art. 496 - A escrituração do Registro de Saídas deverá ser encerrada no último dia útil do período de apuração do imposto.

(644)Parágrafo único - Ao final do período de apuração, o estabelecimento deverá, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não-contribuintes, totalizando os valores escriturados nas colunas "valor contábil" e "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações".

Efeitos de 01/03 a 02/04/96 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24.

"Parágrafo único - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil" e "base de cálculo" e, na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes."

 

 

SEÇÃO V

Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 497 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadoria.

Parágrafo único - A escrituração será feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

Art. 498 - A escrituração será feita nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro Produto: identificação da mercadoria;

II - quadro Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro Classificação Fiscal: indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;

IV - colunas sob o título Documento: espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título Lançamento: número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido escriturado, e a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título Entradas:

a - coluna Produção - No Próprio Estabelecimento: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b - coluna Produção - Em Outro Estabelecimento: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c - coluna Diversas: quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações;

d - coluna Valor: base de cálculo do IPI, quando a entrada de mercadoria gerar crédito desse tributo, observando-se que, em caso contrario, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e - coluna IPI: valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título Saídas:

a - coluna Produção - No Próprio Estabelecimento: tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b - coluna Produção - Em Outro Estabelecimento: tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c - coluna Diversas: quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

d - coluna Valor: base de cálculo do IPI, observando-se que, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, deve ser registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e - coluna IPI: valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna Estoque: quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou saída;

IX - coluna Observações: anotações diversas.

Parágrafo único - O disposto no inciso III não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

Art. 499 - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII, ambas do artigo anterior.

Art. 500 - Não será escriturada no Registro de Controle da Produção e do Estoque a mercadoria a ser integrada ao ativo permanente ou destinada a uso do estabelecimento.

Art. 501 - Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Receita Federal.

Art. 502 - A critério da autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, o Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por fichas, as quais serão:

I - impressas com as mesmas indicações do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999;

III - individualmente visadas pela repartição fazendária.

Parágrafo único - Deverá ser visada pela repartição Fazendária ficha-índice, na qual será registrada cada ficha escriturada, em ordem numérica crescente.

Art. 503 - A escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque e das fichas deverá ser feita no prazo de 15(quinze) dias, contado de cada operação.

Art. 504 - No último dia útil de cada período de apuração deverão ser somados as quantidades e valores das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo em estoque que será transportado para o mês seguinte.

Art. 505 - A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:

I - escrituração do total diário na coluna Produção - No Próprio Estabelecimento, sob o título Entradas;

II - escrituração do total diário na coluna Produção - No Próprio Estabelecimento, sob o título Saídas, tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título Documento e Lançamento, exceto a coluna Data;

IV - escrituração diária na coluna Estoque, ao invés de ser feita após cada registro de entrada ou saída.

Art. 506 - O estabelecimento industrial ou o a ele equiparado pela legislação do IPI, e o atacadista, que possuírem controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, poderão optar pela utilização desse controle, em substituição ao Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - o estabelecimento deverá comunicar a opção, por escrito, à Receita Federal de sua circunscrição e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelos dos formulários adotados para o efeito de substituição;

II - a Comunicação deverá ser feita por meio do órgão da Receita Federal da circunscrição do estabelecimento optante;

III - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos fiscos federal e estadual, o controle quantitativo de mercadorias;

IV - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento de declaração específica relativa ao IPI, o estabelecimento industrial ou o a ele equiparado poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do Valor e do IPI, tanto na entrada quanto na saída de mercadorias;

V - o formulário adotado fica dispensado do "visto";

VI - o estabelecimento optante deverá manter sempre atualizada ficha-índice ou equivalente.

Parágrafo único - Na hipótese de o sujeito passivo ser contribuinte apenas do ICMS, a Comunicação será feita diretamente à repartição fazendária estadual de sua circunscrição.

Art. 507 - Para fins de controle, a Superintendência da Receita Estadual comunicará às respectivas circunscrições fiscais os nomes dos contribuintes que formalizaram a opção de que trata o artigo anterior, tão logo receba da Receita Federal Comunicação nesse sentido.

Art. 508 - A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada numa folha ou linha, desde que se enquadre na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI.

Art. 509 - O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial e obrigado à adoção do Registro de Controle da Produção e do Estoque fica dispensado da escrituração das colunas Valor e IPI, mantidas as outras simplificações.

 

SEÇÃO VI

Do Registro de Impressão de Documentos fiscais

(524)Art. 510 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração de impressão, para terceiros ou para uso próprio, dos documentos fiscais relacionados no artigo 175, excetuados os referidos nos inciso V, XIX, XX e XXVIII a XXXII.

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"Art. 510 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração de impressão, para terceiros ou para uso próprio, dos documentos fiscais relacionados no artigo 175, excetuados os referidos nos incisos IV, V, XIX, XX e XXVIII a XXXII."

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 510 – O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da impressão, para terceiros ou para uso próprio, das notas fiscais e dos documentos fiscais relacionados no artigo 175, excetuados os referidos nos incisos V, XIX, XX e XXVIII a XXXII e no inciso IV do artigo 177."

§ 1° - Relativamente ao documento previsto nos incisos V e XIX do artigo 175, a exceção prevista no caput não se aplica quando o fisco exigir a autorização para impressão, conforme previsto no artigo 210.

§ 2° - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

Art. 511 - A escrituração será feita nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna Autorização de Impressão - Número: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido pelo fisco para posterior confecção dos documentos fiscais, ou número de protocolo de entrada, na repartição fazendária;

II - colunas sob o título Comprador:

a - coluna Número de Inscrição: números de inscrição, estadual e no CGC;

b - coluna Nome: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c - coluna Endereço: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - colunas sob o título Impressos:

a - coluna Espécie: espécie ou denominação do documento fiscal confeccionado mediante controle ou autorização do fisco;

b - coluna Tipo: tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário continuo, etc.;

c - coluna Série e Subsérie: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d - coluna Numeração: número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica autorizada via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações;

IV - coluna sob o título Entrega:

a - coluna Data: dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados;

b - coluna Notas Fiscais: série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna Observações: anotações diversas.

 

SEÇÃO VII

Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais

e Termos de Ocorrências

Art. 512 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada dos documentos fiscais referidos no artigo 510 e confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal e à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.

Parágrafo único - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.

Art. 513 - A escrituração será feita, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro Espécie: espécie do documento fiscal confeccionado mediante controle e autorização do fisco;

II - quadro Série e Subsérie: série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro Tipo: tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo, etc.;

(4) IV - quadro Finalidade da Utilização: fim a que se destina o documento fiscal: venda de mercadorias ou prestação de serviços a contribuinte; venda de mercadorias ou prestação de serviços a não contribuinte; venda de mercadorias ou prestação de serviços a contribuinte de fora do Estado, etc.;

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"IV - quadro Finalidade ou Utilidade: fim a que se destina o documento fiscal: venda de mercadorias ou prestação de serviços a contribuinte; venda de mercadorias ou prestação de serviços a não contribuinte; venda de mercadorias ou prestação de serviços a contribuinte de fora do Estado, etc.;"

V - coluna Autorização de Impressão: número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, fornecido pelo fisco, ou número de protocolo de entrada, na repartição fazendária;

VI - coluna Impresso - Numeração: o número do documento fiscal confeccionado, observando-se que no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica, autorizado via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações;

VII - colunas sob o título Fornecedor:

a - coluna Nome: nome do contribuinte que confeccionou o documento fiscal;

b - coluna Endereço: a identificação do local do estabelecimento impressor;

c - coluna Inscrição: números de inscrição, estadual e no CCG, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título Recebimento:

a - coluna Data: dia, mês e ano do efetivo recebimento do documento fiscal confeccionado;

b - coluna Nota Fiscal: série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída do documento fiscal confeccionado;

IX - coluna Observações: anotações diversas, inclusive:

a - extravio, perda ou inutilização de bloco de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulário contínuo;

b - supressão de série e subsérie;

c - entrega de bloco ou formulário de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

Art. 514 - Do total de folhas do livro de que trata esta Seção, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, com folhas numeradas e colocadas no final do livro.

Parágrafo único - Nos termos lavrados deverão constar números e datas de Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) e Auto de Infração (AI), e relatadas as diligências efetuadas no estabelecimento.

 

SEÇÃO VIII

Do Registro de Inventário

Art. 515 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação, no estabelecimento, à época do balanço.

§ 1° - No Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:

1) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencente ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2) a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2° - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

Art. 516 - A escrituração será feita nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna Classificação Fiscal: posição, subposição, item e subitem, em que a mercadoria esteja classificada na tabela anexa ao Regulamento do IPI;

II - coluna Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, como: espécie, marca, qualidade, tipo, modelo e número de série;

III - coluna Quantidade: quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

V - colunas sob o título Valor:

a - coluna Unitário: valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b - coluna Parcial: valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c - coluna Total: valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição, item e subitem, referidos no inciso I;

VI - coluna Observações: anotações diversas.

Parágrafo único - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado neste artigo e no § 1° do artigo anterior e o total geral do estoque existente, seguindo-se a data e a assinatura do contribuinte ou seu preposto, ou do contabilista, no caso do artigo 489.

Art. 517 - O disposto no § 2° do artigo 515 e no inciso I do artigo anterior não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

Art. 518 - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

Art. 519 - A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias contados do balanço, ou do último dia do ano civil, no caso do artigo anterior.

(83) Parágrafo único - O contribuinte deverá declarar a efetivação da escrituração, conforme critérios estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Efeitos de 0l/03/91 a 27/02/92 - Redação original do RICMS:

"Parágrafo único - O contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da escrituração, uma cópia reprográfica do respectivo inventário."

 

SEÇÃO IX

Do Registro de Apuração do ICMS

(319) Art. 520 - O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, por período de apuração:

(319)I - sob os títulos Entradas e Saídas, o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às utilizações e prestações de serviços e às operações de entrada e saída de mercadorias, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;

Efeitos de 01/03/91 a 10/03/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 520 - O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar:

I - mensalmente, sob os títulos Entradas e Saídas, o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às utilizações e prestações de serviços e às operações de entrada e Saída de mercadorias, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;"

(319) II - sob os títulos Débito do Imposto, Crédito do Imposto, Apuração dos Saldos, Guias de Informação e Guias de Recolhimento, respectivamente, os Débitos e os Créditos do imposto, Apuração dos saldos, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS e os documentos de arrecadação;

Efeitos de 01/03 a 10/03/94 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. n° 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"II - mensalmente, os débitos e os créditos do imposto, apuração dos saldos, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS e os documentos de arrecadação, respectivamente, sob os títulos Débitos do Imposto, Crédito do Imposto, Apuração dos Saldos, Guias de Informação e Guias de Recolhimento;"

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"II - mensalmente, os débitos e os créditos do imposto, a apuração dos saldos, o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS e as guias de arrecadação, respectivamente, sob os títulos Débito do Imposto, Crédito do Imposto, Apuração dos Saldos, Guias de Informação e Guias de Recolhimento;"

(319) III - sob o título Observações, o valor total das operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de Crédito, discriminado por administradora.

Efeitos de 05/07/91 a 10/03/94 - Acrescido pelo art. 4º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"III - mensalmente, sob o título Observações o valor total das operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de Crédito, discriminado por Administradora."

(413)Art. 521 - Para apuração e registro dos dados de que trata o inciso II do artigo anterior, será observado o seguinte:

(413)I - é vedada a escrituração, como crédito ou como imposto a deduzir, de valor pago anteriormente e relativo ao período;

(413)II - o imposto pago no momento da saída da mercadoria, cujas operações foram debitadas no item 001, deverá ser creditado no item 007, para apuração do saldo;

(413)III - os dados serão escriturados em folhas específicas e detalhados nos itens 001 a 016.

Efeitos de 01/03 a 22/07/94 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec nº 35.361, de 25/01/84 - MG de 26:

"Art. 521 - Para a apuração e registro dos dados de que trata o inciso II do artigo anterior será observado o seguinte:"

Efeitos de 11/03 a 22/07/94 - Redação dada pelo art. lº do Dec. nº 35.437, de 10/03/94 - MG de 11:

"I - é vedada a escrituração, como crédito ou como imposto a deduzir, de valor pago anteriormente e relativo ao período;

II - os dados serão escriturados em folhas específicas e detalhados nos itens de 001 a 016."

Efeitos de 01/03 a 10/03/94 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. n° 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"I - os dados serão apurados no período, escriturados em folhas específicas e detalhados nos itens 001 a 016;

II - o imposto pago no momento da saída da mercadoria, cujas operações foram debitadas no item 001, deverá ser creditado no item 007, para a real apuração do saldo;

III - em hipótese alguma o contribuinte deverá escriturar no Registro de Apuração do ICMS, como crédito ou como imposto a deduzir, o valor do imposto pago relativo a saldo devedor anterior."

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 521 - Para a apuração e registro dos dados de que trata o inciso II do artigo anterior, será observado o seguinte:

I - os dados serão apurados mensalmente, escriturados em folhas específicas e detalhados nos itens de 001 a 016;

II - em hipótese alguma o contribuinte deverá escriturar no Registro de Apuração do ICMS, como crédito ou como imposto a deduzir, valor pago anteriormente e relativo ao mês."

 

Capítulo XVIII

Dos Regimes Especiais Relativos à Emissão de

Documentos Fiscais e à Escrituração Fiscal

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 522 - Para o exame e concessão de regime especial relacionado com emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, serão observadas as normas contidas neste Capítulo.

Parágrafo único - Não se considera regime especial o sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados previsto na Seção III deste Capítulo.

Art. 523 - Ressalvado o disposto na Seção III deste Capítulo, o pedido de regime especial será apresentado pelo estabelecimento matriz ou pelo estabelecimento interessado, quando único, e entregue na repartição fazendária a que estiver circunscrito.

§ 1° - O pedido deve ser feito em petição datilografada, em 2 (duas) vias, e conterá:

1) nome, denominação e razão social do requerente;

2) números de inscrição, estadual e no CGC;

3) endereço e domicílio fiscal do requerente;

4) ramo de atividade;

5) sistema de recolhimento do ICMS;

6) forma utilizada para comprovação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço;

7) descrição e esboço do sistema que pretende adotar;

8) informação sobre ser ou não contribuinte de outro tributo.

§ 2° - O pedido será, ainda, instruído com:

1) modelos, em 2 (duas) vias, dos documentos ou livros a serem utilizados.

2) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 3° - No caso de aplicação do regime a estabelecimento filial, também com referência a este serão fornecidos os elementos previstos nos parágrafos anteriores.

Art. 524 - O pedido de regime especial será examinado pela Diretoria de Legislação Tributária e decidido pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou autoridade a quem esse delegar competência.

§ 1° - A extensão de regime a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, deverá ser resolvida dentro do processo original.

§ 2° - A extensão de regime a estabelecimento filial, situado fora do Estado, depende de aprovação do fisco estadual a que estiver circunscrito esse estabelecimento.

Art. 525 - Quando o regime especial se relacionar com tributo federal ou municipal, o contribuinte, para adotá-lo, deverá requerer a manifestação da administração tributária competente, antes de formalizar o requerimento à Superintendência da Receita Estadual.

Parágrafo único - Tratando-se de pedido de regime relacionado também com IPI, a Superintendência da Receita Estadual, se favorável à concessão, encaminhará o processo à Receita Federal da circunscrição do contribuinte, para exame.

Art. 526 - Aprovado o regime especial, serão fornecidas ao requerente descrição do sistema a ser adotado e cópia do despacho de aprovação, e restituída, autenticada, 1 (uma) via dos modelos apresentados por ocasião do pedido.

Art. 527 - Na hipótese do Parágrafo único do artigo 525, o estabelecimento beneficiário do regime especial aprovado deverá entregar na Administração, Fazendária (AF) de sua circunscrição, para registro e arquivo, cópia do parecer e documento de aprovação emitidos pelo fisco federal e dos modelos aprovados.

Parágrafo único - A utilização, pelo beneficiário, do regime especial é condicionada ao cumprimento da exigência contida neste artigo.

Art. 528 - O regime especial concedido poderá a qualquer tempo ser alterado ou cassado.

§ 1° - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido, que poderá fixar prazo para adaptação do contribuinte ao novo sistema.

§ 2° - A cassação ou alteração do regime poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da Federação, na hipótese do § 2° do artigo 524.

§ 3° - Ocorrendo a cassação ou alteração, o fato será comunicado ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime.

Art. 529 - Nos casos de requerimento de alteração de regime especial, o pedido, instruído pelo interessado na forma do artigo 523, será examinado e decidido no processo original.

Art. 530 - O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fazendária concedente.

Art. 531 - A concessão de regime especial não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações fiscais previstas na legislação tributária, não expressamente excepcionadas.

Art. 532 - Incumbe à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte acompanhar a fiel observância do regime especial concedido, devendo, em exposição fundamentada, propor sua cassação, quando apurar irregularidade relacionada com o seu cumprimento ou verificar que o mesmo é contrário aos interesses da Fazenda Pública estadual.

 

SEÇÃO II

Da Escrituração Fiscal por Processo

Mecanográfico ou Datilográfico

Art. 533 - O processo de escrituração tratado nesta Seção limita-se, alternada ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas:

I - impressas com as mesmas características dos livros que substituírem;

II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999;

III - individualmente visadas pela repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.

Art. 534 - Nos casos desta Seção, o pedido conterá, além das cópias dos modelos, o seguinte:

I - sobre o requerente:

a - firma ou razão social;

b - endereço;

c - números de inscrição estadual e no CGC;

d - esclarecimento sobre ser ou não contribuinte do IPI;

II - relativamente ao sistema:

a - discriminação do livro ou livros a serem adotados;

b - a indicação, ainda que por meio de Códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou sobre a prestação de serviços de transporte e de comunicação, ou de que as mesmas não são tributadas.

Art. 535 - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual pode delegar aos Superintendentes Regionais da Fazenda a competência para autorizar a escrituração prevista nesta Seção.

 

SEÇÃO III

Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração

Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados

Art. 536 - Para emissão de documentos fiscais, inclusive Cupom de Venda a Consumidor, emitido por máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda, e escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados, será observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Capítulo XIX

(563) Do Código Fiscal de Operações e Prestações

e do Código de Situação Tributária

 

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Do Código Fiscal de Operações e Prestações"

 

(461,516)Art. 537 - As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)e do Código de Situação Tributária (CST), constante respectivamente dos Anexos IV e XIII deste Regulamento.

(461,516)§ 1° - As operações e prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para os efeitos de lançamento nos livros fiscais, de declaração no Demonstrativo Anual de Movimentação Econômica e Fiscal (DAMEF) e em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

(461,516)§ 2° - O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as Notas Explicativas a eles anexas.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 537 - As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo IV deste Regulamento.

§ 1° - As operações e prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para os efeitos de lançamento nos livros fiscais, de declaração na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2° - O CFOP é interpretado de acordo com as Notas Explicativas a ele anexas."

 

Capítulo XX

(600) Dos Regimes Especiais de Tributação

Disposições Gerais

Art. 538 - Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida neste Capítulo, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao ICMS.

Parágrafo único - O cumprimento das normas das Seções deste Capítulo não dispensa a observância, pelos contribuintes nelas enquadrados, das demais disposições deste Regulamento a eles aplicáveis e não incompatíveis com as contidas nos respectivos regimes especiais.

Art. 539 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir, mediante resolução, outros regimes especiais de tributação, tendo em vista as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte e de comunicação, próprias de determinada categoria de contribuintes ou atividade econômica, fixando critérios para sua adoção e vigência.

Art. 540 - Além dos regimes previstos neste Capítulo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder, em caráter individual, regime especial de tributação requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa, tendo em vista as características do contribuinte ou as circunstâncias de realização de suas operações ou de prestação de seus serviços.

(376)Art. 541 - Para a celebração dos termos de acordo previstos nos regimes especiais tratados neste Capítulo, serão observadas as mesmas prescrições estabelecidas no artigo 56.

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 541 - Para a celebração dos termos de acordo previstos nos regimes especiais tratados neste Capítulo, serão observadas as mesmas prescrições estabelecidas no artigo 55."

Art. 542 - Os regimes especiais de que trata este Capítulo, inclusive os concedidos em caráter individual, terão sua aplicação automaticamente suspensa com a superveniência de qualquer norma legal que os contrarie ou com a qual sejam eles incompatíveis.

Parágrafo único - O enquadramento de contribuinte ou de categoria de contribuintes em determinada Seção deste Capítulo poderá ser também suspensa, a qualquer tempo, quando o mesmo se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

 

SEÇÃO I

(178) Das Operações Relativas a Açúcar de Cana

 

(176)Art. 543 - Na saída de açúcar de cana de estabelecimento industrial, inclusive empacotador, com destino a estabelecimento comercial atacadista ou varejista, situados no Estado, o imposto devido por este será cobrado pelo remetente, na condição de responsável, no ato da saída da mercadoria, e recolhido nos prazos fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

(176)§ 1º - A substituição tributária será também atribuída ao:

(176)1) estabelecimento, exceto varejista, que receba a mercadoria de outra unidade da federação para comercialização em território mineiro;

(176)2) contribuinte mineiro, industrial, distribuidor, depósito ou atacadista, nas remessas para estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, caso em que o imposto retido será recolhido com observância das normas específicas baixadas pelo Estado de destino.

(176)§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica na remessa do produto para estabelecimento industrial.

Efeitos de 01/03/92 a 31/03/93 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, do Dec. nº 33.405, de 10/03/92 - MG de 11:

"Art. 543 - Nas saídas de açúcar de cana promovidas por estabelecimentos situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, com destino a contribuintes localizados em território mineiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas pelo destinatário, devendo ser observado o seguinte:"

Efeitos de 01/01 a 29/02/92 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09 :

"Art. 543 - Nas saídas de açúcar de cana promovidas por estabelecimentos situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo, com destino a contribuintes localizados em território mineiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas pelo destinatário, devendo ser observado o seguinte:"

Efeitos de 01/09 a 31/12/91 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º do Dec. nº 32.847, de 23/08/91 - MG de 24:

"Art. 543 - Nas saídas de açúcar de cana promovidas por estabelecimentos situados nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo, com destino a contribuintes localizados em território mineiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas pelo destinatário, devendo ser observado o seguinte:"

Efeitos de 01/03 a 31/08/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 543 - Na saída de açúcar de cana de estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento comercial atacadista ou varejista, situados no Estado, o imposto devido por estes será cobrado pelo remetente, na condição de responsável, no ato da saída da mercadoria, e recolhido nos prazos fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Igual responsabilidade é atribuída ao estabelecimento, exceto o varejista, que receba a mercadoria de outra unidade da Federação para comercialização em território mineiro, enquanto o respectivo fabricante ou remetente de fora do Estado não for credenciado como responsável, relativamente às operações subseqüentes."

Efeitos de 01/09/91 a 31/03/93 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 4° do Dec. n° 32.847, de 23/08/91 - MG de 24:

"I - o estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, apresentando:

a - cópias dos instrumentos constitutivos da empresa;

b - cópia do documento de inscrição no CGC;

II - o número de inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive o comprovante de arrecadação;

III - o estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto informará à Superintendência da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 5 (quinze) de cada mês, o montante das operações referidas no caput efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária, devendo:

a - as informações quanto às operações serem fornecidas mediante relação contendo:

a.1 - a indicação do Município destinatário, número, série, subsérie e data da nota fiscal e o montante do imposto retido, quando se tratar de mercadoria remetida para estabelecimento varejista;"

Efeitos de 08/01 a 31/03/93 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08:

"a.2 - a indicação do Município destinatário, com indicação de cada adquirente pelo nome e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, série, subsérie, data de endereço da nota fiscal, valor da operação e montante do imposto retido, quando se tratar de mercadoria remetida para estabelecimento que não seja varejista;"

Efeitos de 01/09/91 a 07/01/93 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 4º do Dec. n° 32.847, de 23/08/91 - MG de 24:

"a.2 - a indicação do Município destinatário, com indicação de cada adquirente pelo nome e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, série, subsérie, data de emissão da nota fiscal, valor da operação e montante do imposto retido, quando se tratar de mercadoria remetida para distribuidor, Depósito ou estabelecimento atacadista;"

Efeitos de 01/09/91 a 31/03/93 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 4° do Dec. n° 32.847, de 23/08/91 - MG de 24:

"b - as informações relativas ao imposto serem fornecidas mediante apresentação do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA);

IV - o contribuinte substituto indicará na respectiva nota fiscal, além das demais indicações exigidas na legislação tributária, os valores do imposto retido e de sua base de cálculo."

Efeitos de 08/01 a 31/03/93 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08:

"§ 1° - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, e igualmente atribuída:

1) ao estabelecimento industrial mineiro, nas remessas para estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado neste Estado;

2) ao contribuinte mineiro, industrial, distribuidor, depósito ou atacadista, nas remessas de mercadorias, recebidas de Estado não mencionado no caput , para estabelecimentos de contribuinte do imposto localizado neste Estado;

3) ao contribuinte mineiro, industrial, distribuidor, depósito ou atacadista, nas remessas para estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observadas as normas específicas baixadas pelos Estados e o seguinte:

a - já tendo o imposto sido retido, o contribuinte mineiro emitirá nota fiscal Para o efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido, em favor do Estado originariamente destinatário da mercadoria, sendo a nota fiscal acompanhada de cópia do documento de arrecadação comprobatório do recolhimento efetuado

b - o estabelecimento destinatário da nota fiscal referida na alínea anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados."

Efeitos de 01/11/91 a 07/01/93 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. nº 32.982, de 31/10/91 - MG de 01/11:

"§ 1° - O regime de que trata esta Seção não se aplica nas remessas de mercadoria quando o destinatário for estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima ou insumo no processo de transformação em outra espécie, ou na fabricação de outro produto, que tenham características e composição química diferentes da matéria-prima adquirida."

Efeitos de 01/09 a 31/10/91 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 4° do Dec. n° 32.847, de 23/08/91 - MG de 24:

"§ 1° - O regime de que trata esta Seção não se aplica nas remessas da mercadoria quando o destinatário for estabelecimento industrial."

Efeitos de 08/01 a 31/03/93 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08:

"§ 2° - O regime de que trata esta Seção não se aplica nas remessas de mercadoria quando o destinatário mineiro for estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima ou insumo no processo de transformação em outra espécie ou na fabricação de outro produto, que tenha características e composição química diferentes da matéria-prima adquirida."

Efeitos de 01/09/91 a 07/01/93 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 4° do Dec. n° 32.847, de 23/08/91 - MG de 24:

"§ 2° - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é igualmente atribuída:

1) ao estabelecimento industrial mineiro nas remessas para estabelecimento comercial atacadista ou varejista situados neste Estado;"

Efeitos de 01/03 a 07/01/93 - Redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 3°, II, do Dec. n° 33.405, de 10/03/92 - MG de 11:

"2) ao contribuinte mineiro, industrial, distribuidor ou atacadista, nas remessas Para estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

Efeitos de 01/01 a 29/02/91 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 9° do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"2) ao contribuinte mineiro, industrial, distribuidor ou atacadista, nas remessas para estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:"

Efeitos de 01/09 a 31/12/91 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4° do Dec. n° 32.847, de 23/08/91 - MG de 24:

"2) ao contribuinte mineiro, industrial, distribuidor ou atacadista, nas remessas para estabelecimentos localizados no Estado Espírito Santo, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:"

Efeitos de 01/09/91 a 07/01/93 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 4° do Dec. n° 32.847, de 23/08/91 - MG de 24:

"a - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado originariamente destinatário da mercadoria, sendo a nota fiscal acompanhada de cópia do documento de arrecadação com probatório do recolhimento efetuado;

b - o estabelecimento destinatário da nota fiscal referida na alínea anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados;"

Efeitos de 01/01/92 a 07/01/93 - Acrescido pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 9° do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"3) ao contribuinte mineiro, distribuidor ou atacadista, nas remessas de mercadorias recebidas de Estado não mencionado no caput, Para estabelecimentos localizados neste Estado."

(176)Art. 544 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

(176)I - 10% (dez por cento) para açúcar refinado;

(176)II - 15% (quinze por cento) para açúcar cristal;

(176)III - 20% (vinte por centro) para outros tipos de açúcar.

Efeitos de 01/09/91 a 31/03/93 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 4° do Dec. n° 32.847, de 23/08/91 - MG de 24:

"Art. 544 – O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade com competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo remetente.

§ 1° - Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido será calculado sobre o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

1) 10 % (dez por cento) para açúcar refinado;

2) 15% (quinze por cento) para açúcar cristal;

3) 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar.

§ 2° - O imposto devido a este Estado será recolhido:

1) quando retido por contribuinte aqui estabelecido, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa mercadoria, em agência bancária autorizada, por meio de guia de arrecadação distinta;

2) quando retido por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, em banco oficial do Estado de Minas Gerais, localizado na praça o remetente, ou, na sua falta, em qualquer banco comercial estadual signatário do Convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e os Bancos Comerciais Estaduais em 22 de agosto de 1989, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).

§ 3° - Constituem Crédito tributário deste Estado o imposto retido e acréscimos legais com ele relacionados."

Efeitos de 01/03 a 31/08/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 544 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas, ainda que cobrados por terceiros, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento) para açúcar refinado;

II - 15% (quinze por cento) para açúcar cristal;

III - 20% (vinte por cento) para outros tipos de açúcar.

Parágrafo único – O valor a ser cobrado e recolhido a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado na forma deste artigo e o incidente na saída promovida pelo responsável na condição de contribuinte, apurado em cada período."

Art. 545 - Para os efeitos do estorno ou pagamento do imposto diferido, relativamente às entradas de cana-de-açúcar e outras matérias-primas, quando for o caso, será adotado como base de cálculo:

I - da cana-de-açúcar, o preço oficial da tonelada de cana;

II - de outros insumos, o valor da aquisição.

a v a n ç a r