Empresas

RICMS/1991 - Art. 409 a 490


CAPÍTULO XIV

Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Transporte

SEÇÃO I

Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Transporte em Geral

(246)Art. 409 - Fica facultado às empresas prestadoras de serviço de transporte centralizar, no estabelecimento sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo:

I - indicar na Declaração Cadastral (DECA), quando do pedido de inscrição junto ao fisco estadual, os locais, mesmo por meio de códigos, em que serão emitidos os documentos fiscais;

II - manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento sede ou principal centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

(502)Art. 410 - Na hipótese do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento sede ou principal, mediante pedido do contribuinte.

Efeitos de 01/09/92 a 19/05/95 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.758, de 08/07/92 - MG de 09 e vigência estabelecida pelo art. 4º do mesmo Decreto, que recebeu nova redação (nova vigência) dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.812, de 30/07/92 - MG de 31:

"Art. 410 - Na hipótese do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas, a critério da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento sede ou principal, mediante pedido do contribuinte."

Efeitos de 05/07/91 a 31/08/92 - Redação dada pelo art. 1° do n° Dec. 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"Art. 410 - Quando no valor da operação estiver incluído o valor da prestação do serviço de transporte até o destinatário, e o transporte for efetuado por terceiro, deverá ser observado o disposto no artigo 163."

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 410 - Quando no preço de venda da mercadoria estiver incluído o valor do frete até o destinatário, e o transporte for efetuado por terceiro, deverá constar, no corpo da nota fiscal relativa à operação, Declaração nesse sentido, com indicação dos valores referentes à base de cálculo da prestação do serviço de transporte e do ICMS respectivo."

Art. 411 - Para o efeito de emissão de documento fiscal, o transbordo de carga, turista, pessoa ou passageiro, realizado pela empresa transportadora, não será caracterizado como início de nova prestação de serviço de transporte, desde que:

I - seja realizado com utilização de veículo próprio, mesmo que pertencente a estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

II - nos documentos fiscais sejam mencionados o local e as condições que ensejaram o transbordo.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

1) veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado em regime formal de locação;

2) subcontratação, a contratação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

 

SEÇÃO II

Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Transporte de Cargas

SUBSEÇÃO I

Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de

Transporte de Cargas em Geral

Art. 412 - Quando o serviço de transporte de carga for realizado com redespacho, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a - emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber executar e os dados relativos ao redespacho;

b - anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, a qual acompanhará também a carga até o seu destino;

c - entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a - anotará, na via do conhecimento de transporte que fica em seu poder e referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, e o número, série, subsérie e data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I;

b - arquivará, em pasta própria, os conhecimentos de transporte recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para o efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Art. 413 - A emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 414 - A empresa transportadora deste Estado, que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido sem emissão de conhecimento de transporte, deverá emitir este documento ao final da prestação, sem destaque do imposto, o qual será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna Observações: "CTRC emitido na forma do artigo 414 do RICMS/91" e "ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo".

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido por meio de GNR, em favor daquela unidade.

Art. 415 - No retorno, ao estabelecimento remetente, da mercadoria ou bem não entregues, caso o transportador não possua, no local, bloco de conhecimentos de transporte, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do conhecimento datado e assinado pelo transportador e, se possível, também pelo destinatário.

Parágrafo único - Quando da entrada do veículo no estabelecimento transportador, este emitirá conhecimento correspondente à prestação de serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou bem.

Art. 416 - Considera-se intermodal o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho.

§ 1° - O conhecimento de transporte original será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido na localidade onde a prestação se inicie.

§ 2° - A cada início de modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente.

§ 3° - Para fins de apuração do imposto será lançado, a débito, o conhecimento intermodal, e a crédito, o conhecimento correspondente a cada modalidade do serviço prestado.

§ 4° - Para o efeito do parágrafo anterior, o montante dos créditos não poderá, a qualquer título, superar o valor do débito.

§ 5° - O conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes aos veículos transportadores e a indicação da modalidade da prestação.

Art. 417 - Os prestadores de serviço de transporte de cargas observarão, quanto ao pagamento do imposto, o disposto neste Regulamento e, em especial, as normas contidas nos artigos 162 e 163.

SUBSEÇÃO II

Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de

Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 418 - As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas nos incisos do artigo 350, devem proceder à escrituração e apuração do ICMS nos termos desta Subseção.

Art. 419 - As ferrovias poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizados em qualquer dos estabelecimentos.

Parágrafo único - Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, as ferrovias que prestem serviços também em outras unidades da Federação recolherão no Estado o imposto devido, desde que as prestações tenham origem no território mineiro.

Art. 420 - Ao fim da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e com base nos Despachos de Cargas, as ferrovias devem emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Art. 421 - Em substituição à menção "discriminação do serviço prestado", na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser utilizada a Relação de Despachos, a qual conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Relação de Despachos;

II - número de ordem, série e subsérie da nota fiscal a que se refere;

III - data da emissão, que deverá corresponder à da nota fiscal;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - número e data do despacho;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

Art. 422 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos.

Art. 423 - Para acobertar o transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias da origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, as ferrovias, no início do transporte, emitirão um único Despacho de Cargas em Lotação, sem destaque do imposto, para tráfegos próprio ou mútuo, que servirá como documento auxiliar da fiscalização.

§ 1° - O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 190 X 300mm, será emitido em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - ferrovia de destino;

2) 2ª via - ferrovia emitente;

3) 3ª via - tomador do serviço;

4) 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

5) 5ª via - estação do emitente.

§ 2° - O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 120 X 180mm, será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - ferrovia de destino;

2) 2ª via - ferrovia emitente;

3) 3ª via - tomador do serviço;

4) 4ª via - estação do emitente.

§ 3º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão as seguintes indicações:

1) denominação: Despacho de Cargas em Lotação, ou Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conforme o caso;

2) nome da ferrovia emitente;

3) número de ordem;

4) datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

5) denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando se efetuar fora do recinto de uma ou de outra;

6) nome e endereço do remetente;

7) nome e endereço do destinatário;

8) denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

9) nome do consignatário, ou uma das expressões: "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se consignatário ou deixar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado ao portador;

10) indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

11) espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

12) quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

13) espécie e número de animais despachados;

14) condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

15) Declaração do valor provável da expedição;

16) assinatura do agente responsável, autorizado pela emissão do despacho.

Art. 424 - As ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro de 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes documentos:

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, o qual conterá as seguintes indicações:

a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

b - mês de referência;

c - número, série, subsérie e data da nota fiscal;

d - unidade da Federação de origem do serviço;

e - valor dos serviços prestados;

f - base de cálculo;

g - alíquota;

h - ICMS devido;

i - total do ICMS devido;

j - valor do crédito;

l - ICMS a recolher;

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao complemento do ICMS referente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, o qual conterá as seguintes indicações:

a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

b - mês de referência;

c - documento fiscal: número, série, subsérie e data;

d - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

e - base de cálculo;

f - diferença de alíquota do ICMS;

g - valor do ICMS a recolher;

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo a prestação de serviço de transporte cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado por outra ferrovia, que não a de origem do serviço, a ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor do serviço, com as seguintes indicações:

a - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

b - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

c - mês de referência;

d - unidade da Federação e Município de origem do serviço;

e - despacho: número, série e data;

f - número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto;

g - valor do serviço tributado;

h - alíquota;

i - ICMS a recolher.

Parágrafo único - O preenchimento e a manutenção, à disposição do fisco, dos demonstrativos referidos neste artigo e dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do ICMS dispensam as ferrovias da escrituração de livros fiscais, excetuado o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 425 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, como contribuinte substituta, o imposto devido a este Estado.

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agência de banco oficial do Estado ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual.

Art. 426 - As ferrovias fornecerão, anualmente, à Fazenda Pública estadual, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por Município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.

Parágrafo único - As ferrovias entregarão à Fazenda Pública estadual o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

 

SUBSEÇÃO III

Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Transporte de Valores

Art. 427 - O contribuinte do imposto que executar transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação do serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte para englobar as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 428 - A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida e que conterá as seguintes indicações:

I - número da nota fiscal;

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do tomador: nome e endereço;

V - número da Guia de Transporte de Valores;

VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada serviço;

VIII - data da prestação de cada serviço;

IX - valor total transportado na quinzena ou mês;

X - valor total cobrado pelo serviço na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos.

Parágrafo único - A Guia de Transporte de Valores (GTV) a que se refere o inciso V servirá para acobertar a prestação de serviço e suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

 

SEÇÃO III

Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Transporte de Passageiros

SUBSEÇÃO I

Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Transporte de Passageiros em Geral

Art. 429 - A empresa que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:

I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a seqüência, na forma estabelecida pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhete de passagem por meio de máquina registradora, de sistema de processamento eletrônico de dados, ou outro qualquer, desde que:

a - o processamento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b - sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências os dados exigidos na alínea anterior;

c - os cupons contenham as indicações exigidas neste Regulamento;

III - tratando-se de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido com dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

 

SUBSEÇÃO II

(245) Da Escrituração e da Apuração do Imposto

pelos Prestadores de Serviços de Transporte

Coletivo de Passageiros

(244)Art. 430 -

Efeitos de 01/03/91 a 31/12/93 - Redação original do RICMS:

"Art. 430 - A empresa concessionária de transporte Rodoviário coletivo de passageiros, sob controle do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), que tenha optado pela apuração do ICMS mediante redução da base de cálculo, na forma prevista no inciso VIII do artigo 71, poderá adotar os procedimentos estabelecidos nesta Subseção.

Parágrafo único - A autorização de que trata o caput não prejudica a faculdade de centralizar a apuração e o pagamento do imposto no estabelecimento sede ou principal da empresa, na forma prescrita no artigo 409."

(244)Art. 431 -

Efeitos 01/03/91 a 31/12/93 - Redação original do RICMS:

"Art. 431 - A empresa poderá, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, apurar o ICMS devido em cada período, tomando por base os elementos constantes do Quadro Demonstrativo do Movimento de Passageiros, destinado ao DNER e ao DER/MG e relativo aos serviços prestados e cobrados mediante emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário referido no artigo 355, e, se for o caso, dos valores dos documentos fiscais relacionados no § 1º.

§ 1° - O valor do ICMS a recolher, em cada período, será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre 80% (oitenta por cento) do valor da receita total, indicado no Quadro Demonstrativo de Movimento de Passageiros, acrescido de 80% (oitenta por cento) do montante da receita correspondente:

1) às Notas Fiscais de Serviço de Transporte relativas:

a - às prestações de serviços de transporte de turistas e de outras pessoas;

b - a excesso de bagagem;

2) aos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas."

Efeitos de 01/01/92 a 31/12/93 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3°, I, do Dec. n° 33.405, de 10/03/92 - MG de 11:

§ 2º - em substituição às reduções previstas neste artigo, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação do multiplicador de 0,144 (cento e quarenta e quatro milésimos). "

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"§ 2º - Em substituição às reduções previstas neste artigo, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor total da prestação do serviço:

1) 0,144 (cento e quarenta e quatro milésimos), até 31 de dezembro de 1991;

2) 0,136 (cento e trinta e seis milésimos), a contar de 1° de janeiro de 1992."

Efeitos de 01/03/91 a 31/12/93 - Redação original do RICMS:

"§ 3º - No campo Histórico da guia de arrecadação, utilizada para o pagamento do imposto, serão discriminados os valores do ICMS relacionados com os Bilhetes de Passagem Rodoviários, com as Notas Ficais de Serviço de Transporte e com os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, emitidos no respectivo período de apuração do ICMS.

§ 4º - O ICMS relativo à diferença de alíquotas e devido em decorrência de aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobilização, será recolhido em guia de arrecadação distinta e sua apuração será feita na forma do § 2º do artigo seguinte."

Efeitos de 05/07/91 a 31/12/93 - Acrescido pelo art. 4° do Dec. n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"§ 5º - As empresas de transporte interestadual de passageiros, controladas ou não pelo 6º Distrito Rodoviário Federal do DNER, nos casos de viagens iniciadas em outras unidades da Federação, devem:

1) recolher ao Estado de Minas Gerais o ICMS relativo aos Bilhetes de Passagem Rodoviários emitidos em território mineiro;

2) inscrever-se, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, instruindo o pedido com cópias dos instrumentos constitutivos da empresa e do documento de inscrição no CGC;

3) remeter à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o último dia útil de cada mês, cópia do Quadro Demonstrativo de Movimento de Passageiros relativo ao mês anterior e entregue ao DNER, em outra unidade da Federação, acompanhado de cópia do respectivo documento de arrecadação."

(244)Art. 432 -

Efeitos de 01/03/91 a 31/12/93 - Redação original do RICMS:

"Art. 432 - O contribuinte que adotar a sistemática regulada nesta Subseção:

I - fica impedido de utilizar qualquer crédito fiscal relacionado com entrada de mercadoria e utilização de serviço;

II - obriga-se a escriturar apenas os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 1° - A escrituração do Registro de Entradas poderá ser feita apenas pelo valor contábil total do mês, exceto com relação `as operações e prestações relacionadas com aquisição de mercadoria de outra unidade da Federação, para uso, consumo ou imobilização, que terão escrituração completa e individualizada.

§ 2° - A soma mensal dos valores relativos às aquisições interestaduais de mercadorias para uso, consumo ou imobilização, será adotada como base de cálculo do ICMS relativo à diferença de alíquotas.

§ 3° - Em qualquer hipótese, o contribuinte manterá arquivados em ordem cronológica e por mês, à disposição do fisco, pelo prazo legal, os documentos fiscais relacionados com as entradas de mercadorias e os serviços recebidos."

(244)Art. 433 -

Efeitos de 01/03/91 a 31/12/93 - Redação original do RICMS:

"Art. 433 - O DER/MG, ao receber o Quadro Demonstrativo do Movimento de Passageiros, exigirá a apresentação da via da guia de arrecadação utilizada para o recolhimento do ICMS.

Parágrafo único - O DER/MG registará no Quadro Demonstrativo de Movimento de Passageiros, inclusive na via destinada ao contribuinte, o número da guia de arrecadação, o valor do ICMS recolhido, o estabelecimento bancário arrecadador e a data do pagamento, com indicação do funcionário responsável pela recepção do documento."

(244) Art. 434 -

Efeitos de 01/03/91 a 31/12/93 - Redação original do RICMS:

"Art. 434 – O contribuinte arquivará, em ordem cronológica e por mês, para exibição ao fisco, a via do Quadro Demonstrativo do Movimento de Passageiros, acompanhada:

I - das vias dos Bilhetes de Passagem Rodoviários emitidos no período;

II - de cópia da tabela de preços de passagens, expedida pelo DER/MG para vigorar no mesmo período;

III - da via da guia de arrecadação relativa ao pagamento do imposto apurado.

Parágrafo único - Quando for o caso, ao quadro demonstrativo do mês serão também anexadas:

1) as vias próprias dos Conhecimentos de Transporte Rodoviários de Cargas emitidos no período;

2) as vias próprias das Notas fiscais de Serviço de Transporte emitidas no período;

3) a via da guia de arrecadação utilizada para o recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas apurada no mesmo período."

 

SEÇÃO IV

Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de

Transporte Aéreo de Passageiros e de Cargas

Art. 435 - As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, poderão adotar os procedimentos estabelecidos nesta Seção.

Art. 436 - As empresas de transporte aéreo poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.

§ 1° - Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será feita no estabelecimento de localização da contabilidade da concessionária.

§ 2° - As concessionárias nacionais que prestam serviços em território mineiro manterão estabelecimento situado e inscrito no Estado, onde serão arquivadas 1 (uma) via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e 1 (uma) do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), juntamente com 1 (uma) via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto.

§ 3° - As concessionárias regionais deverão:

1) manter estabelecimento inscrito no Estado, quando aqui centralizarem sua escrituração fiscal e contábil;

2) inscrever-se no Estado, desde que aqui prestem serviço, devendo, quando solicitado, apresentar ao fisco, no prazo de 5(cinco) dias, os documentos mencionados no parágrafo anterior.

Art. 437 - As concessionárias emitirão, antes do início da prestação de serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, sem indicação de valores, que se destinará ao registro de bilhetes de passagem e de Notas fiscais de Serviço de Transporte, o qual conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Relatório de Embarque de Passageiros;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

III - número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

IV - números dos documentos;

V - número de vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - código de classe ocupada ("F" - primeira, "S" - executiva, "K" - econômica);

VII - tipo de passageiro ("DAT" - adulto, "CHD" - meia passagem, "INF" - colo);

VIII - hora, data e local do embarque;

IX - destino;

X - data do início da prestação do serviço.

§ 1° - O relatório de embarque, de tamanho não inferior a 280 X 215mm será arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco.

§ 2° - O relatório de embarque poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), que deverá ser arquivado pelo prazo legal.

Art. 438 - Os bilhetes de passagem, ao final do período de apuração, serão quantificados mediante rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do relatório de embarque e espécie de serviço), no DAICMS.

Art. 439 - Nas prestações de serviços de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (Brazil Air Pass), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio definido no percentual de 44,946 (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), proporcionalmente à tarifa doméstica publicada em dólar americano.

(7) Art. 440 – O DAICMS referido no § 2° do artigo 436 conterá as seguintes indicações:

Efeitos de 01/03 a 31/10/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 440 - O DAICMS referido no artigo 436 conterá as seguintes indicações:"

I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador, número de ordem, mês de apuração, números inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular, ou procurador, responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha, do dia da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do imposto devido;

III - apuração do imposto.

§ 1° - O DAICMS poderá ser emitido, separadamente, em função do serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

§ 2º - No campo destinado às indicações previstas no inciso II será mencionado, quando for o caso, o número do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

(507) § 3º - O DAICMS será preenchido em 2 (duas) vias e, na hipótese de a sede centralizadora localizar-se em outra unidade da Federação, 1 (uma) das vias será remetida ao estabelecimento inscrito neste Estado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

(502) Art. 441 - As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em 3(três) modalidades:

(502) I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

(502) II - Rede Postal Noturna (RPN);

(502) III - Mala Postal.

Efeitos de 01/03/91 a 19/05/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 441 - O DAICMS será preenchido em 2 (duas) vias e, na hipótese da sede centralizadora localizar-se em outra unidade da Federação, 1 (uma) das vias será remetida ao estabelecimento inscrito neste Estado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."

(533) Art. 442 - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento.

(533,545)§ 1º - O transporte das mercadorias ou bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, individualizado para cada destinatário, em favor da unidade da Federação em que esteja domiciliado, inclusive na hipótese de tratar-se da própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).

(533)§ 2º - Na hipótese deste artigo, a GNR poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

(533)§ 3º - Fica dispensada a indicação na GNR dos dados relativos ao Município, ao Código de Endereçamento Postal (CEP) e às inscrições, estadual e no CGC.

(533)§ 4º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

(533)1) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

(533)2) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial requerido à Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada;

(533)3) o imposto seja recolhido até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.

(533)§ 5º - Nas importações de valor superior a US$50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o ICMS, o transporte também será acompanhado pela Declaração de Desoneração do ICMS, que deverá ser providenciada pela empresa de courier.

(618)§ 6º - A empresa de courier fará constar no campo "Outras Informações" da GNR, dentre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda.

(684)§ 7º - O recolhimento do ICMS a que se refere o § 1º poderá ser feito até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência das operações, desde que previamente autorizado mediante regime especial nos termos da legislação vigente, ficando dispensada a exigência prevista no caput.

Efeitos de 07/04 a 29/06/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo inciso II do art. 10, ambos do Dec. n° 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"Art. 442 - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, unicamente pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWR), fatura comercial e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), quando devido.

§ 1º - O transporte das mercadorias ou bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio de cada destinatário, efetuado por meio de GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, a GNR poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados."

Efeitos de 01/03/91 a 06/04/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 442 - As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em 3 (três) modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal."

Art. 443 - Nos serviços de transporte de cargas, prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo correspondente a cada prestação.

§ 1º - No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas no Estado, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º - O Conhecimento Aéreo emitido na forma do parágrafo anterior será registrado diretamente no DAICMS.

Art. 444 - O preenchimento e a guarda dos documentos previstos nesta Seção tornam dispensável a escrituração dos livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

 

CAPÍTULO XV

Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Comunicação

SEÇÃO I

Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Telecomunicações em Geral

Art. 445 - As operadoras de serviço público de telecomunicações observarão, no que couber, as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas nesta seção.

Art. 446 - Na prestação de serviços não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado em períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e a outra unidade da Federação envolvida na prestação, observado o seguinte:

I - o recolhimento da parte do imposto devida à outra unidade da Federação, pela operadora estabelecida neste Estado, será efetuado no prazo e condições por ela estabelecidos, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR);

(329) II - o recolhimento da parte devida a este Estado, pela operadora estabelecida em outra unidade da Federação, será efetuado até o 1° (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da prestação, em GNR.

Efeitos de 01/08/93 a 31/03/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. n° 34.870, de 06/08/93 - MG de 07, produzindo efeitos a partir da apuração do imposto relativo ao mês de agosto de 1993:

"II - o recolhimento da parte devida a este Estado, pela operadora estabelecida em outra unidade da Federação, será efetuado até o 2°(segundo) dia útil do mês subseqüente ao da prestação, em GNR."

Efeitos de 01/03/91 a 31/07/93 - Redação original do RICMS:

"II - o recolhimento da parte devida a este Estado, pela operadora estabelecida em outra unidade da Federação, será efetuado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação, em GNR."

Art. 447 - Na cessão onerosa de meios de redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Art. 448 - As operadoras centralizarão, no Município em que tenham sede, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizarem no Estado.

(319)Art. 449 - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior o estabelecimento-sede elaborará, até o 5° (quinto) dia útil subseqüente ao encerramento do período de apuração, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), no tamanho não inferior a 390 x 350mm, contendo os seguintes dados:

(319)I - período de referência;

Efeitos de 01/03/91 a 10/03/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 449 - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior o estabelecimento-sede elaborará, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do vencimento das contas relativas aos serviços prestados, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), no tamanho não inferior a 390 x 350mm, contendo os seguintes dados:

I - período de referência;"

II - unidade da Federação em que os serviços foram prestados;

III - serviços prestados, discriminados por tipo;

IV - valor dos serviços tributados, isentos ou não tributados;

V - valor dos bens importados para consumo ou o ativo permanente;

VI - valor de bens e serviços adquiridos em Operações e prestações interestaduais;

VII - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

VIII - ICMS devido;

IX - ICMS creditado;

X - saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte.

(309)Art. 450 - Com base no DAICMS, os Contribuintes deverão preencher e entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) à repartição fazendária de sua circunscrição, nos prazos previstos no artigo 407.

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 450 - Com base no DAICMS, os contribuintes deverão preencher e entregar o DMA à repartição Fazendária de sua circunscrição, nos prazos previstos no artigo 407."

Art. 451 – O preenchimento do DAICMS e a guarda de documento, mantidos à disposição do fisco, relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das Notas fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas, tornam as operadoras dispensadas da escrituração de livros fiscais.

(619)Parágrafo único - O documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo pelo prazo previsto no § 1º do artigo 108.

 

 

SEÇÃO II

Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Comunicação com Sede Fora do Estado

Art. 452 - A concessionária de serviço público de comunicação, com sede em outra unidade da Federação, que promover a prestação de serviço em território mineiro, fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido a este Estado.

§ 1° - O imposto a recolher será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o preço cobrado do usuário do serviço.

(329)§ 2° - O recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o 1º(primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do respectivo faturamento.

Efeitos de 01/08/93 a 31/03/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos do Dec. n° 34.870, de 06/08/93 - MG de 07, produzindo efeitos a partir da apuração do imposto relativo ao mês de agosto de 1993:

"§ 2º - O recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao do respectivo faturamento."

Efeitos de 01/03/91 a 31/07/93 - Redação original do RICMS:

"§ 2º - O recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do respectivo faturamento."

§ 3º - O disposto no caput aplica-se, reciprocamente, em relação à concessionária de serviço público de Comunicação estabelecida no Estado e que promover prestação de serviço em outra unidade da Federação, observadas as normas procedimentais por esta editadas.

(320)§ 4º - O prazo fixado no § 2º deste artigo não se aplica a concessionária de serviço público de Comunicação telefônica, que deverá observar, para apuração do imposto, o critério estabelecido no parágrafo único do artigo 141 e, para seu recolhimento, o disposto no item 3 do § 1º do artigo 102.

Art. 453 - O prestador de serviço de Comunicação, responsável, na forma do artigo anterior, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, instruindo pedido de inscrição com:

I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no CGC.

Parágrafo único - O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido a este Estado.

SEÇÃO III

Dos Documentos fiscais Relativos às

prestações de Serviços de Comunicação

SUBSEÇÃO I

Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 454 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de Comunicação.

Art. 455 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação do serviço;

XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série, subsérie e número da AIDF.

§ 1° - As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2° - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 148 X 210mm.

Art. 456 - Na prestação interna de serviço de Comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 457 - Na prestação interestadual de serviço de Comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via - destinada ao controle do fisco da unidade da Federação de destino;

III - 3ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 458 - Na prestação internacional de serviço de comunicação, o fisco poderá exigir tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 459 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Art. 460 - Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 461 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

 

SUBSEÇÃO II

Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 462 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações.

Art. 463 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via;

III - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do usuário: nome e endereço;

VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da prestação;

IX - base de cálculo do ICMS;

X - alíquota aplicável;

XI - valor do ICMS;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série, subsérie e número da AIDF.

§ 1° - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2° - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 150 X 90 mm.

§ 3° - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

Art. 464 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - A 2ª via poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à nota fiscal.

Art. 465 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

(587) Parágrafo único - Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses."

Art. 466 - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada a AIDF e a indicação da série e subsérie para a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

 

CAPÍTULO XVI

Disposições Específicas às Concessionárias ou

Permissionárias de Serviço Público de

Energia Elétrica

Art. 467 - Considera-se autônomo, para os efeitos deste Regulamento, cada estabelecimento gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica.

Art. 468 - As concessionárias ou permissionárias poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado.

Art. 469 - As concessionárias ou permissionárias, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar, no estabelecimento centralizador deste Estado, a escrituração fiscal e a apuração do imposto relativas a todos os seus estabelecimentos.

§ 1° - São os seguintes os estabelecimentos centralizadores das empresas mineiras:

1) Cia. Energética de Minas Gerais (CEMIG) - Belo Horizonte;

2) Cia. Força e Luz Cataguases Leopoldina (CAT-LEO) - Cataguases;

3) Cia. Força e Luz Volta Grande (VOLTA GRANDE) - Volta Grande;

4) Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas (DME) - Poços de Caldas;

5) Empresa Industrial Mirahy S.A. (MIRAHY) - Miraí.

§ 2° - A documentação poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitado, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco, especialmente o documento a que se refere o artigo seguinte.

§ 3° - O exame da escrituração fiscal poderá ser efetuado pelo fisco estadual, relativamente às operações realizadas em território mineiro por concessionárias ou permissionárias com sede em outra unidade da Federação, com tratamento recíproco ao fisco de outro Estado.

(319)Art. 470 - As concessionárias ou permissionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de apuração do ICMS, desde que preencham o Demonstrativo de apuração do ICMS (DAICMS) até o 10° (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com as seguintes informações:

Efeitos de 01/03/91 a 10/03/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 470 - As concessionárias ou permissionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registros de Entradas, Registros de Saídas e Registro de apuração do ICMS, desde que preencham, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do recebimento das contas relativas aos fornecimentos efetuados, o Demonstrativo de apuração do ICMS (DAICMS), que conterá as seguintes indicações:"

I - denominação: Demonstrativo de apuração do ICMS;

II - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

(319)III - período de referência;

Efeitos de 01/03/91 a 10/03/94 - Redação original do RICMS:

"III - mês de referência;"

IV - valores das entradas, agrupadas de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, anotando:

a - o valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicada;

c - o montante do imposto creditado;

d - outros créditos;

e - demais entradas, indicando o valor da operação;

V - valores das saídas, agrupadas de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, anotando:

a - o valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicável;

c - o montante do imposto debitado;

d - outros débitos;

e - demais saídas, indicando o valor da apuração;

VI - apuração do imposto.

§ 1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 X 297mm.

§ 3º - O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados prazo e disposições relativos à guarda de documentos fiscais.

(309)Art. 471 - Com base no DAICMS, as concessionárias ou permissionárias preencherão e entregarão o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) à repartição fazendária de sua circunscrição nos prazos previstos no artigo 407.

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 471 - Com base no DAICMS, as concessionárias ou permissionárias preencherão e entregarão o DMA à repartição fazendária de sua circunscrição, nos prazos previstos no artigo 407."

Art. 472 - No fornecimento de energia elétrica, de uma para outra empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, o ICMS devido fica diferido para o momento do fornecimento da energia ao consumidor.

Parágrafo único - O pagamento do imposto diferido será efetuado pelo contribuinte que promover o fornecimento da energia ao consumidor, ainda que a operação por ele realizada não esteja sujeita à incidência do imposto.

Art. 473 - A distribuidora de energia elétrica, com sede em outra unidade da Federação, que promover o fornecimento de energia elétrica em território mineiro, fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido a este Estado.

Parágrafo único - O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o preço cobrado do destinatário da energia elétrica, e recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).

Art. 474 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, a distribuidora de energia elétrica é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, instruindo o pedido com:

I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no CGC.

Parágrafo único - O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado.

 

CAPÍTULO XVII

Dos Livros fiscais

 

SEÇÃO I

Dos Livros em Geral

Art. 475 - O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

VII - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

(132)VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis;

(347)IX - Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8.

§ 1° - Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2° - Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3° - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e pelo atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outra categoria com as adaptações necessárias.

§ 4° - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

§ 5° - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados a emissão de documento.

§ 6° - O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha ou tenha mantido mercadoria em estoque.

§ 7° - O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado pelo contribuinte para apuração do imposto no período considerado.

(132) § 8° - O Livro de Movimentação de Combustíveis será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, normas do Departamento Nacional de Combustíveis, da Secretaria Nacional de Combustíveis.

(347) § 9° - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 476 - Relativamente aos livros fiscais de que trata o artigo anterior, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

(490)Art. 477 - O disposto no artigo 475 não se aplica ao produtor rural, ressalvadas as seguintes hipóteses:

(490) I - produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142;

(490) II - estabelecimento de produtor rural destinado à criação de aves, suínos e outros pequenos animais, que deverá escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 477 - O disposto no artigo 475 não se aplica ao produtor rural, exceto o estabelecimento destinado à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, que deverá escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências."

Art. 478 - Os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico ou de processamento eletrônico de dados, desde que observadas as disposições do Capítulo XVIII.

(91) Parágrafo único - O livro de Registro de Apuração do ICMS poderá ser escriturado por sistema eletrônico de dados, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 479 - Os livros fiscais, impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, terão suas folhas costuradas e encadernadas, e serão usados depois de visados pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

§ 1° - O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte.

(99) § 2° - Quando não se tratar de início de atividade, a repartição fazendária, para visar novo livro a ser utilizado pelo contribuinte, exigirá no ato a apresentação do livro anterior.

Efeitos de 01/03/91 a 26/05/92 - Redação original do RICMS:

"§ 2° - Quando não se tratar de início de atividade, a repartição fazendária, para visar novo livro a ser utilizado pelo contribuinte, exigirá o livro anterior, no prazo de 5 (cinco) dias."

Art. 480 - A escrituração dos livros será feita com clareza e, quando manuscrita, a tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial.

§ 1° - Os livros não poderão conter emenda ou rasura, e os valores escriturados deverão ser somados no prazo estipulado.

§ 2° - Quando não houver período expressamente previsto, os valores escriturados deverão ser somados no último dia de cada mês.

Art. 481 - Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada pela Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, a utilização simultânea de mais de um Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, ou de mais de um Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A para desdobramento da escrituração das respectivas operações e prestações.

Parágrafo único - Relativamente aos livros modelos 1 e 2, a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento requerido, deverá encaminhar o pedido à Receita Federal da circunscrição do contribuinte.

(243) Art. 482 - O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvado o disposto nos artigos 409, 419, 436, 448, 469, 731 e 761.

Efeitos de 01/03/91 a 30/11/93 - Redação original do RICMS:

"Art. 482 – O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvado o disposto nos artigos 409, 419, 436, 448, 469, 731 e 761, e no parágrafo único do artigo 430".

Art. 483 - Sem autorização do fisco estadual os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, a qualquer pretexto, salvo para serem levados à repartição fazendária.

Art. 484 - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco no prazo máximo de 3 (três) dias, após solicitado, ressalvada a hipótese do artigo 489, e as de furto, destruição ou extravio, comunicados pelo contribuinte à repartição fazendária de sua circunscrição.

Art. 485 - O agente do fisco deverá recolher, mediante termo, todos os livros fiscais, devolvendo-os ao contribuinte após as providências cabíveis, quando:

I - encontrados fora do estabelecimento, salvo na hipótese do artigo 489;

II - embora se encontrem no estabelecimento do contribuinte, as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fazendária.

Parágrafo único - O contribuinte que tiver seus livros fiscais recolhidos pelo agente do fisco por mais de 60 (sessenta) dias poderá requerer, à repartição fazendária de sua circunscrição, a adoção de livros novos em substituição aos mesmos.

Art. 486 - O contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação de sua atividade, os livros fiscais, a fim de neles serem lavrados os termos de encerramento.

Art. 487 - Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.

§ 1° - Na hipótese de cisão, quando extinta a sociedade cindida, os livros ficarão sob a guarda de qualquer das novas empresas, a critério do fisco.

§ 2° - Na hipótese do caput, a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 488 - Os livros fiscais deverão obedecer aos modelos anexos.

 

 

SEÇÃO II

Da Entrega de Livros Fiscais a Contabilista

(247)Art. 489 - O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilista, desde que:

(247)I - autorize, na Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC), o contabilista a:

(247)a - permanecer com os livros fiscais em poder, para fins de escrituração e fornecimento de informações ao fisco;

(247)b - tomar ciência em seu nome de qualquer ação fiscal contra ele movida, inclusive de Auto de Infração (AI);

(247)II - o contabilista esteja estabelecido no Estado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/MG) e cadastrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

(247)§ 1º - A DCC será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

(247)1) 1ª via - repartição fazendária;

(247)2) 2ª via - contribuinte;

(247)3) 3ª via - contabilista ou empresa contábil.

(247)§ 2º - A permissão será concedida a critério do fisco, que poderá cassá-la quando julgar conveniente ou oportuno, inclusive quando o contabilista:

(247)1) deixar de atualizar seus dados cadastrais;

(247)2) dificultar por qualquer meio a ação do fisco;

(247)3) praticar ou concorrer para a prática de procedimentos lesivos à Fazenda Publica;

(247)4) devolver os livros e documentos fiscais a contribuinte, antes de comunicar ao fisco na forma do artigo seguinte;

(247)5) em relação a qualquer contribuinte, deixar de comunicar o início ou o término da escrituração.

Efeitos de 01/03/91 a 12/12/93 - Redação original do RICMS:

"Art. 489 – O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilista, para fins de escrituração, desde que:

I - juntamente com o contabilista, apresente requerimento, em 3 (três) vias, à repartição fazendária de sua circunscrição, de Autorização para manter livros fiscais em poder do referido profissional e sob sua responsabilidade;

II - autorize, no requerimento, o contabilista a tomar ciência, em seu nome, de qualquer ação fiscal contra ele movida, inclusive de Auto de Infração (AI);

III - o contabilista esteja estabelecido no Estado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1° - As vias do requerimento, nas quais será consignada a autorização, terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária;

2) 2ª via - contribuinte;

3) 3ª via - contabilista.

§ 2º - A autorização será concedida a critério do fisco, que poderá cassá-la quando julgar conveniente e oportuno."

Art. 490 - No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, ambos comunicarão o fato à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, antes da devolução dos livros e documentos ao contribuinte.

a v a n ç a r