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RICMS/1991 - Art. 372 a 408


SUBSEÇÃO X

(194) Da Autorização de Carregamento de Transporte

Art. 372 - A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, será utilizada no transporte de carga, a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, quando, no momento da contratação do serviço, não forem conhecidos os dados relativos a peso, distância e valor da prestação do serviço.

(193) Parágrafo único - A utilização da autorização de carregamento não dispensa a posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

(193) § 2º -

Efeitos de 01/01 a 31/12/92 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"§ 2º - O disposto nesta Subseção terá aplicação no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992."

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"§ 2º - O disposto nesta Subseção terá aplicação até 31 de dezembro de 1991."

Art. 373 - A Autorização de Carregamento e Transporte conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Autorização de Carregamento e Transporte;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente e do destinatário;

VI - indicação relativa ao consignatário;

VII - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

VIII - locais de carga e descarga com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - assinatura do emitente e do destinatário;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série, subsérie e número da AIDF.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.

§ 2º - A autorização de carregamento será de tamanho não inferior a 150 X 210mm.

§ 3º - Deverão ser anotadas na autorização de carregamento o número, data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, e a indicação de que sua emissão ocorreu na forma desta Subseção.

Art. 374 - A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 1ª via;

III - 3ª via - será entregue ao destinatário;

IV - 4ª via - será entregue ao remetente;

V - 5ª via - acompanhará o transporte, para controle do fisco do Estado de destino;

VI - 6ª via - arquivada, para exibição ao fisco.

(128) Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte abrangida pelo benefício fiscal previsto nos incisos VII e IX do artigo 13, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento, a mesma poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte, para os efeitos do inciso III do artigo 225.

Efeitos de 01/03/91 a 30/09/92 - Redação original do RICMS:

"Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento, a mesma poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o conhecimento de transporte para os efeitos do inciso III do artigo 225."

Art. 375 - O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da lª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Para fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da autorização de carregamento.

 

 

SUBSEÇÃO XI

Do Despacho de Transporte

Art. 376 - O Despacho de Transporte, modelo 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo, para complementar a execução do serviço cujo preço tenha sido cobrado até o destino.

Art. 377 - O Despacho de Transporte conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Despacho de Transporte;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento originário e número de cargas desmembradas;

IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

X - identificação do transportador: nome, CPF, matrícula no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - assinatura do transportador;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série, subsérie e número da AIDF;

XV - valor do ICMS retido.

§ 1° - As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.

§ 2° - O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3° - O Despacho de Transporte será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

l) 1ª e 2ª vias - serão entregues ao transportador, sendo que a 2ª via será recolhida pelo fisco, que visará a 1ª via;

2) 3ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 4° - Na prestação interestadual, somente será permitida a adoção do despacho de transporte, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado.

§ 5° - Quando for contratada complementação de transporte por empresa transportadora estabelecida fora do Estado, a 1ª via do documento, após o transporte será enviada à empresa contratante para o efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

 

SUBSEÇÃO XII

Do Resumo de Movimento Diário

(101) Art. 378 - O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido pelo estabelecimento que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuir inscrição centralizada, para fins de escrituração, no Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

Efeitos de 01/03/91 a 31/08/92 - Redação original do RICMS:

"Art. 378 - O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido pelo estabelecimento que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros e que possuir inscrição centralizada, para fins de escrituração, no Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos."

Art. 379 - O Resumo de Movimento Diário conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Resumo de Movimento Diário;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão do documento;

IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - codificação: contábil e fiscal;

IX - valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI - soma dos valores mencionados nos incisos IX e X;

XII - campo Observação;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série, subsérie e número da AIDF.

§ 1° - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º - O resumo será de tamanho não inferior a 210 X 295mm.

§ 3° - No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelos números registrados na primeira e na última viagem, e pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 380 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá ser mantido à disposição do fisco.

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Art. 381 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão.

§ 1° - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir o resumo no estabelecimento centralizador, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitido por qualquer posto de venda.

§ 2° - O resumo será emitido no prazo de 9 (nove) dias, contado do primeiro dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

§ 3° - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservadas por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

Art. 382 - Na hipótese de o transportador de passageiros remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra localidade, ainda que situada fora do Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos.

Art. 383 - O estabelecimento emitente localizado fora do Estado deverá remeter, em retorno, ao estabelecimento centralizador, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sua emissão, o Resumo de Movimento Diário para escrituração no Registro de Saídas e, após esgotados, para serem arquivados, os blocos de passagens.

Art. 384 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

 

 

SUBSEÇÃO III

Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 385 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente.

Art. 386 - A Ordem de Coleta de Cargas conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Ordem de Coleta de Cargas;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do cliente: nome e endereço;

VI - quantidade de volumes a ser apanhada;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série, subsérie e número da AIDF.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.

§ 2º - A ordem de coleta será de tamanho não inferior a 148 X 210mm.

Art. 387 - A Ordem de Coleta de Cargas destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta.

Art. 388 - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida quando da coleta de mercadoria ou bem, em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou bem coletados desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;

II - 2ª- via - será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;

III - 3ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 389 - A Administração Fazendária (AF) poderá dispensar, a requerimento do interessado, a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no Município da sede do transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.

 

SUBSEÇÃO XIV

Do Demonstrativo de Apuração do ICMS

(319) Art. 390 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) será preenchido pela concessionária de energia elétrica e pelos prestadores de serviços de comunicação e de transporte, segundo modelo, condições, forma e disposições específicas constantes deste Regulamento.

Efeitos de 01/03/91 a 10/03/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 390 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) será preenchido pela concessionária de energia elétrica e pelos prestadores de serviços de Comunicação e de transporte, mensalmente, segundo modelo, condições, forma e prazos estabelecidos nas respectivas disposições específicas constantes deste Regulamento."

 

SUBSEÇÃO XV

Do Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso

Art. 391 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir o Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso, a ser emitido pelas repartições fazendárias, o qual se prestará ao acobertamento de prestação, interna e interestadual, de serviço de transporte.

Parágrafo único - O conhecimento será emitido em substituição ao conhecimento de transporte de cargas específico para a prestação, e na prestação de serviço de transporte por pessoa não inscrita no Estado mas sujeita ao pagamento do imposto.

Art. 392 - O Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso será impresso pela Secretaria de Estado da Fazenda e implantado por meio de resolução que estabelecerá modelo próprio e disciplinará sua forma de emissão e utilização.

 

SEÇÃO V

Dos Documentos Fiscais Comuns às Operações de

Circulação de Mercadorias e às Prestações de

Serviços de Transporte e de Comunicação

 

SUBSEÇÃO I

(483) Da Ficha Rodoviária

 

Efeitos de 01/03/91 a 20/04/95 - Redação original do RICMS:

"Do Selo Fiscal e da Ficha Rodoviária"

(484) Art. 393 -

Efeitos de 01/03/91 a 20/04/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 393 - O Selo Fiscal será impresso pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos seguintes modelos:

I - A - destinado a comprovar a entrada, em território mineiro, de mercadoria originária de fora do Estado, com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;"

Efeitos de 21/08/92 a 20/04/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 33.871, de 27/08/92 - MG de 28:

"II - B - a ser aposto em documento fiscal que acobertar mercadoria oriunda de fora do Estado para destinatário certo localizado em território mineiro, na hipótese de ser exigida a comprovação de sua efetiva entrada neste Estado ou no estabelecimento adquirente."

Efeitos de 01/03/91 a 20/08/92 - Redação original do RICMS:

"II - B - a ser aposto em documento fiscal que acobertar mercadoria oriunda de fora do Estado, para destinatário certo localizado em território mineiro, na hipótese de ser exigida a comprovação de sua efetiva entrada neste Estado ou no estabelecimento adquirente, nos termos do § 3° do artigo 142."

Efeitos de 01/03/91 a 20/04/95 - Redação original do RICMS:

"Parágrafo único - O Selo Fiscal será disciplinado em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 394 - A Ficha Rodoviária será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos modelos:

(482) I - 6 - destinada a acobertar a mercadoria em trânsito oriunda de fora do Estado e com simples passagem pelo território mineiro.

Efeitos de 01/03/91 a 20/04/95 - Redação original do RICMS:

"I - 6 - destinada a acobertar a mercadoria em trânsito oriunda de fora do Estado e com simples passagem pelo território mineiro, a ser utilizada em substituição ao Selo Fiscal modelo A, quando não houver disponibilidade deste;"

II - 6-A - destinada a acobertar a mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, e acobertar a prestação de serviço de transporte, nos seguintes casos:

a - apreensão de documentos fiscais;

b - exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;

c - mercadoria em trânsito originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo;

(496) d -

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"d - em substituição ao Selo Fiscal modelo B, quando não houver disponibilidade deste."

Art. 395 - A Ficha Rodoviária, modelo 6, será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será remetida semanalmente à repartição fazendária em nível mínimo de Administração Fazendária II - Núcleo de Fiscalização (AF-Núcleo) em cuja circunscrição deverá ocorrer a saída da mercadoria para fora do Estado, para ser juntada à 3ª via do documento;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria até o destino;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria e será recolhida pelo fisco, quando de sua saída do Estado, a fim de ser remetida, semanalmente, à repartição fazendária mencionada no inciso I, para o fim ali previsto;

IV - 4ª via - presa ao bloco.

Art. 396 - A Ficha Rodoviária, modelo 6-A, será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será remetida à repartição fazendária de destino da mercadoria para conferência no Registro de Entradas do destinatário;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

III - 3ª via - presa ao bloco.

(490)Art. 397 - Aplica-se à Ficha Rodoviária o disposto no artigo 192 e seu § 1º.

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 397 - Aplica-se ao Selo Fiscal e à Ficha Rodoviária o disposto no artigo 192 e seu § 1°."

Parágrafo único - A Ficha Rodoviária sujeita-se aos mesmos prazos de validade e critérios de revalidação estabelecidos para a nota fiscal.

Art. 398 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 394, a Ficha Rodoviária, quando for o caso, conterá a discriminação das mercadorias relacionadas no documento fiscal apreendido.

 

SUBSEÇÃO II

(165) Da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal

(DAMEF)

(490)Art. 399 - O contribuinte inscrito deverá apresentar, anualmente, relativamente a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, quando for o caso:

Efeitos de 02/02/93 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 34.516, de 01/02/93 - MG de 02:

"Art. 399 – O contribuinte inscrito, exceto o produtor rural, deverá apresentar, anualmente, relativamente a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, quando for o caso;"

(164) I - a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal(DAMEF):

(164)a - DAMEF - Débito e Crédito, modelo 06.01.46;

(164)b - DAMEF - Estimativa, modelo 06.01.45;

(323)c - DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo 06.01.47;

Efeitos de 02/02 a 31/12/93 - Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 34.516, de 01/02/93 - MG de 02:

"c - DAMEF - Microempresa, modelo 06.01.47;"

(164) II - a DAMEF - Anexo 1 - VAF A, modelo 06.01.48;

(324)III -

Efeitos de 02/02 a 31/12/93 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. n° 34.516, de 01/02/93 - MG de 02:

" III - o Recibo de Entrega da DAMEF, modelo 06.01.49."

(323) § 1° - O documento mencionado no inciso I será preenchido em via única, de acordo com a forma de recolhimento do ICMS pelo contribuinte, observado o seguinte:

Efeitos de 02/02/93 a 31/12/93 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. n° 34.516, de 01/02/93 - MG de 02:

"§ 1° - O documento mencionado no inciso I, e seu Anexo 1 - VAF A, modelo 06.01.48, deverão ser entregues em via única, de acordo com a forma de recolhimento do ICMS pelo contribuinte, observado o seguinte:"

(164) 1) modelo 06.01.46, para aquele que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito;

(164)2) modelo 06.01.45, para o contribuinte lançado por estimativa;

(323)3) modelo 06.01.47, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, regularmente enquadrada.

Efeitos de 02/02 a 31/12/93 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. n° 34.516, de 01/02/93 - MG de 02:

"3) modelo 06.01.47, para a microempresa."

(164) § 2° - O contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, fica dispensado da entrega da DAMEF.

(164)§ 3° - O contribuinte que realizar somente operações imunes do ICMS deverá entregar apenas a DAMEF - Anexo 1 - VAF A.

(164)§ 4° - O depósito fechado, definido pelo inciso III do artigo 88, fica dispensado da entrega do modelo referido no parágrafo anterior.

(323)§ 5° - O documento previsto no inciso II será preenchido em 3 (três) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

(323)1) 1ª via - repartição fazendária/processamento;

(323)2) 2ª via - repartição fazendária/Prefeitura Municipal;

(323)3) 3ª via - será visada pela repartição fazendária e devolvida ao contribuinte.

Efeitos de 02/02 a 31/12/93 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. n° 34.516, de 01/02/93 - MG de 02:

"§ 5° - O documento previsto no inciso III será preenchido a máquina, em 02 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária;

2) 2ª via - será visada pela repartição fazendária e devolvida ao contribuinte."

(493)Art. 400 - O disposto no artigo anterior não se aplica ao produtor rural, ressalvado aquele de que trata o § 10 do artigo 142.

Efeitos de 02/02 a 31/12/93 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. n° 34.516, de 01/02/93 - MG de 02, REVOGADO pelo inciso II do art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, a partir de 01/01/94, ambos do Dec. nº 35.477, de 24/03/94 - MG de 25:

"Art. 400 - A DAMEF será entregue na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, preenchida a máquina, mediante Recibo de Entrega da DAMEF, modelo 06.01.49."

(323,325)Art. 401 - A DAMEF será entregue na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, ressalvado o disposto no artigo 402, nos seguintes prazos:

(323)I - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, pelo contribuinte lançado por estimativa;

(323)II - até o último dia útil do mês de março de cada ano, pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;

(323)III - até o último dia útil do mês de abril de cada ano:

(323)a - pelo contribuinte que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito;

(323)b - pela pessoa jurídica que realize somente operações imunes do ICMS.

Efeitos de 02/03 a 31/12/93 - Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 34.516, de 01/02/93 - MG de 02:

"Art. 401 - A DAMEF será entregue, ressalvado o disposto no artigo seguinte, nos seguintes prazos:

I - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, pelo contribuinte lançado por estimativa;

II - até o último dia útil do mês de abril de cada ano;

a - pelos contribuintes que apurem o imposto pelo sistema de débito e crédito;

b - pela microempresa;

c - pelas pessoas jurídicas que realizem somente operações imunes do ICMS."

(164)Art. 402 - A DAMEF será também entregue:

(164)I - por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividades;

(164)II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da mudança de regime de apuração do ICMS.

(164)Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, havendo mais de uma mudança no período, serão observados os prazos do artigo anterior, relativamente ao último regime adotado no exercício.

(164)Art. 403 - Mediante resolução, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que contribuintes previamente selecionados fiquem obrigados ao preenchimento e entrega mensal da DAMEF, alterar o período de referência previsto no artigo 399 e os prazos fixados no artigo 401.

Efeitos de 01/03/91 a 01/02/93 - Redação original do RICMS:

"SUBSEÇÃO II

Da Guia de Informação e Apuração do ICMS

Art. 399 - O contribuinte inscrito, exceto o produtor rural, deverá apresentar, anualmente, relativamente a cada estabelecimento, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, extraídos do Registro de Apuração do ICMS, quando for o caso.

§ 1° - O contribuinte inscrito, exceto o que adota somente o sistema de comprovação de saídas por meio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom de Venda a Consumidor, o lançado por estimativa e o produtor rural, entregará o Anexo I da GIA, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - O contribuinte lançado por estimativa apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS-Estimativa.

Art. 400 - Os documentos previstos no artigo anterior serão preenchidos a máquina, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, ou à rede bancária, quando for o caso;

II - 2ª via - será devolvida ao contribuinte, após visada pela repartição fazendária, ou pela rede bancária.

Art. 401 - A GIA será entregue, ressalvado o disposto no artigo seguinte, nos prazos:

I - até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 1, 2 e 3;

II - até o dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 4, 5 e 6;

III - até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro, pelos contribuintes com inscrições terminadas em 7,8,9 e 0.

Art. 402 - A GIA será entregue, antes de terminado o exercício:

I - por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividades:

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da mudança do regime de pagamento do ICMS.

Art. 403 - Mediante resolução a Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que contribuintes previamente selecionados fiquem obrigados ao preenchimento e entrega mensal da GIA, e alterar o período de referência previsto no artigo 399 e os prazos fixados no artigo 401."

 

SUBSEÇÃO III

(310) Do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS

(319) Art. 404 - O contribuinte entregará, nos prazos fixados pelo artigo 407, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), exceto nos casos permitidos de escrituração centralizada no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado, hipótese em que será entregue pelo estabelecimento centralizador.

Efeitos de 01 a 10/03/94 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. n° 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"Art. 404 – O contribuinte entregará, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), exceto nos casos permitidos de escrituração centralizada no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado, hipótese em que será entregue pelo estabelecimento centralizador."

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:(VIDE NOTA 313):

"Art. 404 – O contribuinte entregará, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), exceto nos casos permitidos de escrituração centralizada no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado, hipótese em que será entregue pelo estabelecimento centralizador."

(309, 321,

333,334,

621) § 1º - O DAPI será preenchido com base e nos lançamentos extraídos do Registro de Apuração do ICMS.

(333,334

621) § 2º - Tratando-se de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado, os dados do ICMS devido por substituição tributária serão lançados no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), previsto no inciso XXII do artigo 177;

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS: (VIDE NOTA 313):

"Parágrafo único - O DMA será preenchido com base nos lançamentos extraídos do Registro de Apuração do ICMS."

Efeitos de 11/03 a 31/03/94 - O § 2º foi acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 35.437, de 10/03/94 - MG de 11, passando o parágrafo único a constituir o § 1º. (VIDE NOTA 309,321, 333 e 334):

"§ 2° - Tratando-se de contribuinte que exerça atividade relacionada no item 3 do § 1° do artigo 102, os dados relativos ao ICMS devido por substituição tributária serão lançados no DAPI referente ao período de apuração compreendido entre o 16° (décimo sexto) e o último dia de cada mês."

(490)Art. 405 - O produtor rural, ressalvado aquele de que trata o § 10 do artigo 142, e o contribuinte que somente realizarem operações sem incidência ou isentas do ICMS ficam dispensados do preenchimento e entrega do DAPI.

Efeitos de 01/03/94 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"Art. 405 - O produtor rural e o contribuinte que somente realize operações sem incidência ou isentas do ICMS ficam dispensados do preenchimento e entrega do DAPI."

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 405 – O produtor rural e o contribuinte que somente realize operações sem incidência ou isentas do ICMS ficam dispensados do preenchimento e entrega do DMA."

(609)Art. 406 - O DAPI ou o DAPI/ST serão preenchidos a máquina ou por processamento eletrônico de dados, observado, nesta última hipótese, o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

Efeitos de 18/11/94 a 23/01/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.366, de 17/11/94 - MG de 18:

"Art. 406 – O DAPI será preenchido a máquina ou por processamento eletrônico de dados, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda nesta última hipótese, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:"

Efeitos de 01/10 a 17/11/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.095, de 30/09/94 - MG de 01/10:

"Art. 406 – O DAPI será preenchido a máquina ou por processamento eletrônico de dados, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:"

Efeitos de 01/03 a 30/09/94 - Redação dada pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"Art. 406 – O DAPI será preenchido a máquina, em 2(duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:"

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 406 – O DMA será preenchido a máquina, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:"

I - 1ª via - entregue à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, ou à rede bancária, quando for o caso;

II - 2ª via - devolvida ao contribuinte, após visada pela repartição fazendária ou pela rede bancária.

(601)Art. 407 - O DAPI será entregue:

(601)I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração:

(601)a - pela indústria de bebidas, de combustíveis e lubrificantes e do fumo;

(601)b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;

(601)c - pelo prestador de serviço de comunicação;

(601)d - pelo gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;

(601)e - pela CONAB/PGPM;

(646)f -

Efeitos de 01/03/91 a 02/04/96 - Redação original do RICMS:

"f - pelos contribuintes substitutos, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;"

(601) II - até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao da apuração:

(601)a - pelos demais atacadistas não especificados no inciso anterior;

(601)b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

(601)c - pelo prestador de serviço de transporte;

(601)d - pela panificadora (regime especial);

(601)III - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração:

(601)a - pelas demais indústrias não especificadas nos incisos anteriores;

(601)b - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

(601)c - pelo laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite longa vida;

(601)d - pela cooperativa de produtores de leite;

(601)e - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;

(601)f - pelo produtor rural.

(645)§ 1º - As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas no mesmo DAPI utilizado para o lançamento dos dados relativos às operações próprias.

(645)§ 2º - Tratando-se de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, o DAPI/ST será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.

Efeitos de 1º/12 a 31/12/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.628, de 12/12/95 - MG de 13:

"Art. 407 - O DAPI será entregue:

I - pelos contribuintes substitutos, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração;

II - pelos contribuintes que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações relacionadas no parágrafo único ao artigo 141, segundo o Código de Atividades Econômicas (CAE), publicado em anexo à Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, ressalvados os contribuintes com regime de recolhimento por estimativa, microempresa e empresas de pequeno porte, nos seguintes prazos:

a - até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, relativamente à apuração do período compreendido entre seu 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia do mês em referência;

b - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relativamente à apuração do período compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o último dia do mês em referência;

III - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração, pela panificadora e pelo comércio varejista, com exceção de hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

IV - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da apuração, pela CONAB/PGPM;

V - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração, pelos demais contribuintes, inclusive microempresa, empresa de pequeno porte, os sujeitos ao recolhimento por estimativa e o produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142."

Efeitos de 01/12 a 30/11/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 37.541, de 22/11/95 - MG de 23 e ret. em 24:

"Art. 407 - O DAPI será entregue pelo contribuinte no prazo previsto para o recolhimento do imposto, estabelecido em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Efeitos de 04/05/94 a 30/11/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.556, de 03/05/94 - MG de 04:

"Art. 407 – O DAPI será entregue:"

Efeitos de 01/07/94 a 30/11/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, parágrafo único, ambos do Dec. nº 35.668, de 28/06/94 - MG de 29 e ret. em 01/07:

"I - pelos contribuintes substitutos, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, até o dia 10(dez) do mês subseqüente ao da Apuração;"

Efeitos de 04/05 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.556, de 03/05/94 - MG de 04:

"I - relativamente à apuração do imposto por substituição tributária, tratada pelo item 2 do parágrafo único do artigo 141, nos seguintes prazos:

a - até o dia 20 (vinte) do mesmo mês, relativamente à apuração do período compreendido entre seu 1° (primeiro) e 10° (décimo) dia;

b - até o último dia do mesmo mês, relativamente à apuração do período compreendido entre seu 11° (décimo primeiro) e 20°(vigésimo) dia;

c - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relativamente à apuração do período compreendido entre o 21° (vigésimo primeiro) e o último dia do mês em referência;"

Efeitos de 01/10/94 a 30/11/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.095, de 30/09/94 - MG de 01/10:

"II - pelos contribuintes que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações relacionadas no parágrafo único do artigo 141, segundo o Código de Atividade Econômica (CAE), publicado em anexo à Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda n° 2.285, de 29 de setembro de 1992, ressalvados os contribuintes com regime de recolhimento por estimativa, microempresas e empresas de pequeno porte, nos seguintes prazos:"

Efeitos de 04/05 a 30/09/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n° 35.556, de 03/05/94 - MG de 04:

"II - pelos contribuintes que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações relacionadas no § 1° do artigo 102, segundo o código de atividade econômica (CAE), publicado em anexo à Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda n° 2.285, de 29 de setembro de 1992, ressalvados os contribuintes com regime de recolhimento por estimativa, microempresas e empresas de pequeno porte, nos seguintes prazos:"

Efeitos de 04/05/94 a 30/11/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.556, de 03/05/94 - MG de 04:

"a - até o dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, relativamente à apuração do período compreendido entre seu 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia;

b - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relativamente à apuração do período compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o último dia do mês em referência;

III - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração, pela panificadora e pelo comércio varejista, com exceção de hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

IV - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da apuração, pela CONAB/PGPM;"

Efeitos de 01/06 a 30/11/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"V - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração, pelos demais contribuintes, inclusive microempresa, empresa de pequeno porte, os sujeitos ao recolhimento por estimativa e o produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142."

Efeitos de 04/05/94 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.556, de 03/05/94 - MG de 04:

"V - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração, pelos demais contribuintes, inclusive microempresas, empresa de pequeno porte e os sujeitos ao recolhimento por estimativa."

Efeitos de 11/03 a 03/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.437, de 10/03/94 - MG de 11:

"Art. 407 - O DAPI será entregue nos seguintes prazos:

I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração, pela indústria, pelo produtor e/ou distribuidor de energia elétrica pelo prestador de serviço de comunicação, pelo extrator de substâncias minerais e fósseis e pelos estabelecimentos mineiros da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), e dos distribuidores de combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes substitutos, relativamente ao álcool carburante recebido de usina localizada neste Estado;

II - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração, pelo comércio, pelo prestador de serviço de transporte e pela panificadora;

III - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração, pela microempresa e empresa de pequeno porte, pelo contribuinte sujeito ao regime de recolhimento por estimativa e pelos demais contribuintes."

Efeitos de 01/04 a 03/05/94 - O parágrafo único do art. 407 passou a constituir-se no § 1°, com redação dada pelo art. 4° e vigência estabelecida pelo art. 7°, ambos do Dec. n° 35.528, de 15/04/94 - MG de 15:

"§ 1° - Tratando-se de contribuinte que exerça atividade relacionada no § 1° do artigo 102, ressalvados os contribuintes com regime de recolhimento por estimativa, microempresa e empresas de pequeno porte, os prazos de entrega do DAPI serão os seguintes:

1) relativamente ao período de apuração compreendido entre o 1° (primeiro) e o 15° (décimo quinto) dia, até o dia 25 (vinte e cinco) do próprio mês;

2) relativamente ao período de apuração compreendido entre o 16º (décimo sexto) e último dia, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente."

Efeitos de 11/03 a 28/03/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.437, de 10/03/94 - MG de 11.

OBSERVAÇÃO: Este parágrafo único foi transformado em § 1º, com nova redação (VIDE NOTA 331):

"Parágrafo único - Tratando-se de contribuinte que exerça atividade relacionada no item 3 do § 1º do artigo 102, os prazos de entrega do DAPI serão os seguintes:

1) relativamente ao período de apuração compreendido entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, até o dia 25 (vinte e cinco) do próprio mês;

2) relativamente ao período de apuração compreendido entre o 16° (décimo sexto) e o último dia, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente."

Efeitos de 01/04 a 03/05/94 - Acrescido pelo art. 5° e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 35.528, de 15/08/94 - MG de 15:

"§ 2º - Tratando-se de contribuinte por substituição tributária, cujo período de apuração do imposto é tratado pelo artigo 141, os prazos de entrega do DAPI serão os seguintes:

1) até o dia 20 (vinte) do mesmo mês, relativamente à apuração do período compreendido entre o 1º (primeiro) e o 10° (décimo) dia;

2) até o último dia do mês, relativamente à apuração do período compreendido entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia;

3) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relativamente à apuração do período compreendido entre o 21º(vigésimo primeiro) e o último dia do mês."

Efeitos de 01/03 a 10/03/94 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"Art. 407 – O DAPI será entregue nos seguintes prazos :

I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, pela indústria, pelo produtor e/ou distribuidor de energia elétrica, pelo prestador de serviço de comunicação, pelo extrator de substancias minerais e fósseis, pelos estabelecimentos mineiros da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), e dos distribuidores de combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes substitutos, relativamente ao álcool carburante recebido de usina localizada neste Estado;

II - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, pelo comércio, pelo prestador de serviço de transporte e pela panificadora sujeita ao regime especial previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX;

III - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, pela microempresa e empresa de pequeno porte, pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento por estimativa e pelos demais contribuintes."

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

OBSERVAÇÃO: Conforme art. 5° do Dec. n° 32.733, de 04/07/91 - MG de 05, o parágrafo único foi transformado em § 1°:

"Art. 407 - O DMA será entregue nos seguintes prazos:

I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, pelo contribuinte com inscrição terminada em 1, 2 e 3;

II - até o dia 11 (onze) do mês subseqüente, pelo contribuinte com inscrição terminada em 4, 5 e 6;

III - até o dia 12 (doze) do mês subseqüente, pelo contribuinte com inscrição terminada em 7,8,9 e 0.

§ 1° - A indústria de laticínios e a cooperativa de produtores de leite entregarão o DMA até o 9° (nono) dia do mês subseqüente, independentemente do algarismo final da inscrição."

Efeitos de 05/07/91 a 28/02/94 - O art. 5° do Dec. n° 32.733, de 04/07/91 - MG de 05, transformou o parágrafo único em § 1° e acrescentou o § 2° com a seguinte redação:

"§ 2° - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos entregará o DMA até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente."

 

SUBSEÇÃO IV

Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais

(342)Art. 408 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23, é o documento próprio para o recolhimento, nesta ou em outra unidade da Federação, do ICMS devido, respectivamente, a outra ou a esta unidade da Federação, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, e conterá as seguintes indicações:

(342)I - denominação: Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR);

(342)II - microfilme;

(342)III - UF favorecida;

(342)IV - especificação da receita;

(342)V - número do Convênio ou Protocolo e especificação da mercadoria;

(342)VI - nome, firma ou razão social;

(342)VII - CGC/CPF;

(342)VIII - endereço e telefone;

(342)IX - Município, CEP e UF;

(342)X - "informações complementares";

(342)XI - banco/agência arrecadadora;

(342)XII - código da receita;

(342)XIII - data do vencimento;

(342)XIV - inscrição estadual na UF favorecida;

(342)XV - período de referência;

(342)XVI - documento de origem;

(342)XVII - código do município;

(342)XVIII - valor principal;

(342)XIX - atualização monetária;

(342)XX - juros;

(342)XXI - multa;

(342)XXII - total a recolher;

(342)XXIII - autenticação mecânica;

(342)XXIV - fluxo: indicação do destino das vias da GNR.

(342)§ 1° - A GNR será padronizada nas seguintes dimensões:

(342)1) 105mm X 210mm, quando impressa em formulário plano;

(342)2) 102mm X 240mm, quando impressa em formulário contínuo.

(342)§ 2° - A GNR será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

(342)1) 1ª via - será remetida pelo banco arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida.

(342)2)2ª via - ficará em poder do contribuinte;

(342)3)3ª via - será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

(342)§ 3° - Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses previstas no item 3 do parágrafo anterior, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

(342)§ 4° - Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar a GNR.

(342)§ 5° - A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:

(342)1)ICMS Comunicação - código 019;

(342)2)ICMS Energia Elétrica - código 027;

(342)3)ICMS Transporte - código 035;

(342)4)ICMS Substituição Tributária - código 043;

(342)5)ICMS Importação - código 051;

(342)6)Autuação Fiscal - código 060;

(342)7)Outras - código 990.

Efeitos de 01/03/91 a 30/04/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 408 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23, é o documento próprio para o recolhimento, nesta ou em outra unidade da Federação, do ICMS devido, respectivamente, a outra ou a esta unidade da Federação, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais;

II - nome do banco destinatário;

III - unidade favorecida;

IV - número da conta da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação favorecida;

V - nome do contribuinte;

VI - endereço;

VII - município, CEP e UF;

VIII - data do vencimento;

IX - período de referência;

X - banco e agência remetente;

XI - dados da receita: ICMS sobre Comunicação, energia elétrica, transporte e importação; ICMS de substituição tributária; Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; atualização monetária; multa; juros; total;

XII - autenticação mecânica;

XIII - campo Observações: dados relativos à importação;

XIV - nos campos da receita deverá ficar um campo em branco destinado a recolhimento de outros tributos, inclusive outras hipóteses de recolhimento do ICMS.

§ 1° - A GNR será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - será remetida pelo banco arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida e servirá como documento de compensação;

2) 2ª via - ficará em poder do banco arrecadador;

3) 3ª via - ficará em poder do contribuinte;

4) 4ª via - será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.

§ 2° - A GNR será de tamanho padrão de 176 X 94mm.

§ 3° - Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

§ 4° - Os bancos comerciais estaduais poderão confeccionar a GNR, utilizando o campo destinado a observações para aposição dos elementos necessários à compensação.

§ 5° - Os contribuintes que forem obrigados a manter inscrição neste Estado, deverão fazer constar nos campos próprios da GNR os números de inscrição, estadual e no CGC."

a v a n ç a r