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RICMS/1991 - Art. 162 a 206


(375) Art. 162 -

Efeitos de 01/09/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.758, de 08/07/92 - MG de 09 e vigência estabelecida pelo art. 4º do mesmo Decreto que recebeu nova redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.812, de 30/07/92 - MG de 31:

"Art. 162 - Na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

2) preço;

3) base de cálculo;

4) alíquota aplicada;

5) valor do imposto.

§ 2º - Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou remetente não serem contribuintes do ICMS neste Estado, ou ainda, o alienante ou remetente serem contribuintes na condição de produtor rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia e horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária da localidade, observando-se que:

1) quando a prestação do serviço de transporte deva ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária, não havendo Posto de Fiscalização no trajeto a ser seguido, o transportador deve dirigir-se ao órgão fazendário com antecedência, dentro do horário de funcionamento, para regularização do imposto devido;

2) o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:

a - identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

b - placa do veículo e unidade da federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

c - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

d - número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

e - local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal.

3) em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço em favor deste Estado ."

Efeitos de 07/10/92 a 27/05/94 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.026, de 06/10/92 - MG de 07:

"§ 3° - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, atribuída ao alienante ou remetente na forma deste artigo, fica dispensada, desde que:

1) o transportador autônomo, ou a empresa transportadora, recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do parágrafo anterior;

2) uma cópia reprográfica do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para o efeito de comprovação do recolhimento do imposto."

Efeitos de 30/10/92 a 27/05/94 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"§ 4° - A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída ao produtor rural mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição."

Efeitos de 09/03/93 a 27/05/94 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.581, de 08/03/93 - MG de 09:

"§ 5° - Quando a prestação for realizada por transportador autônomo regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, e enquadrado como microempresa (ME), que não emita Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), na nota fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, deverá constar:

1) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

2) o preço do serviço de transporte;

3) o número de inscrição estadual do transportador e a abreviatura "ME" após o nome.

§ 6° - Na hipótese do parágrafo anterior, o transportador deverá portar o Cartão de Inscrição Estadual, para exibição ao fisco, sempre que exigido durante a prestação."

Efeitos de 01/03/91 a 31/08/92 - Redação original do RICMS:

"Art. 162 - Na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado, vinculada a operação com cláusula FOB e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, desde que a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito contenha, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1) preço;

2) base de cálculo;

3) alíquota aplicada;

4) valor do imposto.

§ 2º - Em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente às prestações iniciadas neste Estado, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.

§ 3° - Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou remetente não serem contribuintes do ICMS neste Estado, ou ainda se o alienante ou remetente serem contribuintes na condição de produtor rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à Administração Fazendária (AF) da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia e horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária, observando-se que:

1) quando a prestação do serviço de transporte deva ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária, ou não havendo Posto de Fiscalização no trajeto a ser seguido, o transportador deve dirigir-se ao órgão fazendário com antecedência, dentro do horário de funcionamento, para regularização do imposto devido;

2) o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte, e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:

a - nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

b - placa do veículo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

c - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

d - número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

e - local de início e final da prestação do serviço nos casos em que não seja exigido documento fiscal."

(176)Art. 163 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, não será exigido o pagamento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, devendo, neste caso, constar essa circunstância dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação do serviço.

Efeitos de 07/10/92 a 31/03/93 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.026, de 06/10/92 - MG de 07:

"Art. 163 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, até 31 de março de 1993, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, não será exigido o pagamento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, devendo neste caso, constar essa circunstância dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação do serviço."

(124)Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:

(124)1) o transportador utilizar créditos fiscais, relativos às entradas de mercadorias e respectivas prestações de serviços, relacionados com a prestação de serviço de transporte das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

(124)2) o tomador do serviço de transporte for responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações com as mercadorias transportadas na condição de contribuinte substituto.

Efeitos de 01/09 a 06/10/92 - Redação dada pelo art.1º do Dec. n° 33.758, de 08/07/92 - MG de 09 - e vigência estabelecida pelo art. 4° do mesmo Decreto que recebeu nova redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.812, de 30/07/92 - MG de 31:

"Art. 163 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, atribuída ao alienante ou remetente na forma do artigo anterior, fica dispensada, desde que:

I - o transportador autônomo, ou a empresa transportadora, recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do § 2° do artigo anterior;

II - uma cópia reprográfica do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para o efeito de comprovação do recolhimento do imposto."

Efeitos de 01/03/91 a 31/08/92 - Redação original do RICMS:

"Art. 163 - Na prestação de serviço de transporte de cargas, efetuada por terceiro e vinculada a operação com cláusula CIF, o imposto deve ser calculado sobre o valor da operação, nele incluído o valor atribuído a título de despesa com serviço de transporte, não se exigindo o pagamento, em separado, do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, devendo constar essa circunstância dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação do serviço, observando-se ainda o seguinte:

Efeitos de 05/07/91 a 31/08/92 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"I - se a prestação for e efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado, fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte, devendo constar da nota fiscal que acobertar a operação a circunstância de que se trata de operação praticada com cláusula CIF e a indicação do valor atribuído a título de despesa com serviço de transporte;

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"I - se a prestação for efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado, fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte, bastando que conste da nota fiscal que acobertar a operação a circunstância de que se trata de operação praticada com cláusula CIF;"

Efeitos de 05/07/91 a 31/08/92 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"II - se a prestação for efetuada por empresa de transporte inscrita em Minas Gerais, esta deverá emitir conhecimento de transporte, fazendo nele constar o valor da prestação do serviço, e a circunstância de já estar incluído no valor da operação praticada pelo remetente ou alienante da mercadoria, por se tratar de cláusula CIF."

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"II - se a prestação for efetuada por empresa de transporte inscrita em Minas Gerais, esta deverá emitir conhecimento de transporte, fazendo nele constar que o valor da prestação já esta incluído no valor da operação praticada pelo remetente ou alienante da mercadoria, por se tratar de cláusula CIF."

Efeitos de 01/03/91 a 31/08/92 - Redação original do RICMS:

"§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica quando mercadoria transportada seja objeto de operação isenta ou realizada com não incidência ou suspensão do imposto, devendo o ICMS incidente sobre a prestação do serviço, se for o caso e ressalvada a hipótese em que haja direito a manutenção de crédito, ser recolhido:

1) pelo transportador:

a - se inscrito como contribuinte neste Estado;

b - ainda que não inscrito, se o alienante ou remetente for produtor rural ou microempresa;

2) pelo alienante ou remetente da mercadoria, observado o disposto no artigo anterior, se tratar de prestação efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita como contribuinte deste Estado.

§ 2° - Não perde a condição de operação sob cláusula CIF a saída de mercadoria cujo transporte seja efetuado pelo alienante ou remetente, em veículo próprio, ainda que a despesa com o transporte tenha sido cobrada em separado.

§ 3° - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa do serviço de transporte, não será exigido o pagamento em separado do imposto relativo à prestação do serviço de transporte, devendo, neste caso, constar essa circunstância dos documentos fiscais que acobertam a operação e a prestação do serviço."

 

SEÇÃO III

(168) Do Regime de Pagamento do Imposto

por Estimativa

Art. 164 - Para o efeito de pagamento do imposto, o fisco poderá, por iniciativa própria ou a requerimento do contribuinte, estimar, para período pré-estabelecido, o valor das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte e de comunicação, sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento, sua potencialidade contributiva e as peculiaridades de desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único - O valor das operações ou prestações poderá ser revisto antes de findo o período para o qual tiver sido estimado.

(7) Art. 165 - O valor a recolher será apurado mensalmente mediante o confronto entre o imposto devido, calculado sobre o valor estimado das operações e prestações, e os créditos fiscais correspondentes às mercadorias entradas para comercialização ou industrialização e aos serviços de transporte e de comunicação utilizados, desde que corretamente destacados nos documentos fiscais.

Efeitos de 01/03 a 31/10/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 165 - O valor a recolher será apurado, mensalmente, mediante o confronto entre o imposto devido, calculado sobre o valor estimado das operações e prestações, e os créditos fiscais correspondentes às mercadorias entradas para comercialização e aos serviços de transporte e de comunicação utilizados, desde que corretamente destacados nos documentos fiscais."

Parágrafo único - Findo o período para o qual foi estabelecida a estimativa, será feito o acerto entre o montante do imposto pago e o devido em face do valor das operações ou prestações efetuadas, em conformidade com a resolução prevista no artigo 168.

(573) Art. 166 - O contribuinte lançado pelo regime de estimativa poderá ser dispensado da emissão de documento fiscal relativo às saídas de mercadorias que promover ou aos serviços de comunicação ou de transporte que prestar e da escrituração do Registro de Saídas.

(573) § 1º - A dispensa de emissão de documento fiscal de que trata este artigo não se aplica na hipótese de sua solicitação pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica para exibição ao fisco todos os documentos relacionados às saídas que promover.

(573) § 2º - O contribuinte que realizar operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito poderá emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais das vendas, por Administradora, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200.

(573) § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo o contribuinte emitido documento fiscal por solicitação de comprador, deverá mencionar os números dos documentos fiscais emitidos no período, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal global.

Efeitos de 01/03/91 a 12/12/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 166 - O contribuinte submetido ao regime de estimativa poderá ser dispensado da emissão de documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias que promover ou aos serviços de comunicação ou de transporte que prestar, e da escrituração do Registro de Saídas."

Efeitos de 05/07/91 a 12/12/95 - Acrescido pelo art. 4º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05.

"Parágrafo único - O contribuinte que realizar operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito poderá emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais das vendas, por Administradora, em substituição ao procedimento previsto no inciso VI do artigo 200."

Art. 167 - O contribuinte sob o regime de estimativa que optar pela emissão de documentos fiscais para o acobertamento das saídas que promover, ou dos serviços que prestar, fica obrigado a comunicar a opção à repartição fazendária a que estiver circunscrito e a escriturar o Registro de Saídas.

(35) Parágrafo único - No caso de opção, o valor constante dos documentos fiscais, ou o lançado nos livros fiscais ou contábeis, se for o caso, prevalecerá sobre o valor estimado, se superior, respeitado o acerto previsto no parágrafo único do artigo 165.

Efeitos de 01/03 a 31/10/91 - Redação original do RICMS. Obs.: O art. 6º do Dec. nº 32.982, de 31/10/91 - MG de 01/11, REVOGOU o § 2º, transformando o § 1º em parágrafo único:

"§ 2° - A nota fiscal e o conhecimento de transporte, ou documento equivalente, utilizados pelo contribuinte sujeito ao regime de estimativa, não conterão o campo destinado ao lançamento do imposto e serão impressos com a expressão em destaque: não gera direito a crédito do ICMS."

Art. 168 - A adoção do regime de estimativa e seu disciplinamento seguirão normas e critérios fixados em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

CAPÍTULO XII

Da Restituição do Indébito

Art. 169 - A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título do imposto, poderá ser restituída em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para pagamento futuro do ICMS, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.

§ 1° - A devolução total ou parcial do valor pago a título do imposto enseja a restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

§ 2º - A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 170 - O valor do saldo credor do imposto eventualmente existente no caso de encerramento das atividades do estabelecimento não será objeto de restituição.

Art. 171 - O valor indevidamente pago a título do imposto em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento da guia de arrecadação poderá ser aproveitado pelo contribuinte, que deverá:

I - proceder ao creditamento mediante lançamento no campo 007 - Outros Créditos, do Registro de Apuração do ICMS, anotando a origem do erro no campo Observações, no período de sua constatação;

II - comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição no prazo de 10 (dez) dias, contado da efetivação do lançamento.

Parágrafo único - O crédito do imposto, corretamente destacado em nota fiscal e não aproveitado na época própria, não será objeto de restituição, devendo o contribuinte adotar o procedimento previsto no § 3º do artigo 145.

Art. 172 - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga, a título de ICMS, será atualizada em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficiente fixado para atualização de débito fiscal.

Art. 173 - A atualização monetária deverá ser efetuada segundo critérios adotados para a atualização dos créditos tributários do Estado.

Art. 174 - Para atualização monetária do valor a ser restituído será considerada como termo inicial a data em que:

I - tiver ocorrido o pagamento indevido;

II - ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.

 

CAPÍTULO XIII

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Dos Documentos em Geral

Art. 175 - O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:

(461, 516, 557 e

629) I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"I - Nota Fiscal, modelo 1;"

(629) II.- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

(575,

629,650))III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal(ECF);

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS e revogado pelo art. 7º, I, do Decreto nº 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

"III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;"

(560) IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou 4-A;

Efeitos de 01/03/91 a 11/10/95 - Redação original do RICMS:

"IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;"

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23;

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XXII - Manifesto de Carga, modelo 25;

XXIII - Relatório de Embarque de Passageiros;

XXIV - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

XXV - Relação de Despachos;

XXVI - Despacho de Cargas em Lotação;

XXVII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado;

XXVIII - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS;

XXIX - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS;

XXX - Demonstrativo de Apuração do ICMS;

XXXI - Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

(167)XXXII -

Efeitos de 01/03/91 a 01/02/93 - Redação original do RICMS. (VIDE NOTA 168):

"XXXII - Guia de Informação e Apuração do ICMS."

(156)XXXIII - Aquisição do Governo Federal.

(573)Parágrafo único - A utilização do Cupom Fiscal emitido por ECF previsto no inciso III, deverá obedecer às normas e condições estabelecidas em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no artigo 227.

Efeitos de 01/03/91 a 12/12/95 - Redação original do RICMS:

"Parágrafo único - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista no inciso II, o contribuinte poderá emitir o Cupom de Venda a Consumidor de que trata a Subseção V, da Seção III."

Art. 176 - Além dos casos explicitados neste Regulamento, deverá ser emitido documento fiscal:

I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo;

II - no caso de reajustamento de preço, em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

III - na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria ou de serviço de transporte e de comunicação, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

IV - para débito do ICMS não escriturado na época própria em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original.

§ 1° - Na hipótese do inciso I, será observado o seguinte:

1) se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do ICMS e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;

2) a cada remessa corresponde nova nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia reprográfica da mesma.

§ 2° - Na hipótese do inciso II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias contados do reajustamento do preço.

(362) § 3° - Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro do prazo neles previsto, o documento fiscal será também emitido, sendo que a diferença do imposto devido será paga em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e da via do documento fiscal presa ao talonário deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.

Efeitos de 01/03/91 a 20/05/94 - Redação original do RICMS:

"§ 3° - Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro do prazo neles previsto, o documento fiscal será também emitido, sendo que a diferença do imposto devido será paga em guia de arrecadação distinta, com as especificações necessárias à regularização, e da via do documento fiscal presa ao talonário deverão constar essa circunstância e o número e data da guia de arrecadação."

Art. 177 - São documentos fiscais, além dos mencionados no artigo 175:

(484) I -

Efeitos de 01/03/91 a 20/04/95 - Redação original do RICMS:

"I - Selo Fiscal, modelos A e B;"

II - Ficha Rodoviária, modelos 6 e 6-A;

III - Nota Fiscal Avulsa;

(496)IV -

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"IV - Nota Fiscal de Produtor de Carvão Vegetal;"

V - Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso;

VI - Cartão de Inscrição Estadual;

VII - Cartão de Inscrição de Produtor;

(309)VIII - Documento de Arrecadação Estadual (DAE);

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"VIII - Guia de Arrecadação;"

(456)IX - Documento de Arrecadação Estadual (DAE Modelo 1);

Efeitos de 05/07/91 a 31/12/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"IX - Guia de Arrecadação Direta;"

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"IX - Conhecimento de Arrecadação;"

X - Declaração Cadastral;

XI - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

XII - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

(309)XIII - Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS - (VIDE NOTA 313):

"XIII - Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS;"

(669,670)XIV - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

XV - Certificado de Crédito do ICMS;

(248)XVI - Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC);

Efeitos de 01/03/91 a 01/02/93 - Redação original do RICMS e revogado pelo art. 2° do Dec. n° 34.517, de 01/02/93 - MG de 02:

"XVI - Demonstrativo de Produção e Estoque de Café;"

XVII - Demonstrativo de Estoque de Café Cru;

(164)XVIII - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF);

Efeitos de 01/03/91 a 01/02/93- Redação Original do RICMS: (VIDE NOTA 168)

"XVIII - Declaração Anual de Movimento Econômico;"

XIX - Atestado de Intervenção em Máquina Registradora e Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda;

(166)XX - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF - Anexo 1 - VAF A, modelo 06.01.48;

(457)XXI - Documento de Arrecadação Fiscal (DAF).

Efeitos de 02/02/93 a 31/12/93 - Acrescido pelo art. 3° do Dec. n° 34.516, de 01/02/93 - MG de 02 e REVOGADO pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 35.477, de 24/03/94 - MG de 25:

"XXI - Recibo de Entrega da DAMEF, modelo 06.01.49."

(617,628)XXII - Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST);

(667,669,

670) XXIII - Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1° - São considerados ainda documentos fiscais a declaração, informação ou documentos de controle interno exigidos pelo fisco, que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.

§ 2° - Os documentos fiscais são disciplinados por este Regulamento ou por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 178 - Os documentos referidos nos incisos XX e XXXI do artigo 175 serão utilizados, respectivamente, para pagamento do ICMS na importação de mercadoria ou bem estrangeiros, ou para comprovar a exoneração do imposto, salvo quando a mercadoria ou bem forem despachados com suspensão do imposto sobre a importação, em decorrência de regimes de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou industrial.

Parágrafo único - O documento mencionado no inciso XX do artigo 175 será também utilizado para recolhimento do imposto devido neste a outro Estado.

Art. 179 - Os documentos fiscais mencionados nos incisos VI a X e XVIII do artigo 175 poderão ser impressos pela Secretaria de Estado da Fazenda para utilização quando:

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Estado;

II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito;

III - ocorrer hipótese não prevista na legislação tributária, ficando a emissão do documento fiscal a critério da repartição fazendária.

Parágrafo único - A emissão de documentos fiscais avulsos será feita pela repartição fazendária onde se iniciar a prestação do serviço de transporte, ou no primeiro Posto de Fiscalização por onde o transportador deva transitar, quando a prestação ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente naquela repartição.

(461,516)Art. 180 - Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V a XIX e XXI do artigo 175 serão confeccionados e utilizados com observância das séries:

(461,516)I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior;

(461,516)II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;

(461,516)III - "D" - na prestação de serviço de transporte de passageiros e nas operações de venda à vista a consumidor, quando a mercadoria seja retirada pelo comprador;

(461,516)IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 180 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a III, V a XIX e XXI do artigo 175 serão confeccionados e utilizados com observância das séries:

I - "A" - na saída de produto para destinatário localizado no Estado e na qual couber lançamento do IPI;

II - "B" - na saída de mercadoria ou prestação de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior;

III - "C" - na saída de mercadoria ou prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus, com ou sem lançamento do IPI;

IV - "D" - na prestação de serviço de transporte de passageiros e nas operações de venda à vista a consumidor, quando a mercadoria seja retirada pelo comprador;

V - "E" - na entrada de mercadoria no estabelecimento;

VI - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário."

(487) § 1º - É permitido o uso:

(487)1) de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações e prestações a que se referem os incisos I e II deste artigo, devendo deles constar a designação "Série Única";

(487)2) das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

(487)§ 2º - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

Art. 181 - Considera-se falso o documento emitido por pessoa que não tenha existência legal como contribuinte, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação.

Art. 182 - Considera-se inidôneo o documento:

I - confeccionado sem autorização de impressão de documentos fiscais, não obstante a existência legal do estabelecimento;

II - de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento;

III - de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

IV - apropriado irregularmente, extraviado ou desaparecido;

V - emitido após a data-limite para utilização de acordo com o artigo 186;

(2) VI - emitido por Máquinas Registradora ou Terminal Ponto de Venda (PDV) deslacrados ou sem autorização para uso.

(249)VII - que consigne destinatário fictício.

Art. 183 - O disposto no inciso IV do artigo anterior não se aplica quando se tratar de documento que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou recebimento de serviço, hipótese em que o contribuinte não terá direito ao crédito do imposto destacado no mesmo, salvo prova de regularidade da operação ou prestação e do efetivo pagamento do imposto pelo emitente.

Art. 184 - Os documentos falsos e os inidôneos fazem prova apenas a favor do fisco.

(458)Art. 185 - Os documentos fiscais obedecerão aos modelos em anexo, que fazem parte integrante deste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 187.

Art. 186 - Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda poderá fixar prazo para utilização de documento fiscal, inclusive estabelecendo que a data-limite figure como indicação impressa no documento.

Art. 187 - A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, poderá instituir outros documentos fiscais, quando julgar necessário, ou alterar os modelos previstos neste Regulamento.

(423)Art. 188 - Todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, mediante preenchimento a máquina, ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras, observado o disposto no art. 536.

Efeitos de 01/03/91 a 30/09/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 188 - Todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, mediante preenchimento a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras."

(666,670)§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 175, e no incisos VIII a X, XIII, XV a XX, XXII e XXIII do artigo 177 serão preenchidos à máquina ou por processamento eletrônico de dados.

Efeitos de 24/01 a 06/08/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24:

"§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 175 e nos incisos VIII a X, XIII a XX e XXII do artigo 177 serão preenchidos à máquina ou por processamento eletrônico de dados."

Efeitos de 01/01/95 a 23/01/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 36.599, de 29/12/94 - MG de 30:

"§ 1° - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 175 e nos incisos VIII a X e XIII a XX do artigo 177 serão preenchidos a máquina ou por processamento eletrônico de dados."

Efeitos de 01/10 a 31/12/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.095, de 30/09/94 - MG de 01/10:

"§ 1° - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 175, e nos incisos VIII, X e XIII a XX do artigo 177 serão preenchidos a máquina ou por processamento eletrônico de dados."

Efeitos de 01/01 a 30/09/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 6°, ambos do Dec. n° 35.477, de 24/03/94 - MG de 25:

"Parágrafo único - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 175, e nos incisos VIII, X e XIII a XX do artigo 177 serão preenchidos a máquina."

Efeitos de 02/02/93 a 31/12/93 - Redação dada pelo art. 2° do Dec. n° 34.516, de 01/02/93 - MG de 02:

"Parágrafo único - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 175, e nos incisos VIII, X, e XIII a XXI do artigo 177 serão preenchidos a máquina."

Efeitos de 01/03/91 a 01/02/93 - Redação original do RICMS:

"Parágrafo único - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXII do artigo 175, e nos incisos VIII, X, e XIII a XIX do artigo 177 serão preenchidos a máquina."

(423)§ 2° - Para o preenchimento dos documentos referidos no parágrafo anterior, por processamento eletrônico de dados, deverá ser observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

(540)§ 3º - Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 189 - Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a XIX e XXI a XXVII do artigo 175 são facultados:

I - o acréscimo:

a - de vias adicionais, desde que sejam subseqüentes à via a ele presa para exibição ao fisco;

b - de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;

c - de indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

(461,516)II - a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"II - a supressão das colunas referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo;"

III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo.

(464) Parágrafo único - O disposto na alínea "c" do inciso I e no inciso III não se aplica aos documentos fiscais modelo 1 e 1-A, exceto quanto:

(503) 1) à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "Emitente";

Efeitos de 27/01 a 06/04/95 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

"1) à inclusão do nome de fantasia no quadro "Emitente";"

(464) 2) à inclusão no quadro "Dados do Produto":

(464) a - de colunas destinadas à indicação de descontos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

(464) b - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

(464) 3) à inclusão, na parte inferior da nota fiscal de indicações expressas em código de barras desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;

(464) 4) à alteração no tamanho dos quadros e campos respeitados o tamanho mínimo estipulado neste Regulamento e a sua disposição gráfica;

(503) 5) à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo.

Efeitos de 27/01 a 06/04/95 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

"5) à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo."

(508) 6) à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

(508) 7) à utilização de retícula e fundos, decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa";

(508) a - 10% (dez por cento), para as cores escuras;

(508) b - 20% (vinte por cento), para as cores claras;

(508) c - 30% (trinta por cento), para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

(461,516)Art. 190 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, e a sua disposição obedecerá a ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais;

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 190 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções, e a sua disposição nos blocos obedecerá à ordem seqüencial que as diferencia."

Art. 191 - Quando a operação ou prestação estiver amparada por não-incidência ou isenção, ou alcançada por diferimento ou suspensão, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo.

(461,516)Art. 192 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 192 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo."

§ 1° - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2° - O limite previsto no parágrafo anterior poderá ser ampliado, a critério da repartição fazendária, no caso de transporte de passageiros.

(539) § 3º - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do art. 175 será reiniciada sempre que houver:

1) adoção de séries distintas, nos termos do § 2º do artigo 199;

2) troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

(461,516)Art. 193 - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido usado o de numeração inferior, ressalvados os casos previstos na legislação.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

" Art. 193 - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido usado o de numeração inferior."

Art. 194 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá bloco de notas fiscais próprio.

Art. 195 - A emissão de documento fiscal poderá ser dispensada, mediante autorização dos fiscos estadual e federal, no caso de operação e prestação sem incidência dos respectivos tributos.

(517)Art. 196 - O estabelecimento que emite documento fiscal por processo mecanizado ou datilógrafico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar jogos soltos, em formulário plano ou contínuo, numerados tipograficamente.

Efeitos de 01/03/91 a 29/06/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 196 - O estabelecimento que emite documento fiscal por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar formulários contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente."

§ 1º - As vias dos documentos fiscais destinadas a exibição ao fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial.

(461,516)§ 2º - Ao contribuinte que utilizar o processo previsto neste artigo é permitido o uso de documento fiscal emitido por outros meios, observado a numeração seqüencial.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"§ 2º - Ao contribuinte que utilizar o processo previsto neste artigo é permitido o uso de documento fiscal emitido por outros meios, observado o disposto no artigo 180."

(461,516)Art. 197 - Na hipótese do artigo anterior, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única" após a letra indicativa da série.

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 197 - É permitido o uso de:

I - documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 180, devendo deles constar a designação: série única;

II - séries "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única" após a letra indicativa da série.

Parágrafo único - No exercício da faculdade referida neste artigo, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas."

Art. 198 - Os documentos fiscais conterão, quando for o caso, o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1 (um), o qual será colocado ao lado da letra indicativa da série.

Art. 199 - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de 2 (duas) ou mais subséries.

(465)§ 1º - O fisco poderá restringir o número de séries e subséries.

(533)§ 2º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:

Efeitos de 07/04 a 29/06/95 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo inciso II do art. 10, ambos do Dec. n° 36.884, de 19/05/95- MG de 20 e ret. em 01/06:

"§ 2º - As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, vedada a utilização de subséries, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:"

Efeitos de 27/01 a 06/04/95 - Acrescido pelo art. 3° do Dec. n° 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:

"§ 2º - As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:"

(533) 1) será obrigatória a utilização de séries distintas:

(533)a - na utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A;

(533)b - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o artigo 217 do RICMS;

(533)c - quando houver determinação por parte do Chefe da Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, para separar as operações de entrada das de saída;

Efeitos de 27/01 a 29/06/95 - Redação dada pelo art. 3° do Dec. n° 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:(VIDE NOTA 465)

"1) interesse por parte do contribuinte;"

(533) 2) sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

Efeitos de 27/01 a 29/06/95 - Redação dada pelo art. 3° do Dec. n° 36.652, de 26/01/95 - MG de 27:(VIDE NOTA 465)

"2) determinação por parte do Chefe da Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, para separação das operações de entrada de mercadorias."

(533) 3) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

Efeitos de 05/07/91 a 26/01/95 - Acrescido pelo art. 4º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"Parágrafo único - O fisco poderá restringir o número de subséries."

(461,516)Art. 200 - O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta, exceto na hipótese de nota fiscal modelo 1 e 1-A, sempre que realizar:

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"Art. 200 - O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizar:"

I - ao mesmo tempo, operação ou prestação sujeitas e não sujeitas ao imposto;

(519)II -

Efeitos de 01/03/91 a 29/06/95 - Redação original do RICMS:

"II - venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, devendo ser adotada subsérie para a operação de remessa, e outra, comum a todos os vendedores, para a operação de venda;"

(462) III -

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"III - operação de saída de mercadoria armazenada em depósito fechado ou armazém geral, e que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;"

IV - transferência de crédito do ICMS;

(485)V - operação ou prestação sujeitas a diferentes alíquotas do imposto;

Efeitos de 01/03/91 a 20/04/95 - Redação original do RICMS:

"V - operação de saída de mercadoria, sujeita a diferentes alíquotas do imposto;"

VI - operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte que emita documento fiscal por sistema de processamento de dados e a produtor rural.

(4) § 2° - O disposto no inciso VI aplica-se, inclusive, ao contribuinte regido por estimativa e àquele que comprovar suas saídas mediante emissão do Cupom Fiscal, na hipótese de ocorrência da situação ali prevista.

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 2° - O disposto no inciso VI aplica-se, inclusive, ao contribuinte regido por estimativa, àquele que comprovar suas saídas mediante emissão do cupom Fiscal e à microempresa, na hipótese de ocorrência da situação ali prevista."

(4) § 3° - Na hipótese do inciso VI e do parágrafo anterior, o contribuinte poderá optar, em substituição à utilização de subsérie distinta, pelos procedimentos previstos nos seguintes dispositivos, conforme o caso:

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de operação realizada por supermercado ou congênere, se houver emissão simultânea de nota fiscal e cupom fiscal, aquela será emitida sem discriminação da mercadoria, sem destaque do ICMS e com a indicação do número e valor do cupom."

(4) 1) parágrafo único do artigo 166;

(462)2) -

Efeitos de 05/07/91 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"2) § 2° do artigo 218;"

(4) 3) § 3° do artigo 227;

(4) 4) § 2° do artigo 272.

§ 4° - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar subséries distintas para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

(36) § 5º -

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 5° - O fisco poderá restringir o número de subséries."

Art. 201 - O documento fiscal poderá ser cancelado, desde que integradas ao bloco ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração, em todas elas, do motivo que determinou o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1° - No caso de documento copiado, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º - O documento fiscal só poderá ser cancelado antes de sua escrituração no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não se tenha iniciado a prestação do serviço.

§ 3º - Caso não tenha sido indicado prazo menor no documento fiscal, presume-se saída a mercadoria 3 (três) dias após a data de sua emissão.

Art. 202 - Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, aquele a quem se destinar a mercadoria ou o serviço será obrigado a exigi-lo de quem o deva emitir, com todos os requisitos legais.

Art. 203 - O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios.

Art. 204 - Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:

I - com documento fiscal falso ou inidôneo;

II - com documento fiscal já utilizado em outra prestação ou operação;

III - com documento fiscal cuja data de emissão seja posterior à data da ação fiscal;

IV - em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada.

 

SEÇÃO II

(668,669,670) Da Solicitação e da Autorização para

Impressão de Documentos Fiscais

Efeitos de 01/03/91 a 06/08/96 - Denominação original do RICMS:

"Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais"

(666,670)Art. 205 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV a XIX, XXI a XXVII e XXXIII do artigo 175 e outros que venham a ser criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após o preenchimento e entrega do documento fiscal Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) pelo contribuinte, e emissão do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Efeitos de 01/06/95 a 06/08/96 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. n° 37.065, de 14/07/95 - MG de 15:

"Art. 205 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV a XIX, XXI a XXVII e XXXIII do artigo 175 e outros que venham a ser criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após despacho exarado no formulário Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF)."

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"Art. 205 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, V a XIX, XXI a XXVII e XXXIII do artigo 175 e outros que venham a ser criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após despacho exarado no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)."

Efeitos de 08/01/93 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15:

"Art. 205 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a XIX, XXI a XXVII e XXXIII do artigo 175, IV do artigo 177, e outros documentos que venham a ser criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após despacho exarado no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Efeitos de 01/03/91 a 07/01/93 - Redação original do RICMS:

"Art. 205 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a XIX e XXI a XXVII do artigo 175, IV do artigo 177, e outros documentos que venham a ser criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após despacho exarado no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)."

(666,670)§ 1º - A SIDF será protocolada na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, no interior, ou na Divisão de Tributação (DT), na capital, que, após seu processamento, emitirá a AIDF.

Efeitos de 01/03/91 a 06/08/96 - Redação original do RICMS:

"§ 1° - A AIDF será protocolada e processada na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte."

§ 2° - Ficam dispensados de autorização para impressão os documentos indicados nos incisos V e XIX do artigo 175, desde que os estabelecimentos que os emitam por processamento eletrônico de dados e mantenham, à disposição do fisco, arquivo magnético com os dados relativos a esses documentos, ressalvado o disposto no artigo 210.

(666,670)Art. 206 - O formulário SIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF), regional de Minas Gerais, e conterá as seguintes indicações:

(666,670)I - denominação: Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais;

(666,670)II - número de controle tipográfico;

(666,670)III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do contribuinte;

(666,670)IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

(666,670)V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, forma de impressão gráfica e quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

(666,670)VI - expressões de impressão obrigatória, em destaque, nos documentos fiscais;

(666,670)VII - local e data do pedido, com identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante;

(666,670)Parágrafo único - A SIDF será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

(666,670)1) 1ª via - repartição fazendária/processamento;

(666,670)2)2ª via - contribuinte/arquivo.

Efeitos de 01/03/91 a 06/08/96 - Redação original do RICMS:

Art. 206 - O formulário AIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos do Estado pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF), regional de Minas Gerais, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - número de controle tipográfico;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VI - data do pedido, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante;

VII - data de entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, e identificação e assinatura da pessoa responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega;

VIII - números, inicial e final, dos documentos impressos, e número e data da AIDF.

§ 1° - A AIDF será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária;

2) 2ª via - contribuinte;

3) 3ª via - estabelecimento gráfico.

§ 2° - Não sendo utilizada a AIDF, deverá ser providenciado seu cancelamento junto à repartição fazendária, mediante devolução das 2ª e 3ª vias, das quais constará declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão."

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