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RICMS/1991 - Art. 142 a 161


SEÇÃO II

(595) Do Pagamento do Imposto

Art. 142 - 0 imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este Estado ou por outra unidade da Federação.

(6) § 1° - Quando a operação ou prestação subseqüente estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada, exceto nas seguintes hipóteses em que o crédito será mantido integralmente:

Efeitos de 29/04/91 a 08/01/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5° do Dec. n° 32.734, de 18/06/91 - MG de 19:

"§ 1° - Quando a operação ou prestação subseqüente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada, ressalvada a saída para o exterior e a remessa para as lojas francas (Free Shops) dos produtos semi-elaborados relacionados no Anexo II, hipóteses em que o crédito será mantido integralmente."

Efeitos de 01/03 a 28/04/91 - Redação original do RICMS:

"§ 1° - Quando a operação ou prestação subseqüente estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada."

(6) 1) saída para o exterior e remessa para as lojas francas (Free Shops) dos produtos semi-elaborados relacionados no Anexo II;

(6) 2) a contar de 17 de outubro de 1991, na saída de mercadoria relacionada nos Anexos V e VI, sujeita à redução de base de cálculo prevista nos incisos XIII e XIV do artigo 71;

(116)3) a contar de 16 de julho de 1992, na saída de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo prevista nos incisos XX a XXVII do artigo 71;

Efeitos de 27/04 a 15/07/92 - Acrescido pelo art. 3° do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"3) a contar de 27 de abril de 1992, na saída de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo prevista nos incisos XX a XXVI do artigo 71;"

(130)4) na saída de produto sujeito à redução de base de cálculo prevista nos incisos XV e XIX do artigo 71, relativamente às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos;

Efeitos de 27/04 a 31/10/92 - Acrescido pelo art. 3° do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"4) a contar de 27 de abril de 1992, na saída de produto sujeito à redução da base de cálculo prevista no inciso XIX do artigo 71, relativamente às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos."

(455)5) na saída de mercadoria sujeita à redução prevista no inciso XVI do artigo 71, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de aves, peixes, gado bovino, suíno, caprino, bufalino e ovino, em estado natural, resfriado ou congelado, destinado à comercialização;

Efeitos de 31/08 a 31/12/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.982, de 30/08/94 - MG de 31:

"5) na saída de mercadoria sujeita à redução prevista no inciso XVI do art. 71;"

Efeito de 10/06 a 30/08/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.629, de 09/06/94 - MG de 10:

"5) na saída das seguintes mercadorias, sujeitas à redução da base de cálculo prevista no inciso XVI do artigo 71:

a - aves de corte e gado suíno, destinados ao abate ou a consumidor final, produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos, em estado natural, resfriados ou congelados, e carne de suíno, salgada ou seca;

b - farinha de trigo;

c - pão;"

Efeitos de 31/08/93 a 09/06/94 - Redação dada pelo art. 1° do. Dec. n° 34.921, de 14/09/93 - MG de 15:

"5) a contar de 31 de agosto de 1993, na saída de aves de corte e gado suíno, destinados ao abate ou a consumidor final, de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos, em estado natural, resfriados ou congelados, e de carne de suíno, salgada ou seca, sujeita à redução de base de cálculo prevista no inciso XVI do artigo 71;"

Efeitos de 01/01 a 30/08/93 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 11 do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15:

"5) na saída de aves de corte e gado suíno, destinados ao abate ou a consumidor final, de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos, em estado natural, resfriados ou congelados, e de carne de suíno, salgada ou seca, sujeita à redução de base de cálculo prevista nas alíneas "e" a "g" do inciso XVI do artigo 71;"

Efeitos de 14/08 a 31/12/92 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. n° 33.841, de 13/08/92 - MG de 14;

"5) na saída de aves de corte e gado suíno, destinados ao abate ou a consumidor final, de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos, em estado natural, resfriados ou congelados, e de carne de suíno, salgada ou seca, sujeita à redução de base de cálculo prevista nas alíneas "b" a "d" do inciso XVI do artigo 71;"

(305)6) na saída de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo prevista nos incisos II e XXXV do artigo 71.

Efeitos de 14/08/92 a 18/01/94 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 33.841, de 13/08/92 - MG de 14:

"6) na saída de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 71;"

(144) 7) no fornecimento ou na saída de alimentação sujeita à redução de base de cálculo prevista no inciso XXVIII do artigo 71;

Efeitos de 10/10 a 16/11/92 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 34.040, de 09/10/92 - MG de 10:

"7) no fornecimento ou na saída de refeição sujeita à redução de base de cálculo prevista no inciso XXVIII do artigo 71."

(388)8)

Efeitos de 31/08/93 a 09/06/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.921, de 14/09/93 - MG de 15:

"8) a contar de 31 de agosto de 1993, na saída de farinha de trigo, sujeita à redução da base de cálculo prevista no inciso XVI do artigo 71."

Efeitos de 01/06 a 30/08/93 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e ret. em 04:

"8) na saída de farinha de trigo, sujeita à redução de base de cálculo prevista na alínea "a" do inciso XXX do artigo 71."

(255)9) na saída de mercadoria sujeita à redução da base de cálculo prevista no inciso XXXI do artigo 71.

(507)10) na saída de mercadoria sujeita à redução da base de cálculo prevista no inciso XXXVIII do artigo 71, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

(655)11) na saída de veículo sujeito à redução da base de cálculo prevista no inciso XL do artigo 71.

(683)12) nas operações de que trata o inciso XLI do artigo 71, a contar de 26 de junho de 1996.

§ 2° - Salvo determinação em contrário deste Regulamento, não poderá ser utilizado como crédito o valor pago pela operação ou prestação, quando:

1) a operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou outra dela resultante, estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência;

2) incorrer, por qualquer motivo, operação posterior, com a mesma mercadoria ou outra dela resultante.

§ 3° - A apropriação de valor do imposto relativo à aquisição de mercadoria, e ao respectivo serviço de transporte, em operação interestadual, pode ficar vinculada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no território do Estado e no estabelecimento destinatário, ou do recebimento do serviço pelo mesmo.

(490)§ 4º - O produtor rural, ressalvada a hipótese prevista no § 10, aproveitará o crédito do imposto com base no Certificado de Crédito do ICMS referido no artigo 312.

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"§ 4° - 0 produtor rural aproveitará o crédito do imposto com base no Certificado de Crédito do ICMS referido no artigo 312."

(376) § 5° - Na hipótese de aquisição, em operação interestadual, dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo prevista nos incisos XX, XXVI e XXVII do artigo 71, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo as hipóteses previstas no inciso IV do artigo 19 e no inciso II do artigo 20, fica assegurado ao estabelecimento adquirente crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.

Efeitos de 16/07/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 5°, I, do Dec. n° 34.171, de 16/11/92 - MG de 17:

"§ 5° - Na hipótese de aquisição, em operação interestadual, dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo prevista nos incisos XX, XXVI e XXVII do artigo 71, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo as hipóteses previstas no inciso IV do artigo 31 e no inciso II do artigo 32, fica assegurado ao estabelecimento adquirente crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.

Efeitos de 01/05 a 15/07/92 - Acrescido pelo art. 3° do Dec. nº 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"§ 5º - Na hipótese de aquisição, em operação interestadual, dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo prevista nos incisos XX e XXVI do artigo 71, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo as hipóteses previstas no inciso IV do artigo 31 e no inciso II do artigo 32, fica assegurado ao estabelecimento adquirente crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida."

(196)§ 6º - Na saída, em operação interna e interestadual, promovida por indústria de equipamento do sistema eletrônico de processamento de dados, de produto final constante do Anexo XI, fica assegurado ao fabricante crédito presumido de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto debitado na operação.

(448)§ 7º - Na saída, no período de 07 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1996, promovida pelo estabelecimento industrial, de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, fica assegurado ao fabricante crédito presumido nos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:

Efeitos de 07/10/93 a 28/12/94 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15:

"§ 7º - Na saída, promovida pelo estabelecimento industrial, de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, fica assegurado ao fabricante crédito presumido nos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:"

(222) 1) 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil, cento e onze décimos de milésimo por cento), nas operações internas tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento).

(222)2) 41,6666% (quarenta e um inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e seis décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

(475)§ 8º - Na saída de bovino para abate fica assegurado, por opção do produtor, observado o disposto em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal:

(475)1) enquadre-se na categoria de jovem de acordo com o Sistema Nacional de tipificação de Carcaças, aprovado pela Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

(475)2) apresente, com relação à maturidade e peso:

(475)a - no máximo as pinças dos primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios, e carcaça quente com peso mínimo de 225kg (duzentos e vinte e cinco quilogramas) para o macho castrado e 195kg (cento e noventa e cinco quilogramas) para a fêmea;

(475)b - no máximo as pinças da 2ª dentição, sem queda dos primeiros médios, e carcaça quente com peso mínimo de 210kg (duzentos e dez quilogramas) para o macho castrado e 180kg (cento e oitenta quilogramas) para a fêmea;

(475)c - todos os incisivos da primeira dentição (dente de leite), sem queda das pinças, e carcaça quente com peso mínimo de 200kg (duzentos quilogramas) para o macho, castrado ou não, e 170kg (cento e setenta quilogramas) para a fêmea;

(475)3) apresente, no parâmetro conformação os tipos convexos, subconvexos ou retilíneo;

(475)4) apresente, no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme).

Efeitos de 08/03/94 a 31/01/95 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 35.433, de 07/03/94 - MG de 08:

"§ 8º - Na saída de bovino macho para o abate precoce, fica assegurado, observado o disposto em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por opção do produtor que se dedique à engorda para esse fim, crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ainda que relacionados com saída de outra mercadoria, desde que os animais se enquadrem na categoria de animais jovens e na sua tipificação apresentem:

1) com relação a idade e peso:

a - no máximo as 2 (duas) pinças de dentição permanente, e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios, com peso mínimo de carcaça quente de 240kg;

b - no máximo as 2 (duas) pinças de dentição permanente, sem queda dos primeiros médios, com peso mínimo de carcaça quente de 210kg;

c - todos os incisivos da primeira dentição sem queda das pinças, com peso mínimo de carcaça quente de 200kg;

2) de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças, aprovado pela Portaria n° 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério de Agricultura:

a - no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;

b - no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura firme)".

(317) § 9° - Nas operações realizadas com substituição tributária, na forma prevista no artigo 709, o crédito presumido de que trata o parágrafo anterior poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário, observado o disposto na Resolução Conjunta de que trata o parágrafo anterior.

(524)§ 10 - Mediante requerimento do interessado e a critério da Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizada ao produtor rural, pessoa jurídica, a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 475, em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, hipótese em que deverá observar as demais obrigações relativas ao contribuinte do imposto especialmente o disposto nas Seções I e II deste Capítulo e no § 1º do artigo 260.

NÃO SURTIU EFEITOS - Acrescido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. n° 36.883, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"§ 10 - Mediante requerimento do interessado e a critério da Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizada ao produtor rural, pessoa jurídica, a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 475, em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, hipótese em que deverá observar as demais obrigações relativas ao contribuinte do imposto, especialmente o disposto nas Seções I e II deste Capítulo e no artigo 260."

Art. 143 - 0 valor devido a título do imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente às mercadorias saídas e aos serviços de transporte e de comunicação prestados, e o imposto pago relativamente às mercadorias entradas e aos serviços de transporte ou de comunicação utilizados, no respectivo estabelecimento.

(103)Parágrafo único - 0 saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, em determinado período, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes.

Efeitos de 01/03/91 a 31/08/92 - Redação original do RICMS e revogado pelo art. 3° do Dec. n° 33.758, de 08/07/92 - MG de 09. (O § 2º foi transformado no parágrafo único):

"§ 1° - 0 valor do imposto a ser abatido sob a forma de crédito somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária."

Art. 144 - Para os efeitos do artigo anterior, será abatido do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, sob a forma de crédito:

I - o valor do ICMS correspondente à mercadoria adquirida ou recebida no período, para comercialização ou industrialização;

II - o valor do ICMS correspondente às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração, comercialização ou comunicação, observando-se que:

a - incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência;

b - são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

(101)III - o valor do ICMS relativo aos serviços de transporte e de comunicação prestados ao tomador, desde que vinculados à execução de serviços da mesma natureza, à comercialização de mercadoria, à produção, à extração, à industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

Efeitos de 01/03/91 a 31/08/92 - Redação original do RICMS:

"III - o valor do ICMS relativo aos serviços de transporte e de comunicação prestados ao estabelecimento contribuinte, desde que vinculados à execução de serviços da mesma natureza, à comercialização de mercadorias, à produção, à extração, à industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;"

(1) IV - o valor do ICMS correspondente a combustível, lubrificante, pneus e câmaras de ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço;

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"IV - o valor do ICMS correspondente a combustível, pneus e câmaras de ar, de reposição, material de limpeza e outros materiais adquiridos por prestadora de serviço de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço;"

V - o valor do ICMS pago na importação de serviço ou mercadoria, ou na aquisição de mercadoria, importada e apreendida, em leilão promovido pelo poder público, desde que vinculados a operação posterior com incidência do imposto;

VI - o valor do imposto estornado pelo destinatário da mercadoria ou do serviço, em razão de lançamento a maior no documento fiscal relativo à operação ou à prestação, em decorrência de errônea aplicação da alíquota do imposto, indicação de valor maior que o real da operação ou prestação, quantidade de mercadoria superior à efetivamente saída, desde que observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

(609)VII - até 30 de abril de 1997, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:

Efeitos de 01/01/94 a 31/12/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência (retroativa) estabelecida pelo art. 11, § 1º, ambos do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 10:

"VII - até 31 de dezembro de 1995, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais, ou a empresa que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:"

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05 (VIDE NOTA 386):

"VII - o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais, ou a empresa que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15. (VIDE NOTA 386):

"VII - no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fotográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo Art. 1º do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"VII - no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1992, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:"

Efeitos de 01/05 a 31/12/91 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.815, de 31/07/91 - MG de 01/08:

"VII - a partir de 1° de maio, até 31 de dezembro de 1991, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:"

Efeitos de 01/03 a 30/04/91 - Redação original do RICMS:

"VII - até 30 de abril de 1991, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:"

(336)a - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês, até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica, e prestação de serviços com eles relacionados;

Efeitos de 01/03/91 a 29/04/94 - Redação original do RICMS:

"a - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos;"

b - é vedado o aproveitamento do crédito excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

c - para apuração do imposto debitado e do limite referidos na alínea "a", o contribuinte deverá:

c.1 - emitir documentos individualizados;

c.2 - escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

c.3 - fazer demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações;

d - o benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, de:

d.1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CGC;

d.2 - comprovante de entrega, à Receita Federal, da relação referida na subalínea anterior;

(347)e - o aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

(470)VIII - o valor do ICMS relativo a defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura.

(376)§ 1° - 0 abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e nas hipóteses dos §§ 2° e 3° do artigo 53.

Efeitos de 12/08/93 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.877, de 11/08/93- MG de 12:

"§ 1° - 0 abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e as hipóteses previstas nos §§ 2° e 3° do artigo 162.

Efeitos de 01/09/92 a 11/08/93 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 33.758, de 08/07/92 - MG de 09 -, e vigência estabelecida pelo art. 4° do mesmo Decreto, que recebeu nova redação, dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.812, de 30/07/92 - MG de 31:

"§ 1° - 0 abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária."

(102)§ 2° - 0 valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:

(102)1) no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

(102)2) no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, quando houver emissão de conhecimento de transporte;

(102)3) na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou remetente.

(461,516)§ 3° - Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, englobadamente pelo total do período dos serviços a ele prestados, observado o disposto no artigo 239, para o fim de aproveitamento do respectivo crédito do imposto.

Efeitos de 01/09/92 a 26/01/95 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 33.758, de 08/07/92 - MG de 09 e vigência estabelecida pelo art. 4º do mesmo Decreto, que recebeu nova redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.812, de 30/07/92 - MG de 31:

"§ 3° - Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativos à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada, englobadamente pelo total mensal dos serviços a ele prestados, observado o disposto nos artigos 239 e 240, para o fim do aproveitamento do respectivo crédito do imposto."

Efeitos de 01/03/91 a 15/07/92 - Redação original do RICMS e REVOGADO pelo art. 12 do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"Parágrafo único - Fica assegurado à Legião Brasileira de Assistência (LBA) o direito de creditar-se do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias relacionadas no inciso XXV do artigo 13, observado o seguinte:

1) o benefício somente se aplica no caso de o produto ser destinado à LBA para ser distribuído gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar;

2) o valor do imposto apropriado será utilizado como pagamento de nova aquisição junto ao fornecedor respectivo;

3) na hipótese de não se realizar nova aquisição com determinado fornecedor, o valor do imposto apropriado será transferido para outro fornecedor estabelecido na mesma unidade da Federação daquele primeiro;

4) para transferência do valor do imposto será utilizada Nota Fiscal Avulsa, à vista de nota fiscal extraída pelo fornecedor."

Art. 145 - O valor a ser abatido será escriturado no mesmo período em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria, ou a utilização do serviço, conforme o caso, e corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.

§ 1° - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, o valor dos créditos pelas entradas das mercadorias ali mencionadas, e pelos serviços recebidos, limita-se ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto, e se restringe às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.

(390)§ 2° - Na hipótese do inciso V do artigo anterior, o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o pagamento do ICMS.

Efeitos de 22/01 a 28/06/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.356, de 21/01/94 - MG de 22:

"§ 2° - Na hipótese do inciso V do artigo anterior, o valor correspondente ao crédito poderá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o pagamento do ICMS, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte."

Efeitos de 01/03/91 a 21/01/94 - Redação original do RICMS:

"§ 2° - Na hipótese do inciso V do artigo anterior, o valor correspondente ao crédito poderá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o pagamento do ICMS, se efetivado antes da entrada da mercadoria no estabelecimento importador."

§ 3° - O crédito do ICMS corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte mediante:

1) escrituração de seu valor no Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna Observações e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;

2) comunicação do fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias da escrituração.

(376)§ 4° - Nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII do artigo 15, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

Efeitos de 05/07/91 a 27/05/94 - Acrescido pelo art. 4° do Dec. n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"§ 4° - Nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII do artigo 27, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação."

Art. 146 - Quando o imposto destacado no documento fiscal for superior ao devido, o valor a ser abatido não compreenderá o excesso.

Art. 147 - Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.

Art. 148 - O valor a ser abatido será escriturado após sanada a irregularidade contida no documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação ou prestação;

III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 149 - 0 estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I - se a devolução ocorrer em virtude de garantia, considera-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresentar defeito dentro do prazo de garantia ou outro prazo legal previsto para a hipótese;

(4) II - quando se tratar de devolução, dentro de 90 (noventa) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem;

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"II - quando se tratar de devolução, dentro de 60 sessenta) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem;"

III - se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública;

(347)IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da saída.

§ 1° - A apropriação restringe-se às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução, quando se tratar de venda a prestação.

(336)§ 2° - A devolução ou a troca serão comprovadas mediante:

Efeitos de 01/03/91 a 29/04/94 - Redação original do RICMS:

"§ 2° - A devolução será comprovada mediante:"

1) restituição pelo cliente das vias do documento fiscal a ele destinadas;

2) declaração do cliente ou responsável, na 1ª via do documento fiscal, de que devolveu as mercadorias, com menção do seu documento de identidade, ou, tratando-se de contribuinte ou seu preposto, com a aposição de carimbo do CGC;

3) "visto" obrigatório do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador.

(573)§ 3º - Não será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria e serviços adquiridos com emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem.

Efeitos de 28/05/94 a 12/12/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31:

"§ 3º - Não será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom de Venda a Consumidor."

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"§ 3º - Não será permitida a apropriação de crédito em devolução de mercadoria adquirida com emissão de Cupom de Venda a Consumidor."

(461,516)§ 4º - 0 estabelecimento que receber mercadoria em devolução ou troca emitirá nota fiscal na entrada, da qual constarão o número, série, e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.

Efeitos de 30/04/94 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"§ 4º - 0 estabelecimento que receber mercadoria em devolução ou troca emitirá Nota Fiscal de Entrada, da qual constarão o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida."

Efeitos de 01/03/91 a 29/04/94 - Redação original do RICMS:

"§ 4º - 0 estabelecimento que receber mercadoria em devolução emitirá Nota Fiscal de Entrada, da qual constarão o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida."

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos, na saída subseqüente, a mercadoria, para efeito de tributação, não será considerada usada.

Art. 150 - Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto pago por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 4º do artigo anterior.

Art. 151 - 0 estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente pago, deverá:

(461,516)I - emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"I - emitir Nota Fiscal de Entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;"

(461,516) II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no Registro de Entradas, nas colunas ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto;

Efeitos de 01/03/91 a 26/01/95 - Redação original do RICMS:

"II - escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Registro de Entradas, nas colunas ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto;"

III - manter arquivada, pelo prazo legal, a 1ª via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando ocorrência na via presa ao bloco.

Parágrafo único - A recuperação do imposto somente será possível no caso em que:

(7) 1) a nota fiscal que acobertou o retorno contenha o "visto" do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador;

Efeitos de 01/03 a 31/10/91 - Redação original do RICMS:

" 1) a nota fiscal acobertadora da devolução contenha o "visto" do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador;"

2)o contribuinte tenha observado o disposto no artigo 221.

(461,516)Art. 152 - A nota fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria em devolução ou troca será arquivada em separado, juntamente com a nota fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria.

Efeitos de 30/04/94 a 26/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

" Art. 152 - A Nota Fiscal de Entrada emitida quando do recebimento de mercadoria em devolução ou troca será arquivada em separado, juntamente com a nota fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria."

Efeitos de 01/03/91 a 29/04/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 152 - A Nota Fiscal de Entrada emitida quando o recebimento de mercadoria em devolução será arquivada em separado, juntamente com a nota fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria."

Art. 153 - Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes:

I - a operação ou prestação beneficiadas por isenção ou não incidência do ICMS, salvo previsão em contrário da legislação tributária;

II - a entrada de bens destinados a uso, consumo ou integração do ativo permanente do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição;

IV - os serviços de transporte e de comunicação recebidos, salvo se utilizados pelo estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

V - a operação ou prestação acobertada por documento fiscal falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago.

VI - o imposto destacado em documento fiscal, quando o contribuinte não possuir a 1ª via respectiva, salvo o caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do documento, com pronunciamento do fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte;

VII - a operação ou prestação relacionada com devolução de mercadoria feita por produtor rural, pessoa não inscrita como contribuinte, ou não obrigada a emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no artigo 149;

VIII - o imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou, salvo se autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento destinatário, mediante anotação no próprio documento e no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte destinatário indicado no documento;

IX - o imposto, cujo pagamento na origem não for comprovado, quando exigência nesse sentido estiver prescrita na legislação tributária;

X - a operação iniciada em outra unidade da Federação, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, sem a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no território mineiro ou no estabelecimento destinatário, quando exigida nos termos do § 3° do artigo 142;

XI - o excesso de imposto porventura destacado no documento fiscal.

(4) § 1° - São vedados a escrituração e o abatimento do valor do imposto correspondente a operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço debitar-se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou prestação anterior.

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 1° - São vedados a escrituração e o abatimento do valor do imposto correspondente a operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço debitar-se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou prestação anterior, ou se for firmado termo de acordo previsto no § 1° do artigo 36."

§ 2° - Na hipótese do inciso II, se o contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos dele resultantes em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.

§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, se a operação posterior estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a ser escriturado e abatido será calculado com igual redução, ressalvada disposição em contrário.

Art. 154 - O valor escriturado para abatimento sob a forma de crédito será estornado:

I - nas hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 142, quando o aproveitamento, permitido na data da aquisição ou recebimento de mercadoria ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou condições indicadas nos referidos parágrafos, dentro do mesmo período em que se verificar tal modificação;

(4) II - nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, exceto na hipótese de indenização por sinistro em que haja transmissão da propriedade da mercadoria para empresa seguradora, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"II - nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de calamidade pública, contado de sua declaração oficial."

(199)§ 1º - O estorno deverá ser observado parcialmente quando parte da mercadoria, submetida ou não a processo de industrialização, der causa a saída tributável, e será efetuado na mesma proporção entre o valor da mercadoria adquirida ou recebida, cuja saída não for tributável, e o valor total da mercadoria entrada.

Efeitos de 01/03/91 a 01/07/93 - Redação original do RICMS:

"§ 1º - O estorno deverá ser observado parcialmente quando parte da mercadoria, submetida ou não a processo de industrialização, der causa a saída tributável, e será efetuado na mesma proporção entre o valor da mercadoria adquirida ou recebida, cuja saída não for tributável, e o valor da mercadoria entrada."

§ 2º - Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre uma e outro e a mercadoria cujo crédito deve ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

§ 3º - Para o efeito do estorno, será emitida nota fiscal com destaque do ICMS e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando-se o fato determinante do mesmo.

(4) § 4º - A nota deve ser escriturada no Registro de Saídas, indicando-se o motivo do lançamento na coluna Observações.

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 4° - A nota deve ser escriturada no Registro de Saídas, indicando-se o motivo do lançamento na coluna Observações."

(5) Art. 155 - Serão estornados os créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias e a respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação, ou como embalagem, de produtos cujas saídas sejam isentas ou não tributadas pelo ICMS, ressalvado o disposto nos artigos 157 e 158.

(626)§ 1º -

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.580, de 28/12/94 - MG de 29.

"§ 1° - Na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, para os efeitos de estorno previsto no caput, ou do pagamento de imposto diferido, o fabricante poderá optar pelo estorno ou recolhimento da importância que resultar da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor FOB de exportação:

1) 7% (sete por cento) no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1995;"

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.580, de 28/12/94 - MG de 29.

"2) 9% (nove por cento), a contar de 1º de janeiro de 1996."

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 4º Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12 que transformou o parágrafo único em § 1º:

"§ 1° - Na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, para os efeitos de estorno previsto no caput, ou de pagamento de imposto diferido, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, o fabricante poderá optar pelo estorno ou recolhimento da importância que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB de exportação:"

Efeitos de 16/10/92 a 11/01/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"Parágrafo único - Na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, para os efeitos de estorno previsto no caput, ou de pagamento de imposto diferido, o fabricante poderá optar pelo estorno ou recolhimento da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor FOB de exportação:"

(626) § 2º -

Efeitos de 05/10/93 a 12/12/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.580, de 28/12/94 - MG de 29:

"§ 2° - Na exportação de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH, para os efeitos do estorno previsto no caput, ou, a contar de 5 de outubro de 1993, de pagamento do imposto diferido, o fabricante exportador poderá optar pelo estorno ou recolhimento da importância que resultar da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor FOB da exportação:"

Efeitos de 05/10/93 a 28/12/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.356, de 21/01/94 - MG de 22:

"§ 2° - Na exportação de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH, para os efeitos do estorno previsto no caput, ou, a contar de 5 de outubro de 1993, de pagamento do imposto diferido, o fabricante exportador poderá optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor FOB da exportação:"

Efeitos de 12/01 a 21/01/94 - Acrescido do § 2º pelo art 4° do Dec n° 35.339, de 11/01/94 - MG de 12:

"§ 2° - Na exportação de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH, para os efeitos do estorno previsto no caput, o fabricante exportador poderá optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor FOB da exportação:"

(286)1) 10% (dez por cento), no período de 1° de março de 1991 a 31 de dezembro de 1993;

(286)2) 7% (sete por cento), a contar de 1° de janeiro de 1994.

Efeitos de 16/07/92 a 15/10/92 - Acrescido pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 13 do Dec. 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"Parágrafo único - Na exportação de café solúvel, para os efeitos de estorno previsto no caput, ou de pagamento de imposto diferido, o fabricante poderá optar pelo estorno ou recolhimento da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor FOB da exportação:"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/0l/93 - MG de 08:

"1) 7% (sete por cento), no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1993;"

Efeitos de 01/01/94 a 31/12/95 - Redação dada pelo art. 1°, do Dec. n° 34.496, de 07/0l/93 - MG de 08:

"2) 9% (nove por cento), a contar de 1° de janeiro de 1994."

Efeitos de 22/07 a 31/12/92 - Acrescido pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 13 do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"1) 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1992;"

Efeitos de 01/01 a 31/12/93 - Acrescido pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 13 do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"2) 9% (nove por cento), a contar de 1° de janeiro de 1993."

Efeitos de 01/03 a 28/04/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 155 - Serão estornados os créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação, ou como embalagem, de produtos cujas saídas sejam isentas ou não tributadas pelo ICMS, ressalvado o disposto nos artigos 158 e 159.

§ 1º - Nas operações de exportação e nas remessas para lojas francas (Free Shops), dos produtos industrializados não relacionados no Anexo II, o estorno corresponderá a 100% (cem por cento), na forma do item 1 do § 2º do artigo 142, podendo o contribuinte optar pelo procedimento previsto no artigo 157.

§ 2º - Na exportação de café solúvel e de extrato de café, para os efeitos de estorno previsto no caput ou de pagamento de imposto diferido, o fabricante poderá optar pelo estorno ou recolhimento da importância que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da exportação, convertido em moeda nacional à taxa cambial vigente na data de embarque da mercadoria, facultado o procedimento previsto no parágrafo seguinte.

§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo fechamento antecipado do contrato de câmbio, o exportador poderá antecipar o pagamento do imposto, efetuando a conversão da moeda pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento, para a realização do estorno.

§ 4º - Tratando-se de exportação de óleo de soja, de café solúvel e de extrato de café ou de milho degerminado, para o efeito de estorno de crédito, quando não for conhecido o valor exato das matérias primas utilizadas para fabricação dos produtos, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidade suficiente para produzir o volume exportado no período.

§ 5º - Na exportação de fio de seda promovida por estabelecimento comercial da empresa fabricante, para o efeito de estorno de crédito será adotado o procedimento previsto no artigo 157.

§ 6° - Na saída de mercadoria com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, o estorno do crédito será efetuado no período em que ocorrer a remessa para depósito.

§ 7° - Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem utilizados na fabricação de veículo rodoviário automotor cuja saída ocorra nos termos e condições do inciso XXXIX do artigo 13.

§ 8° - Na exportação de café torrado e moído (código 0901.21.0200 da NBM), em substituição ao estorno integral dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, é facultado ao estabelecimento industrial exportador optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor FOB da exportação."

(5) Art. 156 - Para o efeito do estorno previsto no artigo anterior, caso as entradas de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagem, ou a respectiva utilização de serviços, tenham ocorrido sem o recolhimento do imposto, inclusive em razão de diferimento, o contribuinte destinatário recolherá integralmente o ICMS incidente na operação ou prestação relativa à entrada da mercadoria.

(5) Parágrafo único - 0 estorno, por qualquer forma, deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria.

Efeitos de 01/03 a 28/04/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 156 - Para o efeito do estorno previsto no artigo anterior, caso as entradas de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagem, ou a respectiva utilização de serviços, tenham ocorrido sem o recolhimento do imposto, inclusive em razão de diferimento, o contribuinte destinatário recolherá integralmente o ICMS incidente na operação ou prestação relativa à entrada da mercadoria.

§ 1º - Tratando-se de produtos enumerados no Anexo III, no caso de exportação, até 31 de dezembro de 1991, o contribuinte fabricante poderá adotar o procedimento previsto no artigo seguinte, sem direito, em qualquer hipótese, de lançar a crédito, o respectivo valor.

§ 2º - 0 estorno, por qualquer forma, deverá ser efetuado na mesma época da saída da mercadoria."

(612)Art. 157 - O estorno de crédito previsto no caput do artigo 155 não se aplica:

(612)I - relativamente às operações promovidas pelos próprios estabelecimentos fabricantes e indicadas nos incisos:

(612)a - II do artigo 6º;

(612)b - XXVIII, LV, LXIII e LXXIII do artigo 13;

(612)II - relativamente à saída de veículo automotor com a isenção de que trata o inciso XXXIX do artigo 13.

(648)§ 1º - Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem utilizados na fabricação ou embalagem do produto, às entradas de mercadorias para comercialização, bem como à prestação de serviços a elas relacionadas, referentes às saídas isentas indicadas nos incisos:

(648)CVIII do artigo 13, a partir de 13 de dezembro de 1995;

(648,649)CIX do artigo 13, a partir de 1º de janeiro de 1996.

Efeitos de 13/12/95 a 03/04/96 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 37.728, de 23/01/96 - MG de 24. O art. 157 foi acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º com a mesma redação, pelo art. 3º do Dec. nº 37.834, de 26/03/96 - MG de 27:

"§ 1º - Na hipótese do inciso CVIII do artigo 13, não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima e material secundário e de embalagem, utilizados na fabricação ou embalagem do produto, às entradas de mercadoria para comercialização, bem como à prestação do serviço de transporte a elas relacionadas."

(642) § 2º - Na operação de saída com a isenção prevista no inciso CXIII do artigo 13, não será exigido o estorno do crédito relativo às aquisições de insumos, partes, peças e acessórios destinados à fabricação dos coletores.

Efeitos de 16/07/92 a 12/12/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"Art. 157 - 0 estorno de crédito previsto no caput do artigo 155 não se aplica relativamente às operações promovidas pelos próprios estabelecimentos fabricantes e indicadas nos incisos:

I - II do artigo 6º, quando se tratar dos produtos relacionados ao Anexo VIII, a contar de 19 de junho de 1992;

II - XXVIII do artigo 13;"

Efeitos de 19/06 a 15/07/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2° do Dec. n° 33.734, de 29/06/92 - MG de 30:

"Art. 157 - O estorno de crédito previsto no caput do artigo 155 não se aplica relativamente a operação com produto industrializado, prevista no inciso XXVIII do artigo 13, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante.

Parágrafo único - Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, utilizados na fabricação de veículo rodoviário automotor, cuja saída ocorra nos termos e condições do inciso XXXIX do artigo 13."

Efeitos de 29/04/91 a 18/06/92 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.734, de 18/06/92 - MG de 19:

"Art. 157 - O estorno de crédito previsto no caput do artigo 155 não se aplica relativamente às operações com produtos industrializados promovidas pelos próprios estabelecimentos fabricantes e indicadas nos incisos:

I - II do artigo 6°;

II - XXVIII do artigo 13.

Parágrafo único - Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, utilizados na fabricação do veículo rodoviário automotor, cuja saída ocorra nos termos e condições do inciso XXXIX do artigo 13".

Efeitos de 01/03 a 28/04/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 157 - É facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação do percentual indicado no Anexo III, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação convertido em moeda nacional à taxa cambial na data de embarque da mercadoria.

§ 1° - O contribuinte que não promoveu o estorno previsto no artigo 155 ou não exerceu a opção de que trata o caput apresentará, diante de intimação fiscal, planilha de custos referente às matérias-primas, materiais secundários, embalagens e serviços utilizados na fabricação dos produtos.

§ 2° - O não atendimento do disposto no parágrafo anterior permitirá ao fisco efetuar o estorno, utilizando os elementos previstos no caput. "

Efeitos de 30/04/94 a 12/12/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"III - LXIII do artigo 13;"

Efeitos de 16/07/92 a 29/04/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 13 do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"III - LXIII do artigo 13, a contar de 1° de julho de 1992."

Efeitos de 20/05 a 12/12/95 - Acrescido pelo art. 2º, do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"IV - LV do artigo 13."

Efeitos de 16/07/92 a 12/12/95- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22. O Decreto nº 37.627, de 12/12/95 MG de 13, pelo seu art. 3º e vigência estabelecida pelo inciso III do art. 10, transformou o parágrafo único em § 1º, mantendo a redação anterior:

"§ 1º - Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem utilizados:

1) na fabricação de veículo automotor, cuja saída ocorra nos termos e condições do inciso XXXIX do artigo 13;

2) na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção de que trata o inciso LXXIII do artigo 13."

Efeitos de 21/11 a 12/12/95 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo inciso III do art. 10, ambos do Dec. nº 37.627, de 12/12/95 - MG de 13, que também transformou o parágrafo único, com a redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.788/92, em § 1º:

"§ 2º - Na hipótese do inciso CVIII do artigo 13, não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem, utilizados na fabricação ou embalagem do produto, às entradas de mercadoria para comercialização, bem como à prestação de serviço de transporte a elas relacionadas."

(5) Art. 158 - Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem, e à respectiva utilização de serviços, empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com a isenção prevista no inciso IX do artigo 13, salvo se:

(5) I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão de obra empregada na sua industrialização;

(5) II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante, hipótese em que serão estornados os créditos relativos à entrada da mercadoria saída com isenção.

Efeitos de 01/03 a 28/04/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 158 - Não será exigido o estorno dos créditos relativos às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem, e à respectiva utilização de serviços, empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com a isenção prevista no inciso IX do artigo 13, salvo se:

I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão de obra empregada na sua industrialização;

II - se o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante, hipótese em que serão estornados os créditos relativos à entrada da mercadoria saída com isenção.

Parágrafo único - Para o efeito do estorno aplicável nas hipóteses dos incisos, caso as entradas das mercadorias, ou a utilização de serviços, tenham-se efetuado sem o recolhimento do ICMS, inclusive em razão de diferimento, o contribuinte recolherá o imposto incidente na operação ou prestação relacionadas com a aquisição, sem direito de lançar o respectivo valor como crédito."

(5) Art. 159 - Para o efeito do estorno aplicável nas hipóteses dos incisos do artigo anterior, caso as entradas das mercadorias ou a utilização de serviços tenham sido efetuadas sem o recolhimento do ICMS, inclusive em razão de diferimento, o contribuinte recolherá o imposto incidente na operação ou prestação relacionadas com a aquisição, sem direito de lançar o respectivo valor como crédito.

Efeitos de 01/03 a 28/04/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 159 - 0 estorno de crédito previsto no caput do artigo 155 não se aplica relativamente às operações com os produtos relacionados no Anexo II e identificados pelos respectivos códigos da NBM, promovidas pelos próprios estabelecimentos fabricantes e indicadas nos incisos:

I - II do artigo 6°;

II - XXVIII do artigo 13."

Art. 160 - Nas hipóteses previstas neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, o montante do imposto devido resultará da diferença a maior entre o imposto relativo às operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, e será apurado:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

Parágrafo único - 0 contribuinte estornará, em sua escrita fiscal, o excesso do crédito porventura apurado, no mesmo período em que ocorrer a saída da mercadoria.

(481)Art. 161 - A fim de determinar o montante do imposto a recolher, relativamente ao período de apuração, o contribuinte que utiliza o sistema de comprovação de saídas mediante emissão de Cupom de Venda a Consumidor observará o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Efeitos 01/03/91 a 31/01/95 - Redação original do RICMS:

" Art. 161 - A fim de determinar o montante do imposto a recolher, relativamente ao período de apuração, o contribuinte que utiliza o sistema de comprovação de saídas mediante emissão de Cupom de Venda a Consumidor observará o seguinte:

I - estabelecerá a proporção percentual entre o valor total das entradas de mercadorias para comercialização, ocorridas no período, e o valor das mercadorias saídas:"

Efeitos de 01/01/92 a 31/03/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 33.342, de 31/01/92 - MG de 01/02:

"a - tributadas a 12% (doze por cento);

b - tributadas a 18% (dezoito por cento);

c - tributadas a 25% (vinte e cinco por cento);

d - com isenção ou não incidência do imposto;

e - relativamente às quais o imposto incidente já tenha sido retido por Substituição tributária, sendo que, para determinação do percentual, adotará o valor de aquisição, não considerados o valor correspondente à margem de lucro do varejista, sobre o qual foi feita a retenção, e o valor do imposto retido, do frete e do IPI, se for o caso;"

f - com redução da base da cálculo de que trata o inciso XVI do artigo 71;"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"a - tributadas a 12% (doze por cento);

b - tributadas, até 31 de dezembro de 1991, a 18% (dezoito por cento);

c - tributadas, a contar de 1° de janeiro de 1992, a 17% (dezessete por cento);

d - tributadas a 25% (vinte e cinco por cento);

e - com isenção ou não incidência do imposto;

f - relativamente às quais o imposto incidente já tenha sido recolhido por substituição tributária, sendo que, para determinação do percentual, adotará o valor de aquisição, não considerados o valor correspondente à margem de lucro do varejista, sobre o qual foi feita a retenção, e o valor do imposto retido, do frete e do IPI, se for o caso;"

Efeitos de 01/08/91 a 31/03/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.816, de 31/07/91 - MG de 01/08:

"II - sobre o montante acusado pelo totalizador da máquina registradora, acrescido do montante das notas fiscais de saída com mercadorias isentas ou não tributadas, ou com substituição tributária, no período, será aplicado:

Efeitos de 01/03 a 31/07/91 - Redação original do RICMS:

"II - sobre o montante acusado pelo totalizador da máquinas registradora, no período, será aplicado:"

Efeitos de 01/01/92 a 31/03/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 33.342, de 31/10/92 - MG de 01/02:

"a - o percentual apurado na forma da alínea "a" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 12% (doze por cento);

b - o percentual apurado na forma da alínea "b" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento);

c - o percentual apurado na forma da alínea "c" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

d - o percentual apurado na forma da alínea "f" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicado o multiplicador de 7% (sete por cento);"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"a - o percentual apurado na forma da alínea "a" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 12% (doze por cento);

b - o percentual apurado na forma da alínea "b" do inciso anterior e, sob o resultado, aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento);

c - o percentual apurado na forma da alínea "c" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento);

d - o percentual apurado na forma da alínea "d" do inciso anterior e, sobre o resultado, aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);"

Efeitos de 01/03/91 a 31/03/95 - Redação original do RICMS:

"III - o valor do débito do imposto, relativamente ao período, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação do disposto no inciso anterior;

IV - para apuração do valor a recolher não será abatido o valor do imposto lançado no documento fiscal relacionado com aquisição de mercadoria com ICMS retido por substituição tributária."

Efeitos de 05/07/91 a 31/03/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.733, de 04/07/91 - MG de 05:

"§ 1° - Para o efeito de se estabelecer a proporção percentual a que se refere o inciso I, não serão consideradas, em relação às entradas isentas ou não tributadas, as mercadorias:

1) para consumo do próprio estabelecimento;

2) cujas saídas devam ser normalmente tributadas;

3) para serem transformadas ou utilizadas na fabricação de produtos para consumo próprio ou cujas saídas sejam tributadas;

4) recebidas em transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, que também adote o sistema de máquinas registradora;

5) perecidas, deterioradas, inutilizadas ou roubadas."

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 1º - Para o efeito de se estabelecer a proporção percentual a que se refere o inciso I, não será considerado o valor de mercadorias isentas ou não tributadas, consumidas, deterioradas, inutilizadas, ou recebidas em transferência de outro estabelecimento do mesmo titular."

Efeitos de 01/03/91 a 31/03/95 - Redação original do RICMS:

"§ 2º - No mês em que não houver aquisições, o contribuinte deverá utilizar a média das proporções apuradas relativamente a cada situação tributária das mercadorias, discriminada nas alíneas do inciso I, nos 6 (seis) meses antecedentes.

§ 3º - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a alterar, mediante resolução, a sistemática de apuração do imposto tratada neste artigo."

a v a n ç a r