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RICMS/1991 - Art. 100 a 141


SEÇÃ0 III

Do Local, Prazo e Forma de Recolhimento

do Imposto

(438)Art. 100 - 0 ICMS, inclusive seus acréscimos, será recolhido em estabelecimento bancário credenciado situado neste Estado, mediante preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), pelo contribuinte.

(438)§ 1° - O Imposto e seus acréscimos serão também recolhidos nas Unidades Especiais de Arrecadação, composta de Postos de Fiscalização e de Grupos de Fiscalização Volante da Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses previstas na legislação.

(438)§ 2° - É facultado à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar que o recolhimento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte deste Estado seja efetuado em outra unidade da Federação, mediante requerimento do interessado, na forma prevista em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvado o direito do Município à participação no produto de sua arrecadação.

Efeitos de 01/03 a 17/11/94 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 35.361, de 25.01/94 - MG de 26:

" Art. 100 - 0 ICMS, inclusive seus acréscimos, será recolhido no local da operação ou da prestação de serviço, em estabelecimento bancário credenciado ou repartição arrecadadora, mediante o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), preenchido pelo contribuinte."

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 100 - 0 ICMS, inclusive seus acréscimos, será recolhido no local da operação ou da prestação de serviço, em estabelecimento bancário credenciado ou repartição arrecadadora, mediante guia de arrecadação preenchida pelo contribuinte, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda."

Efeitos de 01/03/91 a 17/11/94 - Redação original do RICMS:

"§ 1° - Para definição do local da operação e da prestação, será observado o disposto na Seção II.

§ 2° - É facultado à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar que o imposto seja recolhido em local diverso daquele em que ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação no produto de sua arrecadação.

§ 3° - É facultado ao produtor rural, além da hipótese prevista no § 1° do artigo 592, efetuar o recolhimento do ICMS devido por suas operações no Município de seu domicílio civil, ou da sede social ou do principal estabelecimento no Estado, hipótese em que será observado o seguinte:"

Efeitos de 01/03 a 17/11/94 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"1) no documento de arrecadação, no campo destinado à identificação do contribuinte, serão lançados os dados constantes de seu Cartão de Inscrição de Produtor;"

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"1) na guia de arrecadação, no campo destinado à identificação do contribuinte, serão lançados os dados constantes de seu Cartão de inscrição de Produtor;

Efeitos de 01/03 a 17/11/94 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"2) 0 documento de arrecadação deve ser visado pela repartição fazendária do local do pagamento não implicando, este ato, homologação de irregularidade porventura existente e posteriormente constatada;"

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"2) a guia de arrecadação deve ser visada pela repartição fazendária do local do pagamento, não implicando este ato homologação de irregularidade porventura existente e posteriormente constatada;"

Efeitos de 01/03/91 a 17/11/94 - Redação original do RICMS:

"3) não poderá ser deduzido o valor de crédito constante do Certificado de Crédito do ICMS a que se refere o artigo 312."

Efeitos de 01/03 a 17/11/94 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 35.361, de 25/01/94 - MG de 26:

"§ 4° - Na hipótese do parágrafo anterior 1 (uma) via ou cópia do DAE será remetida, pela repartição fazendária do local de pagamento à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do produtor rural."

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"§ 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, 1 (uma)via ou cópia da guia de arrecadação será remetida, pela repartição fazendária do local do pagamento, à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do produtor rural."

Efeitos de 01/03/91 a 17/11/94 - Redação original do RICMS:

"§ 5° - 0 disposto no § 3° não se aplica no caso de estar o produtor rural submetido ao regime especial previsto nos artigos 839 a 842 ou a pagamento de crédito tributário, decorrente das operações referidas no artigo 714 ou fixado mediante estimativa."

Efeitos de 01/10 a 17/11/94 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 36.095, de 30.09.94 - MG de 01/10:

"§ 6º - Na hipótese de ser o local da operação ou da prestação de serviço localizado em outra unidade da Federação, somente será permitido o recolhimento do imposto em estabelecimento bancário situado fora do Estado de Minas Gerais, mediante requerimento do contribuinte e autorização concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 7º - 0 imposto e seus acréscimos será também recolhido nas Unidades Especiais de Arrecadação, compostas de Postos de Fiscalização volante da Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses previstas na legislação."

(309)Art. 101 - Na saída de mercadoria decorrente de alienação promovida em leilão, falência, concordata, ou pelo espólio, o imposto devido será pago pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, antes da saída da mercadoria, devendo constar do documento de arrecadação:

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 101 - Na saída de mercadoria decorrente de alienação promovida em leilão, falência, concordata, ou pelo espólio, o imposto devido será pago pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, antes da saída da mercadoria, devendo constar da guia de arrecadação:"

I - indicação da mercadoria, lote ou peça;

II - importância de cada operação;

III - nome e endereço do alienante e do adquirente.

(309)Parágrafo único - Os dados exigidos poderão ser discriminados em relação à parte, datilografada e assinada em tantas vias quantas forem as vias do documento de arrecadação, a este integrando-se para todos os efeitos.

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"Parágrafo único - Os dados exigidos poderão ser discriminados em relação à parte, datilografada e assinada em tantas vias quantas forem as vias da guia de arrecadação, a esta integrando-se para todos os efeitos."

(395)Art. 102 - 0 recolhimento do imposto será efetuado nos prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

(395)Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar o recolhimento após os prazos estabelecidos na forma do caput, sem aplicação das penalidades referidas no inciso I do artigo 860, desde que o valor do imposto seja monetariamente atualizado, conforme legislação específica.

Efeitos de 01/04 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos do Dec. n° 35.496, de 30/03/94 - MG de 31:

" Art. 102 - 0 recolhimento do imposto será efetuado até o 1° (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1° - 0 prazo previsto no caput não se aplica, ressalvados os contribuintes com regime de recolhimento por estimativa, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, aos que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações abaixo relacionadas, segundo o Código de Atividade Econômica (CAE), publicado em anexo à Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda n° 2.285, de 29 de setembro de 1992, que deverão recolher o imposto devido por suas próprias operações e prestações até o 1° (primeiro) dia útil subseqüente aos períodos compreendidos entre o 1°(primeiro) e o 15° (décimo quinto) dia, e o 16° (décimo sexto) e o último dia de cada mês.

1) 00 - extração de minerais;

2) 10 - indústria de transformação de produtos de minerais não metálicos;

3) 11 - indústria metalúrgica;

4) 12 - indústria mecânica;

5) 13 - indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;

6) 14 - indústria de material de transporte;

7) 15 - indústria da madeira;

8) 16 - indústria do mobiliário;

9) 17 - indústria do papel e do papelão;

10) 18 - indústria da borracha;

11) 19 - indústria de couros, peles e assemelhados, e artefatos de uso pessoal e de viagem, exclusive calçados e artigos do vestuário;

12) 20 - indústria química;

13) 21 - indústria de produtos farmacêuticos e veterinários;

14) 22 - indústria de perfumaria, sabões e velas;

15) 23 - indústria de produtos de matérias plásticas, exclusive móveis;

16) 24 - indústria têxtil;

17) 25 - indústria do vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

18) 26 - indústria de produtos alimentares;

19) 27 - indústria de bebidas;

20) 28 - indústria do fumo;

21) 29 - indústria editorial e gráfica;

22) 30 - indústrias diversas;

23) 33 - indústria da construção;

24) 34 - energia elétrica, distribuição de gás canalizado e beneficiamento do lixo;

25) 42.1.1.10-3 - hipermercados e supermercados;

26) 42.1.2.10-0 - lojas e departamentos;

27) 43 e 44 - comércio atacadista;

28) 47 - serviços de transporte;

29) 48 - serviços de comunicação.

§ 2° - O prazo previsto no "caput" também não se aplica:

1) ao ICMS devido por substituição tributária, pelo alienante ou remetente da mercadoria, que será recolhido nos prazos:

a - previstos nas normas específicas de cada regime;

b - estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

2) ao ICMS devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), devendo ser observado o disposto no artigo 656;

3) às hipóteses em que estejam previstos prazos de recolhimento inferiores, ou regidas por critérios diversos, constantes deste Regulamento ou de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3° - A Secretaria de Estado da Fazenda pode, mediante resolução, autorizar que o ICMS seja recolhido após os prazos fixados neste artigo, sem aplicação das penalidades referidas no inciso I do artigo 860, desde que o valor do imposto seja monetariamente atualizado a contar da data do vencimento, com base no instrumento de atualização monetária em vigor."

Efeitos de 01/04 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3°, ambos do Dec n° 35.496, de 30/03/94 - MG de 31 e REVOGADO pelo art. 3° do Dec. n° 35.668, de 28/06/94 - MG de 29 e ret. em 01/07:

"§ 4° - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o ICMS devido por substituição tributária, pelo alienante ou remetente da mercadoria, será monetariamente atualizado a contar do 1° (primeiro) dia útil subseqüente aos períodos compreendidos entre o 1° (primeiro) e o 10° (décimo) dia, o 11° (décimo primeiro) e o 20° (vigésimo) dia, e o 21° (vigésimo primeiro) e o último dia de cada mês com base no instrumento de atualização monetária em vigor."

Efeitos de 01/04 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3°, ambos do Dec. n° 35.496, de 30/06/94 - MG de 31:

"§ 5° - 0 disposto neste artigo aplica-se também aos regimes autorizados ou termos de acordo celebrados com órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, quando prevejam prazos de recolhimento do imposto superiores aos previstos."

Efeitos de 01/08/93 a 31/03/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos do Dec. n° 34.870, de 06/08/93 - MG de 07, produzindo efeitos a partir da apuração do imposto relativo ao mês de agosto de 1993:

"Art. 102 - O recolhimento do imposto será efetuado até o 2° (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1° - O prazo previsto no caput não se aplica:

1) ao ICMS devido por substituição tributária, que será recolhido nos prazos:

a) previstas nas normas específicas de cada regime;

b) estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

2) ao ICMS devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), devendo ser observado o disposto no artigo 656;"

Efeitos de 01/02 a 31/03/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3°, ambos do Dec. n° 35.368, de 28/01/94- MG de 29:

"3) aos contribuintes que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações abaixo relacionadas, segundo o Código de Atividade Econômica (CAE), publicado em anexo à Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda n° 2.285, de 29 de setembro de 1992, que deverão recolher o imposto até o 2° (segundo) dia útil subseqüente aos períodos compreendidos entre o 1° (primeiro) e o 15° (décimo quinto) dia, e o 16° (décimo sexto) e o último dia de cada mês:

a - 001 - Extração de minerais metálicos;

b - 10.4.2 - Fabricação de cimento e clínquer;

c - 11.0 - Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos;

d - 11.1 - Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive ligas e metais preciosos;

e - 11.2 - Metalurgia do pó e granalha;

f - 14.3.1 - Fabricação e montagem de veículos automotores rodoviários;

g - 14.3.2 - Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores rodoviários;

h - 14.3.3 - Fabricação de cabines, carrocerias, reboques e carretas para veículos automotores, peças e acessórios;

i - 14.5.0 - Fabricação de bancos e estofados para veículos marítimos, ferroviários, rodoviários e aéreos;

j - 20.1.2.10-3 - Fabricação de produtos de refino do petróleo;

1 - 27.3.1 - Fabricação de cervejas e chopes;

m - 27.4.1 - Fabricação de refrigerantes;

n - 28 - Indústria do fumo;

o - 34.1.0 - Geração e distribuição de energia elétrica;

p - 43.2.8 - Comércio atacadista de artigos de fumo em folha beneficiado e artigos de tabacaria;

q - 44.6.2 - Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do petróleo;

r - 48.2.1 - Serviços de comunicações telefônicas;"

Efeitos de 01/08/93 a 31/01/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos do Dec. n° 34.870, de 06/08/93 - MG de 07, produzindo efeitos a partir da apuração do imposto relativo ao mês de agosto de l993.

"3) às hipóteses em que estejam previstos prazos de recolhimento inferiores, ou regidas por critérios diversos, constantes deste Regulamento ou de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Efeitos de 01/02 a 31/03/94 - Acrescido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 3°, ambos do Dec. n° 35.368, de 28/01/94 - MG de 29:

"4 - às hipóteses em que estejam previstos prazos de recolhimento inferiores, ou regidas por critérios diversos, constantes deste Regulamento ou de Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Efeitos de 01/08/93 a 31/03/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2° do Dec. n° 34.870, de 06/08/93 - MG de 07, produzindo efeitos a partir da apuração do imposto relativo ao mês de agosto de l993:

"§ 2° - A Secretaria de Estado da Fazenda pode, mediante resolução, autorizar que o ICMS seja recolhido após o prazo fixado neste artigo, sem aplicação das penalidades referidas no inciso I do artigo 860, desde que o valor do imposto seja monetariamente atualizado a contar da data do vencimento, com base no instrumento de atualização monetária em vigor.

§ 3° - o disposto no parágrafo anterior aplica-se também:

1) aos regimes especiais autorizados ou termos de acordo celebrados com órgãos da secretaria de Estado da Fazenda, quando prevejam prazos de recolhimento do imposto superiores ao previsto no caput ;

2) às hipóteses previstas no § 1°."

Efeitos de 01/03/91 a 31/07/93 - Redação original do RICMS:

"Art. 102 - 0 recolhimento do imposto será efetuado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1° - 0 disposto no caput não se aplica às hipóteses em que estejam previstos prazos de recolhimento inferiores a 9 (nove) dias, ou regidas por critérios diversos estabelecidos neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Efeito de 05/07/91 a 31/07/93 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda pode, mediante resolução, autorizar que o ICMS seja recolhido após o prazo fixado neste artigo, sem aplicação das penalidades referidas no inciso I do artigo 860, desde que o valor do imposto seja monetariamente atualizado a contar da data do vencimento, com base no instrumento de atualização monetária em vigor."

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda pode, mediante resolução, autorizar que o ICMS seja recolhido após os prazos fixados neste artigo, sem aplicação das penalidades referidas no inciso I do artigo 860, desde que o valor do imposto seja monetariamente atualizado a contar da data do vencimento, com base no instrumento de atualização monetária em vigor, estabelecido pelo governo federal."

Efeitos de 01/03/91 a 31/07/93 - Redação original do RICMS:

"§ 3º - 0 disposto no parágrafo anterior aplica-se, também:

"1) aos regimes especiais autorizados ou termos de acordo celebrados com órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, quando prevejam prazos de recolhimento do imposto superiores a 9 (nove) dias;

2) ao ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado fora do Estado."

(438)Art. 103 - Considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte, ou manutenção em estoque, ocorra:

Efeitos de 01/03/91 a 17/11/94 - Redação original do RICMS:

" Art. 103 - Considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente à operação com mercadoria transportada:"

I - sem documento fiscal, ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto quando o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;

II - com documento fiscal que mencione como valor da operação importância inferior, no tocante à diferença;

III - com documento fiscal que consigne em destaque valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença;

(33) IV - com documento fiscal sem destaque do ICMS devido na operação própria ou do imposto retido por substituição tributária devido a este Estado.

Efeitos de 01/03 a 31/08/91 - Redação original do RICMS:

"IV - com documento fiscal sem destaque do ICMS devido na operação."

Parágrafo único - 0 disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, com relação à prestação de serviço de transporte.

Art. 104 - Os prazos fixados para o pagamento do imposto, inclusive os indicados no artigo 860, só vencem em dia de expediente na repartição fazendária ou agência arrecadadora onde deva ser efetuado o pagamento.

(309)Art. 105 - Na hipótese de escrituração do documento fiscal em mês posterior ao de sua emissão, o pagamento do imposto será efetuado em documento de arrecadação distinto.

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 105 - Na hipótese de escrituração de documento fiscal em mês posterior ao de sua emissão, o pagamento do imposto será efetuado em guia de arrecadação distinta."

(438)Art. 106 - O imposto devido por pessoa física, pela importação de mercadoria estrangeira, quando o seu desembaraço ocorrer fora do Estado, será recolhido mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em estabelecimento bancário de rede oficial estadual ou do Banco do Brasil S/A, credenciado diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda ou signatário do Convênio patrocionado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE).

Efeitos de 01/10 a 17/11/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.095, de 30/09/94 - MG de 01/10:

" Art. 106 - O imposto devido por pessoa física, pela importação de mercadoria estrangeira, quando o seu desembaraço ocorrer fora do Estado, será recolhido mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em estabelecimento bancário da rede oficial deste Estado, ou, na sua falta, do Banco do Brasil S/A, credenciado por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda ou por convênio."

Efeitos de 06/08 a 30/09/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"Art. 106 - O imposto devido por pessoa física, pela importação de mercadoria estrangeira, quando o seu desembaraço ocorrer fora do Estado, será recolhido mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR)."

Efeitos de 01/03/91 a 05/08/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 106 - O imposto devido pela importação de mercadoria estrangeira, quando o seu desembaraço ocorrer fora do Estado, será recolhido mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR)."

Art. 107 - Para pagamento do imposto, apurado na forma dos artigos 61 e 62, será observado o seguinte:

I - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e com o serviço utilizado serão escriturados no Registro de Entradas, com anotação, na coluna Observações, do valor do imposto a recolher, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou imobilização, no estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada;

II - no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados e o resultado lançado no campo Observações do Registro de Apuração do ICMS, com anotação da natureza do lançamento e das folhas do Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;

(309)III - O imposto será recolhido no prazo normal de pagamento fixado para o contribuinte, em documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual de mercadoria para uso, consumo ou imobilização, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüente tributada.

Efeitos de 01/03/91 a 28/02/94 - Redação original do RICMS:

"III - o imposto será recolhido no prazo normal de pagamento fixado para o contribuinte, em guia de arrecadação distinta, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobilização, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada."

 

CAPÍTULO IX

Das Obrigações do Contribuinte do Imposto

Art. 108 - São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de pagar o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:

I - inscrever-se na repartição fazendária, antes do início de atividades, inclusive o produtor rural, mediante declaração cadastral específica;

II - arquivar, mantendo-os pelo prazo legal:

a - por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;

(4) b - em ordem consecutiva e cronológica, por máquina registradora e Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons-leitura dos totalizadores, parciais e geral, relativos ao total diário, e as fitas-detalhe e listagens analíticas respectivas;

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"b - em ordem consecutiva e cronológica, por máquinas registradora e Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons de venda a consumidor relativos ao total diário e as fitas-detalhe e listagens analíticas respectivas;"

III - escriturar os livros de escrita fiscal, após registrados na repartição fazendária de sua circunscrição, e, sendo o caso, os livros de escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, em ordem cronológica, pelo prazo legal, para exibição ou entrega ao fisco;

IV - fazer comunicações, preencher e entregar ao fisco ou à repartição fazendária relações e formulários, de interesse da Administração Tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal e contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

V - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente, ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade;

VI - obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal;

VII - obter autorização para emissão de documentos fiscais e para escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados;

VIII - obter autorização para uso de Cupom de Venda a Consumidor em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

IX - comunicar à repartição fazendária a utilização simultânea de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de Cupom de Venda a Consumidor;

X - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

XI - comunicar ao fisco, e ao remetente ou destinatário da mercadoria ou ao prestador ou usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:

a - o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;

b - a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta;

(6) XII - comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato;

Efeitos de 01/03/91 a 08/01/92 - Redação original do RICMS:

"XII - comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato, e fazer publicar, no mesmo prazo, no periódico local de maior circulação e no órgão oficial do Estado, aviso do extravio ou desaparecimento;"

XIII - exibir e exigir a exibição, nas operações ou prestações que com outro contribuinte realizar, da ficha de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

XIV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

(2) XV - arquivar, por ordem cronológica de emissão, e por Administradora, os comprovantes relativos às operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito;

(125)XVI - manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações, conforme disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

(125)XVII - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições do artigo 836.

§ 1° - 0 prazo previsto nos incisos II e III e de 5 (cinco) anos e será contado, quando os documentos e livros se relacionarem com crédito tributário sem exigência formalizada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

§ 2° - Na hipótese de crédito tributário com exigência formalizada, para o arquivamento dos documentos e livros será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.

(4) § 3° - Na hipótese do inciso XII, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de documentos fiscais não utilizados, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:

(4) 1) comprovante de comunicação do fato ao fisco federal, quando por este exigida;

(4) 2) termo de compromisso, no qual o contribuinte se obrigue a entregá-los à repartição fazendária no caso de sua recuperação, e a prestar informação sobre qualquer fato superveniente ao evento;

(97) 3)

Efeitos de 05/07/91 a 08/01/92 - Redação dada pelo Art. 1° do Dec. n° 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"3) comprovante da publicação a que se refere o inciso. "

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 3° - Na hipótese do inciso XII, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de bloco de notas fiscais não utilizadas, a comunicação com descrição da ocorrência deverá ser acompanhada de termo de compromisso, no qual o contribuinte se obrigue a entregá-lo à repartição fazendária, no caso de sua recuperação, e a prestar informação sobre qualquer fato superveniente ao evento."

Art. 109 - 0 condutor de mercadorias ou bens é obrigado a exibir a documentação fiscal relativa aos mesmos e ao serviço de transporte, no Posto de Fiscalização, independentemente de interpelação, e, em outras situações, quando solicitado pelo fisco.

 

CAPÍTULO X

Da Inscrição, da Comunicação de Alteração, da

Baixa e do Cadastro do Produtor Rural

SEÇÃ0 I

Da Inscrição

Art. 110 - As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro do Produtor Rural, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.

§ 1° - A inscrição será feita antes do início de atividade do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda exigir sua renovação.

§ 2° - Ao contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Estado, nos casos previstos neste Regulamento e em atendimento a pedido, poderá ser concedida inscrição única, com ou sem centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto.

(4) § 3° - A critério da autoridade fazendária, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando a atividade de extração de substância mineral, seja exercida em área próxima ou contígua ao estabelecimento industrial do contribuinte, e desde que aquela substância seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização.

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"§ 3° - A critério da autoridade fazendária, poderá ser dispensada a Inscrição de estabelecimento que se dedique à atividade de extração de substância mineral, quando exercida em área próxima ou contígua ao estabelecimento industrial do contribuinte, e desde que aquela substância seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização."

§ 4º - A realização de operação ou prestação de serviços amparada pela não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

§ 5º - Para inscrição de contribuinte no Cadastro do Produtor Rural serão observadas as normas contidas na Seção III.

(491) § 6º - O produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142 deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

(247)Art. 111 - Para ser obtida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o interessado deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:

(247)I - Declaração Cadastral (DECA) devidamente preenchida;

(247)II - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, e posteriores alterações registrados na junta comercial, ou no cartório competente no caso de sociedade civil;

(247)III - alvará de localização fornecido pela Prefeitura Municipal da localidade, ou, na sua falta:

(247)a - prova da propriedade do imóvel;

(247)b - no caso de locação ou comodato do imóvel, cópia reprográfica do respectivo instrumento contratual;

(408)IV -

Efeitos de 13/12/93 a 05/08/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3° do Dec. n° 35.163, de 02/12/93 - MG de 03:

" IV - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente devida pela inscrição e pela expedição da certidão negativa a que se refere o inciso seguinte;"

(247)V - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

(247)VI - prova de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes (CGC);

(553)VII - Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil (DCC), devidamente preenchida, observado o disposto no § 4º;

(247)§ 1º - A DECA será preenchida à máquina, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

(247)1) 1ª via - repartição fazendária;

(247)2) 2ª via - contribuinte.

(247)§ 2° - O requerimento de certidão previsto no inciso V será exigido:

(247)1) dos diretores, tratando-se de sociedade anônima, e dos sócios no caso das demais sociedades, devendo constar que os mesmos não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário junto à Fazenda Pública Estadual;

(247)2) do titular, quando se tratar de firma individual;

(247)3) de pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.

(247)§ 3° - Não será concedida inscrição quando constatada a existência de débito inscrito em dívida ativa, de responsabilidade das pessoas a que se refere o parágrafo anterior.

(553)§ 4º - A apresentação do documento previsto no inciso VII será dispensada na hipótese de o requerente não utilizar os serviços de contabilista para escrituração fiscal, fato este que deverá ser formalmente declarado.

Efeitos de 01/03/91 a 12/12/93 - Redação original do RICMS:

"Art. 111 - Para ser obtida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o interessado deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:

I - Declaração Cadastral (DECA) devidamente preenchida;

II - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, e posteriores alterações, registrados na junta comercial, ou no cartório competente no caso de sociedade civil;

III - alvará de localização fornecido pela Prefeitura Municipal da localidade, ou, na sua falta:

a - prova da propriedade do imóvel;

b - no caso de locação ou comodato do imóvel, cópia reprográfica do respectivo instrumento contratual;

IV - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente devida pela inscrição;

V - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, observado o disposto no § 2º;

VI - prova de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes (CGC);

VII - comprovante de identidade do responsável pelas informações prestadas na DECA.

§ 1º - A DECA será preenchida à máquinas, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª e 2ª vias - repartição fazendária;

2) 3ª via - contribuinte.

§ 2º - A certidão prevista no inciso V será exigida:

1) dos diretores, tratando-se de sociedade anônima, e dos sócios no caso das demais sociedades, devendo constar que os mesmos não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário junto à fazenda Pública Estadual;

2) do titular, quando se tratar de firma individual;

3) da pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento, filial ou depósito fechado".

Art. 112 - A DECA será apresentada pelo requerente ou seu representante legal, ou por procurador munido do respectivo instrumento, que prestará esclarecimentos, quando solicitados pela repartição fazendária.

(247)Art. 113 - Cumpridas as exigências previstas nesta Seção, a 2ª via da DECA será devolvida ao requerente com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade antes da obtenção do Cartão de Inscrição Estadual.

Efeitos de 01/03/91 a 12/12/93 - Redação original do RICMS:

"Art. 113 - Cumpridas as exigências previstas nesta Seção, a 3ª. via da DECA será devolvida ao requerente com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade antes da obtenção do Cartão de Inscrição Estadual".

Art. 114 - A tramitação da DECA não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.

(213)Art. 115 - Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária do Cartão de Inscrição Estadual, deverá a pessoa inscrita requerer a 2ª via do mesmo, mediante preenchimento da DECA.

Efeitos de 01/03/91 a 14/09/93 - Redação original do RICMS:

"Art. 115 - Em caso de extravio, destruição ou perda involuntária do Cartão de Inscrição Estadual, deverá a pessoa inscrita requerer a 2ª via do mesmo, mediante preenchimento da DECA, instruída com comprovante de publicação do fato no periódico local ou regional de maior circulação."

Art. 116 - 0 Cartão de Inscrição Estadual será recolhido, quando:

I - da entrega de novo Cartão, no caso de renovação de Inscrição ou de alteração que implique sua emissão;

II - da solicitação de baixa;

III - do cancelamento ou da suspensão de Inscrição, decretados de ofício.

Art. 117 - 0 número de Inscrição Estadual constará:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País e que se relacionarem com o fato gerador do imposto;

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação estadual.

Art. 118 - A Inscrição será cancelada:

I - a requerimento do contribuinte, quando do encerramento de sua atividade;

II - de ofício, quando:

a - transitada em julgado sentença declaratória de falência, ressalvada a hipótese de continuação do negócio, deferida pelo Poder Judiciário;

b - do desaparecimento do contribuinte;

c - ficar comprovado, por meio de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;

d - cancelado o CGC;

e - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

f - dolosamente utilizada.

(517)§ 1º - O cancelamento de ofício será determinado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte, e publicado no órgão oficial do Estado.

Efeitos de 01/03/91 a 29/06/95 - Redação original do RICMS:

"§ 1° - O cancelamento de ofício será publicado no órgão oficial do Estado."

§ 2º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

SEÇÃO II

Da Comunicação de Alteração e da Baixa

Art. 119 - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará à repartição fazendária de sua circunscrição todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição, mediante o preenchimento da Declaração Cadastral (DECA).

Parágrafo único - À comunicação será anexada, quando for o caso, cópia das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 111.

Art. 120 - O prazo para comunicação de alteração é de 5 (cinco) dias, contado da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

Art. 121 - Na fusão, incorporação ou cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração, observado o prazo previsto no artigo anterior.

(247)Art. 122 - O contribuinte ou seu representante legal, no caso de encerramento de atividade, deverá requerer a baixa de sua inscrição, mediante preenchimento da DECA, anexando os seguintes documentos:

(247)I - Cartão de Inscrição Estadual;

(247)II - atestado de cancelamento dos formulários e documentos não utilizados, fornecido pela repartição fazendária de sua circunscrição.

(397)III - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

Efeitos de 13/12/93 a 05/08/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3°, ambos do Dec. n° 35.163, de 02/12/93 - MG de 03:

"III - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual, acompanhado do comprovante de pagamento da Taxa de Expediente devida pela expedição;"

(319)IV - distrato social ou cancelamento de firma individual, ou, quando, ainda não registrados, o respectivo comprovante de protocolização na junta comercial ou no cartório competente.

Efeitos de 13/12/93 a 10/03/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º do Dec. nº 35.163, de 02/12/93 - MG DE 03:

"IV - distrato social."

(247) § 1º - O contribuinte indicará, no campo 55 da DECA, o local onde os livros e documentos permanecerão à disposição do fisco pelo prazo legal.

(247)§ 2º - Feitas as verificações e estando em ordem a situação fiscal do contribuinte, será concedida a baixa.

Efeitos de 01/03/91 a 12/12/93 - Redação original do RICMS:

"Art. 122 - O contribuinte ou seu representante legal, no caso de encerramento de atividade, deverá requerer a baixa de sua inscrição, mediante preenchimento da DECA, anexando os seguintes documentos:

I - Cartão de Inscrição Estadual;

II - atestado de cancelamento dos formulários e documentos não utilizados, fornecido pela repartição fazendária de sua circunscrição.

§ 1º - Feitas as verificações e estando em ordem a situação fiscal do contribuinte, será concedida a baixa, cancelando-se a sua inscrição, desde que apresentada certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º - Obtida a baixa, o contribuinte indicará o local onde os livros e documentos permanecerão à disposição do fisco pelo prazo legal".

 

SEÇÃO III

Do Cadastro do Produtor Rural

(490)Art. 123 - A pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá inscrever-se na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o imóvel, observado o disposto no § 6º do artigo 110, apresentando os seguintes documentos:

Efeitos de 05/07/91 a 31/05/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"Art. 123 - A pessoa que exerça a atividade de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá inscrever-se na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o imóvel, apresentando os seguintes documentos:"

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"Art. 123 - A pessoa que exerça a atividade de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá inscrever-se na repartição fazendária a que estiver circunscrito o imóvel, apresentando os seguintes documentos:"

I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), preenchida de acordo com as instruções contidas no seu verso;

II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida de acordo com as instruções constantes de seu verso;

(142)III -

Efeitos de 01/03/91 a 29/10/92 - Redação original do RICMS:

"III - prova de inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);"

IV - prova de inscrição no CPF ou CGC, conforme o caso;

V - prova de propriedade ou documento que atribua ao produtor rural o direito de posse ou de exploração do imóvel;

(408)VI -

Efeitos de 01/03/91 a 05/08/94 - Redação original do RICMS:

"VI - prova de pagamento da Taxa de Expediente devida pela inscrição."

(490) § 1º - A inscrição do produtor rural, ressalvado aquele de que trata o § 10 do artigo 142, será renovada anualmente, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Efeitos de 01/03/91 a 31/05/95 - Redação original do RICMS:

"§ 1º - A inscrição do produtor rural será renovada anualmente, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

§ 2º - Os documentos referidos nos incisos I e II serão apresentados em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária;

2) 2ª via - produtor rural.

§ 3º - No caso de inscrição inicial, no documento referido no inciso II serão lançados apenas os dados relativos ao estoque de mercadorias existentes na data de inscrição.

§ 4º - Quando a posse do imóvel rural for por simples ocupação, será dispensada a apresentação da prova a que se refere o inciso V.

Art. 124 - 0 produtor rural comunicará à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.

Parágrafo único - A comunicação deverá ser feita até o dia 27 (vinte e sete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

Art. 125 - Para os fins de cadastramento e inscrição, será considerado autônomo cada imóvel do mesmo produtor, quando de área contínua, independentemente de sua localização.

§ 1° - Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

§ 2° - Mediante requerimento do interessado e a critério do fisco, poderão ser autorizados o cadastramento e a inscrição distintos para imóvel de área contínua, quando houver setores de produção isolados, em áreas delimitadas e com acessos independentes.

Art. 126 - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município da circunscrição apurada na forma do artigo 94.

Art. 127 - Se o imóvel estender-se a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou maior parte da área se encontre no Estado limítrofe.

Art. 128 - Na hipótese de serem exercidas paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor rural, atividade comercial ou industrial, será obrigatória a inscrição para cada atividade.

Art. 129 - Cumpridas as exigências dos artigos anteriores, será fornecido ao produtor o Cartão de Inscrição de Produtor, observando-se, quanto à sua validade, o disposto no artigo 133.

Parágrafo único - O Cartão será autenticado no seu verso mediante utilização de protocoladores elétricos automáticos, salvo se emitido por processamento eletrônico de dados.

Art. 130 - Configurada qualquer das hipóteses previstas nos itens 2, 3 e 4 do § 1º do artigo 707, observada a ressalva do § 2º do mesmo artigo, será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor, no campo Observações, a expressão: sem direito a diferimento do ICMS.

Art. 131 - O produtor rural é responsável pela guarda do Cartão de Inscrição de Produtor e responde por todos os atos praticados em decorrência de sua utilização.

(99) Parágrafo único - No caso de perda ou destruição do Cartão, deve o produtor requerer e emissão da 2ª via, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) e comprovante de pagamento da Taxa de Expediente devida.

Efeitos de 01/03/91 a 26/05/92 - Redação original do RICMS:

"Parágrafo único - No caso de perda ou destruição do Cartão, deve o produtor requerer a emissão de 2ª via, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) e comprovante de pagamento da Taxa de Expediente devida e de publicação do fato no periódico local ou regional de maior circulação."

Art. 132 - O Cartão de Inscrição de Produtor será recolhido, quando:

I - da entrega de novo Cartão, no caso de alteração cadastral que implique sua emissão;

II - da baixa de inscrição, em decorrência de encerramento de atividade como contribuinte.

Art. 133 - Anualmente o produtor rural entregará, na AF de sua circunscrição, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 2 (duas) vias, as quais terão a mesma destinação estabelecida no § 2° do artigo 123, observando os seguintes prazos:

(359)I - até o dia 10 (dez) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 e 3;

(359)II - até o dia 20 (vinte) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 e 6;

(359)III - até o último dia útil do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.

Efeitos de 01/03/91 a 06/05/94 - Redação original do RICMS:

"I - até o dia 10 (dez) de maio, para os produtores com inscrições terminadas em 1, 2 e 3;

II - até o dia 20 (vinte) de maio, para os produtores com inscrições terminadas em 4, 5 e 6;

III - até o último dia útil de maio, para os produtores com inscrições terminadas em 7, 8, 9 e 0."

(492)§ 1º - A constatação de inexatidão dos dados lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) enseja o procedimento previsto no artigo 138.

(492)§ 2º - O disposto neste artigo e nos artigos 134 e 135 não se aplica ao produtor rural de que trata o § 10 do artigo 142.

Art. 134 - Na verificação fiscal das operações praticadas pelo produtor rural, presume-se não ocorrido o fato gerador nas diferenças de quantidade de semoventes apuradas no confronto entre as declarações prestadas pelo mesmo, quando importarem unicamente em:

I - aumento do plantel;

II - diminuição do plantel de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3 (três) anos;

III - diminuição do plantel de até 12% (doze por cento) nas seguintes faixas de classificação:

a - macho até 3 (três) anos;

b - fêmea de qualquer idade.

§ 1º - As diferenças compreendidas dentro dos percentuais fixados não serão objeto de penalidade.

§ 2° - As disposições contidas nos incisos II e III não se aplicam nos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente tributada.

§ 3° - Para o efeito de cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III, será considerado o somatório do estoque anterior com as aquisições e nascimentos ocorridos no exercício.

(397)Art. 135 - Na hipótese de caso fortuito ou epizootia que tenha implicado redução do plantel em percentuais superiores aos previstos nos incisos II e III do artigo anterior, o produtor rural deverá comunicar o fato à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

(397)§ 1° - Na hipótese de caso fortuito, a ocorrência deverá ser comunicada dentro do prazo que possibilite a sua comprovação pelo fisco.

(397)§ 2° - Tratando-se de epizootia, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência, como elementos auxiliares para apuração do fato:

(397)1) laudo pericial expedido por veterinário inscrito no Conselho Regional de Veterinária (CRV/MG) que descreva as causas da epizootia, com demonstração dos resultados dos exames laboratoriais, se for o caso, e discriminação dos animais mortos;

(397)2) cópia reprográfica da 1ª via das notas fiscais relativas à aquisição de medicamentos aplicados no rebanho para combate da epizootia, na época da ocorrência.

(397)§ 3º - Comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de epizootia, também com relação à diferença apurada, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto.

Efeitos de 01/03/91 a 05/08/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 135 - Quando apurada e comunicada pelo fisco diferença superior à mencionada nos incisos II e III do artigo anterior, o produtor terá o prazo de 30 (trinta) dias para justificar a divergência ou pagar o tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimo de penalidade.

§ 1°- Na hipótese de ocorrência de epizootia que tenha implicado redução do plantel em percentual superior aos previstos nos incisos referidos no caput, o produtor rural deverá comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo ali fixado, e que será apurado a contar da data do evento, anexando os seguintes documentos:

1) laudo pericial assinado por veterinário inscrito no Conselho Regional de Veterinária (CRV/MG) que descreva as causas da epizootia e indique as partes e órgãos dos semoventes submetidos a exame especial;

2) cópia reprográfica da 1ª via das notas fiscais relativas à aquisição de medicamentos aplicados no rebanho para combate da epizootia, na época da ocorrência.

§ 2° - Recebida a comunicação de que trata o parágrafo anterior, a repartição fazendária realizará diligência para verificação das informações e dos documentos apresentados, anexando o resultado da diligência ao expediente formado, que ficará arquivado para posterior confronto com a respectiva Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual).

§ 3° - 0 não atendimento do disposto no § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação recebida tornará ineficaz qualquer procedimento posterior do produtor rural no mesmo sentido.

§ 4° - Apurada pelo fisco, a qualquer tempo, diferença superior às admitidas nos incisos II e III do artigo anterior e à comprovada na forma do § 1°, será concedido ao produtor rural o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o imposto, monetariamente atualizado, sem penalidade.

§ 5° - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem o recolhimento nele previsto, será lavrado Auto de Infração (AI), para exigência do imposto e multas atualizadas monetariamente."

Art. 136 - A inscrição será cancelada:

I - em decorrência de pedido de baixa quando, feitas as verificações, constatar-se a regularidade fiscal do contribuinte;

II - de ofício, quando:

a - transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

b - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

c - ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;

d - não renovada nos termos do § 1º do artigo 123.

§ 1º - Na hipótese de cancelamento de ofício, será recolhido o Cartão de Inscrição de Produtor.

§ 2º - 0 cancelamento de ofício será publicado no órgão oficial do Estado.

§ 3º - O cancelamento da inscrição não exonera o produtor rural do cumprimento de obrigações tributárias.

Art. 137 - O requerimento de baixa da inscrição, em razão de encerramento de atividade, será feito mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

III - Cartão de Inscrição de Produtor;

IV - talonários de notas fiscais, para verificação e cancelamento, quando for o caso;

V - declaração com nome e endereço da pessoa que deverá assumir a condição de produtor no imóvel rural.

§ 1º - Os dados a serem lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) deverão corresponder à situação existente na data do encerramento da atividade.

§ 2º - A comunicação de encerramento de atividade e o pedido de baixa da inscrição deverão ser feitos dentro de 5 (cinco) dias da ocorrência do fato que lhes der causa.

Art. 138 - 0 produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 839 a 842, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.

§ 1º - Além do disposto no artigo 840, o regime poderá, ainda, consistir em restrições às operações com diferimento, suspensão ou substituição tributária, salvo com relação às hipóteses previstas em lei ou determinadas em convênio.

§ 2° - Aplicado o regime, será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão: contribuinte submetido a regime especial de controle e fiscalização.

(397) § 3° - Suspenso o regime, será fornecida ao produtor rural 2ª via do Cartão, sem a anotação a que se refere o parágrafo anterior.

Efeitos de 01/03/91 a 05/08/94 - Redação original do RICMS:

" § 3° - Suspenso o regime, será fornecida ao produtor rural 2ª via do Cartão, sem exigência de Taxa de Expediente."

 

CAPÍTULO XI

Da Escrituração e do Pagamento do Imposto

SEÇÃO I

Da Escrituração

Art. 139 - A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.

(309)` Art. 140 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao fisco, em síntese, mediante o preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), previstos nas Subseções II e III da Seção V do capítulo XIII, e de outros documentos instituídos para esse fim.

Efeitos de 18/08/93 a 28/02/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.886, de 17/08/93 - MG de 18:

"Art. 140 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao fisco, em síntese, mediante o preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), previstos nas Subseções II e III da Seção V do Capítulo XIII, e de outros documentos instituídos para esse fim."

Efeitos de 01/03/91 a 17/08/93 - Redação original do RICMS:

"Art. 140 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao fisco, em síntese, mediante o preenchimento e entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), previstos nas Subseções II e III, da Seção V, do Capítulo XIII, e de outros documentos instituídos para esse fim."

(314)Art. 141 - 0 imposto será apurado mensalmente, ou em outro período fixado pela legislação tributária, com base na escrita fiscal do contribuinte.

(602)Parágrafo único -

Efeitos de 1º/12 a 31/12/95 - Restabelecido pelo art. 2º do Dec. nº 37.628, de 12/12/95 - MG de 13.

"Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica, ressalvados os contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento por estimativa, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), aos que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações abaixo relacionadas, segundo o Código de Atividades Econômicas (CAE), publicado em anexo à Resolução nº 2.285, de 29 de setembro de 1992, que deverão apurar o imposto relativamente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês:

1) 00 - extração de minerais;

2) 10 - indústria de transformação de produtos de minerais não metálicos;

3) 11 - indústria metalúrgica;

4) 12 - indústria mecânica;

5) 13 - indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;

6) 14 - indústria de material de transporte;

7) 15 - indústria de madeira;

8) 16 - indústria do mobiliário.

9) 17 - indústria do papel e do papelão;

10) 18 - indústria da borracha;

11) 19 - indústria de couros, peles e assemelhados, e artefatos de uso pessoal e de viagem, exclusive calçados e artigos do vestuário;

12) 20 - indústria química;

13) 21 - indústria de produtos farmacêuticos e veterinários;

14) 22 - indústria de perfumaria, sabões e velas;

15) 23 - indústria de produtos de matérias plásticas, exclusive móveis;

16) 24 - indústria têxtil;

17) 25 - indústria do vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

18) 26 - indústria de produtos alimentares;

19) 27 - indústria de bebidas;

20) 28 - indústria do fumo;

21) 29 - indústria editorial e gráfica;

22) 30 - indústrias diversas;

23) 33 - indústria da construção;

24) 34 - energia elétrica, distribuição de gás canalizado e beneficiamento do lixo;

25) 42.1.1.10-3 - hipermecados e supermercados;

26) 42.1.2.10-0 - lojas de departamentos;

27) 43 e 44 - comércio atacadista;

28) 47 - serviços de transporte;

29) 48 - serviço de comunicação."

Efeitos de 01/07/94 a 30/11/95 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 35.714, de 18/07/94 - MG de 19, e REVOGADO pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 37.541, de 22/11/95 - MG de 23 e ret. em 24:

"Parágrafo único - 0 disposto no caput não se aplica, ressalvados os contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento por estimativa, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), aos que exerçam as atividades econômicas enquadradas nas classificações abaixo relacionadas, segundo o Código de Atividades Econômicas (CAE), publicado em anexo à Resolução n° 2.285, de 29 de setembro de 1992, que deverão apurar o imposto relativamente aos períodos compreendidos entre o 1° (primeiro) e o 15° (décimo quinto) dia, e o 16° (décimo sexto) e o último dia de cada mês:

1) 00 - extração de minerais;

2) 10 - indústria de transformação de produtos de minerais não metálicos;

3) 11 - indústria metalúrgica;

4) 12 - indústria mecânica;

5) 13 - indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação;

6) 14 - indústria de material de transporte;

7) 15 - indústria da madeira;

8) 16 - indústria do mobiliário;

9) 17 - indústria do papel e do papelão;

10) 18 - indústria da borracha;

11) 19 - indústria de couros, peles e assemelhados, e artefatos de uso pessoal e de viagem, exclusive calçados e artigos do vestuário;

12) 20 - indústria química;

13) 21 - indústria de produtos farmacêuticos e veterinários;

14) 22 - indústria de perfumaria, sabões e velas;

15) 23 - indústria de produtos de matérias plásticas, exclusive móveis;

16) 24 - indústria têxtil;

17) 25 - indústria do vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

18) 26 - indústria de produtos alimentares;

19) 27 - indústria de bebidas;

20) 28 - indústria do fumo;

21) 29 - indústria editorial e gráfica;

22) 30 - indústrias diversas;

23) 33 - indústria da construção;

24) 34 - energia elétrica, distribuição de gás canalizado e beneficiamento do lixo;

25) 42.1.1.10-3 - Hipermercados e supermercados;

26) 42.1.2.10-0 - lojas de departamentos;

27) 43 e 44 - comércio atacadista;

28) 47 - serviços de transporte;

29) 48 - serviços de comunicação."

Efeitos de 01/02 a 31/03/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3° ambos do Dec n° 35.368, de 28/01/94 - MG de 29:

"Art. 141 - O imposto será apurado mensalmente, ou em outro período fixado pela legislação tributária, com base na escrita fiscal do contribuinte."

Efeitos de 01/03/91 a 31/01/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 141 - 0 imposto será apurado mensalmente, ou em outro período fixado pela legislação tributária, com base na escrita fiscal do contribuinte."

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, Parágrafo único do Dec. n° 35.668, de 28/06/94 - MG de 29 e ret. em 0l/07:

"Parágrafo único - 0 disposto no "caput" não se aplica aos contribuintes que exerçam as atividades enquadradas nas classificações relacionadas no § 1° do artigo 102, que apurarão o imposto relativamente aos períodos compreendidos entre o 1° (primeiro) e o 15° (décimo quinto) dias, e o 16° (décimo sexto) e o ultimo dia de cada mês."

Efeitos de 01/04 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3°, ambos do Dec. n° 35.496, de 30/03/94 - M de 31:

"Parágrafo único - 0 disposto no caput não se aplica:

1) aos contribuintes que exerçam as atividades enquadradas nas classificações segundo o CAE, relacionadas no § 1° do artigo 102, que apurarão o imposto relativamente aos períodos compreendidos entre o 1° (primeiro) e o 15° (décimo quinto) dia, e o 16° (décimo sexto) e o último dia de cada mês;

2) ao imposto devido por substituição tributária pelo alienante ou remetente da mercadoria, que será apurado relativamente aos períodos compreendidos entre o 1° (primeiro) e o 10° (décimo) dia, o 11° (décimo primeiro) e o 20° (vigésimo) dia, e o 21° (vigésimo primeiro) e o último dia de cada mês."

Efeitos de 10/06 a 30/06/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.629, de 09/06/94 - MG de 10:

"3) ao imposto devido de acordo com o artigo 44, que será apurado na forma do item anterior."

Efeitos de 01/04 a 09/06/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3° do Dec. n° 35.496, de 30/03/94 - MG de 31:

"3) ao imposto devido na forma do § 1° do artigo 47, que será apurado na forma do item anterior."

Efeitos de 01/02 a 31/03/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3°, ambos do Dec. n° 35.368, de 28/01/94 - MG de 29:

"Parágrafo único - 0 disposto no caput não se aplica aos contribuintes que exerçam as atividades enquadradas nas classificações, segundo o CAE, relacionadas no item 3 do § 1° do artigo 102, hipótese em que o imposto será apurado relativamente aos períodos compreendidos entre o 1° (primeiro) e o 15° (décimo quinto) dia, e 16° (décimo sexto) e o último dia de cada mês."

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