Empresas

RICMS/1991 - Art. 26 a 27


(375)Art. 26 -

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 26 - Ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

Parágrafo único - O diferimento previsto para operação com determinada mercadoria alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário."

 

SEÇÃO II

Da Suspensão

(372,373)Art. 27 - Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.

(372,373)Parágrafo único - A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

(VIDE NOTA 372)

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"Art. 27 - O imposto será diferido:

I - na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte, situada no Estado;

II - na saída de mercadoria de cooperativa de produtor, para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III - na saída, em operação interna, de:"

Efeitos de 01/03/91 a 30/04/92 - Redação original do RICMS - REVOGADO pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 3°, ambos do Dec. n° 33.549, de 30/04/92 - MG de 01/05 (VIDE NOTA 79):

"a - pellets de minério de ferro, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização, observado o disposto na Seção XXVI do Capítulo XX;"

Efeitos de 01/05/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3º do Dec. n° 33.549, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"b - substância mineral ou fóssil, exceto minério de ferro e pellets, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização:"

Não surtiu efeito - Redação dada pelo art. 1° do Dec. nº 33.341, de 31/01/92 - MG 01/02 - e REVOGADO pelo art. 3º do Dec. n° 33.507, de 13/04/92 - MG de 14:

"b - substância mineral ou fóssil, exceto minério de ferro e pellets, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização:"

Efeitos de 01/03/91 a 30/04/92 - Redação original do RICMS:

"b - substância mineral ou fóssil, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização:"

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"b.l - em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;

b.2 - obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares;

Efeitos de 01/05/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3° do Dec. n° 33.549, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"IV - na saída de substância mineral, exceto minério de ferro, submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento produtor com destino a:"

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1° do Dec. nº 33.341, de 31/01/92 - MG de 01/02 - e REVOGADO pelo art. 3° do Dec. n° 33.507, de 13/04/92 - MG de 14:

"IV - na saída de substância mineral, exceto minério de ferro, submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento produtor com destino a:"

Efeitos de 01/03//91 a 30/04/92 - Redação original do RICMS:

"IV - na saída de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento produtor, com destino a:"

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"a - outro estabelecimento do mesmo produtor;

b - estabelecimento de produtor rural, situado no Estado, para utilização como corretivo de solo ;"

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"V - na saída de produto típico de artesanato regional, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado;

VI - na saída de mel de abelha, do estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento comercial ou industrial situado no Estado;"

Efeitos de 29/06/93 a 27/05/94 - Redação restabelecida com a Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.803, de 28/06/93 - MG de 29:

"VII - na importação direta, do exterior, até 30 de setembro de 1994, de algodão em pluma, promovida por estabelecimento industrial têxtil, com o fim específico de industrialização;

Efeitos de 01/03/91 a 14/04/92 - Redação original do RICMS e REVOGADO pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 4°, ambos do Dec. n° 33.507, de 13/04/92- MG de 14:

VII - na saída de ferro-gusa, inclusive o de formato irregular, do estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, exceto na transferência, hipótese em que será observado o disposto no § 2º do artigo 2º;"

Efeitos de 01/03/91 a 14/04/92 - Redação original do RICMS - REVOGADO dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 3º do Dec. n°35.507, de 13/04/92 - MG de 14:

"VIII - na importação e na de coque de hulha classificado no código 2704.00.0100, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), com destino a Indústria de ferro-gusa situada no Estado"

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original, do RICMS:

"IX - na saída de algodão em caroço, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, situados no Estado, sendo necessário a celebração de termo de acordo, na forma do artigo 55;"

Efeitos de 30/04/94 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"X - na saída, em operação interna, de milho, farelo de glúten de milho, farelo de trigo, farelo de algodão, farelo e torta de soja e de canola, farelo de babaçu, farelo de cacau, farelo de amendoim, farelo de linhaça, farelo de mamona, farelo de arroz, farelo de casca e de semente de uva, resíduos industriais, farinha de carne, farinha de penas, farinha de vísceras, farinha de peixes, farinha de ostras, farinha de osso e sangue, raspas de mandioca, "cama de galinha", e sal mineralizado, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento."

Efeitos de 01/05/92 a 29/04/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"X - na saída, em operação interna, de milho, sorgo, glúten de milho, farelo de glúten de milho, farelo de trigo, farelo de algodão, farelo de soja, farelo de babaçu, farelo de cacau, farelo de amendoim, farelo de linhaça, farelo de mamona, farelo de arroz, farelo de casca e de semente de uva, resíduos industriais, farinha de carne, farinha de penas, farinha de vísceras, farinha de peixes, farinha de ostras, farinha de osso e sangue, raspas de mandioca, "cama de galinha" e sal mineralizado, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento:"

Efeitos de 10/12/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.146, de 09/12/91 - MG de 10:

"X - na saída, em operação interna, de milho, sorgo, glúten de milho, farelo de glúten de milho, farelo de trigo, farelo de algodão, farelo de soja, farinha de carne, farinha de penas e de vísceras, raspa de mandioca e "cama de galinha", quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento:"

Efeitos de 02/11 a 09/12/91 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.989, de 01/11/91 - MG de 02:

"X - na saída, em operação interna, de glúten de milho, farelo de glúten de milho e raspa de mandioca, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento:"

Efeitos de 01/03 a 01/11/91 - Redação original do RICMS:

"X - na saída, em operação interna, de milho, sorgo, glúten de milho, farelo de glúten de milho, farelo de trigo, farelo de algodão, farelo de soja, farinha de carne, farinha de penas e de vísceras, raspa de mandioca e "cama de galinha", quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento:"

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"a - fabricante de ração balanceada para alimentação animal;"

Efeitos de 16/07/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 13 do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"b - de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, avicultura, aqüicultura, cunicultura e ranicultura;"

Efeitos de 01/05 a 15/07/92 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"b - de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, para uso na pecuária, avicultura, apicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;"

Efeitos de 01/03/91 a 30/04/92 - Redação original do RICMS:

"b - de produtor rural inscrito no Cadastro do Produtor Rural, para uso na pecuária ou na avicultura de corte, de postura ou de reprodução;"

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"c - de cooperativa de produtores;

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"XI - na transferência de mercadoria de produção própria, efetuada entre estabelecimentos do mesmo produtor rural, situados no Estado, desde que inscritos no Cadastro do Produtor Rural;

XII - na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado, quanto aos livros fiscais, o disposto no artigo 487;

XIII - na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa;"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS - e REVOGADO pelo art. 5° do Dec. n° 33.317, de 30/12/91 - MG de 31:

"XIV - na operação realizada com eqüídeo";

Efeitos de 01/01/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. n° 33.317, de 30/12/91 - MG de 31:

"XV - na operação com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e eqüídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais, situados no Estado, desde que inscritos no Cadastro do Produtor Rural;"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"XV - na operação com gado bufalino, bovino, suíno, ovino e caprino, de cria ou recria, entre produtores rurais situados no Estado, desde que inscritos no Cadastro do Produtor Rural;"

Efeitos de 24/08/93 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.888, de 23/08/93 MG de 24 e ret. em 25:

"XVI - na saída, em operação interna, de fruta, inclusive tomate, e de milho verde, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização;"

Efeitos de 14/11/91 a 23/08/93 - Redação restabelecida pelo art. 1° do Dec. n° 33.047, de 13/11/91 - MG de 14:

"XVI - na saída, em operação interna, de tomate, promovida pelo produtor com destino a estabelecimento industrial com o fim específico de industrialização;"

Efeitos de 01/03 a 31/10/91 - Redação original do RICMS e REVOGADO pelo art. 4°, II, do Dec. n° 32.989, de 01/11/91 - MG de 02:

"XVI - na operação interna com adubos simples e compostos, fertilizantes e corretivos de solo, produzidos no Estado, para uso na agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens;"

Efeitos de 14/11/91 a 27/05/94 - Redação restabelecida com a redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.047, de 13/11/91 - MG de 14:

"XVII - na saída, em operação interna, de ovos, promovida pelo produtor com destino à padaria que recolhe o ICMS de acordo com o regime previsto na seção XXVIII do Capítulo XX."

Efeitos de 01/03 a 31/10/91 - Redação original do RICMS - e revogado pelo art. 4°, II, do Dec. n° 32.989, de 01/11/91 - MG de 02:

"XVII - na operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específicos para uso na pecuária ou na avicultura de corte, de postura ou de reprodução";

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"XVIII - no retorno de mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda que a tenha remetido para industrialização, relativamente ao tributo devido por esta, observado o disposto no § 7º;

XIX - na saída, em operação interna, e energia elétrica, do estabelecimento produtor ou gerador para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização;

XX - na saída, promovida pelo produtor rural, de coco-macaúba, coco-indaiá, coco de babaçu, fruta de pinhão-manso, pequi, fruta de rasteiro, semente de girassol, colza, jojoba e algaroba, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado;

XXI - na saída de pintos de um dia do estabelecimento produtor (incubador), com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores, situados no Estado;

XXII - na saída de pintos de um dia promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores integrado se aos cooperados, estabelecidos no Estado;

XXIII - na importação, do exterior, de matéria-prima ou de material secundário, quando realizada com suspensão de impostos, mediante autorização de órgão federal competente, sob o regime de drawback, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;"

Efeitos de 05/07/91 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1°- do Dec. nº 32.773, de 04/07 - MG de 05:

"XXIV - na saída de couro e pele, em estado natural, salmourado ou salgado, de sebo, chifre e casco, de bovinos e bufalinos, e de osso bovino e suíno, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, situado neste Estado, observadas as condições e normas estabelecidas na Seção XXIX do Capítulo XX;"

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"XXIV - na saída, em operação interna, de pinto de um dia;"

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"XXV - na prestação de serviço de transporte relativa a remessa, em operação interna, para armazém geral ou depósito fechado, ou na saída destes, de produto agrícola adquirido com benefício do diferimento previsto no inciso X;"

Efeitos de 01/05/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 MG de 01/05:

"XXVI - na importação do exterior e na saída, em operação interna, de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, sulfato de amônia, cloreto de potássio, rocha fosfática, enxofre, DL Metionina e análogos, uréia, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP) e diamônio fosfato (DAP), observado o disposto nos §§ 8° e 9°;"

Efeitos de 10/12/91 a 30/04/92 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11:

"XXVI - na importação do exterior e na saída, em operação interna, de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, sulfato de amônia, cloreto de potássio, rocha fosfática e enxofre, para fabricação de adubo ou fertilizante, observado o disposto nos §§ 8º e 9°;"

Efeitos de 02/11 a 09/12/91 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n° 32.989, de 01/11/91 - MG de 02:

"XXVI - na importação do exterior e na saída, em operação interna, de amônia, nitrato de amônia, ou de suas soluções, fosfato de amônio e sulfato de amônia, para fabricação de adubo ou fertilizante, observado o disposto nos §§ 8° e 9°;"

Efeitos de 13/09 a 01/11/91 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.881, de 12/09/91 - MG de 13:

"XXVI - na importação do exterior e na saída, em operação interna, de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, sulfato de amônia, cloreto de potássio, rocha fosfática e enxofre, para a fabricação de adubo ou fertilizante, observado o disposto nos §§ 8º e 9º;"

Efeitos de 19/07 a 12/09/91 - Acrescido pelo art. 1° do Dec. n° 32.791, de 18/07/91:

"XXVI - na importação do exterior e na saída, em operação interna, de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, rocha fosfática e enxofre, para fabricação de adubo ou fertilizante, observado o disposto nos §§ 8º e 9º;"

Efeitos de 10/12/91 a 27/05/94 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11:

"XXVII - na operação interna com adubos simples e compostos, fertilizantes e corretivos de solo, produzidos no Estado, para uso na agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens;"

Efeitos de 16/07/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"XXVIII - na operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específico para uso na pecuária, avicultura, aqüicultura, cunicultura e ranicultura;"

Efeitos de 01/05 a 15/07/92 - Redação dada pelo Art. 1° do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"XXVIII - na operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específico para uso na pecuária, agricultura, apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura."

Efeitos de 10/12/91 a 30/04/92 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11:

"XXVIII - na operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específicos para uso na pecuária ou na avicultura de corte, de postura ou de reprodução."

Efeitos de 30/12/93 a 27/05/94 - Redação dada art. 1º do Dec. nº 35.270, de 29/12/93 - MG de 30 (OBS: VIDE PRAZO FIXADO NO TEXTO):

"XXIX - na importação direta, do exterior, no período de 23 de março de 1993 a 31 de dezembro de 1994, de veículos automotores tipo automóveis de passeio, camionetes, jipes e utilitários, classificados na posição 8703 da NBM/SH, destinados à revenda."

Efeitos de 23/03 a 29/12/93 - Acrescido pelo art. 1º, do Dec. nº 34.610, de 22/03/93 - MG de 23:

"XXIX - na importação direta, do exterior, até 31 de dezembro de 1993, de veículos automotores tipo automóveis de passeio, camionetes, jipes e utilitários, classificados na posição 8703 da NBM/SH, destinados à revenda;"

Efeitos de 01/04/93 a 27/05/94 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. nº 34.626, de 31/03/93 - MG de 01/04, e ret. em 02:

"XXX - na operação interna com açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento que tenha por atividade preponderante o empacotamento do produto, em unidade de até 5 Kg (cinco quilogramas), para a venda a consumidor final."

Efeitos de 02/07/93 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.814, de 01/07/93 - MG de 02:

"XXXI - na importação, do exterior, de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados, para fins de comercialização ou industrialização;"

Efeitos de 15/06 a 01/07/93 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 34.772, de 14/06/93 - MG de 15:

"XXXI - na importação, do exterior, de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados;"

Efeitos de 15/06/93 a 27/05/94 - Acrescido pelo art. 1° do Dec. n° 34.772, de 14/06/93 - MG de 15 e ret. em 18 e 23:

"XXXII - na saída, em operação interna de mercadoria indicada nos Anexos X e XI, com destino a indústria de equipamento do sistema eletrônico de processamento de dados para:

a - o fim específico de fabricação de produto constante do Anexo XI;

b - utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento encerra-se no momento do fornecimento da mercadoria;"

Efeitos de 02/07/93 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.814, de 01/07/93 MG de 02:

"XXXIII - na saída, em operação interna, promovida por contribuinte que tiver recebido a mercadoria com o tratamento previsto nos incisos XXXI e XXXII, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular;"

Efeitos de 15/06 a 01/07/93 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 34.772, de 14/06/93 - MG de 15:

"XXXIII - na saída, em operação interna, promovida por contribuinte que tiver recebido a mercadoria com o tratamento previsto nos incisos XXXI e XXXII, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular."

Efeitos de 04/09/93 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. nº 34.909, de 03/09/93 - MG de 04:

"XXXIV - na saída, em operação interna de trigo em grão, com destino a estabelecimento industrial, para o fim especifico de industrialização, promovida:

a - pelo produtor ou por cooperativa de que faça parte;

b - por "Trading Company" ou por empresa comercial importadora;"

Efeitos de 24/08 a 03/09/93 - Acrescido pelo art. 2º, do Dec. nº 34.888, de 23/08/93 - MG de 24 e ret. em 25:

"XXXIV - na saída, em operação interna, de trigo em grão, promovida pelo produtor ou cooperativa de que faça parte, com destino a estabelecimento industrial para o fim específico de industrialização;"

Efeitos de 04/09/93 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.909, de 03/09/93 - MG de 04:

"XXXV - na importação, do exterior de trigo em grão, promovida:

a - por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização;

b - por "Trading Company" ou por empresa comercial importadora, desde que vinculada a posterior saída com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização."

Efeitos de 24/08/a 03/09/93 - Acrescido pelo art. 2°, do Dec. n° 34.888, de 23/08/93 - MG de 24 e ret. em 25:

"XXXV - na importação, do exterior, de trigo em grão, promovida pelo estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização."

Efeitos de 29/09/93 a 27/05/94 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 34.942, de 28/09/93 - MG de 29:

"XXXVI - na transmissão da propriedade de produto agropecuário, em operação de compra e venda realizada por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registros S.A., nos termos de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Efeitos de 15/04/92 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3°, ambos do Dec. n° 33.341, de 31/01/92 - MG de 01/02. (A vigência foi alterada duas vezes pelos Decs. n° 33.387/92 e 33.469/92. Esses Decretos foram revogados pelo art. 3°º do Dec. n° 33.507, de 13/04/92 - MG de 14 , que deu nova redação, através de seu artigo 1º aos dispositivos):

"§ 1º - 0 diferimento previsto no inciso III encerra-se no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da substância mineral ou fóssil."

Efeitos de 01/03/91 a 14/04/92 - Redação original do RICMS:

"§ 1º - 0 diferimento previsto nos incisos III, VII e VIII encerra-se e no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da substância mineral ou fóssil, do ferro gusa e do consumo do coque de hulha."

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"§ 2º - Na hipótese da subalínea "b.2" da alínea "b" do inciso III, tratando-se de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, que extraída por trabalhos rudimentares, o adquirente ou destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 2a. via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento."

Efeitos de 10/12/91 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11:

"§ 3° - Nas hipóteses da alínea "b" do inciso IV, da alínea "b" do inciso X, e dos incisos XXVII e XXVIII, a fase do diferimento se encerra na saída dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor ou sendo esta também diferida, na operação subseqüente promovida pelo destinatário da mercadoria."

Efeitos de 02/11 a 09/12/91 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.989, de 01/11/91 - MG de 02:

"§ 3º - Nas hipóteses da alínea "b" do inciso IV e da alínea "b" do inciso X, a fase do diferimento se encerra na saída dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor ou, sendo esta também diferida, na operação subseqüente promovida pelo destinatário da mercadoria."

Efeitos de 01/03 a 01/11/91 - Redação original do RICMS:

"§ 3º - Nas hipóteses da alínea "b" do inciso IV, da alínea "b" do inciso X, e dos incisos XVI e XVII, a fase do diferimento se encerra na saída dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor ou, sendo esta também diferida, na operação subseqüente promovida pelo destinatário da mercadoria."

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"§ 4° - Nas hipóteses dos incisos V e VI, o adquirente ou destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 2a. via ao vendedor, facultado, com relação ao inciso V, o acobertamento do transporte com o mesmo documento, e observada, no que couber, a legislação do IPI."

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS - e REVOGADO pelo art. 4° do Dec. n° 33.475, de 02/04/92 - MG de 03:

"§ 5º - Na hipótese do inciso XIV, encerra-se o diferimento no momento da saída do eqüídeo para estabelecimento abatedor ou para fora do Estado."

Efeitos de 24/08/93 a 27/05/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.888, de 23/08/93 - MG de 24 e ret. em 25/08:

"§ 6º - O diferimento previsto no inciso XVI encerra-se no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização."

Efeitos de 14/11/91 a 23/08/93 - Redação restabelecida pelo art. 1° do Dec. n° 33.047, de 13/11/91 - MG de 14:

"§ 6º- O diferimento previsto no inciso XVI encerra-se no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização do tomate."

Efeitos de 01/03 a 31/10/91 - Redação original do RICMS - e revogado pelo art. 4°, III, do Dec. 32.989, de 01/11/91 - MG de 02:

"§ 6º- Para o efeito de aplicação do disposto no inciso XVII:

1) entende-se por:

a - Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b - Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

c - Suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

2) e condição que os produtos:

a - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b - tenham rótulo ou etiqueta de identificação;

c - tenham acobertada a operação com documento fiscal do qual conste a expressão: "Mercadoria de produção mineira - diferimento do ICMS", com indicação do dispositivo regulamentar que concede o benefício;

d - sejam de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, ainda que não atendidas as condições previstas nas alíneas "a" e "b"."

Efeitos de 01/03/91 a 27/05/94 - Redação original do RICMS:

"§ 7º - 0 diferimento previsto no inciso XVIII não se aplica quando o autor da encomenda estiver localizado fora do Estado, for consumidor final ou não contribuinte do imposto, microempresa ou microprodutor, ou, em qualquer hipótese, quando for contribuinte e a mercadoria se destinar a seu uso, consumo ou imobilização."

Efeitos de 19/07/91 a 27/05/94 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 32.791, de 18/07/91 - MG de 19.

"§ 8º - 0 diferimento previsto no inciso XXVI aplica-se exclusivamente:

1) na importação ou na saída de estabelecimento onde tiver sido processada a industrialização ou importação das mercadorias ali relacionadas, com destino a:

a - estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, e fertilizante;

b - estabelecimento de produtor rural;

c - qualquer estabelecimento com fins de armazenagem, bem como ao retorno, real ou simbólico ;

d - outro estabelecimento do mesmo titular;

2) na saída das mercadorias ali indicadas, promovida entre os estabelecimentos referidos no item anterior.

§ 9º - Na hipótese do inciso XXVI, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que correr:

1) a saída com destino a outra unidade da Federação;

2) a saída para o exterior;

3) a saída de estabelecimento industrializador e adubo, simples ou composto, e fertilizante salvo se houver regra específica de diferimento do pagamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

4) a saída dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor, salvo se houver regra específica de diferimento do pagamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente."

Efeitos de 10/12/91 a 27/05/94 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. n° 33.146, de 09/12/91 - MG de 10 e rep. em 11:

§ 10 - Para o efeito de aplicação do disposto no inciso XXVIII:

1) entende-se por:

a - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

c - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

2) é condição que os produtos:

a - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o número do Registro seja indicado no documento fiscal;

b - tenham rótulo ou etiqueta de identificação;

c - tenham acobertada a operação com documento fiscal do qual conste a expressão: "mercadoria de produção mineira - diferimento do ICMS", com indicação do dispositivo regulamentar que concede o benefício;

d - sejam de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, ainda que não atendidas as condições previstas nas alíneas "a" e "b"."

a v a n ç a r