Empresas

RICMS/1996 - Parte Geral - 6/6


CAPÍTULO VI

Dos Livros Fiscais

Art. 160 - O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras gerais de escrituração e de lançamento são as estabelecidas no Anexo V:

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

VII - Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8;

VIII - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

(57) IX - Livro de Movimentação de Combustíveis.

(503) X - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A.

(874)XI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C;

(873)XII - Livro de Movimentação de Produtos.

§ 1° - Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2° - Os livros Registro de Entradas, modelo l-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3° - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e pelo atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outra categoria com as adaptações necessárias.

§ 4° - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

§ 5º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) é de uso obrigatório por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 6º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha ou tenha mantido mercadoria em estoque.

§ 7° - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 8° - O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) será utilizado pelo contribuinte para apuração do imposto no período considerado.

(870)§ 9° - O livro Movimentação de Combustíveis será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

(870)§ 10 - O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente, cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido entre 1° de novembro de 1996 e 31 de julho de 2000."

(874)§ 11 - O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado relativamente à aquisição de bem do ativo permanente, cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1° de agosto de 2000.

(873)§ 12 - O livro de Movimentação de Produtos será utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

Art. 161 - Relativamente aos livros fiscais de que trata o artigo anterior, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Art. 162 - O disposto no artigo 160 deste Regulamento não se aplica ao produtor rural, ressalvada as seguintes hipóteses:

I - produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento;

II - estabelecimento de produtor rural destinado à criação de aves, suínos e outros pequenos animais, que deverá escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 163 - Os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico ou de processamento eletrônico de dados, desde que observadas as disposições do Capítulo seguinte.

Parágrafo único - O livro Registro de Apuração do ICMS poderá ser escriturado por sistema de processamento eletrônico de dados.

Art. 164 - Os livros fiscais, impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, terão suas folhas costuradas e encadernadas, e serão usados depois de visados pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

§ 1° - O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte.

§ 2° - Quando não se tratar de início de atividade, a repartição fazendária, para visar novo livro a ser utilizado pelo contribuinte, exigirá no ato a apresentação do livro anterior.

Art. 165 - A escrituração dos livros será feita com clareza e, quando manuscrita, a tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial.

§ 1° - Os livros não poderão conter emenda ou rasura, e os valores escriturados deverão ser somados no prazo estipulado.

§ 2° - Quando não houver período expressamente previsto, os valores escriturados deverão ser somados no último dia de cada mês.

Art. 166 - Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada pela Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, ou de mais de um livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações e prestações.

Parágrafo único - Relativamente aos livros modelos 1 e 2, a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento requerido, deverá encaminhar o pedido ao órgão da Receita Federal da circunscrição do contribuinte.

Art. 167 - O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvado o disposto nos artigos 1º, 13, 25, 38, 45, 247 e 281, todos do Anexo IX.

Art. 168 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sem autorização do fisco estadual, salvo para serem levados à repartição fazendária.

Parágrafo único - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco no prazo máximo de 3 (três) dias, após solicitado, ressalvada a hipótese do artigo 171 deste Regulamento e as de furto, destruição ou extravio, comunicados pelo contribuinte, antes de ação fiscal, à repartição fazendária de sua circunscrição.

Art. 169 - O agente do fisco deverá recolher, mediante termo, todos os livros fiscais, devolvendo-os ao contribuinte após as providências cabíveis, quando:

I - encontrados fora do estabelecimento, salvo na hipótese do artigo 171 deste Regulamento;

II - as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fazendária.

Parágrafo único - O contribuinte que tiver seus livros fiscais recolhidos pelo agente do fisco, por mais de 60 (sessenta) dias, poderá adotar livros novos em substituição aos mesmos, mediante requerimento à repartição fazendária de sua circunscrição.

Art. 170 - Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.

§ 1° - Na hipótese de cisão, quando extinta a sociedade cindida, os livros ficarão sob a guarda de qualquer das novas empresas, a critério do fisco.

§ 2° - Na hipótese do caput, a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 171 - O contribuinte poderá, a critério do Chefe da repartição fazendária, entregar seus livros a contabilista, desde que:

I - o autorize, na Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC), a:

a - permanecer com os livros fiscais em seu poder, para fins de escrituração e fornecimento de informações ao fisco;

b - tomar ciência, em seu nome, de qualquer ação fiscal que lhe diga respeito, inclusive de Auto de Infração (AI);

II - o contabilista esteja estabelecido no Estado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/MG) e cadastrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - A DCC será preenchida em 3 ( três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária;

2) 2ª via - contribuinte;

3) 3ª via - contabilista ou empresa contábil.

§ 2º - A permissão poderá ser cassada, a qualquer tempo, inclusive quando o contabilista:

1) deixar de atualizar seus dados cadastrais;

2) dificultar por qualquer meio a ação do fisco;

3) praticar ou concorrer para a prática de procedimentos lesivos à Fazenda Pública;

4) devolver os livros e documentos fiscais ao contribuinte, antes de comunicar ao fisco;

5) deixar de comunicar o início ou o término da escrituração, em relação a qualquer contribuinte.

Art. 172 - No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, ambos comunicarão o fato à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, antes da devolução dos livros e documentos ao contribuinte.

CAPÍTULO VII

(147) Dos Regimes Especiais Relativos à Emissão de

Documentos Fiscais e à Escrituração Fiscal

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

(528) Art. 173 - O pedido de regime especial, relacionado com a emissão de documentos e com a escrituração de livros fiscais, observará o disposto na legislação tributária administrativa do Estado.

(537) Art. 174

(537) Art. 175

(537)Art. 176

(537) Art. 177 -

(537) Art. 178

SEÇÃO II

Da Escrituração Fiscal por Processo

Mecanográfico ou Datilográfico

Art. 179 - O processo de escrituração tratado nesta Seção limita-se, alternada ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas:

I - impressas com as mesmas características dos livros que substituírem;

II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999;

III - individualmente visadas pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, antes de iniciada a escrituração.

Art. 180 - Nos casos desta Seção, o pedido conterá, além das cópias dos modelos, o seguinte:

I - sobre o requerente:

a - firma ou razão social;

b - endereço;

c - números de inscrição, estadual e no CNPJ;

d - esclarecimento sobre ser ou não contribuinte do IPI;

II - relativamente ao sistema:

a - discriminação do livro ou livros a serem adotados;

b - a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou sobre a prestação de serviços de transporte e de comunicação, ou a de que as mesmas não são tributadas.

SEÇÃO III

Da Emissão de Documentos Fiscais por Equipamento

Emissor de Cupom Fiscal

Art. 181 - Para emissão de documentos fiscais por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será observado o disposto no Anexo VI.

(178) SEÇÃO IV

(178) Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração Fiscal por

Processamento Eletrônico de Dados e da Transmissão

de Documentos Fiscais, Via Correio Eletrônico

(178) Art. 182 - Para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados será observado o disposto no Anexo VII.

(989) § 1º - - Relativamente à transmissão de documentos fiscais através de correio eletrônico, observar-se-á o disposto no Anexo XXIV.

(989) § 2º - O uso de, no mínimo, computador e impressora que tenha condição de registrar, processar ou armazenar dados em arquivo eletrônico, para emitir um ou mais documentos fiscais; escriturar um ou mais livros fiscais; emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais, caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto no Anexo VII.

TÍTULO VI

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE,

AO MICROPRODUTOR RURAL E AO PRODUTOR

RURAL DE PEQUENO PORTE.

(691) Art. 183 - Fica assegurado o tratamento diferenciado e simplificado ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte, nos termos do Anexo VIII, e à microempresa, à empresa de pequeno porte, à cooperativa e à associação de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes e à associação de pequenos produtores da agricultura familiar, nos termos do Anexo X.

TÍTULO VII

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Art. 184 - Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida no Anexo IX, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao imposto.

(1005) Parágrafo único - Os regimes especiais de que trata o caput não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 185 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros regimes especiais de tributação, tendo em vista as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte e de comunicação, próprias de determinada categoria de contribuintes ou atividade econômica, fixando critérios para sua adoção e vigência.

(1005) Art. 186 - Além dos regimes previstos no Anexo IX, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder, em caráter individual, Regime Especial de Interesse do Contribuinte, requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa, consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações ou prestações que justifiquem a sua adoção.

Art. 187 - Os regimes especiais, inclusive os concedidos em caráter individual, terão sua aplicação automaticamente suspensa com a superveniência de qualquer norma legal que os contrarie ou sejam com eles incompatíveis.

(1005) Art. 188 - O enquadramento de contribuintes ou de categoria de contribuintes em determinado regime previsto no Anexo IX poderá ser suspenso, a qualquer tempo, quando o mesmo se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública estadual.

TÍTULO VIII

DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E

DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 189 - As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e do Código de Situação Tributária (CST), constantes do Anexo XVIII.

(149)§ 1º - As operações e prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2° - O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as Notas Explicativas a eles anexas.

TÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE E DA APREENSÃO DE

MERCADORIAS E DOCUMENTOS

CAPÍTULO I

Da Fiscalização

Art. 190 - A fiscalização do imposto compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda e será realizada por seus funcionários para isso habilitados.

Parágrafo único - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, inscritas ou não como contribuintes, que pratiquem operações ou prestações sujeitas ao imposto.

Art. 191 - As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão às autoridades fiscais, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, papéis, meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização, e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, veículos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

§ 1º - Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, livros e documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.

§ 2º - O condutor de mercadorias ou bens é obrigado a exibir a documentação fiscal relativa aos mesmos e ao serviço de transporte, no Posto de Fiscalização, independentemente de interpelação, e em outras situações, quando solicitado pelo fisco.

Art. 192 - O funcionário fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.

Art. 193 - Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição e entrega obrigatória ao fisco estadual, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de entregá-los, exibi-los ou limitativa do direito de examiná-los, observado o seguinte:

I - se os livros ou documentos fiscais não forem exibidos após requisição verbal, a autoridade que os tenha exigido intimará, por escrito, o contribuinte ou seu representante a exibi-los, no prazo de até 3 (três) dias, contado da data da intimação;

II - a intimação será feita em, no mínimo, 2 (duas) vias, ficando uma delas com o contribuinte ou seu representante, e a outra, em poder da autoridade fiscal;

III - na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte ou seu representante aporá "ciente" e, na hipótese de recusa, esta deverá ser certificada na referida via.

Art. 194 - Para apuração das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, o fisco poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneos, tais como:

I - análise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários;

II - levantamento quantitativo de mercadorias;

III - levantamento quantitativo-financeiro;

IV - levantamento quantitativo de mercadorias e valores (quantivalor);

V - verificação fiscal analítica e conclusão fiscal;

VI - aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização ou relacionados com a prestação de serviço;

VII - exame dos elementos de declaração ou contrato firmado pelo sujeito passivo, nos quais conste a existência de mercadoria ou serviço suscetíveis de se constituírem em objeto de operação ou prestação tributáveis.

§ 1º - No caso de levantamento quantitativo em exercício aberto, será observado o seguinte:

1) antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, seu representante ou a pessoa responsável pelo estabelecimento, presente no momento da ação fiscal, para acompanhar ou fazer acompanhar a contagem;

2) a intimação será feita em 2 (duas) vias, ficando uma em poder do fisco e a outra em poder do intimado;

(20)3) o contribuinte, seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento aporá o "ciente" na via da autoridade fiscal e, nessa oportunidade, indicará, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física de mercadorias e que poderá, durante a mesma, fazer por escrito as observações convenientes;

(20)4) terminada a contagem, o contribuinte, seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que a mesma ficou consignada;

(20)5) se o contribuinte ou as pessoas indicadas nos itens anteriores recusarem-se a cumprir o disposto nos itens 3 e 4, tal circunstância será lavrada pela autoridade fiscal no RUDFTO ou no documento em que forem consignadas as mercadorias.

§ 2º - Na hipótese do item 5 do parágrafo anterior, a recusa implica reconhecimento, pelo contribuinte, da exatidão da contagem física das mercadorias.

§ 3º - O fato de a escrituração indicar a existência de saldo credor ou recursos não comprovados na conta "Caixa" ou equivalente, ou à manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, autoriza a presunção de saída de mercadoria ou prestação de serviço tributáveis e desacobertadas de documento fiscal.

§ 4º - Constatada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a saída de mercadoria ou a prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, o valor da operação ou da prestação será arbitrado pela autoridade fiscal para fins de exigência do imposto e multas, se devidos, tomando como critério o preço unitário das saídas ou entradas, ou das prestações mais recentes verificadas no período, sem prejuízo do disposto nos artigos 53 e 54 deste Regulamento.

Art. 195 - Com o objetivo de apurar a exatidão do pagamento do imposto promovido pelo contribuinte, será efetuada verificação fiscal, relativa a cada exercício, que abrangerá as operações ou prestações nele realizadas.

§ 1º - Considera-se exercício o período compreendido:

1) entre 2 (dois) balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;

2) entre 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, na hipótese de o contribuinte manter apenas escrita fiscal.

§ 2º - Relativamente a cada período, observadas as normas de apuração do imposto, serão discriminados na verificação fiscal o débito e o valor a ser abatido sob a forma de crédito, decorrentes das operações ou prestações realizadas ou utilizadas pelo contribuinte, observando-se que:

1) o débito constitui-se do valor do imposto incidente sobre as operações ou prestações tributáveis realizadas e do estorno de crédito indevidamente apropriado pelo contribuinte;

2) o valor a ser abatido sob a forma de crédito será representado pelas deduções admitidas na legislação tributária, pelo pagamento do imposto efetuado, ainda que por meio de Auto de Infração (AI) ou documento equivalente, e pelo estorno de débito indevidamente escriturado a maior;

3) o saldo do imposto em favor do contribuinte será transferido para o exercício seguinte, sob forma de crédito, podendo ser aproveitado no período de apuração do imposto subseqüente àquele em que se tenha verificado, ou compensado, observadas as normas específicas, com o débito do contribuinte para com a Fazenda Pública estadual;

4) o débito encontrado no exercício será objeto de demonstração à parte, onde será desdobrado em valores por período de apuração para os fins de atualização monetária, devendo ser exigido por meio de AI, com aplicação das penalidades cabíveis e demais acréscimos legais;

5) na hipótese do item anterior, havendo impossibilidade de se determinar o período em que as respectivas operações ou prestações tenham ocorrido, e de se caracterizar a sua natureza (internas, interestaduais ou de exportação), será aplicada a alíquota vigente para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo respectiva, considerando-as como ocorridas no último mês do exercício;

6) o pagamento do imposto, de responsabilidade do contribuinte substituto, será também discriminado à parte;

7) o valor do imposto exigido em AI, ou documento equivalente, e não pago, em nenhuma hipótese será lançado no Termo de Ocorrência (TO), ou em documento equivalente, a crédito do contribuinte, mas será deduzido do saldo devedor apurado no levantamento fiscal, se relativo à mesma irregularidade e no mesmo período;

8) o imposto exigido e pago em razão de AI, ou documento equivalente, somente será levado em consideração na verificação fiscal do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador do tributo por ele exigido.

§ 3º - A verificação fiscal será efetuada, imediatamente, nos casos em que o contribuinte encerre sua atividade ou transfira o estabelecimento.

Art. 196 - Para os efeitos de fiscalização do imposto, são consideradas como subsidiárias as disposições relativas ao IPI e aos impostos sobre patrimônio e a renda, no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos Regulamentos.

CAPÍTULO II

Do Regime Especial de Controle e Fiscalização

Art. 197 - O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e prazo de pagamento do imposto, quando:

I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

II - funcionar sem inscrição estadual;

III - intimado para exibir livros e documentos exigidos pelo fisco, não o fizer dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal;

IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;

V - utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigidos pelo fisco, alterar-lhes os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou seu similar, ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros, crédito de imposto, ou dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço;

(979)VI - utilizar indevidamente equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal de Ponto de Venda (PDV), ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço, em desacordo com as normas da legislação tributária, ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório, em cada operação ou prestação que realizar;

VII - receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VIII - transportar por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;

IX - efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;

X - for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.

Art. 198 - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

I - obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;

II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;

III - emissão de documento fiscal sob controle da repartição fazendária da circunscrição do sujeito passivo, ou cassação de autorização para uso de ECF, de MR ou de PDV;

IV - restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou à prestação de serviço;

V - plantão permanente de agente do fisco no estabelecimento ou junto ao veículo a ser utilizado pelo sujeito passivo.

Parágrafo único - As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

(1005) Art. 199 - O Regime Especial de Controle e Fiscalização será aplicado mediante ato do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o sujeito passivo, à vista de exposição da fiscalização que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas no artigo 197 deste Regulamento.

§ 1º - O ato a que se refere este artigo fixará as medidas a serem adotadas e o prazo da aplicação do regime.

§ 2º - O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo nos casos de reincidência.

Art. 200 - A imposição de regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.

CAPÍTULO III

Da Apreensão de Mercadorias, Bens e Documentos

Art. 201 - Serão apreendidos:

I - a mercadoria, quando encontrada ou transportada desacobertada de documentação fiscal, observado o disposto no artigo 149 deste Regulamento;

II - os documentos, objetos, papéis, livros fiscais e meios magnéticos, quando constituam prova ou indício de infração à legislação tributária.

§ 1º - Ocorrerá a apreensão mesmo no caso de mercadorias acondicionadas em recipientes lacrados ou em embalagens fechadas e indevassáveis, ainda que apenas com relação à diferença.

§ 2º - A apreensão prevista no inciso II não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, ressalvada a hipótese de prejuízo para a comprovação da infração, caso em que será fornecida ao contribuinte que o requeira, cópia dos livros e documentos apreendidos.

Art. 202 - A apreensão será efetuada mediante lavratura de Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou do bem apreendido, ou pelo seu depositário e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.

Art. 203 - No caso de irregularidade de situação de mercadoria que deva ser expedida por empresa de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou aquaviário, a mesma poderá ser retida para simples verificação, antes de ser feita a apreensão, devendo ser tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se processe a verificação.

Parágrafo único - A retenção será efetuada mediante lavratura de termo em, no mínimo, 2 (duas) vias, assinado pelo agente do fisco, pelo proprietário ou por quem esteja na posse da mercadoria e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.

Art. 204 - Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos, livros ou documentos fiscais e meios magnéticos se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, prestador de serviço, profissional ou qualquer outro, também utilizado como moradia, ou em local diverso daquele onde deveriam encontrar-se, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

Art. 205 - Os bens e documentos apreendidos serão depositados em mãos do detentor, de terceiros ou em repartição pública.

Art. 206 - A liberação de mercadoria apreendida será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o pagamento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - antes do julgamento definitivo do processo, mediante depósito administrativo da importância equivalente ao exigido no Auto de Infração (AI).

§ 1º - Antes do julgamento definitivo do processo poderá ser autorizada, a critério do Chefe da repartição fazendária, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, a nomeação de depositário relativamente à mercadoria apreendida, observado o disposto nos parágrafos seguintes, a requerimento:

1) do proprietário da mercadoria, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado;

2) de contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do transportador, remetente ou destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o depositário ficará responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos imputáveis ao infrator.

§ 3º - A liberação ou autorização, para depósito da mercadoria apreendida, nas hipóteses deste artigo, dar-se-á após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga.

Art. 207 - A mercadoria apreendida, cuja liberação não for providenciada pelo autuado após 30 (trinta) dias da intimação do despacho de aprovação, no caso de revelia, ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, será declarada abandonada pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) onde estiver o processo e aproveitada nos serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, doada a órgão oficial, a instituições de educação ou assistência social ou, ainda, vendida em leilão.

§ 1º - Declarado o abandono da mercadoria, e antes da sua alienação ou utilização pelo Estado, a mesma será avaliada por perito designado pelo Chefe da repartição fazendária onde se encontrar a mercadoria.

§ 2º - Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72h (setenta e duas horas) da lavratura do TADO, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituição de beneficência.

Art. 208 - O leilão previsto no artigo anterior será público, mediante pregão, e realizar-se-á no local onde se encontrarem depositadas as mercadorias, não sendo admitido como licitante servidor público estadual ou qualquer pessoa direta ou indiretamente interessada no processo.

Parágrafo único - A autoridade fiscal mencionada no § 1º do artigo anterior presidirá o leilão e designará secretário e leiloeiro para o ato, bem como providenciará a liberação, junto ao depositário, se for o caso, e entrega da mercadoria para o arrematante.

TÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 209 - As multas são calculadas, tomando-se como base:

(327)I - o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado;

II - o valor das operações ou das prestações realizadas;

III - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte.

§ 1º - As multas são cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

Art. 210 - As multas denominam-se:

I - de mora, nas hipóteses do inciso I do artigo 217 deste Regulamento;

(327) II - de revalidação, na hipótese do inciso II do artigo 217;

III - isolada, por descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 211 - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, será aplicada a multa relativa à infração mais grave, quando conexas com a mesma operação, prestação ou fato que lhes deu origem.

Art. 212 - Caracteriza a reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data em que houver sido reconhecida pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou a contar da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

Parágrafo único - A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação das multas previstas nos artigos 215 e 216 deste Regulamento, determinará o agravamento da penalidade, que será majorada em 50% (cinqüenta por cento) na primeira reincidência, e em 100% (cem por cento) nas subseqüentes.

(327) Art. 213 - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que a mesma não tenha sido tomada pelo voto de qualidade e não se enquadre nas seguintes hipóteses:

I - de reincidência;

II - de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou de anotações nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

III - em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo.

Parágrafo único - Na hipótese de redução da multa, o não-pagamento da parcela remanescente no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do contribuinte, implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no valor original.

(117,166,

167) Art. 214 - O Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização do crédito tributário e em razão de circunstâncias especiais, poderá determinar a não aplicação ou a aplicação de forma reduzida das multas por descumprimento de obrigação acessória, desde que:

I - a infração tenha sido praticada sem dolo e dela não tenha decorrido falta de pagamento do imposto;

II - o infrator não seja reincidente.

(1005) § 1º - A aplicação do disposto neste artigo depende de requerimento do contribuinte, com parecer conclusivo do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o requerente, ou de proposta fundamentada deste.

§ 2º - A decisão do Secretário de Estado da Fazenda terá caráter terminativo na instância administrativa se o valor eventualmente remanescente for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do respectivo despacho.

(117,166,

167) § 3º - Se o contribuinte não concordar com a decisão ou não recolher o saldo remanescente no prazo previsto no parágrafo anterior, o crédito tributário será integralmente exigido por meio de AI, que terá tramitação normal.

(327) Art. 215 - As multas calculadas com base na UFIR, ou no valor do imposto não declarado são:

I - por falta de inscrição: 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) UFIR;

II - por falta de livros fiscais registrados na repartição fazendária - por livro: 146,94 (cento e quarenta e seis inteiros e noventa e quatro centésimos) UFIR;

(327) III - por deixar de entregar ao fisco, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a DAMEF - Anexo 1 - VAF A, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), nos prazos definidos neste Regulamento ou em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - por documento: 500,00 (quinhentas) UFIR;

IV - por não comunicar à repartição fazendária alteração contratual ou estatutária - por infração: 146,94 (cento e quarenta e seis inteiros e noventa e quatro centésimos) UFIR;

V - por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição fazendária competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR;

VI - por emitir documento fiscal com falta das seguintes indicações, exigidas neste Regulamento, ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas - por documento:

a - nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento destinatário, em notas fiscais, em Nota Fiscal de Produtor e em Conhecimento de Transporte: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR;

b - nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ, se for o caso, do remetente, em nota fiscal na entrada de mercadorias: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR;

c - nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ, se for o caso, do remetente da mercadoria ou bem, em Conhecimento de Transporte: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR;

d - discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; valor unitário e total da mercadoria e valor total da operação; data de emissão, em notas fiscais, inclusive em Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 33 do Anexo V: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR;

e - número da nota fiscal respectiva, valor e natureza da carga e especificação da quantidade, em Conhecimento de Transporte: 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR;

f - natureza da operação ou da prestação e condições do pagamento; alíquota do ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo: 4,90 (quatro inteiros e noventa centésimos) UFIR;

g - demais indicações não especificadas nas alíneas anteriores: 2,45 (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos) UFIR;

(327)VII - por deixar de entregar ou exibir ao fisco, nos prazos fixados neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, livros, documentos e outros elementos exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e VIII - por intimação: 200,00 (duzentas) UFIR;

(789) VIII - por deixar de entregar ao fisco a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, (DAPI 1, DAPI 2 ou DAPI 3) e a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), na forma e prazo definidos neste Regulamento, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido - por documento:

(329) a - 500 (quinhentas) UFIR;

(329) b - 3% (três por cento) do imposto não declarado, observado o valor mínimo de 1.000 (mil) UFIR, quando a irregularidade não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento do termo expedido pela Fazenda Estadual relativo à penalidade prevista na alínea anterior;

(329) IX - por consignar em documento destinado a informar ao fisco a apuração do imposto, valores de crédito, de débito ou de saldo, divergentes dos escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: 50% (cinqüenta por cento) do valor não declarado.

Parágrafo único - Para aplicação do disposto no inciso V, quando se tratar de documentos enfeixados em blocos ou talonários, será considerado individualmente cada documento.

Art. 216 - As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:

I - por falta de registro de documentos próprios nos livros de escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) quando se tratar de:

a - entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;

b - saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do artigo 69 do Anexo IX: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento), quando:

a - as infrações a que se refere o inciso forem apuradas pelo fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

b - se tratar de falta de emissão de Nota Fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda ao serviço utilizado, ou à mercadoria entrada no estabelecimento ou àquela cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida: 40% (quarenta por cento) do valor constante no documento;

V - por mencionar em documento fiscal destinatário diverso daquele a quem a mercadoria se destinar: 20% (vinte por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;

VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

VII - por consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(327)X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com o estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, neste caso, prova concludente de que o imposto correspondente foi integralmente pago;

XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pelo fisco;

XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pelo fisco;

XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento relativo a serviço ou acobertador de operação de circulação de mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou sobre os quais este não incida: 5% (cinco por cento) do valor da prestação ou operação;

(327)XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido: 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(327) XV - por escriturar reiteradamente, nos livros fiscais, documento com valor divergente do efetivamente emitido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 10% (dez por cento) do valor da diferença da operação ou da prestação;

XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

XVII - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

XVIII - por mencionar no documento fiscal, tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento;

XIX - por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

XX - por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da prestação: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

XXI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo fisco;

XXII - por dar entrada a mercadoria desacobertada de documento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 10% (dez por cento), na hipótese de a saída ter sido acobertada e o imposto regularmente recolhido.

(288)XXIII - por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada com microempresa ou empresa de pequeno porte: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, sem direito a qualquer redução.

§ 1º - Para o efeito da cominação da penalidade prevista no inciso XV, quando a diferença se tratar de saldo de conta gráfica ou de valores de crédito ou de débito do imposto, o valor da operação ou da prestação será apurado mediante aplicação de regra de três simples, utilizando-se, sempre, a alíquota interna preponderante na atividade do contribuinte.

§ 2º - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo enseja a aplicação das penalidades nele estabelecidas, em valor nunca inferior a 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) UFIR.

§ 3º - Nos casos em que fique evidenciada a ausência de dolo, fraude ou simulação, não prevalecerá o valor mínimo fixado no parágrafo anterior.

(329) § 4º - Caracteriza-se prática reiterada, prevista no inciso XV, a constatação, mediante ação fiscal, da ocorrência de infração prevista no referido inciso, por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro.

(327) Art. 217 - As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere o inciso III do artigo 209 deste Regulamento, serão de:

(327) I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo: 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento);

(327) II - havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

(327) a - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer antes do recebimento do auto de infração;

(327) b - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa , quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do auto de infração;

(327) c - a 80% (oitenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(327) § 1º - A multa será exigida em dobro, havendo ação fiscal, quando:

(327) a - ocorrer, na hipótese do inciso I, o pagamento espontâneo apenas do tributo;

(327) b - decorrente de não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária.

(327) § 2º - A redução prevista na alínea "a" do inciso II também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Documento de Arrecadação Fiscal (DAF).

(327) § 3º - O auto de infração poderá ser expedido sem a lavratura do Termo de Ocorrência ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência, hipótese em que, nos 30 (trinta) primeiros dias, terá a natureza destes para fins de aplicação das reduções previstas no inciso II.

(327) § 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

(327) 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I;

(327) 2) reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

(327) § 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.

(287) Art. 218 - As reduções relativas às multas de revalidação aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 215, 216 e 219 e especificadas no artigo 220, todos deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso XXIII do artigo 216.

Art. 219 - A infração, para a qual não haja penalidade específica, será punida com multa de 4,90 (quatro inteiros e noventa centésimos) até 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFIR.

§ 1º - A multa será calculada em função do valor da prestação de serviço, da operação ou da mercadoria a que se referir a infração e, na falta deste, com base no valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês em que tenha ocorrido a infração.

§ 2º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada em função do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês anterior àquele em que a infração tenha sido cometida ou, na falta desse valor, com base em montante arbitrado, relativamente a operações ou prestações realizadas em igual período, observado, para tanto, o disposto no artigo 54 deste Regulamento.

Art. 220 - A multa prevista no artigo anterior será aplicada, tendo por base o valor das operações, das mercadorias ou das prestações, sob o seguinte critério:

I - valores até 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) UFIR: multa de 4,90 (quatro inteiros e noventa centésimos) UFIR;

II - valores acima de 244,90 (duzentos e quarenta e quatro inteiros e noventa centésimos) até 734,70 (setecentos e trinta e quatro inteiros e setenta centésimos) UFIR: multa de 24,49 (vinte e quatro inteiros e quarenta e nove centésimos) UFIR;

III - valores acima de 734,70 (setecentos e trinta e quatro inteiros e setenta centésimos) até 1.469,40 (mil quatrocentos e sessenta e nove inteiros e quarenta centésimos) UFIR: multa de 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR;

IV - valores acima de 1.469,40 (mil quatrocentos e sessenta e nove inteiros e quarenta centésimos) até 2.449 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove inteiros) UFIR: multa de 97,96 (noventa e sete inteiros e noventa e seis centésimos) UFIR;

V - valores acima de 2.449 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove inteiros) até 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito inteiros) UFIR: multa de 195,92 (cento e noventa e cinco inteiros e noventa e dois centésimos) UFIR;

VI - valores acima de 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito inteiros) até 12.245 (doze mil duzentos e quarenta cinco inteiros) UFIR: multa de 391,84 (trezentos e noventa e um inteiros e oitenta e quatro centésimos) UFIR;

VII - valores superiores a 12.245 (doze mil duzentos e quarenta cinco inteiros) UFIR: multa de 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFIR.

Parágrafo único - Na determinação da faixa do valor das operações ou das mercadorias, ou das prestações, para apuração da multa aplicável serão desprezadas as frações da UFIR.

Art. 221 - O pagamento de qualquer penalidade somente será efetuado após visado o documento de arrecadação por qualquer repartição fazendária do Estado, pelo órgão julgador administrativo ou pelas Procuradorias Geral ou Regionais da Fazenda estadual.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 222 - Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:

(63,116) I - mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante e combustível sólido, líquido e gasoso, e bens importados para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente do estabelecimento;

II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, tais como:

a - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

b - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);

III - consumidor final é a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio;

IV - matérias-primas e produtos intermediários são aqueles consumidos ou que integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

V - carga fracionada é aquela que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

VI - intermodal é o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho;

VII - subcontratação é a contratação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio;

VIII - veículo próprio é aquele registrado em nome do contribuinte ou aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não;

IX - consideram-se interdependentes duas empresas, quando:

a - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

b - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

§ 1º - São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

§ 2º - Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada, por lei complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município, observadas as ressalvas nela contidas que prevêem a incidência do ICMS.

(995)X - leite "in natura" compreende o leite cru, o leite fresco e os leites dos tipos "A", "B" e "C", inclusive "longa vida";

(995) XI - leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina."

Art. 223 - A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.

a v a n ç a r