Empresas

RICMS/1996 - Parte Geral - 4/6


SEÇÃO V

(169) Do Crédito Presumido

Art. 75 - Fica assegurado crédito presumido:

(20)I - ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2 a 4 e 27 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo as hipóteses previstas no inciso III do artigo 12 e no inciso II do artigo 15, ambos deste Regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida;"

(217) II

(871)III - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:

a - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

b - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

(906)IV - na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1° e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal:

a - enquadre-se na categoria de jovem, de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças, aprovado pela Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

b - apresente, com relação à maturidade e peso:

b.1 - no máximo as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios, e carcaça quente com peso mínimo de 225kg (duzentos e vinte e cinco quilogramas) para o macho castrado e 195kg (cento e noventa e cinco quilogramas) para a fêmea;

(907)b.2 - no máximo as pinças da segunda dentição, sem queda dos primeiros médios, e carcaça quente com peso mínimo de 225kg (duzentos e vinte e cinco quilogramas) para o macho castrado e 180kg (cento e oitenta quilogramas) para a fêmea;

b.3 - todos os incisivos da primeira dentição (dente de leite), sem queda das pinças, e carcaça quente com peso mínimo de 200kg (duzentos quilogramas) para o macho, castrado ou não, e 170kg (cento e setenta quilogramas) para a fêmea;

c - apresente, no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;

d - apresente, no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme).

(698)V -ao estabelecimento, que promover o abate de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 4º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

(698)a - 0,1% (zero vírgula um por cento), na saída de carne e de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos;

(698)b - 0,1 % (zero vírgula um por cento), na saída de produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, e desde que destinado à alimentação humana;

(690) VI -

(72) VII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:

(72,169) a - o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;

(72) b - exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado;

(72) c - aplica-se , inclusive, na hipótese do artigo 37 deste Regulamento;

(680) d - exercida a opção de que trata a alínea "a", o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, devendo a opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento;

(330) VIII -

(73) IX - ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação, com metais e pedras preciosas e semipreciosas classificados na posição 7101 a 7112 da NBM/SH, de valor equivalente a 94,45% (noventa e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) do valor debitado na operação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

(542)X -

(542) XI -

(871)XII - até 31 de julho de 2003, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.

(1102) XIII - de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário e outros artefatos têxteis de algodão, promovidas por estabelecimento industrial fabricante, adquirente do algodão, até 20 de julho de 2003, observado o disposto no § 8º.

(1113)XIV - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas, desde que utilizadas na fabricação do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja saída subseqüente ocorra em operação interna, observado o seguinte:

(1113) a - o crédito presumido de que trata este inciso não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do referido produto no período de apuração;

(1113) b - não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

(74) § 1º - Na hipótese do inciso IV, nas operações realizadas com substituição tributária, na forma prevista no artigo 213 do Anexo IX, o crédito presumido de que trata este artigo poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário.

(739) § 2º -

(739) 1) -

(739)2) -

(738)§ 3º -

(302,

743§ 4° - Na hipótese do inciso V:

(743) 1) o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e comunicação à AF de sua circunscrição, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;"

(743) 2) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

(743) 3) aplica-se, também, ao estabelecimento que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros."

(542)§ 5º -

(739) § 6° -

(738) § 7º -

(1102) § 8º - Na hipótese do inciso XIII deste artigo:

(1102) 1) consideram-se fios, tecidos, vestuário e outros artefatos têxteis de algodão, aqueles que possuírem em sua composição, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de algodão;

(1102) 2) fica facultado ao contribuinte, na hipótese de transferência dos produtos entre seus estabelecimentos, a utilização do crédito presumido calculado sobre o valor da saída promovida por qualquer um dos estabelecimentos;

(1102) 3) o processo de industrialização do algodão, por terceiro, sob encomenda do adquirente, não descaracteriza o benefício.

SEÇÃO VI

Do Crédito Relativo às Devoluções, Trocas e

Retornos de Mercadorias

Art. 76 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I - se a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia ou outro prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento previsto para a hipótese;

II - quando se tratar de devolução, dentro de 90 (noventa) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem;

III - se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública;

IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da saída.

§ 1° - A apropriação restringe-se às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução, quando se tratar de venda a prestação.

(432) § 2° - A devolução ou a troca serão comprovadas mediante:

(432) 1) restituição pelo cliente da via do documento fiscal a ele destinada, ou, tratando-se de devolução ou troca parcial, cópia reprográfica do documento;

(432) 2) declaração do cliente ou responsável, no documento referido no item anterior, de que devolveu as mercadorias, especificando o motivo da devolução, com menção do seu documento de identidade, ou, tratando-se de contribuinte ou seu preposto, com a aposição de carimbo do CNPJ;

(432) 3) "visto" obrigatório do posto de fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, no documento acobertador do trânsito da mercadoria devolvida.

(432) § 3º - Não será permitida a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria e serviços adquiridos com emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem, exceto aqueles que contenham identificação do adquirente impressa por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

(432) § 4º - O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida, da qual constarão o número, série e data do documento fiscal emitido por ocasião da saída.

(432) § 5º - A nota fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com os documentos fiscais, ou cópia, que acobertaram a remessa e o retorno da mercadoria.

§ 6º - Nas hipóteses deste artigo, na saída subseqüente, a mercadoria, para efeito de tributação, não será considerada usada.

Art. 77 - Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 4º do artigo anterior.

Art. 78 - O estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:

I - emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto";

III - manter arquivada, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, a 1ª via da nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa.

§ 1º - Na hipótese deste artigo:

1) a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída, que terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração prevista no parágrafo seguinte;

2) a prestação de serviço de transporte correspondente será acobertada pelo mesmo CTRC que tenha acobertado a remessa, observado o disposto no artigo 10 do Anexo IX.

§ 2º - O transportador e, se possível, também o destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignarão, no verso da nota fiscal citada no parágrafo anterior, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, aporá na mesma o seu carimbo de CNPJ.

§ 3º - A recuperação do imposto somente será possível no caso em que:

1) a nota fiscal que acobertou o retorno contenha o "visto" do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador;

2) o contribuinte tenha observado o disposto nos parágrafos anteriores.

SEÇÃO VII

Da Transferência de Crédito

Art. 79 - É permitida a transferência de créditos na forma e condições estabelecidas no Anexo XXI.

CAPÍTULO II

Do Regime de Recolhimento do Imposto

por Estimativa

(296) Art. 80

TÍTULO III

DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

Do Local e Forma de Recolhimento

do Imposto

Art. 81 - O imposto, inclusive seus acréscimos, será recolhido em estabelecimento bancário credenciado situado neste Estado, mediante preenchimento, pelo contribuinte, do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

§ 1° - O imposto e seus acréscimos serão também recolhidos nas Unidades Especiais de Arrecadação, compostas de Postos de Fiscalização e de Grupos de Fiscalização Volante da Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses previstas na legislação.

§ 2° - É facultado à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar que o recolhimento do imposto e seus acréscimos, devidos pelo contribuinte deste Estado, seja efetuado em outra unidade da Federação.

§ 3º - O recolhimento do imposto, relativo a substituição tributária por contribuinte deste Estado, deverá ser feito por meio de documento de arrecadação distinto.

§ 4º - Para o efeito de recolhimento do imposto diferido, será observado o disposto nos artigos 14 e 15 deste Regulamento.

(381) Art. 82 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual ou do Banco do Brasil S.A., credenciado diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou Banco signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), nas seguintes hipóteses:

(63) I - importação de mercadoria estrangeira quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que o mesmo ocorra fora do Estado;

(63) II - quando o imposto devido a este Estado for retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação.

Art. 83 - Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:

I - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, com a anotação na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher;

II - no final do período de apuração, o valor escriturado na forma do inciso anterior será lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação de que o imposto foi recolhido nos termos deste artigo.

(385) Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de escrituração de documento fiscal complementar.

Art. 84 - Para recolhimento do imposto, apurado na forma dos incisos XII e XIII do artigo 44 deste Regulamento, será observado o seguinte:

(63) I - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher, do valor a ser creditado, quando for o caso, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou imobilização, no estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada;

(63) II - no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados e os resultados, do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;

III - o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobilização, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüente.

(70) IV - além do lançamento citado no inciso II, a soma dos valores a serem apropriados sob a forma crédito, de que trata este artigo, será lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

CAPÍTULO II

(164) Do Prazo de Recolhimento do Imposto

(164) Art. 85 - O recolhimento do imposto será efetuado:

I - relativamente às próprias operações e prestações do contribuinte:

(321,

325) a - até o dia 4 (quatro) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

(316) a.1 - comércio atacadista ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;

a.2 - indústria ou comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;

a.3 - indústria do fumo;

a.4 - comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado e de outros artigos de tabacaria;

(761) a.5 - prestador de serviço de comunicação, observado o disposto nas alíneas "e" e "f" e no § 4º;

(319) a.6 -

(321,

325) b - até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

b.1 - comércio atacadista não especificado na alínea anterior;

b.2 - comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

(69,164) b.3 - prestador de serviço de transporte, observado o disposto no § 8o;

(326)b.4 -

(321,

325) c - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

c.1 - indústrias não especificadas nas alíneas anteriores;

(323) c.2 - extrator de substâncias minerais ou fósseis;

(326)c.3 -

(326)c.4 -

(326)c.5 -

(326)c.6 -

(321) d - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

(321,

325) d.1 - frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

(321,

325) d.2 - laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite "longa vida";

(321,

325) d.3 - cooperativa de produtores de leite;

(316,

318) e - nos prazos e forma abaixo determinados, quando se tratar de gerador ou distribuidor de energia elétrica, distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, e indústria de combustíveis e lubrificantes, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:

(316) e.1 - até o dia 02 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;

(316) e.2 - até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do inciso anterior;

(319) e.3 -

(766) f- até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, pelo prestador situado em outra unidade da Federação, na hipótese prevista no § 2º do artigo 37 do Anexo IX.

(1049)g - até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

(699)g.1 - microempresa e empresa de pequeno porte, optantes pelo regime previsto no Anexo X;

(699)g.2 - cooperativa ou associação de comerciantes ambulantes, cooperativa ou associação de produtores artesanais e associação de pequenos produtores da agricultura familiar enquadradas no regime previsto no Anexo X;

(408) h - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

(408) h.1 - produtor rural, inclusive nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento e no artigo 217 do Anexo IX;

(1005)h.2 - estabelecimento distribuidor de mercadoria e possuidor de regime especial nos termos do subitem 8.1 do Anexo II;

(222) II - relativamente ao imposto devido por substituição tributária:

(1092)a - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente, ressalvada a hipótese prevista na alínea "e":

(222) a.1 - ao da saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, ainda que o responsável esteja situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos itens 2 e 3 do § 5º;

(365) a.2 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, no caso de seu recebimento sem a retenção do imposto, quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente ou alienante, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c";

(365) a.3 - ao da entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito, na condição de substituto tributário, ou no estabelecimento varejista, quando recebida sem a retenção, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c";

(815)a.4 - ao da entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída a alienante ou remetente da mercadoria situado em outra unidade da Federação;

(222) b - no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no § 2º do artigo 29 deste Regulamento;

(601)c - no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses previstas no item 4 do § 1º do art. 237, no § 1º do artigo 278 e no artigo 374, todos do Anexo IX deste Regulamento;

(1084)d - até o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente:

(1084) 1) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no artigo 50 do Anexo VIII deste Regulamento;

(1084) 2) quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao laticínio ou cooperativa de produtores de leite, destinatários da mercadoria ou do serviço;

(1093)e - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias abaixo relacionadas, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, ainda que o responsável esteja situado em outra unidade da Federação:

(1093) e.1 - gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural;

(1093) e.2 - álcool etílico anidro combustível (AEAC) adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o produto não tenha saído do estabelecimento do responsável pelo recolhimento;

(1093) e.3 - óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação (QAV), querosene iluminante;

(1093) e.4 - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e com aguarrás mineral, classificada no código 2710.11.30 da NBM/SH;

III - relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;

(63) IV - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:

(63) a - saída, para fora do Estado, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, observado o disposto no § 1º

b - saída, para fora do Estado, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;

(63) c - operação relativa à aquisição de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo poder público, inclusive por adquirente de fora do Estado;

d - arrematação de mercadorias em hasta pública;

e - saída de café cru:

e.1 - por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal;

e.2 - para outra unidade da Federação;

e.3 - em operação interna, promovida por estabelecimento comercial atacadista;

e.4 - em operação interna, com destino a consumidor final, exceto se promovida por estabelecimento comercial;

e.5 - em operação interna, com destino a estabelecimento comercial varejista;

e.6 - nas demais operações, por meio de documento de arrecadação distinto visado pela repartição fazendária da circunscrição do remetente ou alienante;

f - saída, para outra unidade da Federação, das seguintes mercadorias:

f.1 - lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, exceto nas operações promovidas pelo produtor que produza o metal a partir do minério, quando autorizado mediante Portaria da Superintendência da Receita Estadual (SRE);

(1005) f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadorias, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, podendo o imposto ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da SLT mediante regime especial;

f.3 - carvão vegetal, exceto em embalagem de até 10kg (dez quilogramas) própria para uso não industrial;

(1093)g - saída de álcool etílico hidratado combustível devido pela operação própria e por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 376 do Anexo IX;"

V - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço, quando aquele for emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado, observado o disposto no § 1º;

VI - antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, nas hipóteses de:

a - o alienante ou remetente da mercadoria não ser contribuinte do ICMS, ou for contribuinte na condição de microempresa ou produtor rural;

b - o transportador optar pelo pagamento do imposto na forma do § 4º do artigo 37 deste Regulamento;

VII - tratando-se de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto nos artigos 206 a 210 do Anexo IX, no momento:

a - do recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

b - do ato de arrematação do animal em leilão;

c - do registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

d - da saída para outra unidade da Federação;

(423) VIII - no momento do desembaraço aduaneiro, tratando-se de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IX - tratando-se de comércio ambulante em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias;

(122)X -

XI - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido, na forma do item 3 do § 3º do artigo 37 deste Regulamento;

XII - até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, na hipótese do § 3º do artigo 213 do Anexo IX, quando for utilizado bloco próprio;

XIII - no prazo de 9 (nove) dias, contado da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 266 do Anexo IX;

XIV - antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência, concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação ou relação à parte, datilografada e assinada, com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando-se para todos os efeitos, as seguintes indicações:

a - discriminação da mercadoria, lote ou peça;

b - valor de cada operação;

c - nome e endereço do alienante e do adquirente;

XV - tratando-se de vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT), com intermediação do Banco do Brasil S.A., na forma prevista nos artigos 141 a 146 do Anexo IX:

a - até o dia 15 (quinze), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;

b - até o dia 25 (vinte e cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;

c - até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último di(a do mês.

(1005) § 1º - Nas hipóteses da alínea "a" do inciso IV e do inciso V, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que:

(1005) 1) seja autorizado pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o produtor, mediante regime especial concedido ao remetente ou, se for o caso, ao destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias, relativamente ao pagamento do imposto e cumprimento das demais obrigações tributárias;

(1005) 2) as circunstâncias e freqüência das operações justifiquem a concessão de regime especial.

(431) § 2º -

(122) § 3º -

(543)§ 4º - Para efeitos deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás e de água natural canalizados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal.

§ 5º - Será recolhido no mesmo prazo das operações ou prestações próprias:

1) o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos II e III do artigo 2º deste Regulamento;

2) o imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria e relativo à prestação de serviço de transporte, na forma do artigo 37 deste Regulamento;

(1084)3) o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço, exceto nas hipóteses da alínea "d" do inciso II;

(1092)4) o imposto diferido nas operações e prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea "a" do item 43 do Anexo II deste Regulamento, que recolherá o imposto no prazo previsto na alínea "e" do inciso II deste artigo."

(1005) § 6º - Os prazos previstos neste artigo também se aplicam aos regimes especiais autorizados pelo Diretor da SLT ou pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 7º - O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar o recolhimento após os prazos estabelecidos neste artigo.

(72,164) § 8º - Na hipótese da subalínea "b.3" do inciso I, quando se tratar de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres, o contribuinte poderá ainda efetuar o recolhimento parceladamente, da seguinte forma:

(72) 1) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, de valor equivalente a no mínimo 70 % (setenta por cento) do valor total do ICMS devido no período anterior;

(72) 2) até o último dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, do restante do ICMS devido, correspondente à diferença entre o valor total devido no período e aquele recolhido na forma do item anterior.

(317) § 9º - Na hipótese da alínea "e" do inciso I, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo, até o prazo previsto para o recolhimento da 2º (segunda) parcela, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido.

(925) Art. 86 - O contribuinte localizado em Município desprovido de agência arrecadadora poderá recolher o imposto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, ressalvados os prazos estabelecidos na alínea "g" do inciso I e no § 1º do artigo anterior, hipóteses em que serão observadas as normas neles contidas.

Art. 87 - Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, assim considerada aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional do exercício anterior.

§ 1º - Na impossibilidade de aplicação da norma, a preponderância será estabelecida mensalmente.

§ 2º - O critério de preponderância não se aplica às operações ou prestações sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para o pagamento do imposto.

Art. 88 - Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo Município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

Art. 89 - Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra:

I - sem documento fiscal, ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto quando o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;

II - com documento fiscal que mencione como valor da operação importância inferior ao real, no tocante à diferença;

III - com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença;

IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido na operação própria ou do imposto retido por substituição tributária devido a este Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, à prestação de serviço de transporte.

Art. 90 - Nas hipóteses não previstas neste Capítulo, o ICMS será recolhido no momento de ocorrência do fato gerador.

(20) Art. 91 - Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no artigo 217 deste Regulamento, só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou agência arrecadadora onde deva ser efetuado o pagamento.

TÍTULO IV

DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 92 - A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, poderá ser restituída em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para recolhimento futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.

§ 1° - A devolução total ou parcial do valor pago a título do imposto enseja a restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal, que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

§ 2º - A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 3º - O valor do saldo credor do imposto, eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.

Art. 93 - O valor indevidamente pago, a título do imposto, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), poderá ser aproveitado pelo contribuinte, que deverá:

I - proceder ao creditamento, mediante lançamento no campo "007 - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, anotando a origem do erro no campo "Observações", no período de sua constatação;

II - comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração em que o mesmo tenha sido constatado.

Art. 94 - O crédito do imposto, corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, não será objeto de restituição, devendo o contribuinte adotar o procedimento previsto no § 2º do artigo 67 deste Regulamento.

Art. 95 - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será atualizada segundo os mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos tributários do Estado, considerando como termo inicial a data em que:

I - tiver ocorrido o pagamento indevido;

II - ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.

TÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 96 - São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:

I - inscrever-se na repartição fazendária, antes do início de atividades, inclusive o produtor rural, mediante declaração cadastral específica;

II - arquivar, mantendo-os pelo prazo previsto nos §§ 1º e 2º:

a - por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;

b - em ordem consecutiva e cronológica, por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) e Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons-leitura dos totalizadores, parciais e geral, relativos ao total diário, e as fitas-detalhe e listagens analíticas respectivas;

III - escriturar os livros da escrita fiscal, após registrados na repartição fazendária de sua circunscrição, e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, em ordem cronológica, pelo prazo previsto nos §§ 1º e 2º, para exibição ou entrega ao fisco;

IV - fazer comunicações, preencher e entregar ao fisco ou à repartição fazendária relações e formulários, de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal e contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

V - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente, ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade;

VI - obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal;

VII - obter autorização para emissão de documentos fiscais e para escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados;

VIII - obter autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IX - comunicar à repartição fazendária a utilização simultânea de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

X - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

XI - comunicar ao fisco, e ao remetente ou destinatário da mercadoria ou ao prestador ou usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:

a - o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;

b - a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta;

c - é vedada a comunicação por carta para:

c.1 - corrigir valores ou quantidades;

c.2 - substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria;

XII - comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato, observado o disposto no § 3º;

XIII - exibir e exigir a exibição, nas operações ou prestações que com outro contribuinte realizar, do cartão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

XIV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

XV - arquivar, por ordem cronológica de emissão e por Administradora, os comprovantes relativos às operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito;

XVI - manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações;

(1005) XVII - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições do artigo 191 deste Regulamento e as obrigações constantes em regime especial.

§ 1° - O prazo previsto nos incisos II e III é de 5 (cinco) anos, e será contado, quando os documentos e livros se relacionarem com crédito tributário sem exigência formalizada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

§ 2° - Na hipótese de crédito tributário com exigência formalizada, para o arquivamento dos documentos e livros, será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.

§ 3° - Na hipótese do inciso XII, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de documentos fiscais não utilizados, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:

1) comprovante de comunicação do fato ao fisco federal, quando por este exigida;

2) termo de compromisso, no qual o contribuinte se obrigue a entregá-los à repartição fazendária, no caso de sua recuperação, e a prestar informação sobre qualquer fato superveniente ao evento.

a v a n ç a r