Empresas

RICMS/1996 - Parte Geral - 3/6


CAPÍTULO IX

Do Sujeito Passivo

SEÇÃO I

Do Contribuinte e do Responsável

SUBSEÇÃO I

Do Contribuinte

(63) Art. 55 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto.

(63) § 1º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referidas no "caput".

§ 2° - Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

(63) § 3º - Os requisitos de habitualidade ou volume não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos III a VII e X do artigo 1º .

§ 4º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

1) o comerciante, o industrial, o produtor rural e o extrator de substância mineral ou fóssil ou de produto vegetal;

2) o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

3) o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior;

(63) 4) o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

5) o adquirente de mercadorias em hasta pública;

6) o adquirente ou destinatário, em operação interestadual, de mercadorias destinadas ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

7) o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

8) a instituição financeira e a seguradora;

9) a cooperativa;

10) a sociedade civil de fim econômico;

11) a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

12) os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

13) a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

14) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

15) o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar;

16) o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento.

(notas_1.htm - nota_7070) 17) o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;

(notas_1.htm - nota_7070) 18) o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

SUBSEÇÃO II

Do Responsável

Art. 56 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:

I - o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:

a - relativamente à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;

b - no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;

II - o transportador, em relação à mercadoria:

a - que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b - que for negociada em território mineiro durante o transporte;

c - transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

d - transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

(63) III - a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal;

(63) IV - o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão;

V - o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado em relação a:

a - mercadoria remetida para o exterior sem documento fiscal;

b - entrada de mercadoria estrangeira, entregue a destinatário diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

(63) VI - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigido do proprietário, no momento da habilitação ou transferência, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou documento de arrecadação do imposto, dos quais constem o número e série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento.

(notas_1.htm - nota_7070) VII - a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:

(notas_1.htm - nota_7070) a - transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

(notas_1.htm - nota_7070) b - transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

(422) c - importada do exterior, e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido;

(notas_1.htm - nota_7070) VIII - a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal;

(notas_1.htm - nota_7070) IX - as pessoas indicadas no § 1º do artigo 5 º, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de não se efetivar a exportação para o exterior da mercadoria;

(notas_1.htm - nota_7070) X - o administrador de bens de terceiro, inclusive o representante ou gestor de negócios, quanto ao imposto devido pelo respectivo titular, em relação às operações realizadas por seu intermédio ou sob sua direção;

(notas_1.htm - nota_7070) XI - qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo devido por contribuinte ou responsável.

Art. 57 - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

(63) I - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que, será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimos ou penalidades;

II - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;

(63) III - o contabilista ou empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé;

IV - o diretor, o administrador ou o sócio-gerente, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de que faz ou fez parte.

(notas_1.htm - nota_7070) V - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar.

CAPÍTULO X

Do Estabelecimento e do Local da Operação ou

da Prestação

SEÇÃO I

Do Estabelecimento

Art. 58 - Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, e:

I - o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada;

(63) II - o local, ainda que pertencente a terceiro, que receba mercadoria vinda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

III - o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias;

IV - o local onde se realize o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por contribuinte que explore tal atividade;

V - o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o próprio veículo transportador.

(63) § 1o- Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação.

§ 2º - O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

Art. 59 - Considera-se autônomo:

(63) I - cada estabelecimento do mesmo titular, situado em área diversa;

(122) II -

III - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante, ressalvado o disposto no parágrafo único, ou na captura de pescado;

IV - a área, em Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

Parágrafo único - Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento, e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

(166,

notas_1.htm - nota_167167) Art. 60 - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para o efeito de garantia do crédito tributário e acréscimos legais.

SEÇÃO II

Do Local da Operação ou da Prestação

Art. 61 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(63) I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a - o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

(63) b - o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, que receber, em operação interestadual, energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

(63) c - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea;

(63) d - importados do exterior:

(63) d.1 - o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação;

(63) d.2 - o do estabelecimento destinatário, onde ocorrer a entrada física dos mesmos, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência, observado o disposto no § 6o;

(63) d.3 - o do estabelecimento destinatário, onde ocorrer a entrada física dos mesmos, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-los àquele, observado o disposto no § 6o;

(63) d.4 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

(63) e - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;

f - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g - a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 1º;

h - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria;

i - o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização, com relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

j - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subseqüentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;

l - o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;

m - o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente;

n - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

(63) o - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele produzida ou adquirida no país e que não tenha por ele transitado;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

b - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço prestado por terceiro;

c - o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou emissão dos mesmos tenham ocorrido em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 3º;

d - o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;

e - o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço efetuado por transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;

f - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

(63) g - aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea;

(63) h - o do estabelecimento encomendante ou do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;

i - onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

(63) a - o do estabelecimento que promover a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção do serviço, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem;

b - o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

(63) c - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

d - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

(63) e - o do estabelecimento encomendante ou do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;

(761)f - o do estabelecimento ou domicílio do destinatário, quando o serviço for prestado por meio de satélite;

(762)g - onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

§ 1º - Para o efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

(63) § 2.º - Considera-se estabelecimento o armazém geral ou depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação.

§ 3° - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

§ 4° - Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se:

1) mineira a mercadoria encontrada sem documento fiscal;

2) iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal.

§ 5º- Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou armazém-geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

(notas_1.htm - nota_7070) § 6o - O disposto nas subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I, não se aplica à entrada com o fim exclusivo de depósito.

TÍTULO II

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

Da Não-Cumulatividade do Imposto

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 62 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

(1114)§1º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

(1114)§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o parágrafo anterior.

Art. 63 - O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação tributária e na hipótese do item 2 do § 1º.

§ 1° - O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:

1) no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

2) no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto pelo transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, quando não houver emissão de conhecimento de transporte;

3) na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou remetente.

§ 2° - Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de cargas for atribuída ao alienante ou remetente, sendo este o tomador do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, englobadamente pelo total dos serviços a ele prestados no período, observado o disposto no artigo 26 do Anexo V, para o fim de aproveitamento do respectivo crédito do imposto.

(63) Art. 64 - Para o fim de aproveitamento de crédito do imposto, observadas as disposições deste Título, o produtor rural:

(63) I - inscrito no Cadastro de Produtor Rural, utilizará do Certificado de Crédito do ICMS de que trata o artigo 70 do Anexo V;

(63) II - inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, efetuará os registros necessários em sua escrituração fiscal regular.

(notas_1.htm - nota_122122)Parágrafo único -

(63,116) Art. 65 - O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas e aos serviços de transporte ou de comunicação prestados, e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o artigo seguinte.

(763)§ 1º - Sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos subseqüentes.

(763) § 2º - Na hipótese de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, situados no Estado, a apuração de que trata este artigo, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:

(763)1) o estabelecimento que tenha apurado saldo credor emitirá documento fiscal para transferência de crédito, tendo como destinatário o estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo destinatário;

(763)2)o valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;

(763)3) o documento fiscal emitido na forma do item 1 conterá, no campo "Dados Adicionais", a observação de que foi emitido nos termos do artigo 65, § 2º, do RICMS, para compensação, integral ou parcial, de saldo devedor de estabelecimento pertencente ao mesmo titular, e será visado:

(763)3.1) até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento destinatário, pela Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento emitente, mediante a apresentação dos livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Saídas do emitente, contendo este último a escrituração do documento fiscal de transferência, no período de sua emissão;

(763)3.2) em até 5 (cinco) dias úteis, contados da aposição do visto de que trata o subitem anterior, pela Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento destinatário, mediante a apresentação do livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário, contendo, no campo "Observações", a informação de que o saldo devedor foi, parcial ou integralmente, compensado com a transferência de crédito, o valor compensado, bem como o número e a data do documento fiscal relativo à transferência;

(763)4) havendo compensação apenas parcial do saldo devedor, o estabelecimento destinatário deverá efetuar o recolhimento do valor remanescente;

(763)5) o valor do crédito transferido deverá ser lançado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), modelo 1:

(763)5.1) pelo estabelecimento emitente, no quadro "Outros Débitos", no campo 73 ("Créditos Transferidos"), da DAPI relativa ao período de emissão do documento fiscal;

(763)5.2) pelo estabelecimento destinatário, no quadro "Apuração do ICMS no Período", no campo 98 ("Deduções"), da DAPI relativa ao período cujo saldo devedor tenha sido compensado com o crédito transferido;

(763)6) o Chefe da Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento emitente do documento de que trata o item 1 poderá solicitar outros elementos que julgar necessários para a aposição do visto de que trata o subitem 3.1;

(763)7) o visto de que tratam os subitens 3.1 e 3.2 não implica a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte e nem o reconhecimento da legitimidade do crédito transferido, ficando, em caso de irregularidade, o estabelecimento destinatário do crédito sujeito ao recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais;

(763)8) o disposto neste parágrafo aplica-se somente aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança apenas o ICMS devido por operações e prestações próprias, exceto aquele cujo recolhimento se faça em separado."

SEÇÃO II

Do Crédito do Imposto

(63) Art. 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

(761) I - ao serviço de transporte e de comunicação prestados ao tomador, observado o disposto no § 2º:

(63) II - à entrada ocorrida:

(67) a - a partir de 1º de novembro de 1996:

(1129) a.1 - de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3°, 5° e 6°;

(761) a.2 - de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 4º;

(678)b - a partir de 1º de janeiro de 2003, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.

(131A)§ 1º - Também ensejará o aproveitamento sob a forma de crédito:

(223) 1) o valor do imposto correspondente às mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no período para comercialização;

(131A) 2) o valor do imposto correspondente à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:

(131A) 2.1) incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência;

(notas_1.htm - nota_131a131A) 2.2) são compreendidos entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

(796) 3) o valor do imposto correspondente:

(796) 3.1) às mercadorias adquiridas ou recebidas, a partir de 16 de setembro de 1996, para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, destinados à exportação para o exterior;

(796) 3.2) aos insumos relativos ao transporte, adquiridos para emprego exclusivo em veículos próprios utilizados no transporte dos produtos a que se refere o subitem anterior, desde que efetuado diretamente pelo proprietário dos produtos;

(131A) 4) o valor do imposto correspondente a combustível, lubrificante, pneus e câmaras-de-ar de reposição e de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios;

(925)5) o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente, observado o seguinte:

(925) 5.1) somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados aos percentuais abaixo indicados aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:

(925) 5.1.1) 70% (setenta por cento), de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2001;

(925) 5.1.2) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002;

(925) 5.1.3) 50% (cinqüenta por cento), de 1° de janeiro a 30 de junho de 2003;

(925) 5.1.4) 40% (quarenta por cento), de 1° de julho a 31 de dezembro de 2003;

(131A) 5.2) é vedado o aproveitamento do crédito excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

(925) 5.3) para apuração do imposto debitado e dos limites referidos nos subitens do subitem 5.1, o contribuinte deverá:

(131A) 5.3.1) emitir documentos individualizados;

(131A) 5.3.2) escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

(131A) 5.3.3) fazer demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações;

(131A) 5.4) o benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, de:

(131A) 5.4.1) relação dos pagamentos efetuados no período, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CNPJ;

(131A) 5.4.2) comprovante de entrega, à Receita Federal, da relação referida no subitem anterior;

(131A) 5.5) o aproveitamento do crédito de que trata este item somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

(131A) 6) o valor do imposto relativo a defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura;

(764)§ 2º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, a utilização de serviço de comunicação:

(764)1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

(764)1.1) por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza;

(764)1.2) por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

(764)2) a partir de 1º de janeiro de 2003, por qualquer estabelecimento.

(764)§ 3º - O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento observará, além do disposto nos §§ 7º a 10 do artigo 70, o seguinte:

(764)1) será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

(764)2) a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês civil;

(764)3) na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o abatimento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

(764,

770)4) além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração do imposto, no montante determinado, conforme o caso, pelos itens 1 e 2 deste parágrafo ou pelo § 8º do artigo 70, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente serão escriturados em livro próprio.

(765)§ 4º - Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

(765)1) no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

(765)1.1) que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;

(765)1.2) que for consumida no processo de industrialização;

(772)1.3) que for consumida por estabelecimento que realize operações ou prestações para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

(765)2) a partir de 1º de janeiro de 2003, em qualquer hipótese.

(1130)§ 5° - Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo permanente deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

(1130) 1) ser de propriedade do contribuinte e ser utilizado em suas atividades operacionais;

(1130) 2) ter valor relevante;

(1130) 3) ter vida útil superior a 12 (doze) meses;

(1130) 4) a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas tais como o uso, o desgaste natural e a ação dos elementos da natureza, e de causas funcionais como a inadequação e o obsoletismo;

(1130) 5) não integrar o produto final, exceto se de forma residual.

(1130) § 6° - Consideram-se, ainda, ativo permanente as partes e peças de máquina, equipamento, instrumento ou ferramenta, desde que estes atendam aos requisitos do ativo permanente, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 67 - O valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria, ou a utilização do serviço, conforme o caso.

(63) § 1° - Na hipótese de importação de serviço ou mercadoria, ou na aquisição de mercadoria, importada e apreendida ou abandonada, em leilão promovido pelo poder público, o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto.

§ 2° - O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte mediante:

1) escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna "Observações" e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;

2) escrituração do valor no livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo-o no campo "Outros Créditos" se o documento fiscal houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência;

3) comunicação do fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.

(notas_1.htm - nota_7070) § 3º - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

(notas_1.htm - nota_7070) § 4º - Para o efeito de aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de inscrição única.

Art. 68 - O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.

Parágrafo único - Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.

(63) Art. 69 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

(63) Parágrafo único - O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade porventura existente no documento fiscal.

SEÇÃO III

Da Vedação do Crédito

(63) Art. 70 - Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:

(63) I - a operação ou prestação que ensejar a entrada ou recebimento de bem, inclusive mercadoria, ou serviço estiver beneficiada por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento;

(63) II - a operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, deva ocorrer com isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso III e § 1º, ambos do artigo 5º;

(679) III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 2002, de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento, excetuada a hipótese prevista no item 3 do § 1º do artigo 66;

(63) IV - os serviços de transporte e de comunicação recebidos pelo tomador, não se destinarem a ser por ele utilizados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

(63) V - a operação ou prestação estiver acobertada por documento fiscal falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;

(63) VI - o contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal, salvo o caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do documento, com pronunciamento do fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte;

(63) VII - a operação ou prestação se relacionar com devolução de mercadoria feita por produtor rural, exceto o referido na alínea "b" do inciso II do artigo 98, pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no artigo 76 deste Regulamento;

(63) VIII - o documento fiscal indicar como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrar, salvo se autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento destinatário, mediante anotação no próprio documento e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte destinatário indicado no documento;

(63) IX - o pagamento do imposto na origem não for comprovado, na hipótese de exigência prevista na legislação tributária;

(641) X - o valor do imposto estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso;

(63) XI - deva não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante;

(63) XII - a operação ou prestação que ensejar a entrada do bem, mercadoria ou o recebimento do serviço for realizada com diferimento, salvo se o adquirente do bem ou destinatário do serviço debitar-se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou prestação;

(63) XIII - o imposto se relacionar à entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do estabelecimento.

(63) § 1º - Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou prestação subseqüente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

(63) § 2º - Na hipótese do inciso III, se o contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.

(63) § 3º - Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração e serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

(63) § 4º - Salvo prova em contrário, presume-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal.

(63) § 5º - Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada.

(434) § 6º - Na hipótese do inciso VI, tratando-se de crédito relacionado à aquisição de veículo automotor, a apropriação poderá ser efetuada com base na cópia reprográfica autenticada da 1ª via do documento fiscal de aquisição.

(762)§ 7º - Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que trata a subalínea a.1 do inciso II do artigo 66, na forma prevista no § 3º do mencionado artigo, na proporção das operações e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações e prestações.

(762)§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, para cálculo do valor a ser abatido a título de crédito, deverá ser:

(762)1) multiplicado o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento por 1/48 (um quarenta e oito avos);

(762)2) calculado o percentual das operações e prestações tributadas em relação ao total das operações e prestações realizadas no período;

(762)3) multiplicado o valor obtido no item 1 pelo percentual encontrado no item 2, correspondendo o resultado ao crédito a ser apropriado.

(762)§ 9º - Para efeito do disposto no item 2 do parágrafo anterior:

(762)1) o valor das operações e prestações tributadas corresponde à diferença entre o valor das operações e prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, tomando-se nestas apenas o valor relativo à redução.

(762)2) equiparam-se às tributadas as operações e prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

(762)§ 10 - Após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem destinado ao ativo permanente, também não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração.

SEÇÃO IV

Do Estorno do Crédito

(63) Art. 71 - O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrado no estabelecimento:

(63) I - vier a ser objeto de operação subseqüente não-tributada ou isenta, observado o disposto no § 3o deste artigo e no artigo 74;

(63) II - vier a ser integrado ou consumido em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no § 3º;

(63) III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

(63) IV - vier a ser objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

(63) V - vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

(579) VI - tiver o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem, conforme disposto no parágrafo único do artigo 62 deste Regulamento.

(718) § 1º - Até 31 de dezembro de 2002, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para comercialização, determinará o estorno dos créditos a ela relativos.

(63) § 2º - O valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento permitido na data da aquisição ou recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou condições anteriores, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento.

(63) § 3º - Não se estornam créditos referentes a bens, mercadorias e serviços a eles vinculados:

(67) 1) adquiridos ou recebidos no estabelecimento, a partir de 1o de novembro de 1996:

(67) 1.1) que venham a ser objeto de operações de exportação para o exterior;

(67) 1.2) integrados ou consumidos em processo de produção, exceto industrialização, de mercadorias que venham as ser objeto de operação de exportação para o exterior;

(64) 2) adquiridos ou recebidos no estabelecimento, a partir de 16 de setembro de 1996, e integrados ou consumidos em processo de produção de produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, que venham a ser objeto de operações de exportação para o exterior;

(1006) 3 - adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização ou industrialização.

(761) § 4º - Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente entrados no estabelecimento até 31 de julho de 2000 e alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto no artigo 74.

(63) § 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se bem do ativo permanente aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado.

(761) § 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente entrados no estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias que resulte em saídas isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, observado o disposto no artigo 74.

(63) § 7º - Para cálculo do montante do estorno previsto no parágrafo anterior, deverá ser:

(63) 1) multiplicado o valor do respectivo crédito por 1/60 (um sessenta avos);

(63) 2) calculado o percentual das operações e prestações isentas, não tributadas e com base de cálculo reduzida, tomando-se nesta apenas o valor relativo à redução, em relação ao total das operações e prestações realizadas no período;

(63) 3) multiplicado o valor obtido no item 1 pelo percentual encontrado no item 2, correspondendo o resultado ao crédito a ser estornado.

(761) § 8º - Para efeito de aplicação do disposto no § 7º, equiparam-se às tributadas as operações e prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

(63) § 9º - O quociente de um sessenta avos de que trata o § 7º será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

(63) § 10 - O montante que resultar da aplicação dos §§ 6º a 9º deste artigo será também lançado no livro previsto no § 12 ou em outro documento previsto na legislação tributária, a título de estorno do crédito.

(63) § 11 - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o parágrafo seguinte, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

(761) § 12 - Para aplicação do disposto nos §§ 4º a 11, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no artigo 65, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada até 31 de julho de 2000 de bens destinados ao ativo permanente serão objeto de lançamento no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, de que tratam os artigos 203 e 204 do Anexo V deste Regulamento.

(522) § 13 -

(63) § 14 - Operações tributadas, posteriores a saídas não tributadas ou isentas com produtos agropecuários, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas, observado o que dispuser a legislação tributária, especialmente o Anexo XXI deste Regulamento;

(63) § 15 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando for assegurado o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada.

Art. 72 - Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

(501) Art. 73 - Para efeitos de estorno, será emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no Livro Registro de Saídas e, se for o caso, no livro de Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente (CIAP).

(501) Parágrafo único - Na hipótese de estorno de créditos do ativo permanente, o valor encontrado por período de apuração, nos termos do disposto no artigo 204 do Anexo V deste Regulamento, será destacado em separado.

(63) Art. 74 - Nas hipóteses do inciso I e dos §§ 4o e 6o do artigo 71, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem.

a v a n ç a r