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RICMS/1996 - Contém Notas Explicativas e Legislação Básica - 2/4


(250) Efeitos a partir de 24/10/97 - Conforme dispõe o art. 20 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11:

"Art. 20 - O estabelecimento distribuidor localizado neste Estado deverá levantar o inventário, por produto, do álcool anidro e da gasolina sem mistura de álcool, existentes em seu estoque, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de agosto de 1997, ainda que não recebido naquela data.

§ 1º - Na hipótese do "caput", sendo a quantidade de álcool anidro, observada a proporção do percentual de mistura prevista na legislação específica:

1) superior à quantidade de gasolina, relativamente ao restante do álcool, fica o estabelecimento distribuidor autorizado a lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", mencionando tratar-se de crédito autorizado conforme este Decreto, o valor do imposto por ele retido e recolhido a título de substituição tributária, quando da entrada do produto no estabelecimento;

2) inferior à quantidade de gasolina, relativamente ao restante desta, o estabelecimento distribuidor deverá:

a - calcular o valor do imposto devido por substituição tributária na forma estabelecida no § 2º do artigo 195 do Anexo IX do RICMS;

b - deduzir do valor calculado na forma da alínea anterior, o imposto anteriormente retido pelo fornecedor;

c - recolher, até o 10º (décimo) dia após a data de publicação deste Decreto, em Documento de Arrecadação Estadual distinto, a diferença encontrada na forma da alínea anterior.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o estabelecimento distribuidor deverá elaborar demonstrativo detalhado do levantamento efetuado o qual será protocolizado na AF de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação deste Decreto."

(251) Efeitos a partir de 24/10/97 - Conforme dispõe o art. 21 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11:

"Art. 21 - Relativamente ao contribuinte que possuía regime especial que autorizava o ressarcimento do imposto retido com base em apuração efetuada na entrada do produto no estabelecimento, os procedimentos previstos no Capítulo XLV do Anexo IX do RICMS, somente se aplicam às mercadorias adquiridas a partir de 1º de setembro de 1997.

Parágrafo único - Eventuais saldos a ressarcir, apurados por contribuinte referido no "caput" em 31 de agosto de 1997, somente poderão ser utilizados mediante autorização da AF de sua circunscrição, em requerimento a ser protocolizado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da publicação deste Decreto."

(252) Efeitos a partir de 24/10/97 - Revogada pelo art. 22 do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

(253) Efeitos a partir de 01/11/97 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 39.232, de 12/11/97 - MG de 13.

(254) Efeitos a partir de 01/11/97 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 39.232, de 12/11/97 - MG de 13

(255) Efeitos a partir de 21/11/97 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 39.274. de 26/11/97 - MG de 27.

(256) Efeitos a partir de 21/11/97 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 39.274, de 26/11/97 - MG de 27.

(257) Efeitos a partir de 01/11/96 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(258) Efeitos a partir de 29/11/97 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(259) Efeitos a partir de 29/11/97 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(260) Efeitos a partir de 06/11/97 - Eficácia dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 20 , IV, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(261) Efeitos a partir de 29/11/97 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(262) Efeitos a partir de 21/10/97 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 20 , II, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(263) Efeitos a partir de 29/11/97 - Acrescido pelo art. 5º do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(264) Efeitos a partir de 21/10/97 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 20 , II, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(265) Efeitos a partir de 21/10/97 - Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 20 , II, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(266) Efeitos a partir de 06/11/97 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 20 , IV, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(267) Efeitos a partir de 29/11/97 - Redação dada pelo art. 7º do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(268) Efeitos a partir de 29/11/97 - Acrescido pelo art. 8º do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(269) Efeitos a partir de 29/11/97 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(270) Efeitos a partir de 29/11/97 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(271) Efeitos a partir de 29/11/97 - Acrescido pelo art. 11 Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(272) Efeitos a partir de 29/11/97 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(273) Efeitos a partir de 01/11/97 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 20 , III, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(274) Efeitos a partir de 01/09/97 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 20 , I, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(275) Efeitos a partir de 01/09/97 - Acrescido pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 20 , I, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(276) Efeitos a partir de 01/09/97 - Redação (e vigência) dada pelo art. 14 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

Obs:. Ver Nota 247.

(277) Efeitos a partir 29/11/97 - Conforme dispõe o art. 18 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29:

"Art. 18 - Os contribuintes usuários do Sistema de Processamento Eletrônico de Dados deverão, até 31 de dezembro de 1997, adequar-se ao disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto."

(278) Efeitos a partir de 29/11/97 - Revogado pelo art. 19 do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

(279) Efeitos a partir de 24/12/97 - Redação dada pelo art. 1º do Dec.nº 39.369, de 23/12/97 - MG de 24.

(280) Efeitos a partir de 24/12/97 - Redação dada pelo art. 2º do Dec.nº 39.369, de 23/12/97 - MG de 24.

(281) Efeitos a partir de 24/12/97 - Redação dada pelo art. 3º do Dec.nº 39.369, de 23/12/97 - MG de 24.

(282) Efeitos a partir de 24/12/97 - Revigorado pelo art. 4º do Dec.nº 39.369, de 23/12/97 - MG de 24.

(283) Efeitos a partir de 04/03/97 - Vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 39.369, de 23/12/97 - MG de 24,.que tornou sem efeito a vigência retroativa a 08 de janeiro de 1997, prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 34 do Decreto nº 38.683, de 03 de março de 1997.

Obs: Ver Nota 66.

(284) Efeitos a partir de 1º/01/98 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec.nº 39.375, de 30/12/97 - MG de 31.

(285) Efeitos a partir de 1º/01/98 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec.nº 39.375, de 30/12/97 - MG de 31.

(286) Efeitos a partir de 1º/01/98 - Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec.nº 39.375, de 30/12/97 - MG de 31.

(287) Efeitos a partir de 1º/01/98 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

(288) Efeitos a partir de 1º/01/98 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

(289) Efeitos a partir de 1º/01/98 - Acrescido do § 2º passando o parágrafo único a constituir o § 1º pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

(290) Efeitos a partir de 1º/01/98 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

(291) Efeitos a partir de 1º/01/98 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

(292) Efeitos a partir de 1º/01/98 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

(293) Efeitos a partir de 1º/01/98 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

(294) Efeitos a partir de 1º/01/98 - O documento "Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" instituído pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20, encontra-se junto ao referido Decreto.

(295) Conforme dispõem os artigos 9º e 10, com vigência estabelecida pelo art. 11, todos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20 e alterado pelo Dec. nº 39.527, de 02/04/98 , art. 7º - MG de 03:

(1) Art. 9º - A empresa optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, que trata do programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Micro Geraes, poderá, na forma prevista em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, requerer parcelamento de crédito tributário, formalizado até 30 de novembro de 1997, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e com parcela mínima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Efeitos de 01/01 a 02/04/98 - Redação original deste Decreto:

"Art. 9º - A empresa optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, que trata do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Micro Geraes, poderá requerer, até 31 de março de 1998, parcelamento de crédito tributário, formalizado até 30 de novembro de 1997, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e com parcela mínima de R$50,00 (cinqüenta reais)."

(1)Efeitos a partir de 03/04/98 - Redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03.

Art. 10 - Fica autorizada, aos contribuintes lançados no regime de pagamento do ICMS por estimativa, nos termos das disposições do Anexo X do RICMS, vigentes até a data de publicação deste Decreto, a utilização daquele regime, até 31 de março de 1998."

(296) Efeitos a partir de 1º/01/98 - Revogado pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

(297) Efeitos a partir de 01/01/98 - Revogado pelo art. 12, III, e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20, conforme segue:

"III - as disposições do Anexo VIII, ressalvadas aquelas relativas ao tratamento diferenciado e simplificado dispensado ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte;"

(298) Efeitos a partir de 01/04/98 (fixado no texto) - Revogado pelo art. 12 do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20 e alterado pelo art. 7º do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03.

(299) Efeitos a partir de 03/02/98 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

(300) Efeitos de 01/01 a 31/12/98 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

(301) Efeitos a partir de 01/03/98 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

(302) Efeitos a partir de 03/02/98 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

(303) Efeitos a partir de 31/12/97 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

(304) Efeitos a partir de 03/02/98 - Acrescido pelo art. 4º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

(305) Efeitos a partir de 03/02/98 - Eficácia fixada pelo art. 5º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

(306) Efeitos a partir de 03/02/98 - Acrescido pelo art. 6º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

(307) Efeitos a partir de 03/02/98 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

(308) Efeitos a partir de 03/02/98 - Eficácia fixada pelo art. 8º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

(309) Efeitos a partir de 03/02/98 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

(310) Efeitos a partir de 03/02/98 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

(311) Efeitos a partir de 03/02/98 - Conforme dispõe o art. 13 do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

"Art. 13 - Ficam dispensados os juros moratórios e as multas relativas ao crédito tributário, constituído ou não, relacionado com o ICMS devido pela saída de programa para computador ("software"), destinado à comercialização, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 04 de março de 1997 a 31 de dezembro de 1997, desde que o imposto seja pago integralmente de uma só vez ou em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas.

§ 1° - O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte que até 28 de fevereiro de 1998:

1) requeira o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado nos termos deste artigo e na forma e condições prevista na legislação;

2) comprove o pagamento integral do imposto ou da 1ª (primeira) parcela, quando se tratar de parcelamento;

3) comprove a desistência de qualquer impugnação ou recurso na área administrativa, ou de qualquer ação judicial, que vise a contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se pelo pagamento das custas judiciais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios, quando for o caso.

§ 2° - No requerimento de que trata o item 1 do parágrafo anterior, o contribuinte declarará o reconhecimento do crédito tributário e a desistência ou renúncia ao direito relativo a qualquer impugnação ou recurso na área administrativa, ou a qualquer ação judicial, a ele relativo.

§ 3° - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

§ 4° - Relativamente ao parcelamento:

1) as parcelas vencem no último dia de cada mês;

2) considera-se desistente o contribuinte que se tornar inadimplente em mais de 02 (duas) parcelas, hipótese em que o parcelamento será automaticamente cancelado, importando na perda do benefício concedido nos termos deste artigo;

3) as normas constantes de resolução do Secretário de Estado da Fazenda aplicam-se subsidiariamente ao previsto neste artigo."

(312) Efeitos a partir de 03/02/98 - Conforme dispõe o art. 14 do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

"Art. 14 - O recolhimento do ICMS devido pela panificadora, enquadrada em regime especial de tributação até 31 de março de 1998, será efetuado até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."

(313) Efeitos a partir de 02/01/98 - Revogado pelo art. 15, I, do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

(314) Efeitos a partir de 03/02/98 - Revogado pelo art. 15, II, do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03.

(315) Efeitos a partir de 17/02/98 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 39.440, de 16/02/98 - MG de 17.

(316) Efeitos a partir de 19/02/98 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.443, de 18/02/98 - MG de 19.

(317) Efeitos a partir de 19/02/98 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 39.443, de 18/02/98 - MG de 19.

(318) Efeitos a partir de 19/02/98 - Conforme dispõe o art. 3º do Dec. nº 39.443, de 18/02/98 - MG de 19:

"Art. 3º - Para os efeitos de pagamento do ICMS com vencimento no mês de março de 1998, a Telecomunicações de Minas Gerais S. A. (TELEMIG) utilizará o valor apurado no período compreendido entre 07 (sete) e 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1998.

Parágrafo único - Havendo impossibilidade de se apurar o imposto até o prazo fixado para o recolhimento da primeira parcela, a TELEMIG utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor apurado no período compreendido entre 07 (sete) e 26 (vinte e seis) de janeiro de 1998, devendo, até o dia 08 (oito) de março de 1998, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido."

(319) Efeitos a partir de 19/02/98 - Revogado pelo art. 5º do Dec. nº 39.443, de 18/02/98 - MG de 19.

(320) Efeitos a partir de 01/04/98 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.450, de 27/02/98 - MG de 28.

(321) Efeitos a partir de 28/02/98 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.450, de 27/02/98 - MG de 28.

(322) Efeitos a partir de 28/02/98 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 39.450, de 27/02/98 - MG de 28.

(323) Efeitos a partir de 28/02/98 - Revigorada pelo art. 3º do Dec. nº 39.450, de 27/02/98 - MG de 28.

(324) Efeitos a partir de 28/02/98 - Eficácia fixada pelo art. 4º do Dec. nº 39.450, de 27/02/98 - MG de 28.

(325) Efeitos a partir de 28/02/98 - Conforme dispõe os artigos 5º a 7º do Dec. nº 39.450, de 27/02/98 - MG de 28:

"Art. 5º - O recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 1998, nas hipóteses abaixo relacionadas, será efetuado:

I - até o dia 06 (seis) de março de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "a" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

II - até o dia 16 (dezesseis) de março de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "b" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

III – até o dia 23 (vinte e três) de março de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "c" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

IV - até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado nas subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

V – até o dia 3 (três) de abril de 1998, quando se tratar de frigorífico e abatedor de aves e de outros animais.

Art. 6º - O recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 1998, nas hipóteses abaixo relacionadas, será efetuado:

I - até o dia 06 (seis) de abril de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "a" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

II - até o dia 13 (treze) de abril de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "b" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

III – até o dia 20 (vinte) de abril de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "c" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

IV - até o dia 22 (vinte e dois) de abril de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado nas subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

V – até o dia 30 (trinta) de abril de 1998, quando se tratar de frigorífico e abatedor de aves e de outros animais.

Art. 7º - O recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1998, nas hipóteses abaixo relacionadas, será efetuado:

I - até o dia 05 (cinco) de maio de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "a" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

II - até o dia 11 (onze) de maio de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "b" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

III – até o dia 18 (dezoito) de maio de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado na alínea "c" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

IV - até o dia 21 (vinte e um) de maio de 1998, quando se tratar de contribuinte relacionado nas subalíneas "d.2" e "d.3" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

V – até o dia 25 (vinte e cinco) de maio de 1998, quando se tratar de frigorífico e abatedor de aves e de outros animais."

(326) Efeitos a partir de 28/02/98 - Revogado pelo art. 9º do Dec. nº 39.450, de 27/02/98 - MG de 28.

(327) Efeitos a partir de 01/01/98 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/98 - MG de 07.

(328) Efeitos a partir de 01/01/2000 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.473, de 06/03/98 - MG de 07.

(329) Efeitos a partir de 01/01/98 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/98 - MG de 07.

(330) Efeitos a partir de 11/12/97 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/98 - MG de 07.

(331) Efeitos a partir de 01/01/98 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/98 - MG de 07.

(332)Efeitos a partir de 01/02/98 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos do Dec. nº 39.473, de 06/03/98 - MG de 07.

(333) Efeitos a partir de 03/04/98 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18.

(334) Efeitos a partir de 01/04/98 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18.

(335) Efeitos a partir de 01/01/98 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18.

(336) Efeitos a partir de 01/01/98 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18.

(337) Efeitos a partir de 03/04/98 - Redação dada pelo art. 5º, I, do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. Obs.: Documento instituído (modelo publicado anexo ao referido Decreto) pelo art. 5º, § 1º, do Dec. nº 39.527/98.

(338) Efeitos a partir de 03/04/98 - Acrescido pelo art. 5º, II, do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18. Obs.: Documento instituído (modelo publicado anexo ao referido Decreto) pelo art. 5º, § 1º, do Dec. nº 39.527/98.

(339) Efeitos a partir de 03/04/98 - Conforme dispõe o art. 6º do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18:

"Art. 6° - O documento "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR)" poderá ser utilizado até 31 de março de 1998."

(340) Efeitos a partir de 03/04/98 - Conforme dispõe o art. 8º do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18:

"Art. 8º - Para os contribuintes que optaram nos meses de janeiro a março de 1998, no regime previsto no Anexo X do RICMS, o prazo previsto no § 5º do artigo 18 do referido Anexo será contado a partir da data de publicação deste Decreto."

(341) Efeitos a partir de 03/04/98 - Conforme dispõe o art. 9º do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18:

"Art. 9º - O contribuinte, exceto o lançado por estimativa, que até 31 de março de 1998, optar pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, entregará a Declaração Anual do Movimento Econômico (DAMEF) exigida em função da mudança de regime de apuração, nos termos do inciso V do artigo 155 do Anexo V do RICMS, no prazo fixado para a entrega da DAMEF - Anexo I - VAF A referente ao exercício de 1998."

(342) Efeitos a partir de 24/12/97 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 19, II, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(343) Efeitos a partir de 02/01/98 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 19, III, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(344) Efeitos a partir de 07/04/98 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(345) Efeitos a partir de 07/04/98 - Acrescido pelo art. 4º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(346) Efeitos a partir de 07/04/98 - Redação dada pelo art. 5º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(347) Efeitos a partir de 07/04/98 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(348) Efeitos a partir de 07/04/98 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(349) Efeitos a partir de 18/12/97 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 19, I, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(350) Efeitos a partir de 18/12/97 - Acrescido pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 19, I, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(351) Efeitos a partir de 07/04/98 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(352) Efeitos a partir de 18/12/97 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 19, I, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(353) Efeitos a partir de 01/02/98 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 19, IV, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(354) Efeitos a partir de 07/04/98 - Acrescido pelo art. 11 do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(355) Efeitos a partir de 1º/02/98(fixado no texto) - Excluído pelo art. 12 do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

Obs.: Conforme dispõe o art. 12 deste Decreto, foram excluídos apenas os produtos classificados nos códigos citados:

"Art. 12 - Ficam excluídos do Anexo XIV do RICMS, a partir de 1° de fevereiro de 1998, os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 da NBM/SH."

(356) Efeitos a partir de 18/12/97 - Acrescido pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 19, I, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(357) Efeitos a partir de 07/04/98 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(358) Efeitos a partir de 07/04/98 - Redação dada pelo art. 15, I-a, do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(359) Efeitos a partir de 07/04/98 - Modelo de documento aprovado pelo art. 15, I-b, do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(360) Efeitos a partir de 01/02/98 - Redação dada pelo art. 15, II, e vigência estabelecida pelo art. 19, IV, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(361) Efeitos a partir de 07/04/98 - Conforme dispõe o art. 16 do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18:

"Art. 16 - O contribuinte obrigado à entrega do "Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI)" deverá, até 30 de maio de 1998, substituir os DAPI já entregues, referentes às apurações de janeiro, fevereiro e março de 1998, por novos DAPI conforme modelo publicado anexo a este Decreto."

(362) Efeitos a partir de 07/04/98 - Conforme dispõe o art. 17 do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18:

"Art.17 - Relativamente ao exercício de 1997, os contribuintes que adotaram o regime de recolhimento do imposto por "Estimativa" e os enquadrados como Empresa de Pequeno Porte (EPP) ficam dispensados da entrega do documento "Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS)".

Parágrafo único - O documento referido no caput será entregue somente pelos contribuintes selecionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, dentre aqueles que adotaram o regime de recolhimento "Débito e Crédito", cuja relação será publicada no Órgão Oficial do Estado."

(363) Efeitos a partir de 07/04/98 - Conforme dispõe o art. 18 do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18:

"Art. 18 - As Notas Fiscais Avulsas já impressas serão utilizadas até esgotarem seus estoques."

(364) Efeitos a partir de 07/04/98 - Revogado pelo art. 20 do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

(365) Efeitos a partir de 09/04/98 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelo Dec. nº 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e .pelo Dec. nº 39.625, de 02/06/98 - MG de 03.

(366) Efeitos a partir de 09/04/98 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelo Dec. nº 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e .pelo Dec. nº 39.625, de 02/06/98 - MG de 03.

(367) Efeitos a partir de 01/04/98 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, III, ambos do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelo Dec. nº 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e .pelo Dec. nº 39.625, de 02/06/98 - MG de 03.

(368) Efeitos a partir de 15/06/98 - Revigorada com a redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelos Dec.(s) nº(s) 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e 39.625, de 02/06/98 - MG de 03.

(369) Efeitos a partir de 01/11/97 - Acrescido pelo art. 4º, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º, e vigência estabelecida pelo art. 9º, II, ambos do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelo Dec. nº 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e .pelo Dec. nº 39.625, de 02/06/98 - MG de 03.

(370) Efeitos a partir de 01/11/97 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, II, ambos do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelo Dec. nº 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e .pelo Dec. nº 39.625, de 02/06/98 - MG de 03.

(371) Efeitos a partir de 09/04/98 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelo Dec. nº 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e .pelo Dec. nº 39.625, de 02/06/98 - MG de 03.

(372) Efeitos a partir de 01/05/98 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, IV, ambos do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelo Dec. nº 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e pelo Dec. nº 39.625, de 02/06/98 - MG de 03.

(373) Efeitos a partir de 01/11/97 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, II, ambos do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelo Dec. nº 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e .pelo Dec. nº 39.625, de 02/06/98 - MG de 03.

(374) Efeitos a partir de 21/11/97 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, I, ambos do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelo Dec. nº 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e .pelo Dec. nº 39.625, de 02/06/98 - MG de 03.

(375) Efeitos a partir de 09/04/98 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelo Dec. nº 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e .pelo Dec. nº 39.625, de 02/06/98 - MG de 03.

(376) Efeitos a partir de 09/04/98 - Conforme dispõe o art. 8º do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21 e alterado pelo Dec. nº 39.555, de 17/04/98 - MG de 18, e .pelo Dec. nº 39.625, de 02/06/98 - MG de 03:

"Art. 8° - O estabelecimento distribuidor mineiro deverá levantar o inventário dos produtos óleo combustível, querosene de aviação, querosene iluminante e gasolina de aviação existente em seu estoque no dia 30 de abril de 1998 e recebido com imposto retido, remetendo cópia do levantamento à repartição fiscal de sua circunscrição, arquivando o original.

Parágrafo único - Na saída do produto constante do levantamento a que se refere o caput, o contribuinte observará o disposto no artigo 26 do RICMS, mencionando, ainda, no documento fiscal que acobertar a operação, que o sistema de tributação utilizado foi autorizado por este dispositivo legal."

(377) Efeitos a partir de 01/06/98 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21,.e alterado pelo Decreto nº 39.555, de 17/04/98, (art. 1º), que acrescentou ao art. 9º (do Dec. nº 39.547/98) o inciso V com a seguinte redação: "V - 1º de junho de 1998, relativamente ao artigo 3º deste Decreto e ao § 1º, item 4, e §§ 2º a 4º, do artigo 237 do Anexo IX do RICMS." e pelo Decreto nº 39.625, de 02/06/98, (1º), que deu a seguinte redação ao citado inciso: "V - 15 de junho de 1998, relativamente ao artigo 3º deste Decreto, e ao § 1º, item 4, e §§ 2º a 4º do artigo 237 do Anexo IX do RICMS."

(378) Efeitos a partir de 15/06/98 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.547, de 08/04/98 - MG de 09 e ret. no de 21, e alterado pelo art. 1º do Dec. nº 39.555, de 17/04/98, que acrescentou ao art. 9º (do Dec. nº 39.547/98) o inciso V com a seguinte redação: "V - 1º de junho de 1998, relativamente ao artigo 3º deste Decreto e ao § 1º, item 4, e §§ 2º a 4º, do artigo 237 do Anexo IX do RICMS."

e pelo Decreto nº 39.625, de 02/06/98, (1º), que deu a seguinte redação ao citado inciso: "V - 15 de junho de 1998, relativamente ao artigo 3º deste Decreto, e ao § 1º, item 4, e §§ 2º a 4º do artigo 237 do Anexo IX do RICMS."

(379) Efeitos a partir de 28/04/98 - Revigorada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.560, de 27/04/98 - MG de 28.

(380) Efeitos a partir de 28/04/98 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 39.560, de 29/04/98 - MG de 28.

(381) Efeitos a partir de 01/04/98 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, V, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(382) Efeitos a partir de 11/12/97 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, II, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

Obs.: Ver também efeitos fixados no texto (1º/01/97).

(383) Efeitos a partir de 20/05/98 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(384) Efeitos a partir de 09/04/98 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, VI, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(385) Efeitos a partir de 20/05/98 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(386) Efeitos a partir de 01/05/98 - Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, VIII, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(387) Efeitos a partir de 20/05/98 - Eficácia estabelecida pelo art. 4º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(388) Efeitos a partir de 01/04/98 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, V, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(389) Efeitos a partir de 01/05/98 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 17, VIII, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(390) Efeitos a partir de 01/04/98 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 17, V, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(391) Efeitos a partir de 03/02/98 - Acrescido pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 17, III, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(392) Efeitos a partir de 01/04/98 - Revigorado pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, V, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(393) Efeitos a partir de 20/05/98 - Eficácia estabelecida pelo art. 9º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(394) Efeitos a partir de 01/04/98 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 17, V, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(395) Efeitos a partir de 01/04/98 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 17, V, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(396) Efeitos a partir de 01/04/98 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, V, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(397) Efeitos a partir de 14/04/98 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, VII, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(398) Efeitos a partir de 20/05/98 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(399) Efeitos a partir de 09/04/98 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, VI, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(400) Efeitos a partir de 01/11/97 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, I, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(401) Efeitos a partir de 14/04/98 - Acrescido pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 17, VII, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(402) Efeitos a partir de 26/03/98 - Acrescido pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 17, IV, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(403) Efeitos a partir de 20/05/98 - Acrescido pelo art. 13 do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(404) Efeitos a partir de 20/05/98 - Conforme dispõe o art. 16 do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20:

"Art. 16 - O prazo final para entrega do documento Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), relativo ao exercício de 1997, fica fixado em 30 de junho de 1998.

Parágrafo único - O documento referido no caput será entregue somente pelos contribuintes selecionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, dentre aqueles que adotaram o regime de recolhimento "Débito e Crédito", cuja relação será publicada no Órgão Oficial do Estado."

Obs.: Esta Nota não deve entrar no Manual impresso.

(405) Efeitos a partir de 20/05/98 - Revogado pelo art. 18, I, do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(406) Efeitos a partir de 1º/01/98 - Revogado pelo art. 18, II, do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(407) Efeitos a partir de 1º/04/98 - Revogado pelo art. 18, III, do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

(408) Efeitos a partir de 16/06/98 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16.

(409) Efeitos a partir de 16/06/98 - Revigorado pelo art. 2º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16.

(410) Efeitos a partir de 16/06/98 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16.

(411) Efeitos a partir de 16/06/98 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16.

(412) Efeitos a partir de 01/07/98 (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16.

(413) Efeitos a partir de 16/06/98 - Redação dada pelo art. 5º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16.

(414) Efeitos a partir de 16/06/98 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16.

(415) Efeitos a partir de 16/06/98 - Conforme dispõe o art. 7º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16.

"Art. 7º - Poderá ser utilizada a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou o Cupom Fiscal, emitido por MR, pelos contribuintes a que se referem os itens 2 e 3 do § 1º do artigo 29 do Anexo V do RICMS, no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e o termo inicial para o uso obrigatório do ECF."

(416) Efeitos a partir de 16/06/98 - Revogado pelo art. 9º, I, do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16.

(417) Efeitos a partir de 16/06/98 - Revogado pelo art. 9º, II, do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16

Obs.: Não houve revogação expressa do Capítulo VII do Anexo XXIV.

(418) Efeitos a partir de 23/06/98 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23.

(419) Efeitos a partir de 23/06/98 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23.

(420) Efeitos a partir de 23/06/98 - Revogado pelo art. 3º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23.

(421) Efeitos a partir de 04/03/97 - Conforme dispõe os art.(s) 4º e 5º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23:

"Art. 4º - O crédito acumulado, até 15 de setembro de 1996, em função de aquisição de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, ou utilização de serviço de transporte, vinculados à fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados ao exterior, poderá ser utilizado pelo industrial mineiro:

I - na transferência para empresa industrial, situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para as finalidades a que se refere o inciso III;

II - na transferência, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento;

III - na transferência para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação;

IV - na transferência para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado no Estado, para ser nele utilizado para:

a - compensação com débito normal do ICMS;

b - pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado;

c - o pagamento do ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento;

d - retransferência, a título de pagamento de aquisição de bens ou mercadorias, nas hipóteses previstas no incisos II e III;

V - para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do próprio estabelecimento;

VI - para pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado, de responsabilidade do próprio contribuinte;

VII - na transferência para estabelecimento de outra empresa, situado no Estado, para o fim exclusivo de pagamento integral de débito lançado de ICMS e seus acréscimos, de responsabilidade do destinatário, desde que constitua crédito tributário contencioso.

Parágrafo único - A transferência de crédito de que trata o inciso II somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o que dispuser a legislação específica para aplicação do protocolo.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos, relativamente ao seu artigo 4º, a partir de 4 de março de 1997."

(422) Efeitos a partir de 03/07/98 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03.

(423) Efeitos a partir de 13/07/98 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art.10, I, ambos do Dec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03.

(424) Efeitos a partir de 01/09/98 - Redação dada pelo art. 2º e vigência (a partir de 01/08/98) estabelecida pelo art.10, II, ambos do Dec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03. Posteriormente, o Decreto nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 15, art. 28, alterou a vigência estabelecida pelo Decreto anterior para a partir de 01/09/98.

(425) Efeitos a partir de 03/07/98 - Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03.

(426) Efeitos a partir de 13/07/98 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art.10, I, ambos do Dec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03.

(427) Efeitos a partir de 03/07/98 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03.

(428) Efeitos a partir de 13/07/98 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art.10, I, ambos do Dec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03.

(429) Efeitos a partir de 03/07/98 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03.

(430) Efeitos a partir de 03/07/98 - Conforme dispõe o art. 9º do Dec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03.

"Art. 9° - O contribuinte enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP), na forma prevista no Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, recolherá a diferença de imposto, incorretamente apurado, relativamente ao período de janeiro a junho de 1998, até 17 de julho de 1998, sem qualquer acréscimo legal.

Parágrafo único - A diferença de imposto de que trata este artigo será apurada pela Secretaria de Estado da Fazenda e lançada no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) referente ao mês de junho de 1998."

(431) Efeitos a partir de 03/07/98 - Revogado pelo art. 11 do Dec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03.

(432) Efeitos a partir de 24/07/98 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.767, de 23/07/98 - MG de 24 e ret. no de 29/08.

(433) Efeitos a partir de 24/07/98 - Redação dada (acréscimo) pelo art. 1º do Dec. nº 39.767, de 23/07/98 - MG de 24 e ret. no de 29/08.

(434) Efeitos a partir de 24/07/98 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 39.767, de 23/07/98 - MG de 24 e ret. no de 29/08.

(435) Efeitos a partir de 24/07/98 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 39.767, de 23/07/98 - MG de 24 e ret. no de 29/08.

(436) Efeitos a partir de 24/07/98 - Acrescido pelo art. 4º do Dec. nº 39.767, de 23/07/98 - MG de 24 e ret. no de 29/08.

(437) Efeitos a partir de 01/08/98 - Revigorado pelo art. 5º do Dec. nº 39.767, de 23/07/98 - MG de 24 e ret. no de 29/08.

(438) Efeitos a partir de 01/07/98 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.767, de 23/07/98 - MG de 24 e ret. no de 29/08.

(439) Efeitos a partir de 01/07/98 - Conforme dispõe o art. 7º do Dec. nº 39.767, de 23/07/98 - MG de 24 e ret. no de 29/08:

"Art. 7º - Os estabelecimentos mineiros ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativamente às mercadorias que, na forma prevista no artigo 5º deste Decreto, passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, existentes em estoque em 31 de julho de 1998.

§ 1º - Para o efeito do caput, será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de julho de 1998, devendo ser observado o seguinte:

1) a base de cálculo para o efeito da retenção é aquela prevista no artigo 280 do Anexo IX do RICMS;

2) sobre o montante encontrado na forma do item anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se do débito verificado o valor de eventual crédito disponível.

(2) § 2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 31 de agosto de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais), por parcela.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 26 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25:

"§ 2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 31 de agosto de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo."

Efeitos de 24/07 a 24/08/98 - Redação original deste Decreto:

"§ 2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 31 de agosto de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem atualização monetária.

(1) § 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido com os acréscimos legais devidos, a partir de 31 de julho de 1998, observado o disposto em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Efeitos de 24/07 a 24/08/98 - Redação original deste Decreto:

"§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido com os acréscimos legais, se houver, a partir de 31 de julho de 1998, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

§ 4º - As quantidades e valores apurados na forma deste artigo serão demonstrados, por meio de listagem a ser entregue na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, até o dia 15 de agosto de 1998.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto;

2) à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, hipótese em que o valor relativo às mercadorias adquiridas até 31 de julho de 1998 não serão excluídas da apuração da receita bruta do mês em que ocorrer as saídas.

(1) § 6º - A exclusão prevista no item 2 do parágrafo anterior não alcança o estabelecimento atacadista optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS."

Efeitos de 24/07 a 24/08/98 - Redação original deste Decreto:

"§ 6º - A exclusão prevista no item 2 do parágrafo anterior, não alcança o estabelecimento atacadista, que apurará o imposto devido a título de substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o montante apurado na forma do item 1 do § 1º, vedada qualquer dedução."

Notas

1) Efeitos a partir de 25/08/98 - Redação dada pelo art. 26 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

2) Efeitos a partir de 24/07/98 – Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 11, I, ambos do Dec. nº 39.987, de 21/10/98 – MG de 22."

(440)Efeitos a partir de 25/08/98 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(441)Efeitos a partir de 01/07/98 - Redação dada pelo art. 1º e e vigência pelo art. 30, VI, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(442)Efeitos a partir de 01/08/98 - Redação dada pelo art. 1º e vigência pelo art. 30, IX, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(443)Efeitos a partir de 01/09/98 - Acrescido pelo art. 2º e vigência pelo art. 30, X, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(444)Efeitos a partir de 14/07/98 - Redação dada pelo art. 3º e vigência pelo art. 30, VII, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(445)Efeitos a partir de 25/08/98 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(446)Efeitos a partir de 14/07/98 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 30, VII, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(447)Efeitos a partir de 01/07/98 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 30, VI, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(448)Efeitos a partir de 14/07/98 - Revigorado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 30, VII, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(449)Efeitos a partir de 01/08/98 - Eficácia estabelecida pelo art. 6º, I, e vigência pelo art. 30, IX, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(450)Efeitos a partir de 25/08/98 - Eficácia estabelecida pelo art. 6º, II, do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(451)Efeitos a partir de 14/07/98 - Redação dada pelo art. 7º e vigência pelo art. 30, VII, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(452)Efeitos a partir de 01/09/98 - Redação dada pelo art. 7º e vigência pelo art. 30, X, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(453)Efeitos a partir de 14/07/98 - Redação dada pelo art. 8º e vigência pelo art. 30, VII, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(454)Efeitos a partir de 01/01/98 - Eficácia estabelecida pelo art. 9º, I, e vigência pelo art. 30, II, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(455)Efeitos a partir de 01/07/98 - Eficácia estabelecida pelo art. 9º, I, e vigência pelo art. 30, VI, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(456)Efeitos a partir de 01/08/98 - Eficácia estabelecida pelo art. 9º, II, e vigência pelo art. 30, IX, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(457)Efeitos a partir de 27/07/98 - Redação dada pelo art. 10 e vigência pelo art. 30, VIII, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(458)Efeitos a partir de 25/08/98 - Redação dada pelo art. 11 Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(459)Efeitos a partir de 25/08/98 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(460)Efeitos a partir de 25/08/98 - Acrescido pelo art. 13 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(461)Efeitos a partir de 25/08/98 - Redação dada pelo art. 14 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25, com a redação dada pelo art. 10.do Dec. nº 39.987, de 21/10/98.

(462)Efeitos a partir de 25/08/98 - Acrescido pelo art. 15 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(463)Efeitos a partir de 25/08/98 - Redação dada pelo art. 16 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(464)Efeitos a partir de 04/03/97 - Redação dada pelo art. 16 e vigência pelo art. 30, I, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(465)Efeitos a partir de 29/06/98 - Redação dada pelo art. 16 e vigência pelo art. 30, V, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(466)Efeitos a partir de 15/06/98 - Redação dada pelo art. 16 e vigência pelo art. 30, IV, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(467)Efeitos a partir de 14/07/98 - Redação dada pelo art. 16 e vigência pelo art. 30, VII, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(468)Efeitos a partir de 01/09/98 - Redação dada pelo art. 16 e vigência pelo art. 30, X, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(469)Efeitos a partir de 25/08/98 - Acrescido pelo art. 17 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(470)Efeitos a partir de 15/06/98 - Acrescido pelo art. 17 e vigência pelo art. 30, IV, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(471)Efeitos a partir de 29/06/98 - Revigorado pelo art. 18 e vigência pelo art. 30, V, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(472)Efeitos a partir de 01/09/97 - Revigorado pelo art. 18 e vigência pelo art. 30, III, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25, com a redação dada pelo art. 10 e vigência pelo 11, III, ambos do Dec. nº 39.987, de 21/10/98 – MG de 22. .

(473)Efeitos a partir de 25/08/98 - Excluído pelo art. 19 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(474)Efeitos a partir de 25/08/98 - Redação dada pelo art. 20 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(475)Efeitos a partir de 25/08/98 - Revigorado pelo art. 21 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

(476) Conforme dispõe o art. 22 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25:

"Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1999, não será concedida autorização para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não tenha sido adequado de forma a atender o disposto nos artigos 11 e 13 deste Decreto e nos artigos 6º e 7° do Decreto nº 39.529, de 6 de abril de 1998."

(477) Conforme dispõe o art. 23 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25:

"Art. 23 - Até 30 de setembro de 1998, o usuário de PED deverá adequar-se ao disposto nos artigos 14 e 15 deste Decreto, obrigando-se a entregar ao fisco os arquivos gerados em conformidade com os seus preceitos, a partir de 1º de janeiro de 1999."

(478) Conforme dispõe o art.24 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25:

"Art. 24 - Fica autorizada a movimentação de paletes de propriedade da empresa Sped Sistema de Expedição e Distribuição Ltda., com endereço na Rua Voluntários da Pátria, 555, São Paulo/SP, Inscrição Estadual. nº 112.726.581.115, CGC nº 39.022.041/0001-14, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído.

§ 1° - Para os fins deste artigo considera-se como palete o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadoria ou bens.

§ 2° - Os paletes deverão conter o logotipo da Empresa e se apresentarem na cor "azul".

§ 3° - O disposto neste artigo somente se aplica:

1) às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/91, de 05 de dezembro de 1991;

2) à movimentação relacionada com a locação dos paletes, inclusive o seu retorno ao local de origem.

§ 4° - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes, neste Estado, deverá conter, além dos requisitos exigidos:

1) a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 44/98";

2) os dados identificativos da Nota Fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos paletes e da sua emitente;

3) referência a este Decreto.

§ 5° - As notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos paletes serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização somente das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "paletes de propriedade da empresa ... ".

(479) Conforme dispõe o art. 25 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25, com a redação dada pelo art. 10 e vigência pelo art. 11,III, ambos do Dec. nº 39.987, de 21/10/98 – MG de 22:

"Art. 25 - Os estabelecimentos mineiros ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativamente a reatores e interruptores automáticos termoelétricos (starter) que, consoante alteração do artigo 273 do Anexo IX do RICMS, prevista pelo artigo 16 deste Decreto, passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, existentes em estoque em 31 de agosto de 1998.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de agosto de 1998, devendo ser observado o seguinte:

1) a base de cálculo para o efeito da retenção é aquela prevista no artigo 280 do Anexo IX do RICMS;

2) sobre o montante encontrado na forma do item anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se do débito verificado o valor de eventual crédito disponível.

(1) § 2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 30 de setembro de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais), por parcela.

§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido com os acréscimos legais devidos, a partir de 31 de agosto de 1998, observado o disposto em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º - As quantidades e valores apurados na forma deste artigo serão demonstrados por meio de listagem, a ser entregue na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, até o dia 15 de setembro de 1998.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma prevista no artigo 273 do Anexo IX do RICMS;

2) à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, hipótese em que o valor relativo às mercadorias adquiridas até 31 de agosto de 1998 não serão excluídas da apuração da receita bruta do mês em que ocorrerem as saídas.

§ 6º - A exclusão prevista no item 2 do parágrafo anterior não alcança o estabelecimento atacadista optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS."

Notas

(1) Efeitos a partir de 25/08/98 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, III, ambos do Dec. nº 39.987, de 21/10/98 - MG de 22."

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