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RICMS/1996 - ANEXO I - 1/6


ANEXO I

DAS ISENÇÕES

(a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA

Até

(976)

1

Saída, em operação interna, de mudas de plantas.

30/04/2005

(851)

2

Saída, em operação interna, de bulbos de cebola certificados ou fiscalizados, promovida por seu produtor e destinados à produção de sementes.

Até 30/04/2003

(1085)

3

Saída, em operação interna, de semente destinada à semeadura, produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria, promovida por comerciante ou produtor registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Indeterminada

(1085)

3.1

A isenção também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria.

 

(1085)

3.2

Para fruição da isenção, a semente deverá ser identificada com etiqueta, rótulo ou carimbo que contenha o nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do produtor rural ou comerciante responsável pela identificação constante na embalagem.

 

(1085)

3.3

A isenção prevista neste item alcança as operações promovidas entre o produtor de sementes e o cooperante que multiplique sementes sob orientação de responsável técnico.

 

(1085)

3.4

Serão observadas, como suplementares, as normas do Decreto federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978.

 

 

(976)

4

Saída, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim.

Até 30/04/2005

(56)

5

Saída, em operação interna:

Indeterminada

 

 

                a– de ração, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, para uso na avicultura;

 

(444)

 

                b– dos Seguintes produtos, destinados a estabelecimentos de produtor rural regularmente inscritos, para uso na avicultura:

 

(444)

 

                b.1- alho em pó, milho, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho e outros resíduos industriais;

 

(444)

 

                b.2– farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera;

 

(444)

 

                b.3– farelos de soja, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva;

 

(444)

 

                b.4– tortas de soja, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo.

 

 

5.1

Para o efeito do disposto neste item, entende-se por:

 

 

 

                a– Ração Animal: Qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

 

 

 

                b– Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

 

(1007)

 

                c- Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

 

 

5.2

Para o efeito do disposto neste item, é condição que os produtos:

 

(75)

 

                a– constantes da alínea "a":

 

(75)

 

                a.1– estejam registrados nos órgãos competen-tes do Ministério da Agricultura e do Abaste-cimento, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

(75)

 

                a.2– tenham rótulo ou etiqueta de identifica-ção;

 

(75)

 

                b– tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: "Mercadoria de Produção Mineira – Isenta do ICMS nos termos do item 5 do anexo I do RICMS.

 

 

5.3

Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem anterior.

 

 

5.4

Fica dispensado o estorno de crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem, utilizados na fabricação ou embalagem dos produtos, às entradas de mercadorias para comercialização, bem como à prestação de serviços de transporte a elas relacionada.

 

 

 

6

Saída de reprodutor e matriz, com registro genealógico oficial:

Indeterminada

 

 

                a – em operação interna, de bovino, bufalino, caprino, eqüideo, ovino e suíno, destinado a produtor rural inscrito como contribuinte do imposto;

 

(504)

 

                b – em operação interestadual, de bovino, bufalino, ovino e suíno, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC), destinado a estabelecimento agropecuário inscrito no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS;

 

 

 

                c – em operação, interna e interestadual, de fêmea de gado girolando.

 

 

6.1

O remetente consignará na Nota Fiscal:

 

 

 

                a – nome, endereço e qualquer dos números de inscrição: estadual, CNPJ, CPF ou INCRA, do adquirente;

 

 

 

                b – sexo, raça, marca e número de registro genealógico do animal;

 

 

 

                c – dispositivo legal que concede a isenção do imposto.

 

 

6.2

O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar comprovado que o animal não está registrado na associação de criadores correspondente.

 

(505)

6.3

Na hipótese da alínea "b" do item 6, quando o Estado do destinatário dispensá-lo da inscrição no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS, será exigido o número da inscrição no CNPJ ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural (ITR), ou qualquer outro documento que comprove sua atividade.

 

 

7

Entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutor e matriz de bovino, bufalino, ovino e suíno, importados do exterior, com registro genealógico oficial ou que tenha condições de obtê-lo no País.

Indeterminada

 

7.1

O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar comprovado que o animal não está registrado na associação de criadores correspondente.

 

(851)

8

Entrada de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, certificada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, importados do exterior diretamente por produtores.

30/04/2003

(122)

9

 

 

(1007)

10

Saída, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião de bovino, caprino, ovino, e suíno.

Indeterminada

(851)

11

Saída, em operação interna e interestadual, de pós-larva de camarão.

Até 30/04/2003

(976)

12

Saída, em operação interna, de ovo fértil

Até 30/04/2005

 

13

Saída, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural:

  • Indeterminada

 

 

                a – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;

 

 

 

                b – batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana;

 

 

 

                c – cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

 

 

 

                d – endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre;

 

 

 

                e – funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

 

 

 

                f – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda;

 

 

 

                g – nabiça, nabo;

 

 

 

                h – palmito, pepino, pimenta, pimentão;

 

 

 

                i – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

 

 

 

                j – taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

 

 

 

                l – demais folhas usadas na alimentação humana;

 

 

 

                m – flores;

 

 

 

                n – ovo, exceto o fértil;

 

 

 

                o – fruta fresca nacional ou proveniente de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, pêra e noz.

 

(808)

13.1

A isenção não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização, inclusive na hipótese de se conhecer que o produto terá como destino final a industrialização, observado o disposto no artigo 38 deste Regulamento.

 

 

13.2

É livre o trânsito das mercadorias, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado ou quando destinadas à industrialização.

 

(816)

13.3

Relativamente à alínea "n" do item 13, fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos e embalagens utilizados na produção da mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a eles relacionada.

 

(122)

14

 

 

(122)

15

 

 

(949)

16

Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final.

Indeterminada

 

17

Saída, em operação interna e interestadual, de So03 (mistura enriquecida para sopa), de GH3 (mistura láctea enriquecida para mamadeira), MO2 (mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas) e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas "A" e "D", promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), assegurado à entidade o direito de creditar-se do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição das referidas mercadorias, observado o Seguinte:

31/12/97

 

 

                a - o benefício somente se aplica se o produto for destinado à LBA para ser distribuído gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar;

 

 

 

                b - o valor do imposto apropriado será utilizado como pagamento de nova aquisição junto ao fornecedor respectivo;

 

 

 

                c - na hipótese de não se realizar nova aquisição com determinado fornecedor, o valor do imposto apropriado será transferido para outro fornecedor estabelecido na mesma unidade da Federação daquele primeiro;

 

 

 

                d – para transferência do valor do imposto será utilizada Nota Fiscal Avulsa, à vista de nota fiscal extraída pelo fornecedor.

 

 

18

Saída, em operação interna, de refeição para fornecimento a preso recolhido em cadeia pública, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal.

Indeterminada

 

19

Saída de refeição fornecida pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que aquela, ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal.

Indeterminada

 

20

Saída, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional e de assistência social, sindicato e associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal.

Indeterminada

(851)

21

Saída, em operação interna e interestadual, de mercadorias, a título de doação à Secretaria de Estado da Educação, para emprego na rede oficial de ensino, dispensado o estorno dos créditos do imposto, relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação ou como embalagem dos produtos.

Até 30/04/2003

 

22

Saída de mercadoria, em decorrência de doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente, observado o seguinte:

Indeterminada

 

 

                a - o benefício aplica-se, também, à saída com destino a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

 

 

 

                b – não será exigido o estorno de crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria e respectivos insumos;

 

 

 

                c - a isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação.

 

 

23

Saída, em operação interna e interestadual, das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu reequipamento neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, dispensado o estorno de crédito do imposto relativo à entrada de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, utilizados na industrialização ou como embalagem dos produtos.

Indeterminada

(1021)

24

Saída de arroz, milho, feijão e farinha de mandioca, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), mercadorias estas doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste.

30/04/2004

(926)

25

Saída de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes sejam feitas com a finalidade, após industrialização e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes.

Indeterminada

 

25.1

Para o efeito do disposto neste item, consideram-se perdas os produtos que estiverem:

 

 

 

                a – com data de validade vencida;

 

 

 

                b – impróprios para comercialização;

 

 

 

                c – com a embalagem danificada ou estragada.

 

 

25.2

A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados, promovidas:

 

(926)

 

                a - a – por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

 

 

 

                b – pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

 

(529)

26

Entrada ou recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do artigo 5º deste Regulamento, desde que:

Indeterminada

 

 

                a – não haja contratação de câmbio;

 

 

 

                b - a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota, do Imposto de Importação e do IPI;

 

 

 

                c - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

 

(1008)

 

                d - o interessado requeira o benefício ao Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter recolhido a taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, e ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

 

(851)

27

Saída de mercadoria decorrente de doação efetuada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionada, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima e material secundário e de embalagem, utilizados na fabricação ou embalagem do produto, às entradas de mercadoria para comercialização, bem como à prestação do serviço de transporte a elas relacionada.

30/04/2003

(851)

27.1

Fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

 

 

28

Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social e de educação, desde que:

Indeterminada

(193)

 

                a - a entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos na alínea "b" do inciso II do artigo 5º deste Regulamento;

 

(1069)

 

                b - o valor das vendas das mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentos e quinze mil) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), considerado o valor vigente naquele ano.

 

(1074)

28.1

Para fins do cálculo de que trata a alínea "b", no exercício de 2001 será utilizado o valor da UFEMG vigente no exercício de 2002.

 

 

29

Saída, em operação interna, de produtos resultantes do trabalho relacionado com a reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado.

Indeterminada

 

30

Entrada, decorrente de importação, de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, e saída subseqüente, quando destinadas a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais.

Indeterminada

 

31

Saída, em operação interna, de veículos destinados à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento de suas frotas, desde que o benefício seja transferido à adquirente, mediante a correspondente redução de preço.

Indeterminada

(778)

31.1

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativamente à operação prevista neste item.

 

 

a v a n ç a r