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RICMS/1996 - ANEXO IX - 9/13


CAPÍTULO XXV

Das Operações Relativas a Minério de Ferro

e a "Pellets"

(94) Art. 240 - Nas operações abaixo relacionadas, com minério de ferro e pellets, a base de cálculo do imposto é o valor da operação reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,06 (seis centésimos):

(94) I - saída de minério de ferro do estabelecimento extrator para fabricação de pellets fora do Estado.

(94) II - saída de pellets para industrialização neste Estado ou para venda no mercado interno, com destino a exportação, observado o disposto no § 1o do artigo 5o deste Regulamento.

(119,

117) Parágrafo único - Nas operações relacionadas neste artigo, a base de cálculo do imposto, no período de 1o de agosto de 1996 a 30 de abril de 1997, será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) do valor da operação, facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,04 (quatro centésimos) sobre o valor da operação, desde que comprove a inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, nas áreas administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.

Art. 241 - O regime especial de que trata este Capítulo será aplicado por opção do contribuinte, cabendo exclusivamente a este Estado o imposto devido sobre o minério de ferro extraído no território mineiro, e o relativo aos pellets produzidos.

§ 1º - A opção implica o estorno de quaisquer créditos do imposto, exceto o imposto relacionado com o minério de ferro destinado à fabricação de pellets e o decorrente da saída de pellets no mercado interno com destino à exportação.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo não aproveitamento de créditos do imposto fica obrigado a manter a escrituração dos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e Registro de Controle da Produção e do Estoque, hipótese em que deverá:

1) manter arquivados, em ordem cronológica, os documentos relacionados com entradas e saídas de mercadorias, separadamente por períodos mensais;

2) elaborar, no último dia de cada mês, relação dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, na condição de consumidor final, para fins de apuração da diferença do imposto devido a este Estado, em decorrência da diferenciação de alíquotas.

§ 3º - Exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no regime adotado por prazo não inferior a 12 (doze) meses.

Art. 242 - Nas operações internas com minério de ferro, entre estabelecimentos mineradores ou destinados à fabricação de pellets, com o fim específico de exportação, o pagamento do imposto fica diferido para o momento:

I - do embarque do minério de ferro para o exterior;

II - em que ocorrer a saída de pellets do estabelecimento fabricante.

(1008) Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

(122) Art. 243 -

Art. 244 - Fica atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria a responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido nas prestações internas, sobre o respectivo transporte de minério de ferro e pellets, observado o seguinte:

I - no documento fiscal acobertador da prestação do serviço de transporte deverá constar a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a prestação, a ser recolhido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;

II - quando o transportador optar pela redução prevista no item 11 do Anexo IV, o imposto será calculado sobre a base de cálculo reduzida;

III- não será exigido o imposto sobre a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação que destine as mercadorias ao pátio de embarque, porto, depósito, exterior ou a fabricação de pellets.

Art. 245 - Nas saídas de minério de ferro e de pellets fica autorizado o seguinte procedimento:

I - emissão semanal de uma única nota fiscal relativamente às operações realizadas na semana, para cada destinatário;

II - emissão de uma única nota fiscal mensal, englobando todas as operações realizadas no respectivo mês, a título de transferência para depósito junto ao porto, com o fim específico de fabricação de pellets e de exportação;

III - emissão de uma única nota fiscal englobando todos os embarques de exportação ocorridos no período considerado.

(513) Art. 246 - Na hipótese da adoção dos procedimentos previstos nos incisos do artigo anterior, as operações com minério de ferro e pellets serão acobertadas por Tíquete de Balança, desde que este contenha as seguintes indicações:

I - número de impressão, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

III - tara, pesos bruto e líquido da mercadoria;

IV - placa do veículo transportador;

V - assinatura do motorista.

(463) § 1º - O Tíquete de Balança será emitido em subséries distintas para o mercado interno e para exportação, em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

(463) 1) lª via - acompanhará a mercadoria para acobertar o trânsito e o serviço de transporte e será entregue ao destinatário;

(463) 2) 2ª via - será entregue ao transportador (carreteiro);

(463) 3) 3ª via - servirá para controle do emitente e será anexada à nota fiscal global para fins de faturamento e exibição ao fisco.

§ 2º - A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada a autorização para impressão, nos termos do artigo 150 deste Regulamento.

Art. 247 - Possuindo a empresa mineradora ou fabricante de pellets mais de um estabelecimento no Estado, a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão ser centralizados em um único estabelecimento, garantida a compensação de créditos entre os estabelecimentos, ficando a centralização condicionada à informação anual sobre a origem e destino das mercadorias para o efeito do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

Art. 248- Não será exigido o recolhimento do imposto relativo ao rejeito ou estéril de minério, inclusive remoção ou transporte, enquanto não aproveitados economicamente.

CAPÍTULO XXVI

Das Operações Relativas a Pneumáticos, Câmaras-de-Ar

e Protetores de Borracha

(94,

116) Art. 249 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013, e no código 4012.90.0000, da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao ativo permanente ou ao consumo do destinatário.

§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

(94,

116)2) ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, integração no ativo permanente ou consumo pelo destinatário mineiro.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

2) na remessa com destino a indústria fabricante de veículo;

3) na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4) nas operações com pneus e câmaras de bicicletas.

§ 3º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, se o produto não for usado na fabricação de veículo, caberá ao fabricante do mesmo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes.

(96) Art. 250 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre esse total:

(96) I - 42% (quarenta e dois por cento), tratando-se de pneu, do tipo utilizado em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (camionetes) e de corrida;

(96) II - 32% (trinta e dois por cento), tratando-se de pneus, do tipo utilizado em caminhões, inclusive "fora-de-estrada", ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira;

(96) III - 60% (sessenta por cento), tratando-se de pneu para motocicleta;

(96) IV - 45% (quarenta e cinco por cento), tratando-se de protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus;

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput.

§ 2º - Nas operações destinadas à integração no ativo fixo ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

(272) Art. 251 - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.

CAPÍTULO XXVII

Das Operações Relativas a Produtos Hortigranjeiros e

Frutas Frescas Nacionais e Ovos

(660) Art. 252 - O pagamento do imposto incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no item 13 do Anexo I, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.

(660) Art. 253 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior as operações com fruta fresca, inclusive tomate, e com milho verde, que serão realizadas com o diferimento previsto no item 6 do Anexo II.

(843) Art. 254 - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar as mercadorias relacionadas nos artigos 252 e 253, o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal de sua emissão, na forma do item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V, ficando dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor.

(843) Parágrafo único - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte.

(843) Art. 255 - Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria deverá constar a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 252 do Anexo IX do RICMS/96" ou "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 253 do Anexo IX do RICMS/96", conforme se trate de substituição tributária ou diferimento.

CAPÍTULO XXVIII

Das Operações com Produtos não Comestíveis Resultantes

do Abate de Gado

(677) Art. 256 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída para fora do Estado;

II - a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização;

III - a saída para consumidor final.

(677) Parágrafo único - O diferimento:

(677) 1 - não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto;

(677) 2 - alcança somente as operações com produto não comestível.

(685) Art. 257 - Na saída para fora do Estado dos produtos mencionados no artigo anterior o imposto será recolhido antes de iniciada a remessa, por meio de documento de arrecadação distinto, que acompanhará a mercadoria em seu transporte juntamente com a respectiva nota fiscal.

(1008) § 1° - O imposto poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da SLT, mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária.

(685) § 2° - O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior englobará todas as saídas que o remetente promover para o mesmo destinatário no período, cabendo a este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante.

(685) § 3° - A nota fiscal que acobertar a operação conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades federadas de origem e de destino, vedado o destaque do imposto.

(677) Art. 258 - Não será admitido o aproveitamento como crédito do valor do imposto constante de nota fiscal relativa às mercadorias relacionadas no artigo 256 deste Anexo, adquiridas de fora do Estado, quando desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento, sem prejuízo do regime especial a que se refere o § 1° do artigo anterior.

(94) CAPÍTULO XXIX

(94) Das Operações Relativas às Saídas de Mercadoria com o

Fim Específico de Exportação

(161) Art. 259 - Na saída de mercadoria, com o fim específico de exportação, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, amparada, a partir de 16 de setembro de 1996, pela não-incidência de que trata o inciso III do artigo 5º deste Regulamento, será observado o disposto neste Capítulo.

(94) Art. 260 - As empresas destinatárias referidas no artigo anterior deverão:

(94) I - estar inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT);

(94) II - comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

(205) Art. 261 - Na remessa da mercadoria para as empresas de que trata o artigo 259 deste Anexo, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa com o fim específico de exportação".

(216) I -

(216) II -

(94)§ 1º - Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de emissão da nota fiscal de que trata este artigo, o remetente encaminhará à repartição fazendária de sua circunscrição as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o manual de orientação constante do Anexo VII deste Regulamento.

(1008) § 2º - Os registros constantes do arquivo eletrônico poderão, excepcionalmente e a critério do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, ser fornecidos por meio de listagens.

(711) Art. 262 - O estabelecimento destinatário, ao emitir a nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente e a razão social e CNPJ deste.

(960) Art. 263 - Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante do item 37 da Parte 1 do Anexo XXIII deste Regulamento, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações:

I - denominação: Memorando-Exportação, impressa tipograficamente;

II - número de ordem e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

(94) VI - séries, números e datas das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente e pelo destinatário exportador da mercadoria;

(960)VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

(711) VIII - número e data do conhecimento de transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);

(711) IX - discriminação do produto exportado, conforme prevista neste Regulamento;

(94) X - país de destino da mercadoria;

(94) XI - data e assinatura do representante legal do emitente.

(965)XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1º - As vias do Memorando-Exportação terão a seguinte destinação:

(94)1) 1ª via - será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia reprográfica do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;

2) 2ª via - será anexada à 1ª via da nota fiscal emitida pelo remetente, ou sua cópia reprográfica, ficando arquivadas em pasta especial, no estabelecimento exportador, à disposição do fisco, pelo prazo legal;

(94)3) 3ª via - será enviada à repartição fazendária de circunscrição ou de domicílio do exportador.

(122) § 2º -

Art. 264- Nas saídas para feiras ou exposições no exterior e nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, conservando-se os comprovantes de venda pelo prazo legal.

(122) Art. 265 -

(94) Art. 266 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

(94) I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no artigo 268 deste Anexo.

(467) § 1° - Relativamente aos produtos primários e aos semi-elaborados, ressalvados os produtos classificados no código 2401 da NBM/SH, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias.

§ 2º - Para o efeito de cálculo do imposto e acréscimos, referidos neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

(117,166,

167) § 3º - O pagamento do crédito tributário será efetuado no prazo de 9 (nove) dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em documento de arrecadação distinto.

§ 4º - Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para o efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do imposto devido a este Estado.

(98)§ 5º - Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério da Administração Fazendária (AF) do remetente.

Art. 267- O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pela destinatária da mercadoria.

(463) Art. 268 - O recolhimento do imposto relativo à operação, no caso do inciso III do artigo 266 deste Anexo, não será exigido na hipótese de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no artigo 266 deste Anexo.

(94) Art. 269 - Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-á o disposto no artigo 266 deste Anexo

(711) Art. 270 - O estabelecimento mineiro remetente da mercadoria para as empresas referidas no artigo 259 deste Anexo entregará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, ou, no caso do artigo 264, da contratação cambial, na repartição fazendária de sua circunscrição, cópia reprográfica do Memorando-Exportação e dos respectivos Despacho de Exportação, Registro de Exportação, conhecimento de transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional) e contrato de câmbio.

CAPÍTULO XXX

Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias

em Consignação Mercantil

Art. 271 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

I - natureza da operação: "Remessa em consignação";

II - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

§ 1º - O consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte:

1) o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - natureza da operação: "Reajuste de preço da mercadoria em consignação";

b - base de cálculo: o valor do reajuste;

c - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d - a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n°..., de... /.../...";

2) o consignatário lançará a nota fiscal no livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:

1) o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b - base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c - destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d - a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n°..., de .../.../...";

2) o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 272 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá:

I - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

II - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Compra em consignação - NF n°..., de .../.../...".

Parágrafo único - O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1) natureza da operação: "Venda";

2) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

3) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n°..., de .../.../...", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº..., de .../.../...". 

a v a n ç a r