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RICMS/1996 - ANEXO IX - 4/13


CAPÍTULO X

Das Operações Relativas a Água Natural Canalizada

Art. 105 - A base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural canalizada, bruta, ou purificada após tratamento, é o valor da operação relativa ao fornecimento de água, a distribuidor ou a consumidor final.

§ 1º - O fornecedor de água, em substituição aos créditos relativos às entradas de mercadorias em seu estabelecimento e à utilização de serviços, poderá optar pelo crédito global presumido de 60% (sessenta por cento) do imposto devido.

§ 2º - O crédito presumido, referido no parágrafo anterior, absorve todos os créditos provenientes de operações e prestações internas, interestaduais ou de importação, e o seu percentual poderá ser alterado a qualquer tempo.

§ 3º - O regime especial previsto neste Capítulo não se aplica:

1) às importações de bens ou mercadorias;

(94,116) 2) às aquisições interestaduais de bens de consumo ou destinados ao ativo permanente, assim como à respectiva prestação de serviço de transporte, hipótese em que o imposto será recolhido no prazo normal, em documento de arrecadação distinto;

3) ao fornecedor que intente ação judicial contra sua aplicação.

Art. 106 - O documento utilizado para cobrança relativa ao fornecimento de água natural será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1º - Fica dispensada a 2ª via, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos ao documento.

§ 2º - O documento é dispensado da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e de outras exigências regulamentares relativas a número de ordem, série ou subsérie.

§ 3º - O documento terá as seguintes indicações:

1) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

2) nome e endereço do destinatário e inscrição, quando for o caso, do destinatário que tenha a água como insumo básico de sua produção;

3) data de vencimento;

4) data da leitura;

5) informação dos dados da leitura, inclusive da leitura anterior;

6) consumo faturado em m3;

7) valor da base de cálculo;

8) alíquota aplicada;

9) valor do ICMS.

§ 4º - O módulo do documento, destinado ao controle interno de recebimento, pelo fornecedor, do pagamento relativo ao fornecimento de água, permanecerá arquivado para exibição ao fisco, sem prejuízo da existência de microfilme ou listagem em arquivo magnético.

Art. 107 - Os contribuintes fornecedores de água natural ficam dispensados de escrituração fiscal, obrigando-se a manter arquivados, à disposição do fisco e pelo prazo legal, os documentos ou relatórios referentes ao fornecimento e às aquisições de mercadorias e à utilização de serviços, e poderão centralizar o recolhimento do imposto em seu estabelecimento sede.

§ 1º - Para o efeito de recolhimento do imposto considera-se ocorrido o fato gerador na data de recebimento do valor correspondente ao fornecimento.

§ 2º - No caso de fornecimento de água de um para outro distribuidor, o recolhimento do imposto será diferido para o momento da saída da mercadoria para consumidor final.

CAPÍTULO XI

Das Operações Relativas a Aves

Art. 108 - O pagamento do imposto incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída de aves vivas para fora do Estado;

II - a saída de aves vivas para consumidor final e para comerciante varejista;

III - a saída, em operação interna e interestadual, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;

IV - o fornecimento de refeição em restaurante e estabelecimentos similares, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;

V - a saída, em operação interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.

(1008) Art. 109 - O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, a título de substituição tributária, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

(843) Art. 110 - Na hipótese em que o estabelecimento destinatário, situado no Estado, assuma o encargo de retirar e transportar a mercadoria na forma prevista no item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvadas as hipóteses mencionadas no § 2º.

§ 1º - Apurado o valor da operação, o adquirente emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, na qual serão mencionados o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte.

(843)§ 2º - O disposto no caput não se aplica na operação de saída de mercadoria para comerciante atacadista ou varejista.

CAPÍTULO XII

Das Operações Relativas a Café Cru

SEÇÃO I

Do Diferimento

Art. 111 - O pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, fica diferido nas seguintes hipóteses:

I - saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural inscrito, com destino a:

a - cooperativa de produtores;

b - estabelecimento comercial atacadista de café;

(94) c - estabelecimento exportador de café, observado o disposto no § 1o do artigo 5o deste Regulamento;

(94) d - outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito, observado o disposto no § 1o do artigo 5o deste Regulamento;

e - estabelecimento de outro produtor rural inscrito;

f - indústria de café solúvel;

g - indústria de torrefação e moagem de café;

II - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento de cooperativa de produtores, com destino a:

a - outra cooperativa de produtores;

(94) b - outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, observado o disposto no § 1o do artigo 5o deste Regulamento;

c - estabelecimento de produtor rural, em retorno de mercadoria por ele anteriormente remetida;

(94) d - estabelecimento exportador de café, observado o disposto no § 1o do artigo 5o deste Regulamento;

e - estabelecimento comercial atacadista de café;

f - indústria de café solúvel;

g - indústria de torrefação e moagem de café;

(12) III - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover, com destino a:

a - indústria de café solúvel;

b - indústria de torrefação e moagem de café.

(94) c - estabelecimento preponderantemente exportador de café, observado o disposto no § 1o do artigo 5o deste Regulamento;

(46) IV - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista com destino a:

(46) a - indústria de café solúvel;

(46) b - indústria de torrefação e moagem de café;

(94) c - estabelecimento preponderantemente exportador de café, observado o disposto no § 1o do artigo 5o deste Regulamento;

(243) V - saída da mercadoria, em operação interna, para indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão, em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, nos termos da Seção VII deste Capítulo.

(464) § 1º - Nas notas fiscais emitidas para acobertar as operações relacionadas neste artigo é vedado o destaque de qualquer valor a título de imposto, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte e no artigo 10 deste Regulamento.

(1008) § 2o - Relativamente às saídas de café cru, promovidas pelo produtor, com destino a cooperativa de produtores, poderá ser autorizado, na forma prevista no artigo 10 deste Regulamento, o destaque do imposto relativo às operações de aquisição de insumos efetivamente utilizados na produção, até o limite do valor do imposto devido na operação, para o fim de transferência do crédito.

(712)§ 3º - Considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do artigo 5º do RICMS, e o seguinte:

(712)1) na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;

(712)2) para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.

Art. 112 - Será excluído do regime de diferimento previsto no artigo anterior o contribuinte que infringir ou concorrer para prática de infração à legislação do imposto.

§ 1º - A exclusão do contribuinte do regime de diferimento, ou a aplicação de regime especial de controle e fiscalização, não o exonera do pagamento do imposto devido ou da sujeição às multas relacionadas com a infração praticada.

§ 2º - Sendo aplicado o regime especial de controle e fiscalização serão recolhidos todos os blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, que passarão a ser emitidas sob o controle da chefia da Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo de outras medidas previstas no artigo 198 deste Regulamento.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 113 - A base de cálculo do imposto na operação com café cru, em coco ou em grão, observado o disposto no artigo 51 deste Regulamento, é a seguinte:

I - na operação interna, o valor da operação;

II - na operação interestadual:

a - de saída, a qualquer título, de café cru destinado diretamente a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV e § 1º do artigo 44 deste Regulamento;

b - relativamente às saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência, exceto na hipótese da alínea anterior, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;

(122) III -

IV - na operação que destine café ao Governo Federal, o preço mínimo de garantia por ele fixado.

§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso II, se à mercadoria for dada destinação diversa da indicada, deverá o remetente promover o recolhimento da diferença do imposto calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea "b" do mesmo inciso, sendo este imposto devido a contar da data da remessa da mercadoria.

§ 2º - Na falta do valor fixado no inciso I e na alínea "a" do inciso II, o imposto será calculado tomando-se por base de cálculo o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação.

§ 3º - Os valores resultantes da aplicação do disposto no inciso II entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 4º - A Superintendência da Receita Estadual fixará os valores de pauta para cobrança do imposto incidente sobre as saídas de café cru.

Art. 114 - Tratando-se de operação com café em coco, a base de cálculo do imposto será apurada pela conversão de 3 (três) sacas de 40kg (quarenta quilogramas) de café em coco para 1 (uma) saca de 60kg (sessenta quilogramas) de café em grão.

SEÇÃO III

Do Pagamento do Imposto

Art. 115 - O pagamento do imposto incidente sobre as operações com café cru será feito:

I - pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída, ou da transmissão de sua propriedade, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal, por meio de documento de arrecadação distinto para cada operação;

II - pelo Banco do Brasil S.A., nas operações previstas nos artigos 141 a 146 deste Anexo, nos prazos fixados no inciso XV do artigo 85 deste Regulamento;

III - pela indústria de torrefação e moagem e pela indústria de café solúvel, situadas no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no artigo 111 deste Anexo, quando exigido o pagamento em documento de arrecadação distinto na forma do artigo 15 deste Regulamento, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias;

(122) IV -

V - pelo alienante, na saída promovida por estabelecimento comercial, quando destinada a consumidor final, no prazo previsto no inciso IV do artigo 85 deste Regulamento;

VI - pelo remetente ou alienante, nas demais operações, no momento da saída da mercadoria, por meio de documento de arrecadação distinto visado pela repartição fazendária de sua circunscrição.

Parágrafo único - Para o efeito do disposto no inciso V, considera-se saída com destino a consumidor final aquela em que o destinatário preencha essa condição e adquira o produto em quantidade para suprir suas necessidades normais de consumo.

Art. 116 - No documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto relativo a operação com café cru, serão lançados:

I - número, série e data da nota fiscal relativa à operação;

II - menção de tratar-se de café adquirido do Governo Federal, quando for o caso;

(122) III -

SEÇÃO IV

Do Aproveitamento de Crédito Fiscal

(711) Art. 117 - O aproveitamento de crédito do imposto, correspondente à operação anterior, ficará condicionado à prévia verificação dos documentos relacionados com a respectiva operação, que serão apresentados à AF da circunscrição do contribuinte, juntamente com o documento Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (DECONCAFÉ), preenchido, separadamente, para operações internas e interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será devolvida ao contribuinte;

II - 2ª via - repartição fazendária - controle;

III - 3ª via - repartição fazendária - verificação da regularidade das operações relacionadas.

§ 1º - Juntamente com o DECONCAFÉ, serão apresentados:

1) as 1ªs vias das notas fiscais relacionadas;

2) os comprovantes de pagamento do ICMS relativos às operações;

3) cópias reprográficas dos documentos referidos nos incisos anteriores.

§ 2º - O DECONCAFÉ será numerado, pelo estabelecimento emitente, por exercício, a partir de 001, em ordem seqüencial de sua emissão.

§ 3º - O DECONCAFÉ será preenchido, também, pelo produtor rural, vedado o lançamento de crédito do imposto relativo a operações com café cru no Certificado de Crédito do ICMS, de que trata o artigo 70 do Anexo V.

Art. 118 - A repartição fazendária, ao receber a documentação de que trata o artigo anterior, procederá à conferência da mesma, devolvendo ao contribuinte a 1ª via do DECONCAFÉ, os comprovantes de pagamento do imposto e as 1ªs vias das notas fiscais, devidamente visadas.

Parágrafo único - A verificação prevista no artigo anterior não tem efeito homologatório, podendo o fisco, comprovada a ilegitimidade do crédito, exigir o imposto devido com os acréscimo legais.

Art. 119 - O adquirente de café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:

I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria no território mineiro;

II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal;

III - a nota fiscal estiver acompanhada do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) de que trata a Seção VI deste Capítulo e do documento de arrecadação, visado pelo fisco de origem.

(714)IV - a carga do veículo estiver devidamente lacrada na forma prevista na Seção VI deste Capítulo.

Art. 120- Quando o valor do imposto a ser abatido como crédito pela entrada de café for superior ao débito decorrente de sua saída, o excesso será estornado no período em que esta ocorrer, exceto nos casos de operações realizadas:

I - por estabelecimentos industriais, relativamente a mercadoria destinada a torrefação e moagem ou a produção de café solúvel;

(122) II -

(15)III - por estabelecimento atacadista, em relação ao café adquirido em operação interna com destaque do imposto.

Art. 121 - O abatimento do valor do imposto decorrente de entrada de café cru somente será feito, quando de sua saída, mediante apresentação, na AF da circunscrição do contribuinte:

I - da 1ª via do DECONCAFÉ;

II - da nota fiscal relativa à operação;

III - do documento de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento do imposto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às saídas, promovidas por estabelecimentos industriais, de produtos resultantes de transformação da mercadoria.

Art. 122 - Para o efeito de dedução do crédito lançado no DECONCAFÉ, a repartição fazendária, após conferir a documentação apresentada, principalmente com referência à base de cálculo e valor do ICMS lançado na nota fiscal, observará o seguinte:

I - no verso das 1ª e 2ª vias do DECONCAFÉ serão lançados os dados relativos à nota fiscal de saída, observando-se que, na coluna "Débito", do campo "Conta Corrente", será lançado o valor utilizado para abatimento do imposto a recolher, e não o do imposto destacado na nota fiscal;

II - na coluna "Valor", do campo "Documento de Arrecadação", será lançado o valor do imposto efetivamente recolhido e a soma deste valor com o lançado na forma do inciso anterior deverá ser igual ao do imposto devido pela operação e destacado na nota fiscal;

(1071)III - na hipótese de o saldo credor constante do DECONCAFÉ ser superior ao valor do ICMS devido pela operação, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), será preenchido pelo remetente da mercadoria e visado pelo Fisco de origem, devendo constar no campo "Histórico", além de outras exigências previstas neste Regulamento:

a - valor do ICMS incidente na operação;

b - valor do crédito utilizado, com citação do número e da data do DECONCAFÉ;

IV - sendo o saldo credor constante do DECONCAFÉ inferior ao valor do ICMS devido pela operação, o DAE será preenchido com o valor da diferença, fazendo-se, no campo "Histórico", o mesmo demonstrativo previsto no inciso anterior.

Art. 123 - A documentação somente será liberada pela AF após a comprovação do efetivo recolhimento do valor do imposto lançado no DAE e anotação no campo próprio do DECONCAFÉ.

Art. 124 - É admitido, para um só pagamento, o abatimento de valores constantes em mais de um DECONCAFÉ.

Art. 125 - Se o contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, ficará obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em coco ou em grão, efetuando os pagamentos em documentos de arrecadação distintos, vedada a compensação:

I - de débito relativo a café com valor a ser abatido como crédito:

a - pela entrada de mercadoria de outra espécie;

b - pela prestação de serviço de transporte relacionado com mercadoria de outra espécie;

II - de débito relativo a outra mercadoria com valor a ser abatido como crédito:

a - pela entrada de café;

b - pela prestação de serviço de transporte de café.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a comerciante varejista.

SEÇÃO V

Das Obrigações do Contribuinte

Art. 126 - Além de outras exigências previstas neste Regulamento, a nota fiscal que acobertar a saída de café cru conterá:

I - valor da pauta fiscal e o número do ato estadual que a estabeleceu, quando for o caso;

II - valor da operação, quando diverso da pauta fiscal;

III - número e data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso;

IV - menção de que o produto se destina a industrialização, quando for o caso;

V - menção de tratar-se de operação com diferimento ou com o imposto pago por substituição tributária, quando for o caso;

(94) VI - número de registro como exportador, no órgão próprio, do destinatário da mercadoria, nas hipóteses das operações referidas nas alíneas "c" e "d" do inciso I, "b" e "d" do inciso II, "c" do inciso III e "c" do inciso IV, todas do artigo 111 deste Anexo;

(713) VII - classificação COB (Classificação Oficial Brasileira), peneira e bebida, exceto nas saídas promovidas por produtor rural, desde que não sejam operações de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação.

(711)Parágrafo único - Na hipótese de exportação, a nota fiscal deverá conter, além das demais exigências previstas neste Regulamento, as seguintes informações:

1) número do registro de exportação;

2) número do registro de venda;

3) valor do contrato de câmbio;

4) valor por saca, em dólar americano, constante do contrato de câmbio;

5) nome do porto e do navio.

(711) Art. 127 - Na operação de exportação e remessa com fim específico de exportação, o estabelecimento exportador ou remetente entregará na repartição fazendária de sua circunscrição a via da nota fiscal correspondente à operação e destinada ao fisco, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.

(711) Parágrafo único - Na hipótese de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, na repartição fazendária de sua circunscrição, cópia da nota fiscal que destinar a mercadoria ao exterior.

Art. 128 - Nas saídas de café cru em operação interna sujeita ao pagamento do imposto, para o efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, será anexada 1 (uma) via do respectivo documento de arrecadação à nota fiscal relativa à operação.

Art. 129 - Poderá ser autorizada a emissão de notas fiscais de produtor confeccionadas pela Secretaria de Estado da Fazenda por armazém-geral, cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e pelo IEF, hipótese em que serão observadas as normas dos artigos 42 a 44 do Anexo V deste Regulamento.

Art 130 - Nas saídas de café cru em operação interestadual, promovidas por produtor rural, a Nota Fiscal de Produtor será emitida pela repartição fazendária de sua circunscrição.

Parágrafo único - Quando a operação for realizada por intermédio de procurador ou preposto, a nota fiscal somente será emitida se o intermediário estiver munido de instrumento de mandato ou de carta de preposto, devendo ficar arquivada na repartição fazendária uma cópia do documento.

Art. 131 - O produtor rural deve:

I - fazer constar no campo 14 da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), com observância das respectivas normas, as informações sobre a quantidade de café:

a - produzida no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do ano de referência, facultado declará-la em coco ou em grão;

b - existente em estoque, em coco ou em grão, no dia 31 de dezembro do ano de referência, com indicação do local de depósito;

II - entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fazendária de sua circunscrição, ou na que houver emitido a Nota Fiscal de Produtor, a 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário da mercadoria, relativamente à entrada correspondente à operação realizada no mês anterior;

Art. 132 - O não cumprimento do disposto neste Capítulo implicará a suspensão do benefício do diferimento e o recolhimento dos blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, passando as mesmas a ser emitidas sob o controle da chefia da AF de sua circunscrição, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.

(711) Art. 133 - O comerciante, o exportador, o industrial, a cooperativa, o beneficiador ou rebeneficiador e o armazém-geral, que receberem ou adquirirem café cru, em coco ou em grão, entregarão, na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC).

§ 1º - Para o efeito do disposto neste artigo, serão consideradas de 60kg (sessenta quilogramas) a saca de café em grão e de 40kg (quarenta quilogramas) a de café em coco.

(711)§ 2º - Estando a mercadoria em depósito fechado ou em poder de terceiros, estes devem ser identificados pelo nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 3º - para os efeitos deste artigo, o depositário ou detentor da mercadoria deve identificar o proprietário pelo nome, endereço e número de inscrição estadual.

SEÇÃO VI

Do Controle das Operações Interestaduais

Art. 134 - No caso de operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar ao fisco, para conferência, a nota fiscal emitida e o documento de arrecadação com o imposto já recolhido, solicitando lacre da carga do veículo.

Art. 135 - A repartição fazendária, à vista da documentação referida no artigo anterior, designará um funcionário para:

I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;

II - dar o visto no documento de arrecadação;

III - lacrar a carga do veículo;

IV - emitir o documento "Controle de Saídas Interestaduais de Café" (CSIC), modelo 1, em 3 (três) vias;

V - colar cada via do CSIC na respectiva via da nota fiscal, autenticando-as mediante aposição de carimbo datador, que identifique a respectiva repartição fazendária;

VI - identificar-se nas 3 (três) vias do CSIC com assinatura e MASP;

(43) VII - anotar, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados, retendo a 4ª via da nota fiscal, para controle e arquivo da repartição fazendária.

(1008) § 1º - Mediante assinatura de termo de responsabilidade, o Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o remetente poderá delegar o procedimento previsto nos incisos I e III a VII deste artigo, no que couber, a armazém-geral, relativamente às mercadorias nele depositadas.

(1008) § 2º - O disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido, a critério do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o remetente, a cooperativa de produtores.

Art. 136 - A carga de café cru, adquirida de contribuinte sediado no Estado do Rio de Janeiro, deverá ser lacrada pela repartição fazendária do Município em que ocorrer o respectivo ingresso no território mineiro, que observará, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art. 137 - A carga de café adquirida de outra unidade da Federação será deslacrada por funcionário designado pela repartição fazendária a que estiver circunscrito o adquirente, mediante:

I - confronto da documentação que acobertou o trânsito da carga com o respectivo conteúdo e com a numeração dos lacres;

II - lavratura, por carimbo, do "Termo de Deslacração de Café" (TDC), modelo 2, nas vias da nota fiscal, nele apondo sua assinatura e MASP.

Art. 138 - Quando houver necessidade de deslacração e lacração intermediárias, no território mineiro, o funcionário procederá de conformidade com o disposto nos incisos I e III a VII do artigo 135 deste Anexo, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência do deslacre.

Art. 139 - As repartições fazendárias remeterão, mensalmente, às unidades da Federação dos remetentes de café cru para este Estado relação detalhada de todas as cargas recebidas e deslacradas no mês anterior, bem como as deslacrações e lacrações intermediárias, previstas no artigo anterior.

Art. 140 - O contribuinte que receber café cru em desacordo com as normas da legislação tributária ficará solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes.

(666) SEÇÃO VII

Das Vendas de Café Cru em Grão Efetuadas

em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais

(659) Art. 141 - Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições desta Seção.

(732) Parágrafo único - O disposto nesta Seção aplica-se, também, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel.

Art. 142 - O Banco do Brasil S.A. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sendo-lhe facultada inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados em território mineiro.

Art. 143 - O Banco do Brasil S.A., relativamente às operações previstas no artigo 141 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal, conforme modelo publicado no Anexo XXIII e observadas as demais disposições deste Regulamento, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III - 3ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco;

IV - 4ª via - destinar-se-á ao controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;

(659)V - 5ª via - destinar-se-á ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 1º - A nota fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

(42) § 2º - O Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, poderá fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por sistema de processamento eletrônico de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da nota fiscal, observadas as disposições do Anexo VII deste Regulamento.

§ 3º - Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.

§ 4º - Deverá ser indicado no campo "G" da nota fiscal o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 5º - Será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

(732)§ 6° - Na hipótese do parágrafo único do artigo 141 deste Anexo, a nota fiscal deverá conter a expressão "Remessa para Indústria de Café Solúvel - Art. 143, § 6° do Anexo IX do RICMS/MG".

Art. 144 - A nota fiscal referida no artigo anterior somente poderá ser impressa, ainda que por tipografia do Banco do Brasil S.A., após preenchimento e entrega do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de estado da Fazenda, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal autorização para confecção dos formulários contínuos para emissão da nota fiscal, em numeração única, a ser utilizada por todas as sua agências, no País, que tenham participação nas operações previstas nesta Seção.

§ 2º - Na distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central deverá:

1) efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em 4 (quatro) vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, visará as demais e as devolverá ao Banco do Brasil;

(159)2) entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011;

3) manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal.

§ 3º - É permitida a retransferência de formulários contínuos entre os estabelecimentos do Banco do Brasil S.A., hipótese em que a agência remetente fica obrigada a comunicar a ocorrência à DIF/SRE, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que aconteceu a retransmissão.

§ 4º - É vedada a retransferência de que trata o parágrafo anterior entre estabelecimentos que possuam inscrições distintas.

(42) Art. 145 - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém-geral situado neste Estado, o Banco do Brasil S.A. remeterá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio magnético, observadas as disposições constantes do Anexo VII deste Regulamento, à DIF/SRE, relação das operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - número e data de emissão da nota fiscal;

III - mercadoria e sua quantidade;

IV - valor da operação;

V - valor do ICMS relativo à operação;

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

(659)Art. 146 - O Banco do Brasil S.A. sujeita-se, relativamente à operação prevista no artigo 141 deste Anexo, à legislação tributária deste Estado, devendo efetuar o recolhimento do imposto devido em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nos prazos fixados no inciso XV do artigo 85 deste Regulamento.

(396) § 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.

§ 2º - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

(662) § 3° - O Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento ficam dispensados de escriturar os livros fiscais, desde que observadas as disposições desta Seção.

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