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RICMS/1996 - ANEXO IX - 3/13


SEÇÃO II

Do Depósito Fechado

Art. 65 - Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será observado o seguinte:

I - será emitida nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";

c - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto;

II - o depósito fechado deverá:

a - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

b - lançar, em separado, no livro Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante.

Art. 66 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

I - do valor da mercadoria;

II - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadoria depositada";

III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.

Art. 67 - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:

I - o depositante emitirá nota fiscal, que acobertará a mercadoria em seu transporte, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e natureza da operação;

b - do imposto, se devido;

c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando o endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

II - o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b - da natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;

(272) III - o depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria:

(272) a - a data de sua efetiva saída;

(272) b - o número, série e data da nota fiscal a que se refere o inciso anterior.

IV - a nota fiscal referida no inciso II será remetida ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado;

(278) V -

(272) Parágrafo único - A nota fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II poderá ser emitida, no final do dia, com resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a qual permanecerá arquivada no depósito fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea "d" do inciso II e na alínea "b" do inciso III.

Art. 68 - Na saída de mercadoria para entrega em depósito fechado do destinatário, ambos localizados na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do estabelecimento depositante, como destinatário;

b - no corpo da nota fiscal, do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado;

II - o depósito fechado deverá:

a - escriturar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

b - apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante;

III - o estabelecimento depositante deverá:

a - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

b - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, conforme previsto no artigo 65 deste Anexo, mencionando o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c - remeter a nota fiscal referida na alínea anterior ao depósito fechado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva emissão;

IV - o depósito fechado deverá anotar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do inciso II, número, série e data da nota fiscal referida na alínea "b" do inciso anterior;

V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante;

VI - tratando-se de produto ou subproduto florestal constante da Tabela I anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, na saída do produto do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a 4ª via da nota fiscal deverá conter o Selo Ambiental Autorizado de Transferência (SAA - Transferência) instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF).

CAPÍTULO V

Do Comércio Ambulante

SEÇÃO I

Das Operações Realizadas por Contribuinte

de Fora do Estado

Art. 69 - Nas operações a serem realizadas em território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada no Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.

§ 1º - O imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o imposto recolhido, sobre a diferença será pago o imposto na repartição fazendária do Município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.

Art. 70 - Para o efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, ressalvado o disposto no § 1º e no artigo 73 deste Anexo, o valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 60% (sessenta por cento), no caso de confecções, bebidas alcoólicas, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias;

II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis, calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica;

III - 40% (quarenta por cento), no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades, discos, fitas e filmes;

IV - 30% (trinta por cento), no caso de outras mercadorias.

§ 1º - Os percentuais fixados não se aplicam a mercadoria que tenha preço máximo de venda fixado por órgão competente, hipótese em que a tributação será feita com base no respectivo preço.

§ 2º - Quando o valor da mercadoria, consignado na nota fiscal, for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de seu similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação prevista no caput, será observado o valor de pauta ou, na sua falta, aquele apurado na forma dos artigos 53 e 54 deste Regulamento.

Art. 71- É admitida a dedução do imposto destacado no documento fiscal de origem até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento.

Parágrafo único - Quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, hipótese em que se considera que a entrega será feita em território mineiro, o valor da operação será o arbitrado na forma do artigo 54 deste Regulamento, sem direito a qualquer dedução a título de crédito do imposto.

Art. 72- Uma das vias da nota fiscal que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Nota Fiscal Avulsa emitida nos termos do inciso III do artigo 49 do Anexo V, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, implicando a sua falta, apreensão imediata da mercadoria, quando descumprido o disposto no § 1º do artigo 69 deste Anexo.

Art. 73- Quando a legislação deste Estado atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, será aplicado o percentual previsto para cada mercadoria, observando-se as normas específicas de cada regime.

§ 1º - Na nota fiscal emitida, quando da respectiva venda da mercadoria pelo ambulante, serão destacados o valor da base de cálculo e o montante do imposto pago por substituição tributária, o número, data e valor do respectivo documento de arrecadação e o local do pagamento.

§ 2º - Serão observadas, no que couber, as demais normas contidas nesta Seção.

Art. 74 - Retornando o veículo com mercadoria já tributada mas não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou Posto de Fiscalização que expediu a Nota Fiscal Avulsa e o documento de arrecadação, podendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.

SEÇÃO II

Das Operações Realizadas por

Contribuinte do Estado

Art. 75 - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º - A nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.

§ 2º - O bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega de mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno da mercadoria, podendo, opcionalmente, ser adotada seriação específica.

§ 3º - O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, ao mesmo, documento comprobatório dessa condição.

(993)§ 4º - Na hipótese de contribuinte que emite documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED) nos termos do Anexo VII deste Regulamento, para acobertamento das operações relativas ao comércio ambulante:

(993) 1) a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deverá indicar:

(993) a - o número dos formulários a serem utilizados para emissão das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias;

(993) b - o número das notas fiscais a que se refere a alínea anterior;

(993) 2) o contribuinte deverá utilizar, na entrega da mercadoria, notas fiscais de série distinta para cada equipamento utilizado na emissão dos documentos por PED.

Art. 76 - Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto a ela relativo será lançado na nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda, no campo "Despesas Acessórias", ou em campo específico, conforme o caso.

Parágrafo único - Sem prejuízo do estabelecido neste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

Art. 77- Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida, pelo estabelecimento, conforme o caso:

I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa;

II - nota fiscal pela entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa.

CAPÍTULO VI

Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional

de Abastecimento (CONAB)

(564) Art. 78 - Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS nas operações vinculadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), pelo Governo Federal.

(126,

564) § 1º - Os estabelecimentos referidos no caput passam a ser denominados CONAB/PGPM.

(463) § 2º - O regime especial de que trata o caput aplica-se também às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:

(463) 1) e amparadas por contratos de opção denominados "Mercado de Opções de Estoque Estratégico", previstos em legislação específica;

(463) 2) por intermédio da CONAB/PGPM, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como a atos decorrentes de securitização prevista na Lei Federal n° 9.138, de 29 de novembro de 1995.

(469,564) § 3° - A nota fiscal que acobertar as operações a que se refere o item 2 do parágrafo anterior identificará a operação a que se relaciona.

(398) Art. 79 - À CONAB/PGPM, relativamente a todos os estabelecimentos situados neste Estado, será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS observando-se o seguinte:

(398) I - uma inscrição distinta para as operações de que trata o § 2° do artigo anterior;

(398) II - uma inscrição para as demais operações.

Art. 80 - A CONAB/PGPM centralizará, em estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações que realizar nos Municípios do Estado, observando-se o seguinte:

(812)I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, quinzenalmente, o Demonstrativo de Estoques (DES), por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo do imposto, seu valor, as operações e prestações isentas e outras;

(463) II - O DES, elaborado na forma do inciso anterior, será remetido ao estabelecimento centralizador, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes;

III - o estabelecimento centralizador escriturará, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais emitidas pela entrada e nas de saídas, os seguintes livros fiscais:

a - Registro de Entradas (RE);

b - Registro de Saídas (RS);

c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);

IV - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimentos de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão: "Sem movimento";

V - o estabelecimento centralizador remeterá à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE):

a - até o dia 30 (trinta) de cada mês, um resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

b - até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, um resumo consolidado dos DES de todos os estabelecimentos da CONAB/PGPM do País, emitidos no exercício anterior, totalizado por unidade da Federação;

(702)VI - a CONAB/PGPM apresentará, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1);

VII - os estabelecimentos da CONAB/PGPM deverão comunicar, imediatamente, qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadoria."

(818) Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, em se tratando de registro em separado, este integrará o Demonstrativo de Estoque.

(463) Art. 81 - Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

(463) I - lª via - destinatário;

(463) II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

(463) III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

(463) IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

(463) V - 5ª via - armazém depositário;

(463) VI - 6ª via - agência operadora.

(484) VII -

(484) VIII -

(484) IX -

(127) § 1º - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de notas fiscais.

(102) § 2º - A CONAB/PGPM fica autorizada, relativamente às operações previstas neste Capítulo, a emitir os documentos fiscais e efetuar a escrituração pelo sistema de processamento eletrônico de dados, independentemente da protocolização do "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados", modelo 06.04.65, previsto no artigo 2º do Anexo VII deste Regulamento, devendo comunicar esta opção à Administração Fazendária (AF) da respectiva circunscrição.

(562) § 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais

Art. 82 - Na transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 83 - O lançamento e o recolhimento do imposto incidente na saída interna de produtos agrícolas, promovida pelo estabelecimento produtor com destino à CONAB/PGPM, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, seja esta tributada ou não.

§ 1º - O recolhimento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pela CONAB/PGPM, dispensada a utilização de documento de arrecadação distinto, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º, 3º e 5º, devendo ser adotado como base de cálculo o valor mínimo vigente decretado pelo Governo Federal.

(93)§ 2º - Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB/PGPM, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, adotando-se como base de cálculo o valor mencionado no parágrafo anterior, excetuadas as hipóteses de exportação para o exterior ou remessa para os estabelecimentos de que trata o § 1º do artigo 5o deste Regulamento com o fim de exportação, quando fica dispensado do pagamento do imposto diferido e impedido de apropriar o respectivo valor como crédito.

(559) § 3º - Na hipótese de não se realizar a saída subseqüente até o último dia de cada mês, deverá ser apurado o imposto diferido relativamente ao estoque de mercadoria, com base no preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal para a mesma data, e recolhido o imposto no prazo previsto no artigo 87 deste Anexo.

§ 4º - O imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior será lançado no livro RAICMS, no campo "007 - Outros Créditos", sendo obrigatório, quando da saída da mercadoria, o lançamento do débito correspondente.

§ 5º - Encerra, também, a fase do diferimento, a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior, devendo ser observado o disposto no § 2º.

§ 6º - O diferimento previsto no caput aplica-se à remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios promovida pela CONAB/PGPM, bem como ao seu retorno, desde que previamente autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária de circunscrição da remetente, a cada caso.

Art. 84- Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM situados no Estado.

Art. 85- Na saída de mercadoria para fora do Estado, decorrente de transferência entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo da mercadoria, fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.

Art. 86 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na nota fiscal que acobertou a entrada do produto, a expressão: "Mercadoria para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal nº ... de .../.../...";

(463) II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para o efeito de registro no armazém;

(463) III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 53, inciso III do artigo 55, inciso II do artigo 61 e inciso II do artigo 63, todos deste Anexo;

(463) IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino resultará na dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 57, inciso III do artigo 59, inciso V do artigo 61 e inciso VI do artigo 63, todos deste Anexo.

(559) Art. 87 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

(819)Parágrafo único - Considera-se saída de estabelecimento da CONAB/PGPM a mercadoria constante de estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.

CAPÍTULO VII

Das Operações Realizadas por Intermédio de

Bolsas de Cereais e Mercadorias

Art. 88 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas transmissões da propriedade de produto agrícola, em operações de compra e venda realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registro S.A., fica diferido, desde que o produto permaneça depositado em armazém-geral, situado neste Estado, e tenha sido objeto de emissão do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G).

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o armazém-geral será credenciado pela instituição bancária garantidora do CM-G, à qual caberá cientificar o fisco de cada credenciamento concedido.

(636) Art. 89 - Nas operações referidas no artigo anterior, fica dispensada a emissão de documentos fiscais, desde que a Central de Registros S.A. forneça ao chefe da repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatório discriminativo das mesmas, relativamente ao mês imediatamente anterior, devendo constar:

I - a identificação do vendedor e do adquirente do produto: nome, endereço e números de inscrição estadual, se for o caso, e no CNPJ ou CPF;

II - o número de ordem e as datas de emissão e vencimento do CM-G, bem como dos respectivos Boletos de Negociação;

III - a espécie e a quantidade de cada produto negociado;

IV - a hora, dia, mês, ano e número do registro da operação na bolsa e o seu valor;

V - a assinatura e identificação do representante legal da Central de Registros S.A..

Art. 90 - O diferimento de que trata este Capítulo encerra-se:

I - no momento do registro da operação na bolsa, quando o adquirente for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

II - no momento da emissão da Ordem de Entrega;

III - na data de vencimento do CM-G, relativamente ao produto já negociado, porém sem a emissão da respectiva Ordem de Entrega.

Parágrafo único - O disposto no inciso II não se aplica quando houver previsão específica de diferimento para a saída do produto.

Art. 91 - Encerrado o diferimento nos termos do artigo anterior, caberá ao armazém-geral, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

Parágrafo único - Para o efeito de cálculo e pagamento do imposto, observar-se-á o seguinte:

1) a base de cálculo é o valor da última operação, assim entendido o preço do produto, incluído o ICMS, acrescido de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, vinculadas à realização do negócio;

2) será utilizado documento de arrecadação distinto, cujo histórico conterá o número do respectivo CM-G e do Boleto de Negociação relativo à última operação;

3) o pagamento será efetuado até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do encerramento do diferimento, ou até o momento da saída física do produto, se esta ocorrer em prazo inferior;

4) será abatido, sob a forma de crédito, o montante do imposto porventura debitado por ocasião da remessa do produto para o armazém-geral.

Art. 92 - A Central de Registros S.A. deverá:

I - manter arquivados os Boletos de Negociação, em ordem cronológica e por CM-G, pelo prazo legal, para exibição ao fisco;

II - remeter, a cada operação realizada, uma via do documento denominado Aviso de Negociação ao transmitente, ao adquirente e ao armazém-geral;

III - emitir a Ordem de Entrega, a pedido do adquirente interessado em retirar o produto, informando o fato ao armazém-geral, no ato da emissão.

§ 1º - O documento referido no inciso II servirá para o fim de comprovação da efetiva transmissão da propriedade do produto depositado.

§ 2º - O primeiro depositante deverá manter o Aviso de Negociação arquivado em anexo à via fixa da nota fiscal de remessa, emitida nos termos do artigo 51 deste Anexo, ficando dispensada a emissão da nota fiscal de retorno simbólico, pelo armazém-geral.

Art. 93 - O armazém-geral, no ato da saída física do produto, emitirá nota fiscal destinada ao adquirente, com os requisitos exigidos e as indicações:

I - do valor da operação, tal como definido no item 1 do parágrafo único do artigo 91 deste Anexo;

II - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III - da circunstância de que se trata de produto comercializado por intermédio de Bolsa de Cereais e Mercadorias, com a identificação do respectivo CM-G: número de ordem e data de emissão;

IV - do imposto, quando devido;

V - do número e data de autenticação do documento de arrecadação, quando for o caso.

Parágrafo único - A retirada do produto condiciona-se à apresentação da Ordem de Entrega e ao pagamento do ICMS, quando devido.

Art. 94 - Quando o produto permanecer no armazém-geral após o encerramento do diferimento, deverá o adquirente regularizar o depósito em seu próprio nome, observando-se, no que couber, as disposições dos artigos 51 a 64 deste Anexo.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, as operações subseqüentes poderão ocorrer com o diferimento disciplinado por este Capítulo, desde que atendidos os pressupostos estabelecidos.

Art. 95 - O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com produtos de propriedade da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

CAPÍTULO VIII

Das Operações Realizadas por Oficina de Conserto

Art. 96 - Fica facultada à oficina de consertos de veículos automotor, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos e assemelhados, que, cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de mercadorias, a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal previsto neste Capítulo.

Parágrafo único - Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos de competência dos fiscos federal e municipal, o beneficiário deverá requerer a sua manifestação, antes de implementá-lo.

Art. 97 - Na entrada de bens para conserto será emitido o documento Ordem de Serviço, em jogos soltos numerados tipograficamente em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - faturamento;

II - 2ª via - exibição ao fisco;

III - 3ª via - oficina.

Art. 98 - A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Ordem de Serviço;

(238) II - número de ordem, número e destinação das vias;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do cliente;

VI - dados discriminadores do bem que permitam sua perfeita identificação, tais como: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, etc.;

VII - anotação dos serviços a serem executados;

VIII - discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números do primeiro e do último documento impressos e número da AIDF.

§ 1º - Na confecção e preenchimento da Ordem de Serviço, as indicações dos incisos:

1) I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente;

2) III e V a VII serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;

3) VIII será preenchida no momento do fornecimento da peça à oficina;

4) IX será preenchida na conclusão do serviço.

(12) § 2º - A indicação do inciso IX poderá ser dispensada, desde que conste do documento fiscal de que trata o artigo 101 a discriminação da mercadoria e o seu respectivo valor.

(43) Art. 99 - Na hipótese de utilização de sistema de processamento eletrônico de dados, as indicações dos incisos VIII e IX do artigo anterior serão substituídas por documento interno de requisição de peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina.

(43) § 1º - Quando solicitada pela fiscalização, deverá ser emitida relação referente às ordens de serviço em execução, contendo as seguintes informações:

(43) 1) denominação: "Relação de Peças Requisitadas pela Oficina";

(43) 2) números e séries das ordens de serviço correspondentes, discriminando, relativamente a cada uma delas, as mercadorias a serem empregadas por quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

(43) 3) valores, unitários e total, das mercadorias;

(43) 4) data e hora da emissão.

(43) § 2º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de fazer constar

no documento de que trata o artigo 101 deste Regulamento a discriminação das mercadorias empregadas e seus respectivos valores.

(43) Art. 100 - O documento referido no artigo 97 somente poderá ser confeccionado mediante autorização da repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma estabelecida nos artigos 150 a 159 deste Regulamento.

(94) Art. 101 - Na conclusão do serviço será emitido documento fiscal próprio, com as exigências e requisitos regulamentares e indicação do número da Ordem de Serviço, dispensado apenas a discriminação das mercadorias.

CAPÍTULO IX

Das Operações Relativas a Açúcar de Cana

(969) Art. 102 -

(969)Art. 103 -

(969) Art. 104 -

a v a n ç a r