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RICMS/1996 - ANEXO IX - 10/13


(437) CAPÍTULO XXXI

(437,439) Das Operações com Discos, Fitas, Lâminas e Aparelhos de

Barbear, Isqueiros, Lâmpadas, Pilhas

e Baterias, Filmes e Slides

(437) Seção I

(437) Das Operações com Lâmpadas Elétricas

(1060)Art. 273 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

(1060)Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica às operações com lâmpada automotiva e lâmpada de raio ultravioleta ou infravermelhos, classificadas nas posições 8539.29.10, 8539.29.90 e 8539.4, da NBM/SH.

(437) Seção II

(437) Das Operações com Discos Fonográficos e Fitas

(881)Art. 274 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuintes deste Estado das mercadorias abaixo classificadas nos códigos NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

(725) I - fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm:

(725)a - em cassete - 8523.11.10;

(725)b - outras - 8523.11.90;

(725)II - outras fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm:

(725)a - em cartuchos ou cassetes - 8524.51.10;

(725)b - outras - 8524.51.90;

(725)III - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm - 8523.12.00;

(725)IV - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm - 8524.52.00;

(725)V - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

(725)a - em rolos ou carretéis, de largura igual ou inferior a 50,8 mm (2") - 8523.13.10;

(725)b - em cassetes para gravação de vídeo - 8523.13.20;

(725)c - outras - 8523.13.90;

(725)VI - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm - 8524.53.00;

(725)VII - discos fonográficos - 8524.10.00;

(725)VIII - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som - 8524.32.00;

(725)IX - outros discos para sistemas de leitura por raio laser - 8524.39.00.

(487) Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica às operações com discos gravados com programas de computador ou destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem e às fitas próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem.

(437) Seção III

(437) Das Operações com Lâminas e Aparelhos de Barbear e Isqueiros

(881) Art. 275 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

(752) I - navalhas e aparelhos de barbear, classificadas na posição 8212.10.20 da NBM/SH;

(752) II - - lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras, classificados na posição 8212.20.10 da NBM/SH;

(752) III - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados na posição 9613.10.00 da NBM/SH.

(437) Seção IV

(437) Das Operações com Pilhas e Baterias

(813) Art. 276 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506 da NBM/SH, exceto os produtos classificados no código 8506.90.00, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

(437) Seção V

(437) Das Operações com Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides

(749) Art. 277 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

(487) I - filmes fotográficos e cinematográficos, classificados nas posições 3701 e 3702 da NBM/SH, exceto os filmes para raios X;

(487) II -slides, classificados na posição 3705.90.0100 da NBM/SH."

(437) Seção VI

(437) Das Disposições Comuns

(437) Art. 278 - A responsabilidade prevista nos artigos anteriores aplica-se ainda:

(437) I - aos estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

(437) II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;

(437) III - ao contribuinte substituído, situado nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário mineiro.

(437) § 1º - O contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, constante deste Capítulo, em Estado não relacionado no caput dos artigos 273 a 277 deste Anexo, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE.

(437) § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.

(494) § 3º - A responsabilidade prevista no § 1º aplica-se, também, ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, sem retenção, de contribuinte substituto estabelecido em Estado relacionado no caput dos artigos 273 a 277 deste Anexo.

(437) Art. 279 - A responsabilidade prevista neste Capítulo não se aplica:

(437) I - à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

(437) II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário.

(437) Art. 280 - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:

(437) I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

(437) II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

(437) a - 25% (vinte e cinco por cento), tratando-se de:

(927) a.1 - disco fonográfico e disco para sistemas de leitura por raio laser;

(437) a.2 - fita virgem ou gravada;

(437) b - 30% (trinta por cento), tratando-se de:

(437) b.1 - lâmina de barbear;

(437) b.2 - aparelho de barbear descartável;

(437) b.3 - isqueiro;

(437) c - 40% (quarenta por cento), tratando-se de:

(463) c.1 - lâmpada elétrica, reator e interruptor automático termoelétrico (starter);

(437) c.2 - pilha;

(437) c.3 - bateria elétrica;

(437) c.4 - filme fotográfico e cinematográfico e slides.

(437) Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

CAPÍTULO XXXII

Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias

Realizadas por Seguradora

Art. 281 - A seguradora poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na Capital, se houver, para tal fim.

Parágrafo único - Fica facultado à seguradora centralizar, no estabelecimento eleito para a inscrição única, a apuração e o recolhimento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, desde que:

1) tenham sido indicados na Declaração Cadastral (DECA), por ocasião do pedido de inscrição, os locais, mesmo por meio de códigos, em que serão emitidos os documentos fiscais;

2) seja mantido controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos estabelecimentos onde estes serão emitidos;

3) o estabelecimento sede ou principal centralize os registros e as informações fiscais, e mantenha à disposição do fisco os documentos relativos a todos os estabelecimentos envolvidos, arquivados em ordem cronológica.

Art. 282 - O imposto incide quando o contribuinte de que trata este Capítulo promover a saída de mercadorias ou bens recebidos em decorrência de sinistros.

Parágrafo único - O imposto incidente nas saídas de sucatas será recolhido na forma prevista nos artigos 230 a 236 deste Anexo.

Art. 283 - A base de cálculo será o valor da operação, observado o disposto no Anexo IV e no artigo 44 deste Regulamento.

Art. 284 - Além das demais obrigações previstas neste Regulamento, o contribuinte de que trata este Capítulo deverá:

I - emitir nota fiscal pela entrada de bens recebidos em decorrência de sinistros;

II - emitir nota fiscal para acobertar as sucessivas saídas de mercadorias ou bens;

III - escriturar os livros da escrita fiscal.

CAPÍTULO XXXIII

Das Operações Relativas à Saída de Produtos Industrializados

com Destino às Áreas de Livre Comércio e à

Zona Franca de Manaus

Art. 285 - É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios:

(93) I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;

II - Manaus Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

(207) Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo:

(207) 1) na hipótese do inciso I, não se aplica aos produtos semi-elaborados relacionados no Anexo XI;

(207) 2) não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 a 2208) e 87 (posição 8703), mesmo desmontados ("CKD", ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH;

(207) 3) fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma deste Capítulo;

(207) 4) somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.

(594) Art. 286 - Não será exigido o estorno de crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem, empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:

(207) I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização;

(207) II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante.

(207) Art. 287 - Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de sua remessa, fica descaracterizada a isenção e o imposto será recolhido a este Estado, com todos os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento.

(207) Art. 288 - Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.

(207) Parágrafo único - Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.

(207) Art. 289 - Na saída do produto industrializado de que trata este Capítulo, a nota fiscal será emitida em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que, após visadas pela repartição fazendária da circunscrição do remetente, terão a seguinte destinação:

(207) I - 1a via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

(207) II - 2a via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao fisco;

(207) III - 3a via - acompanhará a mercadoria em seu transporte, para controle da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado do destinatário;

(207) IV - 4a via - será retida pela repartição fazendária no momento do visto;

(207) V - 5a via - acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à SUFRAMA.

(207) § 1o - Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por processamento eletrônico de dados, em 3 (três) vias, serão apresentadas na repartição fazendária da circunscrição do emitente, para aposição de visto, as 1a e 3a vias, acompanhadas de 2 (duas) vias adicionais ou de 2 (duas) cópias reprográficas da 1a via, e terão a seguinte destinação:

(207) 1) 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

(207) 2) 2ª via - arquivo, para exibição ao fisco;

(207) 3) 3ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue, pelo destinatário, à SEFAZ do Estado destinatário;

(207) 4) 1 (uma) via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via, será retida pela repartição fazendária no momento da aposição do visto;

(207 (5) 1 (uma) via adicional ou cópia reprográfica da 1ª via, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue à SUFRAMA.

(594)§ 2° - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento e o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA.

(747) § 3º - A 4ª via da nota fiscal ou a via adicional ou cópia a que se refere o item 4 do § 1º, será mantida na Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte, para fins de controle e verificação da regularidade da operação.

(207) Art. 290 - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobando mercadorias de remetentes distintos.

(207) § 1º - Não havendo emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

(207) § 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo legal, a via respectiva do Conhecimento de Transporte ou a declaração mencionada no parágrafo anterior.

(207) Art. 291 - A constatação do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado destinatário, com apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte.

(755) § 1º - No ato da vistoria, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, para fins de seu processamento eletrônico e posterior formalização do processo de internamento.

(755) § 2º - A constatação de que trata o caput será disponibilizada pela SUFRAMA por meio de declaração, via internet.

a v a n ç a r