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RICMS/1996 - ANEXO IV - 4/4


(898)

28

Saída, em operação interna, de diamantes e esmeraldas, classificados, respectivamente, nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300, da NBM/SH.

O valor da operação

91,67

0,015

-

-

até 31.12.2001

(1047)

29

Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, classificados segundo os códigos da NBM/SH:

O valor da operação

24,44

0,l36

0,09

 

até 30.04.2004

(1047)

 

a - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00;

 

 

 

 

 

 

(1047)

 

b – tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00;

 

 

 

 

 

 

(1047)

 

c - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00.

 

 

 

 

 

 

(877)

30

Prestação de serviço de radiochamada.

O valor da operação, observando-se o seguinte:

 

 

 

 

 

(877)

 

 

a – a partir de 1°/07/2001

72,22

0,05

 

 

até

31/07/2002

(877)

 

 

b – a partir de 1°/08/2002

58,33

0,075

 

 

até

31/12/2002

(877)

 

 

c – a partir de 1°/01/2003

44,44

0,10

 

 

Indeterminada

 

30.1

As reduções serão aplicadas opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de créditos relativos às entradas tributadas.

 

 

 

 

 

Indetermi-nada

 

30.2

Exercida a opção de que trata o subitem anterior, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos, do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado.

 

 

 

 

 

 

 

30.3

Exercida ou não a opção de que trata o subitem 30.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado, pelo prazo mínimo de l2 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão, por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado

 

 

 

 

 

 

(542)

30.4

 

 

 

 

 

 

 

 

31

Saída, da respectiva indústria, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de automóvel novo de passageiros, com motor de até 127HP de potência bruta (SAE), com exceção dos opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, com destino a motorista profissional.

O valor da operação, observando-se o seguinte:

 

 

 

 

 

 

 

 

a - a partir de 1º.08.96:

75

-

0,03

-

até 31.08.96

 

 

 

:b - a partir de 1º.09.96:

50

-

0,06

-

até 31.12.96

 

 

 

:c - a partir de 1º.01.97:

25

-

0,09

-

até 31.03.97

 

31.1

O benefício aplica-se, também, às saídas promovidas pelo revendedor autorizado, desde que realizadas até 30.04.97.

 

 

 

 

 

 

 

31.2

O benefício somente se aplica quando, cumulativa e comprovadamente:

 

 

 

 

 

 

 

 

a - o adquirente:

 

 

 

 

 

 

 

 

a.1 – exerça, desde 22.03.96, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veículo de sua propriedade;

 

 

 

 

 

 

 

 

a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi);

 

 

 

 

 

 

 

 

a.3 – não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício do ICMS;

 

 

 

 

 

 

 

 

b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

 

 

 

 

 

 

 

c - o veículo esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI.

 

 

 

 

 

 

 

32

Saída dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos artigos 240 a 248 do Anexo IX e o seguinte:

 

 

 

 

 

indetermi-nada

(122)

 

a -

 

 

 

 

 

 

 

 

b – minério de ferro, de estabelecimento extrator, para fabricação de pellets fora do Estado;

O valor FOB da exportação, vigente na data da ocorrência do fato gerador.

 

 

 

 

 

(83)

 

cpellets, para industrialização neste Estado ou para venda no mercado interno com destino à exportação, ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1o do artigo 5o deste Regulamento.

O valor da operação.

 

 

 

 

 

 

32.1

A base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento), sendo facultado ao contribuinte apurar o imposto devido mediante aplicação do multiplicador de 0,06 (seis centésimos).

 

 

 

 

 

 

(968)

33

Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de motocicleta de cilindrada superior a 450cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos).

A base de cálculo apurada nos Termos do artigo 309 do Anexo IX.

52

-

-

-

31/12/2002

 

33.1

É facultada ao contribuinte a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) para cálculo do imposto.

 

 

 

 

 

 

 

33.2

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.

 

 

 

 

 

 

(552)

33.3

O benefício de que trata este item fica condicionado à opção do contribuinte substituído pelo regime de substituição tributária nos termos deste Regulamento, a ser efetivada mediante requerimento junto à AF de sua circunscrição.

 

 

 

 

 

 

(489)

34

 

 

 

 

 

 

 

(84)

35

Saída, em operação interna, de açúcar-de-cana destinada à industria.

O valor de operação

33,33

0,12

-

-

Indetermi-nada

(84)

35.1

É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

 

 

 

 

 

 

(655)

36

Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura), observado o seguinte:

 

 

 

 

 

Indeterminada

 

 

a - de 1°.09 a 31.12.1999

O valor da operação

72,23

0,050

-

-

 

 

 

b - de 1°.01 a 31.12.2000

O valor da operação

58,34

0,075

 

 

 

 

 

c - a partir de 1°.01.2001

O valor da operação

44,45

0,100

 

 

 

(656)

36.1

A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

 

 

 

 

 

(656)

36.2

Exercida a opção de que trata o subitem anterior, que será feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado.

 

 

 

 

 

 

(656)

36.3

Exercida ou não a opção de que trata o item 36.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício financeiro.

 

 

 

 

 

 

(200,590)

37

Importação de trilhos de peso linear igual ou superior a 25 Kg/m e igual ou inferior a 57 Kg/m e de dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos códigos 7302.10.10 e 7302.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântica S.A., para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa.

O valor da operação

33,33

0,12

 

 

até 30/04/2000

(509)

38

Saída, em operação interestadual, de produto da indústria de informática e automação fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O valor da operação, observando-se o seguinte:

 

 

 

 

Até

31/12/98

 

 

 

a - quando tributada à alíquota de 18%

61,11

0,07

-

-

 

 

 

 

b - quando tributada à alíquota de 12%:

41,66

-

0,07

-

 

(200)

38.1

A redução também se aplica na hipótese de produto fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições dos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e que esteja beneficiado com a isenção do IPI.

 

 

 

 

 

 

(200)

38.2

Nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria, o contribuinte deverá indicar:

 

 

 

 

 

 

(200)

 

a – tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;

 

 

 

 

 

 

(200)

 

b – tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, número de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.

 

 

 

 

 

 

(200)

38.3

Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no subitem anterior.

 

 

 

 

 

 

(879,230)

39

Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção ou ampliação das usinas hidrelétricas ou termelétricas de:

O valor da operação

33,33

0,12

-

-

Indetermi-

nada

(230)

 

a – Miranda, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG, situada no município de Indianápolis, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 1 do Anexo XXV;

 

 

 

 

 

 

(230)

 

b – Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, situada nos municípios de Conquista e Sacramento, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XXV;

 

 

 

 

 

 

(230)

 

c – Guilman-Amorim, pertencente à Empresa Usina Hidrelétrica Guilman-Amorim S.A., situada no município de Antônio Dias, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 3 do Anexo XXV.

 

 

 

 

 

 

(730)

 

d - Porto Estrela, pertencente ao Consórcio Porto Estrela, situada nos municípios de Açucena, Braúnas e Joanésia, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 4 do Anexo XXV.

 

 

 

 

 

 

(778)

 

e – Mascarenhas de Moraes, pertencente à Furnas Centrais Elétricas S.A., situada no município de Ibiraci, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo XXV;

 

 

 

 

 

 

(778)

 

f – Subestação de Água Vermelha, pertencente à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), situada no município de Iturama, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 6 do Anexo XXV.

 

 

 

 

 

 

(817)

 

g - Santa Clara, pertencente à Companhia Energética Santa Clara, situada no município de Nanuque, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 7 do Anexo XXV.

 

 

 

 

 

 

(887)

 

h – Ibirité, pertencente à Ibiritermo Ltda., situada no município de Ibirité, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 8 do Anexo XXV.

 

 

 

 

 

 

(936)

 

i - Fumaça, pertencente à Alcan Alumínio do Brasil Ltda., situada nos municípios de Mariana e Diogo de Vasconcelos, relativamente às merca-dorias relacionadas na Parte 9 do Anexo XXV.

 

 

 

 

 

 

(1017)

 

j AHE Aimorés, situada no Município de Aimorés, relativamente às mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo XXV;

 

 

 

 

 

 

(1017)

 

k AHE Candonga, situada nos Municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, relativamente às mercadorias constantes da Parte 11 do Anexo XXV;

 

 

 

 

 

 

(1017)

 

l - AHE Funil, situada nos Municípios de Perdões e Lavras, relativamente às mercadorias constantes da Parte 12 do Anexo XXV.

 

 

 

 

 

 

(1063)

 

m - Irapé, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e situada nos municípios de Berilo e Grão Mogol, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 14 do Anexo XXV.

 

 

 

 

 

 

(1063)

 

n - Capim Branco I e II, pertencentes ao Consórcio Capim Branco Energia, situadas nos municípios de Araguari e Uberlândia, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 15 do Anexo XXV.

 

 

 

 

 

 

(1076)

 

o – UTE BARREIRO, situada no Município de Belo Horizonte, no Distrito Industrial do Barreiro, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), relativamente às mercadorias constantes da Parte 16 do Anexo XXV.

 

 

 

 

 

 

(1123)

 

p – UHE QUEIMADO, situada nos Municípios de Unaí/MG e Cristalina/GO, pertencente ao consórcio formado pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e Companhia Energética de Brasília (CEB), relativamente às mercadorias constantes da Parte 17 do Anexo XXV;

 

 

 

 

 

 

(1123)

 

q – UHE PRAZERES, situada no Município de Ouro Preto, pertencente à Alcan Alumínio do Brasil Ltda., relativamente às mercadorias constantes da Parte 18 do Anexo XXV.

 

 

 

 

 

 

(230)

39.1

É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação dessas mercadorias

 

 

 

 

 

 

(230)

39.2

A isenção de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras nele indicadas.

 

 

 

 

 

 

(1021)

40

Saída, em operação interna, das mercadorias abaixo relacionadas, a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais:

O valor da operação

61,11

0,07

 

 

 

 

 

-

Até

30/04/2004

(307)

 

a – estruturas metálicas;

 

 

 

 

 

 

(307)

 

b – estruturas pré-fabricadas de concreto;

 

 

 

 

 

 

(307)

 

c - lajes pré-fabricadas;

 

 

 

 

 

 

(307)

 

d – blocos pré-fabricados de concreto;

 

 

 

 

 

 

(307)

 

e - tijolos cerâmicos.

 

 

 

 

 

 

(307,590)

40.1

O benefício somente se aplica se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor eqüivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

 

(391, (590)

40.2

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados.

(608)

41

Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado "Serviço 0800 Avançado", contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento ("call centers") ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800.

O preco do serviço

40

 

 

 

Indetermi-

nada

 

41.1

Fica facultada às prestadoras de serviço a utilização, para cálculo do imposto devido referente a essas prestações, do multiplicador de 0,15.

 

 

 

 

 

 

(657)

42

Entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País.

O valor da operação

Equivalente ao percentual do tributo federal dispensado.

 

 

 

Indetermi-

nada

(657)

42.1

O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir da ocorrência.

 

 

 

 

 

 

(1021)

43

Saída, em operação interna, de pedra britada e pedra de mão.

O valor da Operação

33,33

0,012

-

-

30/04/2004

(778)

44

Entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos, ou por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação.

O valor da operação, observando-se o seguinte:

a - a partir de 25/10/2000:

b - a partir de 1º/01/2001:

c - a partir de

1º/01/2002:

 

 

 

 

 

 

100

 

80

 

60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,036

 

0.072

 

 

 

 

 

 

 

até

31/12/2000

até

31/12/2001

até

31/12/2002

(778)

44.1

O benefício somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livro, jornal ou periódico ou a prestação de serviço de radiodifusão.

 

 

 

 

 

 

(778)

44.2

A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional.

 

 

 

 

 

 

(867,849)

45

Nas operações realizadas pelo industrializador ou importador com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tabela NBM/SH, destinados a contribuintes.

O disposto neste item não se aplica:

O valor da operação, observando-se o seguinte:

O valor da operação, observando-se o seguinte:

 

 

 

 

Indetermi-nada

 

 

 

a - quando tributada à alíquota de 18%:

11,19

0,159

 

 

 

 

 

 

b - quando tributada à alíquota de 12%:

10,49

 

0,107

 

 

 

 

 

c - quando tributada à alíquota de 7%:

9,90

 

0,063

 

 

(867,849)

45.1

a - às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando as industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;

 

 

 

 

 

 

(867,849)

 

b - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2º deste artigo.

 

 

 

 

 

 

(867,849)

45.2

Os documentos fiscais que acobertarem as operações, além das demais exigências previstas na legislação tributária, deverão:

 

 

 

 

 

 

(879)

 

a – conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

 

 

 

 

 

 

(867,849)

 

b - constar no campo "Informações Complementares;

 

 

 

 

 

 

(867,849)

 

b.1 - o número do regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147/00, se existir;

 

 

 

 

 

 

(867,849)

 

b.2 - na situação prevista na parte final da alínea "a" do inciso II, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10213/01;

 

 

 

 

 

 

(867,849)

 

b.3 - nas demais hipóteses, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida da citação "item 45 do Anexo IV do RICMS/96.

 

 

 

 

 

 

(867,849)

45.3

Nas operações indicadas neste item, fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente aos insumos utilizados e às operações anteriores.

 

 

 

 

 

 

(888)

46

Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à Internet.

O valor da prestação

72,22

0,05

-

-

31/12/2002

(888)

46.1

A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

 

 

 

 

 

(888)

46.2

Exercida a opção de que trata o subitem anterior, que será feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado.

 

 

 

 

 

 

(888)

46.3

Exercida ou não a opção de que trata o subitem 46.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

 

 

 

 

 

 

(1080)

47

Saída em operação interna, em operação interestadual com destino a não-contribuinte, e na importação do exterior dos veículos automotores relacionados no inciso I do artigo 304 do Anexo IX.

Nas hipóte-ses de ope-ração pró-pria e de importação, o valor da operação.

Na hipótese de substi-tuição tribu-tária, a base de cálculo apurada nos termos do artigo 309 do Anexo IX.

33,33

0,12

 

 

30/09/2002

 

47.1

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comer-cialização ou para utili-zação como matéria-prima, material secun-dário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados.

 

 

 

 

 

 

 

47.2

Fica dispensada a com-plementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interesta-dual das mercadorias de que trata este item.

 

 

 

 

 

 

 

47.3

O disposto neste item não se aplica ao veículo sujeito à alíquota de 12% prevista na subalínea "b.4" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento

 

 

 

 

 

 

(975)

48

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Saída em operação interna, em operação interestadual com destino a não-contribuinte, e na importação do exterior dos veículos classificados nos seguintes códigos NBM/SH:

8701.20.00 - Tratores rodoviários para semi-reboques.

8702.10.00 - Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³.

8704.21 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.

8704.22 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.

8704.23 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.

8704.31 - Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.

8704.32 - Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.

8706.00.10 - Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.

8706.00.90 - Chassis com motor para caminhões.

O valor da operação.

33,33

0,12

-

-

Até 31.03.2002

(975)

48.1

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados.

 

 

 

 

 

 

(975)

48.2

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.

 

 

 

 

 

 

(975)

48.3

O disposto neste item não se aplica ao veículo sujeito à alíquota de 12% prevista na subalínea "b.5" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento.

 

 

 

 

 

 

(1018)

49

Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, conforme relação prevista na Parte 13 do Anexo XXV, para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas:

Valor da operação

33,33

0,12

 

 

31/12/06

(1018)

 

a - PCH Guary e PCH Anna Maria, situadas no município de Santos Dumont;

 

 

 

 

 

 

(1018)

 

b - PCH Ponte e PCH Palestina, situadas no município de Guarani;

 

 

 

 

 

 

(1018)

 

c - PCH Triunfo, situada nos municípios de Guarani e Astolfo Dutra;

 

 

 

 

 

 

(1018)

 

d - PCH Granada, situada no município de Abre Campo;

 

 

 

 

 

 

(1018)

 

e - PCH Cachoeira Encoberta, situada no município de Muriaé;

 

 

 

 

 

 

(1018)

 

f - PCH Benjamim Baptista, situada no município de Manhuaçu;

 

 

 

 

 

 

(1018)

 

g - UHE Barra do Braúna, situada no município de Laranjal;

 

 

 

 

 

 

(1018)

 

h - UHE Baú 1, situada no município de Santa Cruz do Escalvado;

 

 

 

 

 

 

(1018)

 

i - PCH Jurumim, situada nos municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros.

 

 

 

 

 

 

(1045)

49.1

A redução da base de cálculo somente se aplica se ficar comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este item.

 

 

 

 

 

 

(1018)

49.2

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à operação prevista neste item.

 

 

 

 

 

 

(1048)

50

Saída, em operação interna, de vestuário e calçado promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, com destino a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

Valor da

Operação

33,33

0,12

 

 

Indeter-minada

(1124)

51

Saída em operação interestadual de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.

 

60

0,072

0,048

0,028

Indetermi-nada'

(1125)

52

Saída, em operação interestadual, promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, respectivamente.

O valor da operação, observando-se o seguinte:

 

 

 

 

Indetermi-nada

 

 

 

a – quando tributada à alíquota de 12%

5,190

 

6,657

 

 

b – quando tributada à alíquota de 7%

4,900

11,377

(1125)

52.1

O documento fiscal relativo à operação amparada pelo benefício previsto neste item, além das demais indicações obrigatórias, deverá conter:

 

 

 

 

 

 

(1125)

 

a – a identificação do produto pelo código da NBM/SH;

 

 

 

 

 

 

(1125)

 

b – no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo do ICMS com dedução do PIS e da COFINS – Convênio ICMS 127/02, item 52 do RICMS".

 

 

 

 

 

 

(1132,1133)

53

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH:

O valor da operação, observando

se o se-guinte:

 

 

 

 

30/04/2003

(1132)

 

 

a – quando tributada à alíquota de 12%:

5,4653%

 

0,1134

 

 

(1132)

 

 

b – quando tributada à alíquota de 7%:

5,1595%

 

 

0,0664

 

(1132)

 

a - 8702 – Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 55 deste Anexo;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

b - 8703 – Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

c - 8704 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00 constante do item 55 deste Anexo e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg constante do item 54 deste Anexo;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

d - 8706 – Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 55 deste Anexo.

 

 

 

 

 

 

(1132)

53.1

A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002.

 

 

 

 

 

 

(1132)

53.2

O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item será, se for o caso, incorporado à base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes.

 

 

 

 

 

 

(1132)

53.3

O disposto neste item não se aplica:

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

a – à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

b – à saída com destino à industrialização;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

c - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

d – à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

 

 

 

 

 

 

(1132)

53.4

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização e de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados, utilizados na sua fabricação.

 

 

 

 

 

 

(1132)

53.5

O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

a – conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

b – constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02".

 

 

 

 

 

 

(1132

1133)

54

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias classificadas no código da NBM/SH 8704 – Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg.

O valor da operação, observando-se o seguinte:

 

 

 

 

30/04/2003

(1132)

 

 

a – quando tributada à alíquo-ta de 12%:

2,5080%

 

0,1170

 

 

(1132)

 

 

b – quando tributada à alíquo-ta de 7%:

2,3676%

 

 

0,0683

 

(1132)

54.1

A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002.

 

 

 

 

 

 

(1132)

54.2

O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item será, se for o caso, incorporado à base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes.

 

 

 

 

 

 

(1132)

54.3

O disposto neste item não se aplica:

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

a – à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

b – à saída com destino à industrialização;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

c - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

d – à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

 

 

 

 

 

 

(1132)

54.4

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização e de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados, utilizados na sua fabricação.

 

 

 

 

 

 

(1132)

54.5

O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

a – conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

b – constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02".

 

 

 

 

 

 

(1132

1133)

55

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH:

O va-lor da opera-ção, obser-vando-se o se-guinte:

 

 

 

 

30/04/2003

(1132)

 

 

a – quando tributada à alíquota de 12%:

0,7551%

 

0,1191

 

 

(1132)

 

 

b – quando tributada à alíquota de 7%:

0,7129%

 

 

0,0695

 

(1132)

 

a - 8429 – "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

b - 8432.40.00 – Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

c - 8432.80.00 – Outras máquinas e aparelhos;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

d - 8433.20 – Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

e - 8433.30.00 – Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

f - 8433.40.00 – Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

g - 8433.5 – Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

h - 8701 – Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709);

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

i - 8702.10.00 – Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

j - 8702.90.90 – Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

k - 8704.10.00 – "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

l - 8705 – Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindaste, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou mercadorias;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

m - 8706.00.10 – Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste item.

 

 

 

 

 

 

(1132)

55.1

A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002.

 

 

 

 

 

 

(1132)

55.2

Em relação às mercadorias classificadas no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item, aplica-se exclusivamente às autopropulsadas.

 

 

 

 

 

 

(1132)

55.3

O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item será, se for o caso, incorporado à base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes.

 

 

 

 

 

 

(1132)

55.4

O disposto neste item não se aplica:

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

a – à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

b – à saída com destino à industrialização;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

c - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

d – à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

 

 

 

 

 

 

(1132)

55.5

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização e de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados, utilizados em sua fabricação.

 

 

 

 

 

 

(1132)

55.6

O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

a – conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

 

 

 

 

 

 

(1132)

 

b – constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02".

 

 

 

 

 

 



a v a n ç a r