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RICMS/1996 - ANEXO IV - 3/4


(59)

23

Saída, em operação interna:

 

 

 

 

 

indetermi-nada

(59)

 

a - dos seguintes produtos de produção nacional:

o valor da operação

41,66

-

0,07

-

 

(59)

 

a.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca;

 

 

 

 

 

 

(59)

 

a.2 – produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

 

 

 

 

 

 

(59)

 

a.3 - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca;

 

 

 

 

 

 

(59)

 

a.4 - aves para corte, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinados ao abate ou a consumidor final;

 

 

 

 

 

 

(959)

 

a.5 - leite pasteurizado tipo "A", tipo "B", tipo "C" e leite tipo "longa vida";

 

 

 

 

 

 

(59)

 

b - dos produtos abaixo relacionados:

o valor da operação

61,11

0,07

-

-

 

(59)

 

b.1 - produtos relacionados na alínea anterior, produzidos no exterior;

 

 

 

 

 

 

(6,

59)

 

b.2 - farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH;

 

 

 

 

 

 

(59)

 

b.3 - café torrado, em grão ou moído;

 

 

 

 

 

 

(59)

 

b.4 - óleos de soja, de milho, de amendoim, de arroz, de girassol e de algodão;

 

 

 

 

 

 

(59)

 

b.5 - rapadura, manteiga e sal;

 

 

 

 

 

 

(6,

59)

 

b.6 – açúcar

 

 

 

 

 

 

(34,

59)

 

b.7 - pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar;

 

 

 

 

 

 

(523)

 

b.8 -

 

 

 

 

 

 

(970)

 

b.9

 

 

 

 

 

 

(955)

 

b-10

 

 

 

 

 

 

(951)

 

b.11 - queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone e ricota;

 

 

 

 

 

 

(952)

 

b 12 - pão de queijo;

 

 

 

 

 

 

(1046)

 

b.13 - fécula de mandioca;

 

 

 

 

 

 

(508)

 

c – alho em estado natural

O valor da

Operação

33,33

0,12

-

-

 

(187)

23.1

O benefício somente se aplica quando os produtos forem destinados à alimentação humana.

 

 

 

 

 

 

(187)

23.2

O benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de:

 

 

 

 

 

 

 

 

a - farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau;

 

 

 

 

 

 

 

 

b - animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carne, para consumo no Estado;

 

 

 

 

 

 

 

 

c - arroz e feijão para beneficiamento ou acondicionamento;

 

 

 

 

 

 

 

 

d - fubá e farinha de milho, para acondicionamento;

 

 

 

 

 

 

 

 

e – açúcar, para empacotamento.

 

 

 

 

 

 

(951)

 

f - queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone e ricota.

 

 

 

 

 

 

(1046)

 

g – fécula de mandioca.

 

 

 

 

 

 

(267)

23.3

Observado o disposto no subitem 23.4, é assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

 

 

 

 

 

 

(997)

23.4

Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos produtos relacionados:

 

 

 

 

 

 

(997)

 

a - na subalínea "a.5", quando adquirido em operação interna e destinado à industrialização;

 

 

 

 

 

 

(997)

 

b - na alínea "c".

 

 

 

 

 

 

(1122)

 

c - c – na subalínea "b.2"

 

 

 

 

 

 

(278)

23.5

 

 

 

 

 

 

 

(122)

24

 

 

 

 

 

 

 

(581)

25

Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no subitem 25.2, de:

 

 

 

 

 

 

(1069)

 

a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH;

O valor da operação

61,11

0,07

 

 

indetermi-nada



(6,

59)

 

b - lingüiça, mortadela e salsicha, exceto em lata;.

O valor da operação

33,33

0,12

 

 

Indetermi-nada

(507)

 

c - derivados de leite, produzidos no Estado, relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovida pelo fabricante ou por estabelecimento distribuidor de mesmo titular;

O valor da operação

33,33

0,12

 

 

Indetermi-

nada

(35)

 

d - produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH, promovida pelo fabricante.

O valor da operação

33,33

0,12

 

 

Indetermi-nada

(8)

25.1

O benefício somente se aplica quando os produtos forem destinados à alimentação humana.

 

 

 

 

 

 

(581)

25.2

Na hipótese de aquisição de mercadoria referida na alínea "a" com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

 

 

 

 

 

 

(410)

26

Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por:

O valor da operação

53,33

0,084

0,056

0,0327

Indetermi-

nada

(410)

 

a - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;

 

 

 

 

 

 

(808)

 

b – empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial).

 

 

 

 

 

 

(976)

27

Saída, em operação interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, dos seguintes produtos:

O valor da operação

60

0,072

0,048

0,028

30/04/2005

 

 

a - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

 

 

 

 

 

 

 

 

a.1 – estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

 

 

 

 

 

 

 

 

a.2 – estabelecimento produtor agropecuário;

 

 

 

 

 

 

 

 

a.3 – qualquer estabelecimento, com fim exclusivo de armazenagem;

 

 

 

 

 

 

 

 

a.4 – outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

 

 

 

 

 

 

 

 

b – rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos:

 

 

 

 

 

 

 

 

b.1 – estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número de registro seja indicado no documento fiscal;

 

 

 

 

 

 

 

 

b.2 – estejam identificados por rótulo ou etiqueta;

 

 

 

 

 

 

 

 

b.3 - se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

 

 

 

 

 

 

 

 

c – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

 

 

 

 

 

 

 

 

d – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

 

 

 

 

 

 

 

e - esterco animal;

 

 

 

 

 

 

 

 

f - girinos e alevinos;

 

 

 

 

 

 

 

 

g – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH.

 

 

 

 

 

 

 

27.1

O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.

 

 

 

 

 

 

 

27.2

Relativamente à alínea "a", o benefício estende-se:

 

 

 

 

 

 

 

 

a - às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;

 

 

 

 

 

 

 

 

b - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

 

 

 

 

 

 

 

27.3

Relativamente à alínea "b", para o efeito de aplicação do benefício, considera-se:

 

 

 

 

 

 

 

 

a - Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

 

 

 

 

 

 

 

 

b – Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 

 

 

 

 

 

(1012)

 

c - Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

 

 

 

 

 

 

 

27.4

Ainda em relação à alínea "b" a aplicação do benefício estende-se à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

 

 

 

 

 

 

 

27.5

Relativamente à alínea "d", o benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

 

 

 

 

 

 

 

27.6

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

 

 

 

 

 

 

 

27.7

A redução de base de cálculo prevista neste item, somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

 



a v a n ç a r