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RICMS/1996 - ANEXO IV - 1/4


ANEXO IV

1

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9

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50

51

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54

55

 

 

 

 

 

DA BASE DE CÁLCULO

( a que se refere o artigo 44 deste Regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESE/CONDIÇÕES

BASE DE CÁLCULO

REDUÇÃO DE

( % )

MULTIPLICADOR

OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA

EFICÁCIA

 

 

 

 

 

18 %

12 %

7 %

Até

(976)

                1

Saída, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhan-tes, adesivos, estimuladores e inibi-dores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, pro-du-idos para uso na agricultura e na pecuária, apicultura, aqüicultura, avi-cultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispen-sado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

O valor da operação

60

0,072

0,048

0,028

30/04/2005

(976)

               2

Saída, em operação interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de milho, de farelos e tortas de soja e de canola e de farelos de cascas de soja e de canola.

O valor da operação

30

0,126

0,084

0,049

30/04/2005

(266)

                2.1

O benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal, ou a órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário.

 

 

 

 

 

 

(266)

                2.2

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

 

(266)

                2.3

O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.

 

 

 

 

 

 

(976)

                3

Saída, em operação interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária..

O valor da operação

30

0,126

0,084

0,049

30/04/2005

 

                3.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal

 

 

 

 

 

 

 

                3.2

O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação

 

 

 

 

 

 

(976)

                4

Saída, em operação interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de mudas de plantas..

O valor da operação

60

0,072

0,048

0,028

30/04/2005

 

4.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

 

(976)

5

Saída, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, inclusive as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

Valor da operação

60

0,072

0,048

0,028

30/04/2005

 

                5.1

O benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente

 

 

 

 

 

 

 

                5.2

A redução de base de cálculo prevista neste item, somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

 

(976)

                6

Saída, em operação interestadual, de ovo fértil e de aves de um dia, exceto as ornamentais, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

O valor da operação

60

0,072

0,048

0,028

30/04/2005

(1012)

                7

Saída, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino, e suíno, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação e informe, no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal, o valor deduzido.

O valor da operação

60

 

0,048

0,028

30/04/2005

(851)

                8

Saída, em operações internas, de ferros e aços não planos, clas-sificados segundo os códigos da NBM/SH a Seguir relacionados, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto:

O valor da operação

33,33

0,12

-

-

até 30/04/2003

notas_3.htm - nota_720

 

                a – fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

 

 

 

 

 

 

 

 

                a.1 - dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem – 7213.10.0000;

 

 

 

 

 

 

 

 

                a.2 - de aços para tornear, de seção circular – 7213.20.0100;

 

 

 

 

 

 

 

 

                b - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

 

 

 

 

 

 

 

 

                b.1 - dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:

 

 

 

 

 

 

 

 

                b.1.1 - de menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono – 7214.20.0100;

 

 

 

 

 

 

 

 

                b.1.2 - de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a menos de 0,60% (sessenta centésimos por cento) de carbono - 7214.20.0200;

 

 

 

 

 

 

 

 

                b.2 - outras, contendo, em peso, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono:

 

 

 

 

 

 

 

 

                b.2.1 – de seção circular – 7214.40.0100;

 

 

 

 

 

 

 

 

                b.2.2 - outras - 7214.40.9900;

 

 

 

 

 

 

 

 

                c - perfis de ferro ou aços não ligados:

 

 

 

 

 

 

 

 

                c.1 - perfis em "L", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm (oitenta milímetros) – 7216.21.0000;

 

 

 

 

 

 

 

 

                c.2 - perfis em "U", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura:

 

 

 

 

 

 

 

 

                c.2.1 - igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros) e até 200mm (duzentos milímetros) – 7216.31.0100;

 

 

 

 

 

 

 

 

                c.2.2 – superior a 200mm (duzentos milímetros) – 7216.31.0200;

 

 

 

 

 

 

 

 

                c.3 - perfis em "I", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura:

 

 

 

 

 

 

 

 

                c.3.1 - igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros) e até 200mm (duzentos milímetros) – 7216.32.0100;

 

 

 

 

 

 

 

 

                c.3.2 – superior a 200mm (duzentos milímetros) – 7216.32.0200.

 

 

 

 

 

 

 

                9

Saída das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:

                a - móveis, motores e artigos de vestuário;

O valor da operação

80

0,036

0,024

0,014

indetermi-nada

 

 

                b – máquinas, aparelhos e veículos.

O valor da operação

95

0,009

0,006

0,0035

 

 

                9.1

O benefício não se aplica à mercadoria:

                a - cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;

 

 

 

 

 

 

(83)

 

                b - de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS ou pelo ICM, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo importador.

 

 

 

 

 

 

 

 

                c - devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião da saída.

 

 

 

 

 

 

 

                9.2

O benefício aplica-se às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto.

 

 

 

 

 

 

 

                9.3

O benefício aplica-se, também, à saída subseqüente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma.

 

 

 

 

 

 

 

                9.4

Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número, série e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.

 

 

 

 

 

 

 

                9.5

O imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive despesas e IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

 

 

 

 

 

 

 

                9.6

É vedado ao adquirente de veículo usado o aproveitamento, como crédito, do imposto correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos 3 (três) anos da aquisição, feita com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, de veículo novo, para utilização como táxi.

 

 

 

 

 

 

 

a v a n ç a r