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RICMS/1996 - ANEXO I - 2/6


 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA

Até

(809)

32

Saída de veículo automotor:

 

(809,

1086)

 

a - novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), com adaptação e características especiais, indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de paraplegia ou de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo;

30/06/2004

 

 

b - de produção nacional, com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente, portador de paraplegia, impossibilitado de usar os modelos comuns.

Indeterminada

(649)

32.1

A isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, protocolizado, na repartição fazendária de sua circunscrição, instruído com:

 

 

 

a - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o número do CPF do interessado e a informação de que:

 

 

 

a.1 - o benefício será repassado ao adquirente;

 

(603)

 

a.2 - o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de usar modelos comuns;

 

 

 

b - laudo de perícia médica especificando o tipo de defeito físico e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações necessárias, fornecido pelo:

 

 

 

b.l - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o interessado residir em caráter permanente neste Estado;

b.2 - órgão designado pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação onde residir o interessado, nos demais casos.

 

 

32.2

O adquirente perderá o direito à isenção, ficando sujeito ao pagamento do ICMS, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

 

 

 

a - transmiti-lo, a Qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos, da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

 

 

b - modificar as características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;

 

 

 

c - empregar o veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.

 

 

32.3

O estabelecimento vendedor do veículo deverá:

 

 

 

a - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;

 

 

 

b - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15° (décimo quinto) dia útil, contado da operação, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

 

(603)

32.4

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea "a" do subitem 32.2.

 

(1009)

32.6

O benefício constante da alínea "a" do item 32, somente se aplica quando protocolizado o requerimento de que trata o subitem 32.1 até 30 de abril de 2004 e a saída do veículo ocorra até 31 de junho de 2004.

 

 

33

Saída de cadeira de rodas, inclusive mecânica, e de muleta, com destino a pessoa portadora de paraplegia.

Indeterminada

(194)

34

Operação com os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH, dispensado o estorno dos créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação ou como embalagem:

Indeterminada

(194)

 

a - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

 

(194)

 

a.1 - sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;

 

(194)

 

a.2 - outros - 8713.90.00;

 

(194)

 

b - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos - 8714.20.00;

 

(194)

 

c - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

 

(194)

 

c.1 - próteses articulares:

 

(194)

 

c.1.1 - femurais - 9021.11.10;

 

(194)

 

c.1.2 - mioelétricas - 9021.11.20;

 

(194)

 

c.1.3 - outras - 9021.11.90;

 

(194)

 

c.2 - outros:

 

(194)

 

c.2.1 - artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.19.10;

 

(194)

 

c.2.2 - artigos e aparelhos para fraturas - 9021.19.20;

 

(194)

 

c.3 - partes e acessórios:

 

(194)

 

c.3.1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.19.91;

 

(194)

 

c.3.2 - outros - 9021.19.99;

 

(194)

 

d - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.30.91;

 

(194)

 

e - outros - 9021.30.99;

 

(194)

 

f - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00;

 

(194)

 

g - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92.

 

(851)

35

Operação realizada com os equipamentos e acessórios de uso médico, constantes do Anexo XII desde que:

30/04/2003

 

 

a - sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de portador de deficiência;

 

 

 

b - sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, e sua aplicação indispensável ao tratamento ou locomoção do deficiente;

 

 

 

c - não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, na hipótese de importação do exterior.

 

(1021)

36

Entradas das mercadorias abaixo relacionadas, importadas do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para aplicação em atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares:

30/04/2004

 

 

a - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, ressalvado quando se tratar de doação, hipótese em que o benefício se aplica independentemente de existência de similar produzido no país;

 

 

 

b - partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea anterior;

 

 

 

c - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

 

 

 

d - medicamentos (genéricos) Aldesleukina, Domastotatina cíclica sintética, Teixoplanin, Impenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isofurano, Ciclofosfamida, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megestrol, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Vinorelbine, Vincristina, Cisplatina, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina e Carboplatina.

 

(587)

36.1

Relativamente às alíneas "b" a "d", a isenção somente se aplica se as mercadorias forem também contempladas com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

 

(587)

36.2

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o Território nacional.

 

(587)

36.3

A isenção será reconhecida individualmente pelo Chefe da repartição fazendária da circunscrição do interessado, mediante recolhimento da taxa de expediente devida pelo reconhecimento, se for o caso.

 

(729)

36.4

Fica dispensada a apresentação do atestado de que trata o subitem 36.2, nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

 

(851)

37

Entrada de mercadorias importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

30/04/2003

(75)

38

Importação do exterior de material genético sem similar nacional.

Indeterminada

(851)

39

Entrada dos seguintes produtos, sem similar de fabricação nacional, importados do exterior, diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE):

30/04/2003

(851)

 

a - milupa PKU 1, posição 2106.90.9901, da NBM/SH;

 

(851)

 

b - milupa PKU 2, posição 2106.90.990l, da NBM/SH;

 

(851)

 

c - kit de radioimunoensaio;

 

(851)

 

d - leite especial sem fenillamina, posição 2106.90.9901, da NBM/SH;

 

(851)

 

e - farinha hammermuhle.

 

 

40

Saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações, e a saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades, para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto.

Indeterminada

(1007)

41

Importação do exterior:

Indeterminada

(1007)

 

a - dos seguintes produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico (NBM/SH 2918.19.90); Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano (NBM/SH 2930.90.39); Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina (NBM/SH 2933.39.29); Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida (NBM/SH 2933.49.90); N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida (NBM/SH 2933.59.19); Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida (NBM/SH 2933.59.19); Citosina (NBM/SH 2933.59.99); Timidina (NBM/SH 2934.99.23); Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona (NBM/SH 2934.99.390); (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila (NBM/SH 2934.99.99);

 

(1007)

 

b - dos seguintes fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida (NBM/SH 2933.49.90); Zidovudina - AZT (NBM/SH 2934.99.22); Sulfato de Indinavir (NBM/SH 2924.29.99); Lamivudina (NBM/SH 2934.99.93); Didanosina (NBM/SH 2934.99.29); Nevirapina (NBM/SH 2934.99.99); Mesilato de nelfinavir (NBM/SH 2933.49.90);

 

(1007)

 

c - dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (NBM/SH: 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59); Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir (NBM/SH: 004.90.68); Ziagenavir (NBM/SH: 3003.90.79 e 3004.90.69); Efavirenz, Ritonavir (NBM/SH: 3003.90.88 e 3004.90.78); Mesilato de nelfinavir (NBM/SH 3004.90.68 E 3003.90.78).

 

(841)

41.1

O benefício somente se aplica se a operação estiver beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

(1007)

42

Saída, em operação interna e interestadual, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto:

Indeterminada

(1007)

 

a - dos seguintes fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

Sulfato de Indinavir (NBM/SH 2924.29.99); Ganciclovir (NBM/SH 2933.59.49); Zidovudina (NBM/SH 2934.99.22); Didanosina (NBM/SH 2934.99.29); Estavudina (NBM/SH 2934.99.27); Lamivudina (NBM/SH 2934.99.93); Nevirapina NBM/SH 2934.99.99);

 

(1007)

 

b - dos seguintes medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

Ritonavir (NBM/SH 3003.90.88 e 3004.90.78); Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59); Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir (NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68); Ziagenavir (NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69); Mesilato de nelfinavir (NBM/SH 3004.90.68 e 3003.90.78).

 

(1007)

42.1

O benefício somente se aplica se o produto estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI).

 



a v a n ç a r