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PARTE GERAL - 5/6


CAPÍTULO II

Do Cadastro de Contribuintes do ICMS

e do Cadastro de Produtor Rural

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 97 - As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.

§ 1º - A inscrição será feita antes do início de atividade do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda exigir sua renovação.

§ 2º - Ao contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Estado, nos casos previstos neste Regulamento e em atendimento a pedido, poderá ser concedida inscrição única.

( 1005 ) § 3º - A critério do Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento industrial mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividade de extração de substância mineral, desde que esta seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização.

Efeitos de 1º/08/96 a 29/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

"§ 3º - A critério do Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do contribuinte, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento industrial mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividade de extração de substância mineral, desde que esta seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização."

§ 4º - A realização de operação ou prestação de serviços, amparada pela não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária, não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

( 222 ) § 5° - O Chefe da AF poderá recusar a inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço quando a existência simultânea dos estabelecimentos, nessa circunstância, dificultar a fiscalização do imposto.

Efeitos de 01/08/96 a 23/10/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 5º - É vedada a inscrição de mais de um contribuinte no mesmo local ou endereço."

( 434 ) § 6º - A inscrição concedida a contribuinte cuja atividade depender de autorização de órgão competente para seu exercício, considerar-se-á válida para o início da atividade somente após a apresentação da respectiva autorização na AF de sua circunscrição.

( 1030 ) § 7º - Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool carburante, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, que explorem no mesmo endereço outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas, deverão promover a inscrição e a escrituração separadamente para cada atividade econômica.

Art. 98 - O produtor rural deverá inscrever-se:

I - se pessoa física, no Cadastro de Produtor Rural, estando o imóvel situado em zona rural ou urbana;

II - se pessoa jurídica:

a - no Cadastro de Produtor Rural, estando o imóvel situado em zona rural;

b - no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que ficará obrigado a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento e a observar as demais obrigações relativas ao contribuinte, quando o imóvel estiver situado em zona urbana ou, mediante requerimento do interessado e a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF), quando o imóvel estiver situado em zona rural.

SEÇÃO II

Do Cadastro de Contribuintes do ICMS

Art. 99 - Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o interessado deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:

( 1005 ) I - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I), preenchidas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

Efeitos de 1º/08/96 a 29/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

"I - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I), preenchidas a máquina, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"

a - 1ª via - repartição fazendária;

b - 2ª via - contribuinte;

II - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, e posteriores alterações, registrados na Junta Comercial, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;

III - alvará de localização fornecido pela Prefeitura Municipal da localidade, ou, na sua falta:

a - prova de propriedade do imóvel;

b - cópia reprográfica do contrato de locação ou comodato, quando for o caso;

IV - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

( 499 ) V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

Efeitos de 01/08/96 a 18/11/98 - Redação original deste Regulamento:

"V - prova de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes (CGC);"

VI - Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil (DCC), devidamente preenchida, exceto na hipótese de o requerente não utilizar os serviços de contabilista para escrituração fiscal, fato este que deverá ser formalmente declarado.

( 172 ) VII - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

§ 1° - A certidão prevista no inciso IV será exigida:

1) dos diretores, tratando-se de sociedade anônima, e dos sócios, no caso das demais sociedades, devendo constar que os mesmos não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário junto à Fazenda Pública estadual;

2) do titular, quando se tratar de firma individual;

3) de pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.

§ 2° - Não será concedida inscrição quando constatada a existência de débito inscrito em dívida ativa, de responsabilidade das pessoas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - Para a concessão de inscrição estadual poderão ainda ser exigidas:

1) prova de que as condições físicas do estabelecimento comportam a atividade pretendida;

2) comprovação de endereço dos sócios, diretores ou do titular.

Art. 100 - A DECA e a DECA - Anexo I serão apresentadas pelo requerente ou seu representante legal, ou por procurador munido do respectivo instrumento, que prestará esclarecimentos, quando solicitados pela repartição fazendária.

Art. 101 - A principal atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada, pela repartição fazendária, de acordo com o Código de Atividade Econômica (CAE), constante no Anexo XXII.

Parágrafo único - Considera-se principal a atividade mais representativa do contribuinte, praticada em cada um dos seus estabelecimentos.

Art. 102 - Cumpridas as exigências previstas nesta Seção, a 2ª via da DECA será devolvida ao requerente com o seu número de inscrição estadual, que o habilitará a iniciar a atividade antes da obtenção do Cartão de Inscrição Estadual.

Art. 103 - A tramitação da DECA não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.

Art. 104 - Em caso de extravio, destruição ou perda do Cartão de Inscrição Estadual, deverá a pessoa inscrita requerer a 2ª via do mesmo, mediante preenchimento da DECA.

Art. 105 - Para o efeito de inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, quando sua área situar-se em mais de um Município, será o mesmo considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.

Art. 106 - O Cartão de Inscrição Estadual será recolhido, quando:

I - da entrega de novo cartão, no caso de renovação de inscrição ou de alteração que implique sua emissão;

II - da solicitação de baixa;

III - do cancelamento ou da suspensão de inscrição, decretados de ofício.

Art. 107 - O número de inscrição estadual constará:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País e que se relacionarem com o fato gerador do imposto;

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 108 - A inscrição será cancelada:

I - em decorrência de pedido de baixa por encerramento de atividades, quando, feitas as verificações, ficar constatada a regularidade fiscal do contribuinte;

II - de ofício, por ato do Chefe da Divisão de Tributação, em Belo Horizonte, ou de Chefe da AF que concedeu a inscrição, nas demais localidades do Estado, quando:

a - transitada em julgado sentença declaratória de falência, ressalvada a hipótese de continuação do negócio, deferida pelo Poder Judiciário;

b - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

c - ficar comprovado, por meio de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou local indicado;

d - for cancelado o CNPJ;

e - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

( 432 ) f - for utilizada com dolo ou fraude;

( 434 ) g - ficar comprovado emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte.

( 1030 ) III - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool combustível, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, nas seguintes hipóteses:

( 1030 ) a - reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;

( 1030 ) b - violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre), em desconformidade com a legislação tributária;

( 1030 ) c - reincidência em adulteração ou desconformidade do produto.

( 1028 ) § 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, o Chefe da AF a que estiver circunscrito o contribuinte determinará o cancelamento da inscrição, com publicação do ato no órgão oficial do Estado.

Efeitos de 24/07/98 a 24/05/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.767, de 23/07/98 - MG de 24 e ret. no de 29/08.

"§ 1º - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no inciso II, o Chefe da AF de circunscrição do contribuinte, mediante publicação no órgão oficial do Estado, determinará o cancelamento da inscrição."

( 1067 ) § 2º - Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual, inclusive nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 31 deste Regulamento e no § 2° do artigo 164 do Anexo IX, será determinado pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) e efetivado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior

Efeitos de 1º/12/99 a 04/07/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12.

"§ 2º - Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual, inclusive na hipótese prevista no § 4º do artigo 31 deste Regulamento, será determinado pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) e efetivado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior."

Efeitos de 24/07/98 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.767, de 23/07/98 - MG de 24 e ret. no de 29/08.

"§ 2º - Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual, inclusive na hipótese prevista no § 4º do artigo 31 deste Regulamento, será determinado pela Superintendência Regional da Fazenda e efetivado pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual, que se encarregará da publicação referida no parágrafo anterior."

( 434 ) § 3º - As demais repartições fazendárias, ao terem conhecimento de fatos que possam dar causa a cancelamento de inscrição, tomarão, em caráter de urgência, as providências necessárias à comprovação da irregularidade e enviarão a documentação à repartição fazendária de que trata o parágrafo anterior.

( 434 ) § 4º - Para o efeito do disposto neste artigo, a Procuradoria da Fazenda Estadual informará as respectivas repartições fazendárias das sentenças declaratórias de falência de contribuintes, com trânsito em julgado.

( 434 ) § 5º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

( 1030 ) § 6º - Na hipótese da alínea "c" do inciso III deste artigo, somente se procederá ao cancelamento da inscrição após notificação recebida do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON do Ministério Público, ou de órgão de defesa do consumidor municipal a ele conveniado.

Efeitos de 01/08/96 a 23/07/98 - Redação original deste Regulamento:

"f - for dolosamente utilizada.

§ 1° - O cancelamento de ofício será publicado no órgão oficial do Estado.

§ 2º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública estadual."

Art. 109 - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará à repartição fazendária de sua circunscrição todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição, mediante o preenchimento da DECA e da DECA - Anexo I, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

( 190 ) § 1º - À comunicação serão anexados o comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida, e, quando for o caso, cópia das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 99 deste Regulamento.

( 190 ) § 2° - Sem prejuízo da penalidade prevista no inciso IV do artigo 215 deste Regulamento e, findo o prazo estabelecido no caput sem que o contribuinte tenha efetuado a comunicação, poderá o fisco, de posse dos documentos comprobatórios da ocorrência, proceder à alteração dos dados cadastrais do contribuinte mediante o preenchimento da DECA e da DECA - ANEXO I.

Efeitos de 01/07 a 18/08/97 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 - MG de 01/07:

"Parágrafo único - À comunicação serão anexados o comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida, e, quando for o caso, cópia das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 99 deste Regulamento."

Efeitos a partir 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"Parágrafo único - À comunicação será anexada, quando for o caso, cópia das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 99 deste Regulamento."

Art. 110 - Na fusão, incorporação ou cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração, observado o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 111 - O contribuinte ou seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento de atividade, deverá requerer a baixa de sua inscrição, mediante preenchimento da DECA, anexando os seguintes documentos:

I - Cartão de Inscrição Estadual;

II - todos os documentos e livros fiscais para cancelamento e lavratura de termos de encerramento;

III - requerimento de certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública estadual;

( 536 ) IV -

Efeitos de 01/08/96 a 30/12/98 - Redação original deste Regulamento:

"IV - distrato social ou cancelamento de firma individual, ou, quando ainda não registrados, o respectivo comprovante de protocolização na junta comercial ou no cartório competente."

( 289 ) § 1º - O contribuinte indicará, no campo 55 da DECA, o local onde os livros e documentos permanecerão à disposição do fisco pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

( 536 ) § 2º -

Efeitos de 1º/01/98 a 30/12/98 - Acrescido do § 2º passando o parágrafo único a constituir o § 1º pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20:

"§ 2º - A baixa de inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte independe de baixa em qualquer outro órgão público, devendo o contribuinte observar o disposto no caput e nos incisos I a III deste artigo."

Efeitos de 01/08/96 a 31/12/97 - Redação original deste Regulamento:

"Parágrafo único - O contribuinte indicará, no campo 55 da DECA, o local onde os livros e documentos permanecerão à disposição do fisco pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento."

SEÇÃO III

Do Cadastro de Produtor Rural

Art. 112 - A pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de produtor rural, em imóvel rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, e a pessoa física que exerça a atividade, em imóvel urbano, deverão inscrever-se na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o imóvel, apresentando os seguintes documentos:

( 1005 ) I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

Efeitos de 1º/08/96 a 29/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

"I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), preenchida de acordo com as instruções constantes de seu verso, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"

a - 1ª via - repartição fazendária;

b - 2ª via - produtor rural;

( 1005 ) II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 2 (duas) vias, que terão a destinação prevista no inciso anterior;

Efeitos de 1º/08/96 a 29/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

"II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida de acordo com as instruções constantes de seu verso, em 2 (duas) vias, que terão a destinação prevista no inciso anterior;"

III - prova de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;

IV - prova de propriedade ou documento que atribua ao produtor rural o direito de posse ou de exploração do imóvel, exceto quando a posse do imóvel for por simples ocupação.

§ 1º - A inscrição do produtor rural será renovada anualmente, nos prazos estabelecidos no artigo 122 deste Regulamento.

§ 2º - No caso de inscrição inicial, no documento referido no inciso II, serão lançados apenas os dados relativos ao estoque de mercadorias existentes na data da inscrição.

Art. 113 - O produtor rural comunicará à AF de sua circunscrição as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.

Parágrafo único - A comunicação deverá ser feita até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

Art. 114 - Para os fins de cadastramento e inscrição, será considerado autônomo cada imóvel do mesmo produtor, quando de área contínua, independentemente de sua localização.

§ 1° - Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

§ 2° - Mediante requerimento do interessado e a critério do fisco, poderão ser autorizados o cadastramento e a inscrição distintos para imóvel de área contínua, quando houver setores de produção isolados, em áreas delimitadas e com acessos independentes.

( 128 ) § 3º - Os estabelecimentos rurais, de propriedade ou arrendados por indústria açucareira ou usina de álcool estabelecidas neste Estado, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização pelos proprietários ou arrendatários, poderão ter inscrição única no Cadastro de Produtor Rural, a ser requerida na Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento centralizador.

Efeitos de 23/08/96 a 22/04/97 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26:

"§ 3º - Os estabelecimentos rurais mineiros, de propriedade de indústria açucareira ou usina de álcool estabelecidas no Estado, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização pelos proprietários, poderão ter inscrição única no Cadastro de Produtor Rural, a ser requerida na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador."

Art. 115 - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontra sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localiza a maior parte de sua área.

Art. 116 - Se o imóvel estender-se a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou maior parte da área se encontre no Estado limítrofe.

( 122 ) Art. 117 -

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 117 - Na hipótese de serem exercidas paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor rural, atividade comercial ou industrial, de beneficiamento ou cooperativo, será obrigatória a inscrição para cada atividade."

Art. 118 - Cumpridas as exigências desta Seção, será fornecido ao produtor o Cartão de Inscrição de Produtor, que será autenticado no seu verso, mediante utilização de protocoladores elétricos automáticos, salvo se emitido por processamento eletrônico de dados.

Art. 119 - Configurada qualquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 211 do Anexo IX, observada a ressalva do § 2º do mesmo artigo, será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor, no campo "Observações", a expressão: "Sem direito a diferimento do ICMS".

( 20 ) Parágrafo único - Mediante requerimento, o Chefe da AF de circunscrição do interessado poderá autorizar o diferimento para as operações com bovinos e bufalinos, realizadas pelo produtor não proprietário do imóvel, hipótese em que não será lançada, no Cartão de Inscrição do Produtor, a expressão referida no caput.

Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:

"Parágrafo único - Mediante requerimento do interessado, o Chefe da AF/Núcleo poderá autorizar o diferimento para as operações com bovinos e bufalinos, realizadas pelo produtor não proprietário do imóvel, caso em que não será lançada, no Cartão de Inscrição do Produtor, a expressão referida no caput."

Art. 120 - O produtor rural é responsável pela guarda do Cartão de Inscrição de Produtor e responde por todos os atos praticados em decorrência de sua utilização.

Parágrafo único - No caso de perda ou destruição do cartão, deverá o produtor requerer a emissão de 2ª via, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais).

Art. 121 - O Cartão de Inscrição de Produtor será recolhido, quando:

I - da entrega de novo cartão, no caso de alteração cadastral que implique sua emissão;

II - da baixa de inscrição, em decorrência de encerramento de atividade como contribuinte.

Art. 122 - Anualmente o produtor rural entregará, na AF de sua circunscrição, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 2 (duas) vias, as quais terão a mesma destinação estabelecida no inciso I do artigo 112 deste Regulamento, observando os seguintes prazos:

I - até o dia 10 (dez) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 e 3;

II - até o dia 20 (vinte) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 e 6;

III - até o último dia útil do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.

§ 1º - A constatação de inexatidão dos dados lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) enseja o procedimento previsto no artigo 126 deste Regulamento.

§ 2º - O disposto neste e no artigo seguinte não se aplica ao produtor rural de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento.

Art. 123 - Não serão exigidos o imposto ou penalidades sobre as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor com base no cadastro previsto neste Regulamento, quando importarem unicamente em:

I - aumento do plantel;

II - diminuição do plantel de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3 (três) anos;

III - diminuição do plantel de até 12% (doze por cento) nas seguintes faixas de classificação:

a - macho até 3 (três) anos;

b - fêmea de qualquer idade.

§ 1° - As disposições contidas nos incisos II e III não se aplicam nos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente tributada.

§ 2° - Para o efeito de cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III, será considerado o somatório do estoque anterior com as aquisições e nascimentos ocorridos no exercício.

§ 3º - Na hipótese de caso fortuito ou epizootia que tenha implicado redução do plantel em percentuais superiores aos previstos nos incisos II e III, o produtor rural deverá comunicar o fato, dentro do prazo que possibilite a sua comprovação pelo fisco, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 4° - Tratando-se de epizootia, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência, como elementos auxiliares para apuração do fato:

1) laudo pericial expedido por veterinário inscrito no Conselho Regional de Veterinária (CRV/MG) que descreva as causas da epizootia, com demonstração dos resultados dos exames laboratoriais, se for o caso, e discriminação dos animais mortos;

2) cópia reprográfica da 1ª via das notas fiscais relativas à aquisição de medicamentos aplicados no rebanho para combate da epizootia, na época da ocorrência.

§ 5º - Comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de epizootia, também não será exigido o imposto relativo à diferença apurada.

Art. 124 - A inscrição será cancelada:

I - em decorrência de pedido de baixa, quando, feitas as verificações, constatar-se a regularidade fiscal do contribuinte;

II - de ofício, por ato do Chefe da AF, quando:

a - transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

b - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

c - ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;

d - não for renovada nos termos do § 1º do artigo 112 deste Regulamento.

§ 1º - Na hipótese de cancelamento de ofício, será recolhido o Cartão de Inscrição de Produtor e publicado o ato no órgão oficial do Estado.

§ 2º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o produtor rural do cumprimento de obrigações tributárias.

Art. 125 - O requerimento de baixa da inscrição, em razão de encerramento de atividade, será feito mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

III - Cartão de Inscrição de Produtor;

IV - talonários de notas fiscais, para verificação e cancelamento, quando for o caso;

V - declaração com nome e endereço da pessoa que deverá assumir a condição de produtor no imóvel rural.

§ 1º - Os dados a serem lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) deverão corresponder à situação existente na data do encerramento da atividade.

§ 2º - A comunicação de encerramento de atividade e o pedido de baixa da inscrição deverão ser feitos dentro de 5 (cinco) dias da ocorrência do fato que lhes der causa.

( 1005 ) Art. 126 - O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.

Efeitos de 1º/08/96 a 29/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

"Art. 126 - O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou qualquer outra fraude praticada pelo mesmo."

§ 1º - Além do disposto no artigo 198 deste Regulamento, o regime poderá, ainda, consistir em restrições às operações com diferimento, suspensão ou substituição tributária, salvo com relação às hipóteses previstas em lei ou determinadas em convênio.

§ 2° - Aplicado o regime, será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão: "Contribuinte submetido a regime especial de controle e fiscalização".

§ 3° - Suspenso o regime, será fornecido ao produtor rural 2ª via do cartão, sem a anotação a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

Da Escrituração

Art. 127 - A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.

( 699 ) Art. 128 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao fisco, mediante o preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, (DAPI 1, DAPI 2 e DAPI 3), previstas nos artigos 153 e 157 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim.

Efeitos de 1º/07/97 a 31/03/2000 - Conforme dispõe o art. 16 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

"Art. 128 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao fisco, em síntese, mediante o preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), previstos nos artigos 153 e 157 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim."

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 128 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao fisco, em síntese, mediante o preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), previstos, respectivamente, nos artigos 153 e 157 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim."

Art. 129 - O imposto, salvo disposição em contrário da legislação tributária, será apurado mensalmente, com base na escrita fiscal do contribuinte.

CAPÍTULO IV

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Dos Documentos em Espécie

Art. 130 - O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, cujas regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração são as estabelecidas no Anexo V, ressalvado o disposto no § 8º:

( 19 ) I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Máquina Registradora (MR);

( 528 ) IV - Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4;

Efeitos de 01/08/96 a 31/12/98 - Redação original deste Regulamento:

Obs.: Ver Nota (19):

"IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou 4-A;"

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

( 19 ) VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

( 19 ) VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

( 19 ) VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

( 19 ) IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

( 19 ) X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

( 19 ) XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

( 383 ) XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23;

Efeitos de 01/08/96 a 19/05/98 - Redação original deste Regulamento:

"XX - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23;"

XXI - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

XXII - Manifesto de Carga, modelo 25;

XXIII - Relatório de Embarque de Passageiros;

XXIV - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

XXV - Relação de Despachos;

XXVI - Despacho de Cargas em Lotação;

XXVII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado;

XXVIII - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS;

XXIX - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS;

( 55 ) XXX - Demonstrativo de Apuração do ICMS;

( 544 ) XXXI - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

Efeitos de 01/08/96 a 22/03/99 Redação original deste Regulamento

"XXXI - Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;"

XXXII - Aquisição do Governo Federal.

( 150 , 168 ,

362 ) XXXIII - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).

( 708 ) XXXIV - Memorando - Exportação.

§ 1º - São considerados, ainda, documentos fiscais o Romaneio, o Mapa de Recebimento de Leite e a declaração, informação ou documentos de controle interno exigidos pelo fisco, que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.

§ 2º - Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a XIX e XXI a XXVII, são facultados:

1) o acréscimo:

a - de vias adicionais, desde que sejam subseqüentes à via fixa;

b - de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;

c - de indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no parágrafo seguinte;

2) a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

3) a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - O disposto na alínea "c" do item 1 e no item 3 do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

1) à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de Telex/Fax e da caixa postal, no quadro "Emitente";

2) à inclusão no quadro "Dados do Produto":

a - de colunas destinadas à indicação de descontos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3) à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

4) à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste Regulamento e a sua disposição gráfica;

5) à inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

6) à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita, ou para a extremidade superior do documento;

7) à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a - 10% (dez por cento), para as cores escuras;

b - 20% (vinte por cento), para as cores claras;

c - 30% (trinta por cento), para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza em tintas próprias para fundos.

§ 4º - Os documentos fiscais mencionados nos incisos VI a X e XVIII poderão ser impressos pela Secretaria de Estado da Fazenda para utilização, observado o disposto no parágrafo seguinte, quando:

1) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Estado;

2) a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito;

3) ocorrer hipótese não prevista na legislação tributária, ficando a emissão do documento fiscal a critério da chefia da repartição fazendária.

§ 5º - A emissão de documentos fiscais avulsos de que trata o parágrafo anterior será feita pela repartição fazendária onde se iniciar a prestação do serviço de transporte, ou no primeiro Posto de Fiscalização por onde o transportador deva transitar, quando a prestação ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente naquela repartição.

( 544 ) § 6º - Os documentos referidos nos incisos XX e XXXI serão utilizados, respectivamente, para pagamento do ICMS na importação de mercadoria ou bem estrangeiros, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação, ou para comprovar a não exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento.

Efeitos de 22/10/98 a 22/03/99- Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.987, de 21/10/98 - MG de 22.

"§ 6º - Os documentos referidos nos incisos XX e XXXI serão utilizados, respectivamente, para pagamento do ICMS na importação de mercadoria ou bem estrangeiros, ou para comprovar a exoneração do imposto."

Efeitos de 01/08/96 a 21/10/98 - Redação original deste Regulamento:

"§ 6º - Os documentos referidos nos incisos XX e XXXI serão utilizados, respectivamente, para pagamento do ICMS na importação de mercadoria ou bem estrangeiros, ou para comprovar a exoneração do imposto, salvo quando a mercadoria ou bem forem despachados com suspensão do imposto sobre a importação, em decorrência de regimes de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou industrial."

§ 7º - O documento referido no inciso XX será utilizado, também, para recolhimento do imposto devido a este Estado e retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação.

§ 8º - A utilização do Cupom Fiscal emitido por ECF, previsto no inciso III, deverá obedecer às normas e condições estabelecidas no Anexo VI.

Art. 131 - São documentos fiscais, além dos mencionados no artigo anterior:

( 363 ) I - Nota Fiscal Avulsa;

II - Cartão de Inscrição Estadual;

III - Cartão de Inscrição de Produtor;

IV - Documento de Arrecadação Estadual (DAE);

V - Documento de Arrecadação Estadual (DAE Modelo 1);

( 1005 ) VI - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I);

Efeitos de 1º/08/96 a 29/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

"VI - Declaração Cadastral (DECA);"

VII - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

VIII - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

( 699 ) IX - Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelos 1, 2 e 3 (DAPI 1, DAPI 2 e DAPI 3);

Efeitos de 1º/07/97 a 31/03/2000 - Conforme dispõe o art. 13 do Dec. 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2000- Conforme dispõe o art. 16 do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18:

IX - Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI);

( 789 ) X - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);

Efeitos de 01/08/96 a 06/12/2000 Redação original deste Regulamento:

"X- Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST);"

( 19 ) XI - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

XII - Certificado de Crédito do ICMS;

XIII - Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil (DCC);

( 708 ) XIV - Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC);

Efeitos de 01/08/96 a 24/05/2000 Redação original deste Regulamento:

"XIV - Demonstrativo de Estoque de Café Cru;"

XV - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF);

XVI - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF - Anexo 1 VAF A;

( 985A ) XVII -

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento.

"XVII - Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, Atestado de Intervenção em Terminal Ponto de Venda e Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;"

XVIII - Documento de Arrecadação Fiscal (DAF);

( 19 ) XIX - Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF).

( 416 ) XX -

Efeitos de 09/07/97 a 15/06/98 - Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09:

"XX - Pedido de Uso/Cessação de Uso de Correio Eletrônico para Transmissão de Documentos Fiscais."

( 259 ) XXI - Carimbo Fiscal de Trânsito;

( 259 ) XXII - Etiqueta de Controle Fiscal.

( 707 ) XXIII -

Efeitos de 03/04/98 a 31/03/2000 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18.

"XXIII - Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI)."

( 1022 ) XXIV -

Efeitos de 03/05/2001 a 30/04/2002 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.646, de 02/03/2001, - MG de 03

"XXIV - Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte."

 

( 20 ) Art. 132 - Os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X e XV do artigo 130 deste Regulamento, exceto quando impressos pela Secretaria de Estado da Fazenda, terão prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da AIDF, obedecido o seguinte escalonamento:

( 20 ) I - 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;

( 20 ) II - 24 (vinte e quatro) meses, para contribuintes com mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;

( 20 ) III - 36 (trinta e seis) meses:

( 20 ) a - para contribuintes com mais de 36 (trinta e seis) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;

( 20 ) b - quando se tratar de impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados.

( 20 ) § 1º - Para atendimento do disposto neste artigo:

( 20 ) 1) a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar no campo "Expressões de Impressão Obrigatória" a observação: ......................................................................

"DATA-LIMITE PARA EMISSÃO ___/___/___";

( 20 ) 2) o estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscal, no quadro "Emitente", em destaque, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão:"DATA-LIMITE PARA EMISSÃO___/___/___", ressalvada a hipótese de impressão dos documentos fiscais previstos nos incisos VI a X e XV do artigo 130 deste Regulamento, em que será colocada no rodapé.

( 20 ) § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo, na hipótese de documento fiscal no qual conste, impressa tipograficamente e em destaque, a informação de que o mesmo não gera crédito do ICMS, devendo ser impressa, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO:00/00/00:

( 737 ) 1)

( 737 ) 2)

( 737 ) 3)

Efeitos de 01/08/96 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento;

"1) documento fiscal no qual conste, impressa tipograficamente e em destaque, a informação de que o mesmo não gera crédito de ICMS;

2) formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, que terá validade de 36 meses;

3) Nota Fiscal de Produtor, quando impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda."

Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 132 - Os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X e XV do artigo 130 deste Regulamento terão prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da AIDF, obedecido o seguinte escalonamento:

I - 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - 24 (vinte e quatro) meses, para contribuinte com mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - 36 (trinta e seis) meses, para contribuintes com mais de 36 (trinta e seis) meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º - Para atendimento do disposto neste artigo:

1) a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar no campo "Expressões de Impressão Obrigatória" a observação: "Documento fiscal válido para uso por ...(12, 24 ou 36 meses, conforme o caso)";

2) o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal, e no rodapé, a data-limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "VÁLIDA(O) PARA USO ATÉ .../.../..." (indicar o prazo concedido na hipótese do caput).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de:"

§ 3º - Encerrado o prazo estabelecido neste artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

SEÇÃO II

Da Falsidade e Inidoneidade Documentais

Art. 133 - Considera-se falso o documento emitido por pessoa que não tenha existência legal como contribuinte, ainda que conste como estabelecida em outra unidade da Federação.

Art. 134 - Considera-se inidôneo o documento:

I - confeccionado sem autorização de impressão de documentos fiscais, não obstante a existência legal do estabelecimento;

II - de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento;

III - de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

IV - apropriado irregularmente, extraviado ou desaparecido;

( 979 ) V - emitido após a data-limite para utilização, fixada de acordo com o artigo 132 deste Regulamento, bem como em legislação específica, observado o disposto no § 3º;

Efeitos de 01/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste regulamento:

"V- emitido após a data-limite para utilização, fixada de acordo com o artigo 132 deste Regulamento, bem como em legislação específica, observado o disposto no parágrafo único;"

( 979 ) VI - de impressão e emissão simultâneas em desacordo com o disposto na Seção IV do Capítulo III do Anexo VII;

Efeitos de 01/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste regulamento:

"VI - emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV) deslacrado ou sem autorização para uso;"

VII - que consigne destinatário fictício;

VIII - sem datas de emissão e saída, com datas de emissão e saída rasuradas ou cujas datas de emissão e/ou saída sejam posteriores à da ação fiscal;

IX - que não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.

( 433 ) X - que for assim considerado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

( 980 ) § 1º - Relativamente ao documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), disciplinado no Anexo VI, Máquina Registradora (MR) ou Terminal de Ponto de Venda (PDV), considera-se ainda inidôneo aquele:

( 980 ) 1) que omitir indicação prevista na legislação;

( 980 ) 2) que contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudicar a clareza;

( 980 ) 3) emitido por equipamento deslacrado ou sem autorização de uso;

( 980 ) 4) que não guardar as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;

( 980 ) 5) que não guardar as exigências ou os requisitos previstos em Convênio, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com base no qual o equipamento tenha sido homologado.

( 980 ) § 2º - Considera-se também inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal não emitido por ECF, MR ou PDV, quando for obrigatório o uso dos equipamentos."

( 980 ) § 3º - Sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis e do disposto no inciso V deste artigo e nos artigos 89 e 149 deste Regulamento, quando da liquidação de crédito tributário oriundo de ação fiscal envolvendo documento fiscal emitido após a data-limite para utilização, será excluído o imposto exigido, desde que:

( 980 ) 1) o documento tenha sido escriturado;

( 980 ) 2) a apuração do imposto no período tenha apresentado saldo devedor;

( 980 ) 3) seja comprovado o efetivo recolhimento.

Efeitos de 01/08/96 a 01/04/2002 - Redação original deste regulamento:

"Parágrafo único - Sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis e do disposto no inciso V deste artigo e nos artigos 89 e 149 deste Regulamento, quando da liquidação de crédito tributário oriundo de ação fiscal envolvendo documento fiscal emitido após a data-limite para utilização, será excluído o imposto exigido, desde que:

1) o documento tenha sido escriturado;

2) a apuração do imposto no período tenha apresentado saldo devedor;

3) seja comprovado o efetivo recolhimento."

Art. 135 - Os documentos falsos e os inidôneos fazem prova apenas a favor do fisco.

Parágrafo único - Constatada a falsidade ou inidoneidade de documento fiscal, nos termos dos artigos anteriores, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.

SEÇÃO III

Das Séries e Subséries

Art. 136 - Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V a XIX e XXI do artigo 130 deste Regulamento serão confeccionados e utilizados com observância das séries:

I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior;

II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;

III - "D" - na prestação de serviço de transporte de passageiros e nas operações de venda à vista a consumidor, quando a mercadoria seja retirada pelo comprador;

IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário.

§ 1º - Relativamente às operações e prestações a que se referem os incisos I e II, observado o disposto no parágrafo seguinte, é permitido o uso:

1) de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, devendo neles constar a designação "Série Única";

2) das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para os quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 2º - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

( 528 ) § 3º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observar-se-á o seguinte:

Efeitos de 01/08/96 a 31/12/98 - Redação original deste regulamento:

"§ 3º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:"

1) será obrigatória a utilização de séries distintas:

a - na utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A;

( 528 ) b - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor;

Efeitos de 01/08/96 a 31/12/98 - Redação original deste regulamento:

"b - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura;"

c - quando houver determinação do Chefe da Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, para separar as operações de entradas das de saídas;

( 987 ) d - na hipótese prevista no artigo 15 do Anexo VII deste Regulamento;"

2) sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

3) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1.

§ 4º - O fisco poderá restringir o uso de séries.

Art. 137 - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de subséries.

§ 1º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá, observado o disposto no § 3º, adotar subséries distintas para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 2º - O fisco poderá restringir o número de subséries.

§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, é vedada a utilização de subséries.

Art. 138 - O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta, exceto quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, sempre que realizar:

I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas e não sujeitas ao imposto;

II - transferência de crédito do imposto;

III - operações ou prestações sujeitas a diferentes alíquotas do imposto;

IV - operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, observado o disposto no parágrafo único.

( 988 ) § 1º - Na hipótese do inciso IV:

( 988 ) 1) o contribuinte regido por estimativa e aquele que comprovar suas saídas mediante emissão de cupom fiscal poderá, em substituição à utilização de nota fiscal de subsérie distinta, emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais, por Administradora;

( 988 ) 2) a nota fiscal global prevista no item anterior, quando emitida por contribuinte que adote cupom fiscal para comprovar suas saídas, não será levada a débito no livro Registro de Saídas;

( 988 ) 3) o contribuinte poderá:

( 988 ) a - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sem distinção por subsérie, desde que conste o nome da Administradora e o número do respectivo comprovante;

( 988 ) b - emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais das vendas, por Administradora, hipótese em que a mesma não será levada a débito no livro Registro de Saídas, observado o disposto no item seguinte;

( 988 ) 4) na hipótese da alínea "b" do item anterior, havendo o contribuinte emitido documento fiscal por solicitação do comprador, deverá mencionar os números dos documentos fiscais emitidos no período, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal global.

( 988 ) § 2º - O contribuinte deverá também utilizar documento fiscal de subsérie distinta na hipótese do artigo 15 do Anexo VII deste Regulamento."

Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

"Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV:

1) o contribuinte regido por estimativa e aquele que comprovar suas saídas mediante emissão de cupom fiscal poderá, em substituição à utilização de nota fiscal de subsérie distinta, emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais, por Administradora;

2) a nota fiscal global prevista no item anterior, quando emitida por contribuinte que adote cupom fiscal para comprovar suas saídas, não será levada a débito no livro Registro de Saídas;

3) o contribuinte poderá:

a - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sem distinção por subsérie, desde que conste o nome da Administradora e o número do respectivo comprovante;

b - emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais das vendas, por Administradora, hipótese em que a mesma não será levada a débito no livro Registro de Saídas, observado o disposto no item seguinte;

4) na hipótese da alínea "b" do item anterior, havendo o contribuinte emitido documento fiscal por solicitação do comprador, deverá mencionar os números dos documentos fiscais emitidos no período, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal global."

SEÇÃO IV

Das Disposições Comuns

( 178 ) Art. 139 - Ressalvado o disposto no § 3º, todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, mediante preenchimento a máquina, por processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII, ou manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras.

Efeitos de 01/08/96 a 08/07/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 139 - Todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, mediante preenchimento a máquina, por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no Anexo VII, ou manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras."

( 1005 ) § 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 130 e nos incisos IV, V, X, XII, XIV a XVII e XIX do artigo 131, todos deste Regulamento, serão preenchidos a máquina ou por processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.

Efeitos de 09/07/97 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09.

"§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 130 e nos incisos IV a VI, X, XII a XVII, XIX e XX do artigo 131, todos deste Regulamento, serão preenchidos a máquina ou por processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII."

Efeitos de 01/08/96 a 08/07/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 130 e nos incisos IV a VI, IX, X, XII a XVII e XIX do artigo 131, todos deste Regulamento, serão preenchidos a máquina ou por processamento eletrônico de dados, observado, nesta última hipótese o disposto no Anexo VII."

( 1005 ) § 2º - Poderão ser autorizadas a impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, desde que observado o disposto no Anexo VII deste Regulamento.

Efeitos de 1º/12/99 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12.

"§ 2º - Poderá ser autorizada, mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização de circunscrição do contribuinte, a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais."

Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 - Redação original deste Regulamento:

"§ 2º - Poderá ser autorizada, mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais."

( 1005 ) § 3º - Os documentos fiscais referidos nos incisos VI, VII, VIII e XIII do artigo 131 serão preenchidos conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados na Internet, no site www.sef.mg.gov.br , da Secretaria de Estado da Fazenda.

Efeitos de 09/07/97 a 29/04/2002 - Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09.

"§ 3º - O documento fiscal referido no inciso IX do artigo 131 deste Regulamento será extraído por decalque a carbono, mediante preenchimento a máquina, ou transmitido, via correio eletrônico, observado, nesta última hipótese, o disposto no Anexo XXIV."

Art. 140 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 141 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e encadernados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.

§ 1° - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2° - O limite numérico previsto poderá ser ampliado, a critério da chefia da repartição fazendária, no caso de transporte de passageiros.

§ 3º - A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será reiniciada sempre que houver:

1) adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do artigo 136 deste Regulamento;

2) troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

Art. 142 - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido utilizado, ressalvados os casos previstos na legislação.

Art. 143 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá bloco de documentos fiscais próprio, vedada a sua utilização fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.

( 986 ) Art. 144 - O estabelecimento que emite documento fiscal por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não tenha capacidade de registrar ou processar dados em arquivo eletrônico, deverá usar jogos soltos, em formulário plano numerado tipograficamente.

 

Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

"Art. 144 - O estabelecimento que emite documento fiscal por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar jogos soltos, em formulário plano ou contínuo numerados tipograficamente."

( 986 ) § 1º - As vias dos documentos fiscais destinadas a exibição ao fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial.

Efeitos de 01/08/96 a 1º/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

"§ 1º - As vias dos documentos fiscais destinadas a exibição ao fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 200 (duzentas), obedecida a ordem numérica seqüencial."

§ 2º - Ao contribuinte que utilizar o processo previsto neste artigo é permitido o uso de documento fiscal emitido por outros meios, observada a numeração seqüencial.

Art. 145 - Na hipótese do artigo anterior, é permitido o uso de jogos soltos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.

Art. 146 - Quando a operação ou prestação estiver amparada por não-incidência ou isenção, ou alcançada por diferimento, suspensão ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo.

Art. 147 - O documento fiscal só poderá ser cancelado antes de sua escrituração no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não se tenha iniciado a prestação do serviço, desde que integradas ao bloco ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º - No caso de documento copiado, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º - Para o efeito deste artigo, caso não tenha sido indicado prazo menor no documento fiscal, presume-se saída a mercadoria 3 (três) dias após a data de sua emissão.

Art. 148 - O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios.

Art. 149 - Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:

I - com documento fiscal falso ou inidôneo;

II - com documento fiscal já utilizado em outra prestação ou operação;

III - em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada.

CAPÍTULO V

( 19 ) Da Solicitação e da Autorização para

Impressão de Documentos Fiscais

( 19 ) Art. 150 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV a XIX, XXI a XXVII e XXXII do artigo 130 deste Regulamento e outros documentos que venham a ser criados ou aprovados, em legislação específica ou em regime especial, somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte, após preenchimento e entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), modelo 06.04.11, e emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo 06.04.80, cujas configurações encontram-se no Anexo XXIII.

( 171 ) § 1º - A SIDF será protocolizada na Divisão de Tributação, em Belo Horizonte, ou na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, nas demais localidades do Estado, e deverá estar acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida pela autorização de impressão de documentos fiscais.

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 1° - A SIDF será protocolizada na Divisão de Tributação, em Belo Horizonte, ou na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, nas demais localidades do Estado."

( 20 ) § 2º - A primeira SIDF a ser homologada para cada usuário poderá ficar vinculada à prévia verificação da existência do estabelecimento.

Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:

"§ 2º - A primeira SIDF a ser homologada para cada usuário poderá ficar vinculada à prévia verificação da existência física do estabelecimento."

§ 3º - Ficam dispensados de autorização para impressão os documentos fiscais indicados nos incisos V e XIX do artigo 130 deste Regulamento, desde que o contribuinte os emita por processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do fisco, arquivo magnético com os dados relativos a tais documentos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º - Os documentos fiscais dispensados de autorização na forma do parágrafo anterior poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ter sua impressão condicionada à autorização de que trata este Capítulo.

( 25 ) § 5º - Fica vedada a subcontratação de serviços gráficos, para fins de confecção de documentos fiscais.

( 19 ) Art. 151 - O formulário SIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos do Estado pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF), Regional de Minas Gerais, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF);

II - número de controle tipográfico;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do contribuinte;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, forma de impressão gráfica e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VI - expressões de impressão obrigatória, em destaque, nos documentos fiscais;

VII - local e data do pedido, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante.

Parágrafo único - A SIDF será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária/processamento;

2) 2ª via - contribuinte/arquivo.

( 19 ) Art. 152 - O formulário AIDF será emitido pela DT ou pela AF da circunscrição do contribuinte, conforme o caso, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - número da AIDF;

III - número da SIDF;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF do contribuinte;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

VI - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VII - expressões de impressão obrigatória;

VIII - local e data da autorização, com identificação e assinatura do funcionário fazendário responsável pela autorização;

IX - data de entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie, quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º - A AIDF será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - estabelecimento gráfico;

2) 2ª via - contribuinte;

3) 3ª via - repartição fazendária.

( 20 ) § 2º - Não sendo utilizada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua concessão, a AIDF perderá sua validade, devendo ser providenciado seu cancelamento pelo contribuinte, junto à repartição fazendária que a autorizou, mediante devolução das 1ª e 2ª vias, nas quais constará declaração do estabelecimento gráfico de que não a fez e nem fará a impressão.

Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:

"§ 2º - Não sendo utilizada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua concessão, a AIDF perderá sua validade, devendo ser providenciado seu cancelamento junto à repartição fazendária, mediante devolução das 1ª e 2ª vias, nas quais constará declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão."

( 25 ) § 3º - Tratando-se de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o prazo previsto no parágrafo anterior é de 60 (sessenta) dias, contado da sua concessão.

( 20 ) Art. 153 - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 30º (trigésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a via fixa ou destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:

( 20 ) I - em todas as vias, inclusive na fixa ou destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Documento fiscal destinado à AF, nos termos do artigo 153 do RICMS/96";

( 20 ) II - quando se tratar de bloco, a retirada das vias dar-se-á após o enfeixamento do mesmo;

( 20 ) III - quando se tratar de jogo solto, a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante para arquivamento;

( 20 ) IV - as vias entregues serão arquivadas juntamente com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF.

( 545 ) § 1º- - Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 60º (sexagésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:

( 545 ) 1) em todas as vias, inclusive na destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Formulário destinado à AF, nos termos do parágrafo único do artigo 153 do RICMS/96";

( 545 ) 2) a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante para o devido arquivamento;

( 545 ) 3) as vias entregues serão arquivadas junto com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF.

( 545 ) § 2º - Tratando-se de formulário de segurança, destinado à impressão e emissão simultâneas, o impressor autônomo observará o seguinte:

( 545 ) 1) imprimirá, por processo de não impacto, em todas as vias do primeiro jogo relativo a cada AIDF, o leiaute do documento fiscal, constando na mesma a observação: "formulário destinado à AF, nos termos do artigo 153 do RICMS/96";

( 545 ) 2) entregará na repartição fazendária que houver autorizado a AIDF, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a 1ª e a 2ª vias do primeiro jogo;

( 545 ) 3) manterá a via destinada ao arquivo fiscal pelo prazo decadencial."

Efeitos de 07/11/96 a 22/03/99 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

"Parágrafo único - Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 60º (sexagésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:

1) em todas as vias, inclusive na destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Formulário destinado à AF, nos termos do parágrafo único do artigo 153 do RICMS/96";

2) a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante para o devido arquivamento;

3) as vias entregues serão arquivadas junto com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF."

Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 153 - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o último dia útil do mês subseqüente ao da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, a 1ª via do primeiro documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, fazendo constar, nesta via e nas demais, a observação: "Documento fiscal cancelado nos termos do artigo 153 do RICMS/96".

Parágrafo único - O documento entregue será arquivado junto com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF."

Art. 154 - Sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento e da competente ação penal, se cabível, será considerado inabilitado para a impressão de documentos fiscais o estabelecimento gráfico que:

I - descumprir a obrigação prevista no artigo anterior;

II - imprimir documento fiscal sem autorização da repartição fazendária competente;

III - imprimir documento fiscal em desacordo com os modelos previstos na legislação, salvo os casos de regime especial aprovado na forma regulamentar;

IV - imprimir elementos inexatos ou falsos em documentos fiscais;

V - estiver em débito para com a Fazenda Pública estadual;

VI - tiver como titular, gerente, diretor, sócio ou funcionário, pessoa incursa na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

VII - concorrer, de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros.

( 1005 ) Art.155 - Constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, é de competência do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento gráfico declarar a sua inabilitação, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Efeitos de 21/11/2000 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 41.370, de 20/11/2000, - MG de 21.

"Art.155 - É de competência da Chefia da Administração Fazendária que constatar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, declarar a inabilitação de estabelecimento gráfico, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado da Fazenda."

 

Efeitos de 1º/12/99 a 20/11/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12.

"Art. 155 - É de competência do Diretor da SRE, mediante proposição do chefe da fiscalização que constatar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, declarar a inabilitação de estabelecimento gráfico, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Efeitos de 23/04/97 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

"Art. 155 - É de competência do Superintendente Regional da Fazenda, mediante proposição da Chefia da Administração Fazendária que constatar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, declarar a inabilitação de estabelecimento gráfico, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado da Fazenda."

Efeitos de 04/03 a 22/04/97- Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04:

"Art. 155 - É de competência da Chefia da Administração Fazendária que constatar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, declarar a inabilitação do estabelecimento gráfico, mediante o preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, previsto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência de inabilitação do estabelecimento gráfico, a sua reabilitação, mediante solicitação do interessado, competirá:

1) ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual, relativamente aos fatos motivadores previstos nos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, mediante portaria, após transcorridos 12 (doze) meses da data da inabilitação;

2) à Chefia da AF de que trata o "caput", nos demais casos, após sanados os fatos motivadores da inabilitação."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 155 - A inabilitação de estabelecimento gráfico é de competência do Diretor da Superintendência da Receita Estadual e será declarada através de portaria, por um período mínimo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único - Se a inabilitação for declarada por período superior a 12 (doze) meses, decorrido o período mínimo e cessados os motivos que a determinaram, o estabelecimento gráfico poderá pleitear a sua reabilitação que, caso deferida, será declarada através de portaria."

( 773 ) § 1º - A reabilitação do estabelecimento gráfico, mediante solicitação e preenchimento do SIRG pelo interessado, será também declarada pela autoridade referida no "caput":

Efeitos de 1º/12/99 a 20/11/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12.

"§ 1º - A reabilitação do estabelecimento gráfico, mediante solicitação e preenchimento do SIRG pelo interessado, será também declarada pelo Diretor da SRE:"

Efeitos de 23/04/97 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

"§ 1º - A reabilitação do estabelecimento gráfico, mediante solicitação e preenchimento do SIRG pelo interessado, será também declarada pelo Superintendente Regional da Fazenda:"

( 128 ) 1) relativamente aos fatos motivadores constantes dos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, após transcorridos 12 (doze) meses da data da inabilitação;

( 128 ) 2) nos demais casos, após sanados os fatos motivadores da inabilitação.

( 773 ) § 2º - A declaração de inabilitação ou de reabilitação de estabelecimento gráfico, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, será divulgada mediante edital que a autoridade competente fará publicar.

Efeitos de 1º/12/99 a 20/11/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12.

"§ 2º - A declaração de inabilitação ou de reabilitação de estabelecimento gráfico, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, será divulgada mediante comunicado do Diretor da SRE."

Efeitos de 23/04/97 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

"§ 2º - A declaração de inabilitação ou de reabilitação de estabelecimento gráfico, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, será divulgada mediante comunicado do Superintendente Regional da Fazenda."

Art. 156 - É vedada a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico inabilitado na forma do artigo anterior, enquanto perdurar a inabilitação.

Art. 157 - O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impresso de interesse do fisco, nele fará constar sua firma ou razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, o número e data da AIDF e quantidade de cada impressão, sem prejuízo das demais exigências definidas neste Regulamento.

( 840 ) Art. 158 - Ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá ser concedida a AIDF, observado o disposto no § 1º do artigo 35 do Anexo V.

Efeitos de 1º/08/96 a 30/04/2001 - Redação original deste Regulamento.

"Art. 158 - Ao produtor rural poderá ser concedida a AIDF, observado o disposto no artigo 40 do Anexo V."

( 20 ) Art. 159 - Ao contribuinte que não estiver em dia com suas obrigações fiscais poderá, a critério do Chefe da Administração Fazendária, ser autorizada, em quantidade limitada, a impressão de documentos fiscais.

Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 159 - A AIDF somente será concedida ao contribuinte que fizer prova de estarem dia com suas obrigações fiscais."

 

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