| P. | 1 - Qual o alcance da substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga? |
| R. | A substituição tributária alcança o imposto devido nas prestações internas e interestaduais realizadas por transportador situado neste Estado ou por transportador de outra unidade da Federação, inclusive por autônomo.
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| P. | 2 - A isenção prevista para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga, item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, estará prejudicada com a substituição tributária nas prestações de serviço? |
| R. | Não. Na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de carga aplica-se a isenção constante do item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, observadas as condições previstas.
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| P. | 3 - A quem é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga iniciada neste Estado? |
| R. | Ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive ao estabelecimento industrial optante pelo Simples Minas com apuração do imposto com base na receita bruta real ou presumida.
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| P. | 4 - A responsabilidade está atribuída ao alienante/remetente da mercadoria ou bem pelo recolhimento do ICMS/ST na prestação de serviço realizada por qualquer transportador? |
| R. | Sim. A responsabilidade está atribuída ao alienante/remetente, na hipótese em que for o tomador do serviço e a prestação realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Na hipótese em que a prestação for realizada por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação, a responsabilidade está atribuída ao alienante/remetente, mesmo quando não for o tomador do serviço realizado.
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| P. | 5 - Nas prestações de serviço de transporte, sendo atribuída a responsabilidade ao alienante/remetente, é devido o recolhimento do imposto a título de substituição na hipótese em que o tomador for o destinatário (venda FOB)? |
| R. | Não. A cláusula FOB afasta a aplicação da substituição tributária, exceto na hipótese em que o serviço for prestado por transportador autônomo ou de outra unidade da Federação.
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| P. | 6 - As informações na nota fiscal referentes a preço, base de cálculo, alíquota aplicada e valor do imposto relativo à prestação estão dispensadas? |
| R. | Sim. Entretanto, tais informações são imprescindíveis na nota fiscal, quando a prestação for realizada por transportador autônomo ou por transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Nestas situações, a prestação de serviço de transporte ficará acobertada pela própria nota fiscal da operação, quando o alienante/remetente estiver na condição de sujeito passivo por substituição pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.
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| P. | 7 - Como será acobertada a prestação de serviço de transporte quando o Produtor Rural ou o contribuinte não industrial, enquadrado no Simples Minas, assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na prestação? |
| R. | A prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) relativo ao recolhimento, acompanhado do respectivo CTRC. Ficará dispensada a emissão do CTRC, quando a prestação for realizada por transportador autônomo ou de outro Estado não inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.
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| P. | 8 - Qual é a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga? |
| R. | A base de cálculo é o valor total da prestação praticado pelo contribuinte substituído. Tal valor deverá ser informado no CTRC emitido pelo transportador inscrito neste Estado, no campo respectivo da Composição do Frete. O transportador inscrito emitirá o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS e informará no campo Observação a expressão: "ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante".
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| P. | 9 - Qual é o valor do imposto devido pela prestação de serviço de transporte rodoviário de carga? |
| R. | O valor do imposto será correspondente ao valor devido pelas prestações de serviço de transporte iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando houver subcontratação.
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| P. | 10 - Qual será o valor do imposto a ser recolhido a título de ST? |
| R. | O valor será aquele calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação, deduzida a parcela de 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 da Parte Geral do RICMS/02.
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| P. | 11 - Quando o transportador for de outra unidade da Federação, o crédito presumido também será aplicado pelo alienante/remetente? |
| R. | Sim. Independentemente da condição do transportador, o substituto aplicará a dedução de 20% (vinte por cento) para apuração do valor a ser recolhido a título de ICMS/ST.
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| P. | 12 - O débito relativo ao ICMS/ST poderá ser compensado com outros créditos? |
| R. | Não. É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito de imposto decorrente de entrada ou de utilização de serviço de transporte.
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| P. | 13 - Como obter outros esclarecimentos sobre a substituição tributária aplicada ao serviço de transporte? |
| R. | Encontra-se disponível na página eletrônica da SEF a Orientação Tributária DOLT/SUTRI N.º 001/2006 que trata sobre a substituição tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga.
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