| P. | 1 - O que é a ST para frente? |
| R. | Ocorre a substituição tributária na modalidade subseqüente ou “para frente” quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes com a mercadoria, ficar atribuída ao alienante ou remetente.
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| P. | 2 - O que é a ST para trás ou antecedente? |
| R. | É a modalidade de substituição tributária em que o recolhimento do imposto devido pelo remetente da mercadoria fica sob a responsabilidade do adquirente, nos termos dos art. 9 ao 11, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
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| P. | 3 – Como saber quais os Estados são signatários de Convênio ou Protocolo com Minas Gerais para aplicação do regime de ST e sobre quais mercadorias? |
| R. | As unidades da Federação com as quais Minas Gerais celebrou Protocolo ou Convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou agrupamento de mercadorias, são as identificadas nos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
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| P. | 4 – É devido o ICMS/ST relativamente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais para uso e consumo? |
| R. | Sim, ressalvando que a responsabilidade atribuída ao estabelecimento remetente restringe-se às remessas de mercadorias relacionadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
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| P. | 5 – As mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estarão sempre sujeitas à ST, mesmo se a sua aplicação não estiver relacionada ao item descrito? |
| R. | As denominações dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 visam meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária e são irrelevantes para definir os efeitos tributários.
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| P. | 6 - O pagamento em duplicidade do ICMS/ST poderá ser restituído nas modalidades prescritas no art. 22, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02? |
| R. | Não. O art. 22 da Parte 1 do Anexo XV, em consonância com Lei Complementar n.º 87/96, estabelece regras de restituição aplicáveis somente às hipóteses em que não tenha ocorrido o fato gerador presumido. Para a restituição de valor pago em duplicidade, deverá ser observado o que dispõe o art. 92 da Parte Geral do RICMS/02 c/c art. 36 da CLTA/Decreto n.º 23.780/84.
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| P. | 7 – Como deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS/ST pelos contribuintes enquadrados no regime do Simples Minas? |
| R. | Os procedimentos para se apurar a base de cálculo e recolhimento do ICMS/ST não se alteram em razão das operações praticadas por contribuintes enquadrados no regime do Simples Minas. Nesse caso, o contribuinte deverá apurar o ICMS/ST nos termos dos art.19 e 20, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
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| P. | 8 – Qual o procedimento a ser observado pelo contribuinte mineiro na hipótese de inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária? |
| R. | A Resolução n.º 3.728, de 20/12/05, disciplina os procedimentos a serem observados pelo contribuinte na hipótese de inclusão ou de exclusão de mercadorias no regime da ST.
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| P. | 9 - O que é reembolso? |
| R. | Reembolso é o valor de imposto indicado no documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído e corresponde à diferença positiva entre valor do imposto calculado sobre a base de cálculo da ST e o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor da operação praticada.
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| P. | 10 – Toda modalidade de contratação de frete compõe a base de cálculo para recolhimento do ICMS/ST? |
| R. | Não. Somente o serviço de transporte contratado sob a cláusula FOB deverá ter o seu valor incluído na composição da base de cálculo da ST.
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| P. | 11 - Por ocasião da entrada de mercadoria, para efetuar o recolhimento do ICMS/ST, é correto abater o valor do crédito destacado no documento fiscal que acobertou a operação? |
| R. | Sim, desde que o imposto esteja corretamente destacado no documento fiscal e restrito ao montante efetivamente pago.
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| P. | 12 – Considerando o regime de substituição tributária, o que é restituição do imposto? |
| R. | É o procedimento a ser observado, previsto na legislação, para se recuperar o valor do ICMS/ST correspondente a fato gerador presumido que não se realizou.
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| P. | 13- Como obter outros esclarecimentos sobre a substituição tributária com mercadorias? |
| R. | Encontra-se disponível na página eletrônica da SEF a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n.º 001/2007 que trata sobre a substituição tributária nas operações com mercadorias.
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