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Dúvidas Frequentes


ICMS - Simples Minas


Veja Todas as Respostas


P. 1 - O que é regime do Simples Minas?
R.

É o regime previsto na Lei n°15.219/04, que estabelece tratamento diferenciado e simplificado, sobretudo no campo tributário, à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo.

P. 2 - Como se enquadrar no Simples Minas?
R.

O contribuinte poderá se enquadrar mediante solicitação cadastral via internet ou se dirigir à repartição fazendária de seu município.

P. 3 - Por quanto tempo o contribuinte deve manter-se enquadrado no regime?
R.

Feito o enquadramento, o contribuinte será mantido até o término do exercício, exceto se for constatada uma das hipóteses de vedação previstas no art. 33, Parte 1, Anexo X do RICMS/02.

P. 4 - Quem poderá enquadra-se no regime do Simples Minas?
R.

As hipóteses para enquadramento estão previstas no art. 4º, Parte 1, Anexo X do RICMS/02.

P. 5 - O enquadramento e o desenquadramento alcançam todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte?
R.

Sim. Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, bem como na hipótese de desenquadramento, nos termos do parágrafo único do art. 2º, Parte 1, Anexo X do RICMS/02.

P. 6 - Quais os tipos de receita bruta anual e como devem ser apuradas no Simples Minas?
R.

São dois os tipos de receita bruta relativamente ao Simples Minas, receita bruta real ou presumida. A receita bruta real é aquela apurada mediante a soma dos valores totais constantes dos documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias e às prestações de serviços. A receita bruta presumida é aquela apurada mediante a soma dos valores totais dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias e serviços, acrescida da margem de valor agregado (MVA) atribuída à atividade econômica do estabelecimento.

P. 7 - Todo contribuinte poderá optar pela apuração da receita bruta real?
R.

Não. Apuram pela receita real as empresas que tenham estabelecimento prestador de serviço de transporte ou de comunicação, as empresas industriais e os estabelecimentos comerciais vinculados a outro industrial. Se a atividade da empresa for exclusivamente comercial, a apuração da receita bruta anual será presumida.

P. 8 - Os contribuintes enquadrados no Simples Minas estão dispensados da emissão de documentos fiscais nas operações de saídas?
R.

Não. Os contribuintes do Simples Minas são obrigados a emitir notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas.

P. 9 - Quais livros fiscais deverão ser escriturados?
R.

Os contribuintes enquadrados no SIMPLES MINAS estão dispensados da escrituração de todos os livros fiscais, conforme dispõe o § 14º do art. 160 do RICMS/02, os quais serão substituídos pelo SAPI.

P. 10 - É vedado o destaque do ICMS nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte enquadrado no Simples Minas?
R.

Nos documentos fiscais emitidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, deverá constar a expressão "Simples Minas - não gera direito a crédito", impressa tipograficamente, vedado o destaque do imposto. Tal regra não se aplica ao contribuinte industrial que apure o imposto pela receita bruta real, relativamente às saídas de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento; às operações interestaduais de saída de sucata e ao ICMS retido por substituição tributária.

P. 11 - Como proceder quanto às entradas de mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária pelo remetente?
R.

O valor da operação, inclusive o imposto retido a título de ST, será considerado na receita bruta anual e excluído do cálculo da receita líquida tributária mensal.

P. 12 - Como proceder quanto às saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária?
R.

O ICMS/ST devido pelo contribuinte do Simples Minas deverá ser demonstrado na nota fiscal emitida, sendo que o imposto devido relativamente à operação própria constará na apuração da receita líquida tributável mensal. O valor do ICMS devido por ST deverá ser recolhido em DAE distinto.