| P. | 1 - O que é regime do Simples Minas? |
| R. | É o regime previsto na Lei n°15.219/04, que estabelece tratamento diferenciado e simplificado, sobretudo no campo tributário, à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo.
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| P. | 2 - Como se enquadrar no Simples Minas? |
| R. | O contribuinte poderá se enquadrar mediante solicitação cadastral via internet ou se dirigir à repartição fazendária de seu município.
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| P. | 3 - Por quanto tempo o contribuinte deve manter-se enquadrado no regime? |
| R. | Feito o enquadramento, o contribuinte será mantido até o término do exercício, exceto se for constatada uma das hipóteses de vedação previstas no art. 33, Parte 1, Anexo X do RICMS/02.
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| P. | 4 - Quem poderá enquadra-se no regime do Simples Minas? |
| R. | As hipóteses para enquadramento estão previstas no art. 4º, Parte 1, Anexo X do RICMS/02. |
| P. | 5 - O enquadramento e o desenquadramento alcançam todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte? |
| R. | Sim. Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, bem como na hipótese de desenquadramento, nos termos do parágrafo único do art. 2º, Parte 1, Anexo X do RICMS/02.
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| P. | 6 - Quais os tipos de receita bruta anual e como devem ser apuradas no Simples Minas? |
| R. | São dois os tipos de receita bruta relativamente ao Simples Minas, receita bruta real ou presumida. A receita bruta real é aquela apurada mediante a soma dos valores totais constantes dos documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias e às prestações de serviços. A receita bruta presumida é aquela apurada mediante a soma dos valores totais dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias e serviços, acrescida da margem de valor agregado (MVA) atribuída à atividade econômica do estabelecimento.
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| P. | 7 - Todo contribuinte poderá optar pela apuração da receita bruta real? |
| R. | Não. Apuram pela receita real as empresas que tenham estabelecimento prestador de serviço de transporte ou de comunicação, as empresas industriais e os estabelecimentos comerciais vinculados a outro industrial. Se a atividade da empresa for exclusivamente comercial, a apuração da receita bruta anual será presumida.
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| P. | 8 - Os contribuintes enquadrados no Simples Minas estão dispensados da emissão de documentos fiscais nas operações de saídas? |
| R. | Não. Os contribuintes do Simples Minas são obrigados a emitir notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas.
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| P. | 9 - Quais livros fiscais deverão ser escriturados? |
| R. | Os contribuintes enquadrados no SIMPLES MINAS estão dispensados da escrituração de todos os livros fiscais, conforme dispõe o § 14º do art. 160 do RICMS/02, os quais serão substituídos pelo SAPI.
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| P. | 10 - É vedado o destaque do ICMS nos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte enquadrado no Simples Minas? |
| R. | Nos documentos fiscais emitidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, deverá constar a expressão "Simples Minas - não gera direito a crédito", impressa tipograficamente, vedado o destaque do imposto. Tal regra não se aplica ao contribuinte industrial que apure o imposto pela receita bruta real, relativamente às saídas de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento; às operações interestaduais de saída de sucata e ao ICMS retido por substituição tributária.
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| P. | 11 - Como proceder quanto às entradas de mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária pelo remetente? |
| R. | O valor da operação, inclusive o imposto retido a título de ST, será considerado na receita bruta anual e excluído do cálculo da receita líquida tributária mensal.
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| P. | 12 - Como proceder quanto às saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária? |
| R. | O ICMS/ST devido pelo contribuinte do Simples Minas deverá ser demonstrado na nota fiscal emitida, sendo que o imposto devido relativamente à operação própria constará na apuração da receita líquida tributável mensal. O valor do ICMS devido por ST deverá ser recolhido em DAE distinto.
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