| | 21.COLCHOARIA | (570) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno | | Subitem | Código NBM/SH | Descrição (atual) | MVA(%) | (570) | 21.1 | 9404.10.00 | Suportes elásticos para cama | 65,86 | (570) | 21.2 | 9404.2 | Colchões, inclusive box | 65,86 | (570) | 21.3 | 9404.90.00 | Travesseiros e pillow | 65,86 | | 22.FERRAMENTAS | (570) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno | | Subitem | Código NBM/SH | Descrição (atual) | MVA(%) | (810) | 22.1 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 37 | (810) | 22.2 | 4417.00.10 | Ferramentas de madeira | 37 | (810) | 22.3 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 37 | (810) | 22.4 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 37 | (810) | 22.5 | 8202 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 37 | (810) | 22.6 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25) | 37 | (810) | 22.7 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 37 | (810) | 22.8 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 37 | (810) | 22.9 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 37 | (810) | 22.10 | 8207 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 37 | (810) | 22.11 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 37 | (810) | 22.12 | 8209.00 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") | 37 | (810) | 22.13 | 8211.92.90 8211.93.90 | Facas de lâminas fixas ou móveis | 37 | (810) | 22.14 | 8211.93.10 | Podadeiras e suas partes | 37 | (810) | 22.15 | 8211.93.20 | Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças | 37 | (810) | 22.16 | 8211.94.00 | Lâminas | 37 | (810) | 22.17 | 8213.00.00 | Tesouras e suas lâminas | 37 | (810) | 22.18 | 8405 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 37 | (810) | 22.19 | 8413.20.00 | Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 | 37 | (810) | 22.20 | 8413.30.30 | Bombas para óleo lubrificante | 37 | (810) | 22.21 | 8413.50.90 | Bombas volumétricas alternativas | 37 | (810) | 22.22 | 8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 37 | (1230) | 22.23 | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água e suas partes | 37 |
Efeitos de 1º/01/2007 a 30/09/2008 - Redação dada pelo art. 2º, V, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, “b”, ambos do Dec. nº 44.420, de 20/12/2006: “ | 22.23 | 8424.30.10 8424.30.90 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | 37 |
“ (810) | 22.24 | 8425.1 | Talhas, cadernais e moitões | 37 | (810) | 22.25 | 8425.49 | Macacos | 37 |
“ | 22.1 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 44,98 | | 22.2 | 4417.00.10 | Ferramentas de madeira | 44,98 | | 22.3 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 44,98 | | 22.4 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 44,98 | | 22.5 | 8202 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) | 44,98 | | 22.6 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25) | 44,98 | | 22.7 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 44,98 | | 22.8 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 44,98 | | 22.9 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 44,98 | | 22.10 | 8207 | Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy | 44,98 | | 22.11 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 44,98 | | 22.12 | 8209.00 | Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") | 44,98 | | 22.13 | 8211.92.90 8211.93.90 | Facas de lâminas fixas ou móveis | 44,98 | | 22.14 | 8211.93.10 | Podadeiras e suas partes | 44,98 | | 22.15 | 8211.93.20 | Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças | 44,98 | | 22.16 | 8211.94.00 | Lâminas | 44,98 | | 22.17 | 8213.00.00 | Tesouras e suas lâminas | 44,98 | | 22.18 | 8405 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 44,98 | | 22.19 | 8413.20.00 | Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 | 44,98 | | 22.20 | 8413.30.30 | Bombas para óleo lubrificante | 44,98 | | 22.21 | 8413.50.90 | Bombas volumétricas alternativas | 44,98 | | 22.22 | 8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 44,98 | | 22.23 | 8424.30.10 8424.30.90 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | 44,98 | | 22.24 | 8425.1 | Talhas, cadernais e moitões | 44,98 | | 22.25 | 8425.49 | Macacos | 44,98 |
“ (1230) | 22.26 | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 37 |
Efeitos de 1º/01/2007 a 30/09/2008 - Redação dada pelo art. 2º, V, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, “b”, ambos do Dec. nº 44.420, de 20/12/2006: “ | 22.26 | 8467.2 | Ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual | 37 |
“ “ | 22.26 | 8467.2 | Ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual | 44,98 |
“ " | 22.26 | 8467.2 | Ferramentas hidráulicas com motor elétrico incorporado, de uso manual | 44,98 |
" (810) | 22.27 | 8468.10.00 8468.90.10 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 37 | (810) | 22.28 | 8468.20.00 8468.90.90 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 37 | (810) | 22.29 | 8513 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 37 | (810) | 22.30 | 8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 37 | (810) | 22.31 | 8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 37 |
“ | 22.27 | 8468.10.00 8468.90.10 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 44,98 | | 22.28 | 8468.20.00 8468.90.90 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 44,98 | | 22.29 | 8513 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 44,98 | | 22.30 | 8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 44,98 | | 22.31 | 8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 44,98 |
“ (810) | 22.32 | 8515.39.00 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NBM 8515.31 | 37 |
“ | 22.32 | 8515.39.00 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NBM 8515.31 | 44,98 |
" | 22.32 | 8515.39.00 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31 | 44,98 |
" (810) | 22.33 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros | 37 | (810) | 22.34 | 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 37 | (810) | 22.35 | 9024.10.20 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza | 44,98 |
“ | 22.33 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros | 44,98 | | 22.34 | 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 44,98 | | 22.35 | 9024.10.20 | Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza | 44,98 |
“ (810) | 22.36 | 9025.11.90 9025.90.90 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 37 |
Efeitos a partir de 1º/11/2006 a 31/12/2006 – Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.386, de 14/09/2006: “ | 22.36 | 9025.11.90 9025.90.10 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 44,98 |
“ “ | 22.36 | 9025.11.90 9025.90.90 | Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios | 44,98 |
“ (810) | 22.37 | 9025.19 9025.90.90 | Pirômetros, suas partes e acessórios | 37 | (810) | 22.38 | 9028.10 9028.90.90 | Contadores de gases, suas partes e acessórios | 37 | (810) | 22.39 | 9028.20 9028.90.90 | Contadores de líquidos, suas partes e acessórios | 37 | (810) | 22.40 | 9029 | Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios | 37 |
“ | 22.37 | 9025.19 9025.90.90 | Pirômetros, suas partes e acessórios | 44,98 | | 22.38 | 9028.10 9028.90.90 | Contadores de gases, suas partes e acessórios | 44,98 | | 22.39 | 9028.20 9028.90.90 | Contadores de líquidos, suas partes e acessórios | 44,98 | | 22.40 | 9029 | Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios | 44,98 |
“ (810) | 22.41 | 9031 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NBM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NBM 9031.80.50 e células de carga-NBM 9031.80.60 | 37 |
“ | 22.41 | 9031 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NBM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NBM 9031.80.50 e células de carga-NBM 9031.80.60 | 44,98 |
“ " | 22.41 | 9031 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60 | 44,98 |
" (1231) | 22.42 | 8424.81 | Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura | 37 | (726) | 23.MATERIAL DE LIMPEZA |
Efeitos de 15/12/2002 a 30/06/2006 - Redação original: “ | 23.MATERIAL DE LIMPEZA DOMÉSTICA |
“ (570) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno | | Subitem | Código NBM/SH | Descrição (atual) | MVA(%) | (570) | 23.1 | 3307.4 | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes | 40,88 | (570) (662) | 23.2 | 3401.1 3401.20 | Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes do subitem 24.21 | 40,88 |
" | 23.2 | 3401.1 3401.20 | Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais. | 40,88 |
" (726) | 23.3 | 3402 | Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401) | 40,88 |
“ | 23.3 | 3402 | Preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto em embalagem superior a 5 litros e as preparações da posição 34.01 | 40,88 |
“ " | 23.3 | 3402 | Preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 | 40,88 |
" (570) | 23.4 | 3404.10.00 3404.20 | Ceras artificiais e ceras preparadas | 40,88 | (570) | 23.5 | 3405.40.00 | Pastas, pós e outras preparações para arear | 40,88 | (570) | 23.6 | 3808.10 | Inseticidas, exceto os produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura | 40,88 | (570) | 23.7 | 3808.40 | Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros | 40,88 | (570) | 23.8 | 3808.90.26 | Raticida | 40,88 | (726) | 23.9 | 4015.19.00 | Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza | 40,88 |
“ | 23.9 | 4015.19.00 | Luvas de borracha/latex | 40,88 |
“ (570) | 23.10 | 6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 40,88 | (570) | 23.11 | 6805.30.90 3924.90.00 | Esponjas para limpeza doméstica e para banho | 35 | (727) | 23.12 | 3809 | Amaciante de roupas | 40,88 | (771) | 23.13 | 2828.90.11 | Água sanitária, alvejante, acidulante | 40,88 |
Efeitos de 1º/07/2006 a 31/10/2006 - Acrescido pelo art. 2º, X, e vigência estabelecida pelo art. 4º, VI, ambos do Dec. nº 44.301, de 24/05/2006: “ | 23.13 | 2828.90.11 | Água sanitária | 40,88 |
“ | 24. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR | (570) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno | | Subitem | Código NBM/SH | Descrição (atual) | MVA(%) | (570) | 24.1 | 1211.90.90 | Henna | 34,87 | (570) | 24.2 | 2712.10.00 | Vaselina | 34,87 | (570) | 24.3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 34,87 | (570) | 24.4 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia | 34,87 | (570) | 24.5 | 2914.11.00 | Acetona | 34,87 | (570) | 24.6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 34,87 | (570) | 24.7 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | 34,87 | (570) | 24.8 | 3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia | 34,87 | (570) | 24.9 | 3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros (exceto os produtos do subitem 24.30) | 34,87 | (1012) | 24.10 | 3401.11 3401.20 3401.30.00 | Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 34,87 |
Efeitos de 1º/07/2006 a 30/11/2007 - Redação dada pelo art. 2º, X, e vigência estabelecida pelo art. 4º, VI, ambos do Dec. nº 44.301, de 24/05/2006: “ | 24.10 | 3401.11.90 3401.20 3401.30.00 | Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 34,87 |
“ “ | 24.10 | 3401.11.90 3401.20.10 3401.30.00 | Sabões de toucador; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 34,87 |
“ (726) | 24.11 | 3404.90.29 3307.90.00 | Depilatórios, inclusive ceras | 34,87 |
“ | 24.11 | 3404.90.00 3307.90.00 | Depilatórios, inclusive ceras | 34,87 |
“ |
|