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Minas On-LineGoverno de Minas

 

21.COLCHOARIA

(570)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição (atual)

MVA(%)

(570)

21.1

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

65,86

(570)

21.2

9404.2

Colchões, inclusive box

65,86

(570)

21.3

9404.90.00

Travesseiros e pillow

65,86

 

22.FERRAMENTAS

(570)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição (atual)

MVA(%)

(810)

22.1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

37

(810)

22.2

4417.00.10

Ferramentas de madeira

37

(810)

22.3

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

37

(810)

22.4

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

37

(810)

22.5

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

37

(810)

22.6

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25)

37

(810)

22.7

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37

(810)

22.8

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

37

(810)

22.9

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

37

(810)

22.10

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

37

(810)

22.11

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

37

(810)

22.12

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

37

(810)

22.13

8211.92.90

8211.93.90

Facas de lâminas fixas ou móveis

37

(810)

22.14

8211.93.10

Podadeiras e suas partes

37

(810)

22.15

8211.93.20

Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças

37

(810)

22.16

8211.94.00

Lâminas

37

(810)

22.17

8213.00.00

Tesouras e suas lâminas

37

(810)

22.18

8405

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

37

(810)

22.19

8413.20.00

Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

37

(810)

22.20

8413.30.30

Bombas para óleo lubrificante

37

(810)

22.21

8413.50.90

Bombas volumétricas alternativas

37

(810)

22.22

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

37

(1230)

22.23

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água e suas partes

37

 

Efeitos de 1º/01/2007 a 30/09/2008 - Redação dada pelo art. 2º, V, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, “b”, ambos do Dec. nº 44.420, de 20/12/2006:

 

22.23

8424.30.10

8424.30.90

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

37

(810)

22.24

8425.1

Talhas, cadernais e moitões

37

(810)

22.25

8425.49

Macacos

37

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 31/12/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

22.1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

44,98

 

22.2

4417.00.10

Ferramentas de madeira

44,98

 

22.3

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

44,98

 

22.4

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

44,98

 

22.5

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

44,98

 

22.6

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25)

44,98

 

22.7

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

44,98

 

22.8

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

44,98

 

22.9

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

44,98

 

22.10

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

44,98

 

22.11

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

44,98

 

22.12

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

44,98

 

22.13

8211.92.90

8211.93.90

Facas de lâminas fixas ou móveis

44,98

 

22.14

8211.93.10

Podadeiras e suas partes

44,98

 

22.15

8211.93.20

Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças

44,98

 

22.16

8211.94.00

Lâminas

44,98

 

22.17

8213.00.00

Tesouras e suas lâminas

44,98

 

22.18

8405

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

44,98

 

22.19

8413.20.00

Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

44,98

 

22.20

8413.30.30

Bombas para óleo lubrificante

44,98

 

22.21

8413.50.90

Bombas volumétricas alternativas

44,98

 

22.22

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

44,98

 

22.23

8424.30.10

8424.30.90

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

44,98

 

22.24

8425.1

Talhas, cadernais e moitões

44,98

 

22.25

8425.49

Macacos

44,98

(1230)

22.26

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

37

 

Efeitos de 1º/01/2007 a 30/09/2008 - Redação dada pelo art. 2º, V, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, “b”, ambos do Dec. nº 44.420, de 20/12/2006:

 

22.26

8467.2

Ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual

37

Efeitos de 1º/12/2005 a 31/12/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

22.26

8467.2

Ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual

44,98

A redação original do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005 não surtiu efeitos:

"

 

22.26

8467.2

Ferramentas hidráulicas com motor elétrico incorporado, de uso manual

44,98

"

(810)

22.27

8468.10.00

8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

37

(810)

22.28

8468.20.00

8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

37

(810)

22.29

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

37

(810)

22.30

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

37

(810)

22.31

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

37

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 31/12/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

22.27

8468.10.00

8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

44,98

 

22.28

8468.20.00

8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

44,98

 

22.29

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

44,98

 

22.30

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

44,98

 

22.31

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

44,98

(810)

22.32

8515.39.00

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NBM 8515.31

37

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 31/12/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

22.32

8515.39.00

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NBM 8515.31

44,98

 

A redação original do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005 não surtiu efeitos:

"

 

22.32

8515.39.00

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31

44,98

"

(810)

22.33

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros

37

(810)

22.34

9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

37

(810)

22.35

9024.10.20

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza

44,98

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 31/12/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

22.33

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros

44,98

 

22.34

9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

44,98

 

22.35

9024.10.20

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza

44,98

(810)

22.36

9025.11.90

9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

37

 

Efeitos a partir de 1º/11/2006 a 31/12/2006 – Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.386, de 14/09/2006:

 

22.36

9025.11.90

9025.90.10

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

44,98

Efeitos de 1º/12/2005 a 31/10/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

22.36

9025.11.90

9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

44,98

(810)

22.37

9025.19

9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

37

(810)

22.38

9028.10

9028.90.90

Contadores de gases, suas partes e acessórios

37

(810)

22.39

9028.20

9028.90.90

Contadores de líquidos, suas partes e acessórios

37

(810)

22.40

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios

37

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 31/12/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

22.37

9025.19

9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

44,98

 

22.38

9028.10

9028.90.90

Contadores de gases, suas partes e acessórios

44,98

 

22.39

9028.20

9028.90.90

Contadores de líquidos, suas partes e acessórios

44,98

 

22.40

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios

44,98

(810)

22.41

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NBM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NBM 9031.80.50 e células de carga-NBM 9031.80.60

37

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 31/12/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

22.41

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NBM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NBM 9031.80.50 e células de carga-NBM 9031.80.60

44,98

A redação original do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005 não surtiu efeitos:

"

 

22.41

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60

44,98

"

(1231)

22.42

8424.81

Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura

37

(726)

23.MATERIAL DE LIMPEZA

 

Efeitos de 15/12/2002 a 30/06/2006 - Redação original:

 

23.MATERIAL DE LIMPEZA DOMÉSTICA

(570)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição (atual)

MVA(%)

(570)

23.1

3307.4

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes

40,88

(570)

(662)

23.2

3401.1

3401.20

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes do subitem 24.21

40,88

 

A redação original do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005 não surtiu efeitos:

"

 

23.2

3401.1

3401.20

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais.

40,88

"

(726)

23.3

3402

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5 litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401)

40,88

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 30/06/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

23.3

3402

Preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto em embalagem superior a 5 litros e as preparações da posição 34.01

40,88

A redação original do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005 não surtiu efeitos:

"

 

23.3

3402

Preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01

40,88

"

(570)

23.4

3404.10.00

3404.20

Ceras artificiais e ceras preparadas

40,88

(570)

23.5

3405.40.00

Pastas, pós e outras preparações para arear

40,88

(570)

23.6

3808.10

Inseticidas, exceto os produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura

40,88

(570)

23.7

3808.40

Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros

40,88

(570)

23.8

3808.90.26

Raticida

40,88

(726)

23.9

4015.19.00

Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza

40,88

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 30/06/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

23.9

4015.19.00

Luvas de borracha/latex

40,88

(570)

23.10

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

40,88

(570)

23.11

6805.30.90

3924.90.00

Esponjas para limpeza doméstica e para banho

35

(727)

23.12

3809

Amaciante de roupas

40,88

(771)

23.13

2828.90.11

Água sanitária, alvejante, acidulante

40,88

 

Efeitos de 1º/07/2006 a 31/10/2006 - Acrescido pelo art. 2º, X, e vigência estabelecida pelo art. 4º, VI, ambos do Dec. nº 44.301, de 24/05/2006:

 

23.13

2828.90.11

Água sanitária

40,88

 

24. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

(570)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição (atual)

MVA(%)

(570)

24.1

1211.90.90

Henna

34,87

(570)

24.2

2712.10.00

Vaselina

34,87

(570)

24.3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

34,87

(570)

24.4

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia

34,87

(570)

24.5

2914.11.00

Acetona

34,87

(570)

24.6

3006.70.00

Lubrificação íntima

34,87

(570)

24.7

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

34,87

(570)

24.8

3303.00

Perfumes e águas-de-colônia

34,87

(570)

24.9

3304

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros (exceto os produtos do subitem 24.30)

34,87

(1012)

24.10

3401.11

3401.20

3401.30.00

Sabões de toucador (incluídos os de uso medicinal); sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

34,87

 

Efeitos de 1º/07/2006 a 30/11/2007 - Redação dada pelo art. 2º, X, e vigência estabelecida pelo art. 4º, VI, ambos do Dec. nº 44.301, de 24/05/2006:

 

24.10

3401.11.90

3401.20

3401.30.00

Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

34,87

Efeitos de 1º/12/2005 a 30/06/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

24.10

3401.11.90

3401.20.10

3401.30.00

Sabões de toucador;  produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

34,87

(726)

24.11

3404.90.29

3307.90.00

Depilatórios, inclusive ceras

34,87

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 30/06/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

24.11

3404.90.00

3307.90.00

Depilatórios, inclusive ceras

34,87

(570)

24.12