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16. RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

(1158)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04).

Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 1º, VIII, e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV, “c”, ambos do Dec. nº 44.951, de 18/11/2008:

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04)

 

Efeitos de 1º/12/2007 a 30/04/2008 - Redação dada pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 5º, III, ambos do Dec. nº 44.649, de 1º/11/2007:

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04).

Efeitos de 1º/12/2005 a 30/11/2007 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04)

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(570)

16.1

2309

Ração tipo pet

Operações internas: 46

Operações interestaduais: 56,68

 

17. VINHOS, VERMUTES, AGUARDENTES, LICORES, UÍSQUES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS

(1022)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins (Protocolo ICMS 13/06 e14/06).

 

Efeitos de 1º/10/2007 a 30/11/2007 - Redação dada pelo art. 2º, IX, e vigência estabelecida pelo art. 6º, VI, ambos do Dec. nº 44.625, de 26/09/2007:

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, e Tocantins (Protocolo ICMS 13/06 e14/06)

Efeitos de 22/12/2006 a 30/09/2007 - Redação dada pelo art. 1º, VIII, e vigência estabelecida pelo art. 8º, II, ambos do Dec. nº 44.522, de 17/05/2007:

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, e Tocantins (Protocolo ICMS 13/06 e 14/06)

Efeitos de 16/10/2006 a 21/12/2006 - Redação dada pelo art. 2º, VIII, e vigência estabelecida pelo art. 5º, I, ambos do Dec. nº 44.449, de 26/01/2007:

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 13 e 14/06)

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º, XI, e vigência estabelecida pelo art. 5º, VI, “b”, ambos do Dec. nº 44.406, de 16/11/2006:

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.

Efeitos a partir de 1º/12/2005 a 15/10/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(797)

17.1

2204

Vinhos

Na operação interna: 29,04

Na operação interestadual: 51,40

(797)

17.2

2205

Vermutes

(797)

17.3

2206.00.10

Sidras

(797)

17.4

2208

Bebidas espirituosas (alcoólicas), exceto aguardente de cana ou de melaço

 

Efeitos a partir de 1º/12/2005 a 31/12/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

17.1

2204

Vinhos

48,64

 

17.2

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

45

 

17.3

2206.00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da NBM/SH

45

 

17.4

2207.20.20

Aguardente

45

(801)

17.5

 

 

 

(801)

17.6

 

 

 

Efeitos a partir de 1º/12/2005 a 31/12/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

17.5

2208

Aguardentes, exceto de cana; licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), exceto uísques

45

 

17.6

Uísques

44,13

 

18. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(570)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

(570)

18.1

3214.90.00

3214.10.20

3816.00.19

Argamassas, seladores e outras massas para revestimento.

35

(570)

18.2

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg, exceto colas instantâneas, colas em bastão e cola branca escolar

35

(570)

18.3

3824.40.00

Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos

35

(570)

18.4

3824.50.00

Argamassas e concretos, não refratários

35

(726)

18.5

3910

Silicones em formas primárias

35

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 30/06/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

18.5

3910

Silicones para uso na construção civil ou bricolagem

35

(570)

18.6

3916

3918

Revestimentos de pavimentos (pisos), em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, de polímeros de cloreto de vinila (PVC), ou de outros plásticos

35

(570)

18.7

3916.20.00

Forro, sancas e afins, de PVC

45

(570)

(662)

18.8

3917

Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise e para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) e congêneres

35

 

A redação original do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005 não surtiu efeitos:

"

 

18.8

39.17

Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto

35

"

(570)

18.9

3918

3919

4814

Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos; chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos; papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

75

(570)

18.10

3919

3920

3921

4005.91

Veda rosca, lona plástica, fitas plásticas adesivas, fitas plásticas isolantes, fitas emborrachadas, fitas isolantes autofusão e demais fitas elétricas isolantes

35

(570)

18.11

3921.90

3926.90

Telhas plásticas, chapas, folhas de laminado plásticas em bobina e chapa

35

(1230)

18.12

39.22

90.19

4420.90.00

Banheiras, banheiras para ducha, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos; banheiras de hidromassagem; assentos de madeira para vasos sanitários

35

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 30/09/2008 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

18.12

3922

9019

Banheiras, banheiras para ducha, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos; banheiras de hidromassagem

35

(570)

18.13

3925

Persianas de material plástico

75

(570)

18.14

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

35

(570)

18.15

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

35

(570)

18.16

3925.90.00

Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico

35

(726)

18.17

3925

Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano

75

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 30/06/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

18.17

3925

Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano para uso na construção civil e bricolagem

75

(570)

18.18

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (inclusive juntas, cotovelos, flanges, uniões)

35

(570)

18.19

4016.91.00

Revestimento para pavimentos e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida

35

(570)

18.20

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes de borracha vulcanizada não endurecida

35

(810)

18.21

4408

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

35

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 31/12/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

18.21

4408

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

45

(570)

18.22

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados

35

(1230)

18.23

44.10

44.11

44.12

Pisos laminados com base de fibras de madeira ou com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira; pisos de madeira compensada (contraplacada), madeira folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes

35

 

Efeitos de 1º/01/2007 a 30/09/2008 - Redação dada pelo art. 2º, V, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, “b”, ambos do Dec. nº 44.420, de 20/12/2006:

 

18.23

4411

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

35

Efeitos de 1º/12/2005 a 31/12/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

18.23

4411

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

45

(570)

18.24

4418

4421

Persianas de madeiras

75

(810)

18.25

5704

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

35

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 31/12/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

18.25

5704

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

45

(570)

18.26

6303.99.00

Persianas de materiais têxteis

75

(570)

18.27

6802

Ladrilhos de mármore, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2,0 m²

45

(570)

18.28

6807.10.00

Manta asfáltica

35

(570)

18.29

6810

Obras de cimento, exceto poste acima de 3m de altura e tubos; obras de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto laje, pré-laje, blocos e mourões

35

(570)

18.30

6902

Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

35

(570)

18.31

6805

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

35

(570)

18.32

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

35

(570)

18.33

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

35

(570)

18.34

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

35

(570)

18.35

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

35

(726)

18.36

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

45

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 30/06/2006  - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

18.36

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem

45

(726)

18.37

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

45

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 30/06/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

18.37

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem

45

(726)

18.38

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

45

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 30/06/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

18.38

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem

45

(726)

18.39

7007.19.00

Vidros temperados

45

 

Efeitos 1º/12/2005 a 30/06/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

18.39

7007.19.00

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas para uso na construção civil, bricolagem, inclusive os utilizados em box

45

(726)

18.40

7007.29.00

Vidros laminados

45

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 30/06/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

18.40

7007.29.00

Vidros laminados para construção civil ou bricolagem

45

(726)

18.41

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

45

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 30/06/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

18.41

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas para uso na construção civil ou bricolagem

45

(570)

18.42

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo.

45

(810)

18.43

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

35

 

Efeitos a partir de 1º/07/2006 a 31/12/2006 - Redação dada pelo art. 2º, X, e vigência estabelecida pelo art. 4º, VI, ambos do Dec. nº 44.301, de 24/05/2006:

 

18.43

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

45

Efeitos de 1º/12/2005 a 30/06/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

18.43

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes para uso na construção civil ou bricolagem

45

(726)

18.44

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

35

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 30/06/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

18.44

7217.10.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, não revestidos

35

(570)

18.45

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

35

(570)

18.46

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

35

(570)

18.47

7308.30.00

Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

35

(570)

18.48

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

35

(570)

18.49

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

35

(570)

18.50

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro ou aço

35

(570)

18.51

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

35

(570)

18.52

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

35

(570)

18.53

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

35

(771)

18.54

7324

7310.21.90

Pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques, cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios, de ferro fundido, ferro ou aço

35,00

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 31/10/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

18.54

7324

Pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques, cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios, de ferro fundido, ferro ou aço

35

(570)

18.55

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

35

(570)

18.56

7310

7326

Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço

35

(570)

18.57

7411

Tubos de cobre e suas ligas

35

(570)

18.58

7412

Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas (mangas), de cobre e suas ligas

35

(570)

18.59

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre

35

(810)

18.60

7418

Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para banheiro, de cobre

35

 

Efeitos de 1º/12/2005 a 31/12/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

 

18.60

7418

Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para banheiro, de cobre

45

(570)

18.61

7608

Tubos de alumínio

35

(570)

18.62

7609.00.00

Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos e luvas (mangas), de alumínio

35

(570)

18.63

7610

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

35

(570)

18.64

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de alumínio

45

(570)

18.65

7616

Persianas de alumínio

75

(570)

18.66

8301.10.00

Cadeados de metais comuns

35

(570)

18.67

8301.30.00

Fechaduras de metais comuns para móveis

35

(570)

18.68

8301.40.00

Outras fechaduras e ferrolhos, de metais comuns

35

(570)

18.69

8301.50.00

Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns

35

(570)

18.70

8301.60.00

Partes de cadeados, fechaduras, e ferrolhos, de metais comuns

35

(570)

18.71

8301.70.00

Chaves de metais comuns, apresentadas isoladamente, exceto para uso automotivo

35

(570)

18.72

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

35

(570)

18.73

8302.20.00

Rodízios com armação, de metais comuns

35

(570)

(662)

18.74

7616

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto  persianas de alumínio constantes do subitem 18.65 desta parte

35

 

A redação original do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005 não surtiu efeitos:

"

 

18.74

76.16

8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto  persianas de alumínio constantes do item 69

35

"

(570)

18.75

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

35

(570)

18.76

8302.60.00

Fechos automáticos de metais comuns, para portas

35

(570)

18.77

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, revestidos ou não, mesmo com acessórios

35

(570)

18.78

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

35

(570)

18.79

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

35

(570)

18.80

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

35