| | 16. RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | (1158) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04). |
Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 1º, VIII, e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV, “c”, ambos do Dec. nº 44.951, de 18/11/2008: | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04) |
Efeitos de 1º/12/2007 a 30/04/2008 - Redação dada pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 5º, III, ambos do Dec. nº 44.649, de 1º/11/2007: “ | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04). |
“ “ | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04) |
“ | Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) | (570) | 16.1 | 2309 | Ração tipo pet | Operações internas: 46 Operações interestaduais: 56,68 | | 17. VINHOS, VERMUTES, AGUARDENTES, LICORES, UÍSQUES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS | (1022) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins (Protocolo ICMS 13/06 e14/06). |
Efeitos de 1º/10/2007 a 30/11/2007 - Redação dada pelo art. 2º, IX, e vigência estabelecida pelo art. 6º, VI, ambos do Dec. nº 44.625, de 26/09/2007: “ | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, e Tocantins (Protocolo ICMS 13/06 e14/06) |
“ Efeitos de 22/12/2006 a 30/09/2007 - Redação dada pelo art. 1º, VIII, e vigência estabelecida pelo art. 8º, II, ambos do Dec. nº 44.522, de 17/05/2007: “ | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, e Tocantins (Protocolo ICMS 13/06 e 14/06) |
“ Efeitos de 16/10/2006 a 21/12/2006 - Redação dada pelo art. 2º, VIII, e vigência estabelecida pelo art. 5º, I, ambos do Dec. nº 44.449, de 26/01/2007: “ | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 13 e 14/06) |
“ “ | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. |
“ Efeitos a partir de 1º/12/2005 a 15/10/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005: “ | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
“ | Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) | (797) | 17.1 | 2204 | Vinhos | Na operação interna: 29,04 Na operação interestadual: 51,40 | (797) | 17.2 | 2205 | Vermutes | (797) | 17.3 | 2206.00.10 | Sidras | (797) | 17.4 | 2208 | Bebidas espirituosas (alcoólicas), exceto aguardente de cana ou de melaço |
Efeitos a partir de 1º/12/2005 a 31/12/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005: “ | 17.1 | 2204 | Vinhos | 48,64 | | 17.2 | 2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | 45 | | 17.3 | 2206.00 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da NBM/SH | 45 | | 17.4 | 2207.20.20 | Aguardente | 45 |
“ Efeitos a partir de 1º/12/2005 a 31/12/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005: “ | 17.5 | 2208 | Aguardentes, exceto de cana; licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), exceto uísques | 45 | | 17.6 | Uísques | 44,13 |
“ | 18. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO | (570) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno | | Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) | (570) | 18.1 | 3214.90.00 3214.10.20 3816.00.19 | Argamassas, seladores e outras massas para revestimento. | 35 | (570) | 18.2 | 3506 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg, exceto colas instantâneas, colas em bastão e cola branca escolar | 35 | (570) | 18.3 | 3824.40.00 | Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos | 35 | (570) | 18.4 | 3824.50.00 | Argamassas e concretos, não refratários | 35 | (726) | 18.5 | 3910 | Silicones em formas primárias | 35 |
“ | 18.5 | 3910 | Silicones para uso na construção civil ou bricolagem | 35 |
“ (570) | 18.6 | 3916 3918 | Revestimentos de pavimentos (pisos), em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, de polímeros de cloreto de vinila (PVC), ou de outros plásticos | 35 | (570) | 18.7 | 3916.20.00 | Forro, sancas e afins, de PVC | 45 | (570) (662) | 18.8 | 3917 | Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise e para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) e congêneres | 35 |
" | 18.8 | 39.17 | Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto | 35 |
" (570) | 18.9 | 3918 3919 4814 | Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos; chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos; papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 75 | (570) | 18.10 | 3919 3920 3921 4005.91 | Veda rosca, lona plástica, fitas plásticas adesivas, fitas plásticas isolantes, fitas emborrachadas, fitas isolantes autofusão e demais fitas elétricas isolantes | 35 | (570) | 18.11 | 3921.90 3926.90 | Telhas plásticas, chapas, folhas de laminado plásticas em bobina e chapa | 35 | (1230) | 18.12 | 39.22 90.19 4420.90.00 | Banheiras, banheiras para ducha, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos; banheiras de hidromassagem; assentos de madeira para vasos sanitários | 35 |
“ | 18.12 | 3922 9019 | Banheiras, banheiras para ducha, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos; banheiras de hidromassagem | 35 |
“ (570) | 18.13 | 3925 | Persianas de material plástico | 75 | (570) | 18.14 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes | 35 | (570) | 18.15 | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 35 | (570) | 18.16 | 3925.90.00 | Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico | 35 | (726) | 18.17 | 3925 | Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano | 75 |
“ | 18.17 | 3925 | Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano para uso na construção civil e bricolagem | 75 |
“ (570) | 18.18 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (inclusive juntas, cotovelos, flanges, uniões) | 35 | (570) | 18.19 | 4016.91.00 | Revestimento para pavimentos e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida | 35 | (570) | 18.20 | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes de borracha vulcanizada não endurecida | 35 | (810) | 18.21 | 4408 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 35 |
“ | 18.21 | 4408 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 45 |
“ (570) | 18.22 | 4411 | Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados | 35 | (1230) | 18.23 | 44.10 44.11 44.12 | Pisos laminados com base de fibras de madeira ou com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira; pisos de madeira compensada (contraplacada), madeira folheada ou de madeiras estratificadas semelhantes | 35 |
Efeitos de 1º/01/2007 a 30/09/2008 - Redação dada pelo art. 2º, V, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, “b”, ambos do Dec. nº 44.420, de 20/12/2006: “ | 18.23 | 4411 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 35 |
“ “ | 18.23 | 4411 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 45 |
“ (570) | 18.24 | 4418 4421 | Persianas de madeiras | 75 | (810) | 18.25 | 5704 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 35 |
“ | 18.25 | 5704 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 45 |
“ (570) | 18.26 | 6303.99.00 | Persianas de materiais têxteis | 75 | (570) | 18.27 | 6802 | Ladrilhos de mármore, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2,0 m² | 45 | (570) | 18.28 | 6807.10.00 | Manta asfáltica | 35 | (570) | 18.29 | 6810 | Obras de cimento, exceto poste acima de 3m de altura e tubos; obras de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto laje, pré-laje, blocos e mourões | 35 | (570) | 18.30 | 6902 | Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 35 | (570) | 18.31 | 6805 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo | 35 | (570) | 18.32 | 6907 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte | 35 | (570) | 18.33 | 6908 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte | 35 | (570) | 18.34 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 35 | (570) | 18.35 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica, exceto de porcelana | 35 | (726) | 18.36 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 45 |
“ | 18.36 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem | 45 |
“ (726) | 18.37 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 45 |
“ | 18.37 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem | 45 |
“ (726) | 18.38 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 45 |
“ | 18.38 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem | 45 |
“ (726) | 18.39 | 7007.19.00 | Vidros temperados | 45 |
“ | 18.39 | 7007.19.00 | Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas para uso na construção civil, bricolagem, inclusive os utilizados em box | 45 |
“ (726) | 18.40 | 7007.29.00 | Vidros laminados | 45 |
“ | 18.40 | 7007.29.00 | Vidros laminados para construção civil ou bricolagem | 45 |
“ (726) | 18.41 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 45 |
“ | 18.41 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas para uso na construção civil ou bricolagem | 45 |
“ (570) | 18.42 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo. | 45 | (810) | 18.43 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 35 |
Efeitos a partir de 1º/07/2006 a 31/12/2006 - Redação dada pelo art. 2º, X, e vigência estabelecida pelo art. 4º, VI, ambos do Dec. nº 44.301, de 24/05/2006: “ | 18.43 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 45 |
“ “ | 18.43 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes para uso na construção civil ou bricolagem | 45 |
“ (726) | 18.44 | 7217.10.90 7312 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 35 |
“ | 18.44 | 7217.10.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, não revestidos | 35 |
“ (570) | 18.45 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 35 | (570) | 18.46 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 35 | (570) | 18.47 | 7308.30.00 | Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 35 | (570) | 18.48 | 7308.40.00 7308.90 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção | 35 | (570) | 18.49 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 35 | (570) | 18.50 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro ou aço | 35 | (570) | 18.51 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 35 | (570) | 18.52 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 35 | (570) | 18.53 | 7323 | Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 35 | (771) | 18.54 | 7324 7310.21.90 | Pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques, cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios, de ferro fundido, ferro ou aço | 35,00 |
“ | 18.54 | 7324 | Pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques, cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios, de ferro fundido, ferro ou aço | 35 |
“ (570) | 18.55 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 35 | (570) | 18.56 | 7310 7326 | Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço | 35 | (570) | 18.57 | 7411 | Tubos de cobre e suas ligas | 35 | (570) | 18.58 | 7412 | Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas (mangas), de cobre e suas ligas | 35 | (570) | 18.59 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre | 35 | (810) | 18.60 | 7418 | Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para banheiro, de cobre | 35 |
“ | 18.60 | 7418 | Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para banheiro, de cobre | 45 |
“ (570) | 18.61 | 7608 | Tubos de alumínio | 35 | (570) | 18.62 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos e luvas (mangas), de alumínio | 35 | (570) | 18.63 | 7610 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 35 | (570) | 18.64 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de alumínio | 45 | (570) | 18.65 | 7616 | Persianas de alumínio | 75 | (570) | 18.66 | 8301.10.00 | Cadeados de metais comuns | 35 | (570) | 18.67 | 8301.30.00 | Fechaduras de metais comuns para móveis | 35 | (570) | 18.68 | 8301.40.00 | Outras fechaduras e ferrolhos, de metais comuns | 35 | (570) | 18.69 | 8301.50.00 | Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns | 35 | (570) | 18.70 | 8301.60.00 | Partes de cadeados, fechaduras, e ferrolhos, de metais comuns | 35 | (570) | 18.71 | 8301.70.00 | Chaves de metais comuns, apresentadas isoladamente, exceto para uso automotivo | 35 | (570) | 18.72 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 35 | (570) | 18.73 | 8302.20.00 | Rodízios com armação, de metais comuns | 35 | (570) (662) | 18.74 | 7616 8302.4 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 18.65 desta parte | 35 |
" | 18.74 | 76.16 8302.4 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 69 | 35 |
" (570) | 18.75 | 8302.50.00 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 35 | (570) | 18.76 | 8302.60.00 | Fechos automáticos de metais comuns, para portas | 35 | (570) | 18.77 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, revestidos ou não, mesmo com acessórios | 35 | (570) | 18.78 | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 35 | (570) | 18.79 | 8419.1 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 35 | (570) | 18.80 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 35 | |
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